Agravo de Instrumento Nº 5019444-13.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: VALTER ANTONIO NUNES
ADVOGADO: LUCIANA DÁRIO MELLER (OAB SC012964)
ADVOGADO: GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO (OAB SC015200)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALTER ANTONIO NUNES contra decisão proferida na ação nº 5007078-41.2020.4.04.7200, que extinguiu o feito em razão da prescrição em relação aos pedidos de reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais desde 01/08/1977, conversão de tempo especial em comum e revisão do ato de aposentadoria, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Assevera a parte agravante, em síntese, a inocorrência da prescrição uma vez que o pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais e sua conversão em tempo comum possuem cunho declaratório e, ainda, independem de pedido de revisão. Argumenta que os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais e sua conversão em tempo comum existem por si mesmos, e a apreciação dos mesmos pode se apartar de suas eventuais consequências.
Sustenta, ainda, que durante todo o período de vínculo com a UFSC, exerceu atividade especial, exposto ao risco por exercer a função de vigilante/guarda, atividade perigosa, que expõe o trabalhador à ocorrência de evento danoso que coloca em risco a sua própria vida. Postula o reconhecimento do período de 01/08/1977 a 29/04/1998 como especial, determinando-se à ré UFSC que averbe os períodos especiais já especificados, converta em tempo comum o período celetista (até 11/12/1990), com o acréscimo de 1.4, com determinação de averbação e registro nos assentos funcionais.
As agravadas apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O Juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, MM. DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA, assim se pronunciou (
):Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, da União e da Universidade Federal de Santa Catarina, com o intuito de obter provimento jurisdicional para se determinar aos réus que mantenham e homologuem seu ato de aposentadoria, nos moldes concedidos pela UFSC.
O autor afirma na inicial, em síntese, que é servidor público aposentado da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) desde 27 de abril de 1998.
Não obstante, o Tribunal de Contas da União (TCU), em junho de 2012, quando decorridos mais de 14 (quatorze) anos desde a sua inativação, considerou ilegal o ato de concessão do seu benefício, em razão da contagem irregular de tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, da incorporação irregular de hora-extra judicial sem a compensação nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo até a completa absorção da rubrica e, ainda, indevido o pagamento da percentual de 3,17%, decorrente de defasagem no cálculo da URV em dezembro de 1994.
Refere que, interposto recurso no âmbito administrativo, foi proferida decisão pelo órgão de controle - acórdão 1962/2015 - considerando ilegal a aposentadoria outrora concedida.
Sustenta a ilegalidade do ato da Administração, sob o argumento de que, possui o direito adquirido de utilizar o tempo de atividade rural sem a necessidade de indenizar as contribuições, pois em outubro de 1996, quando passou a ser exigido esse requisito, já havia implementado as condições para a aposentadoria.
Asseverou, ainda, que já ocorreu a decadência do direito à revisão do ato concessório, bem como que foram violados os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé do administrado, em face do longo tempo transcorrido.
Menciona, ainda, que desde 01.08.1977 ocupou o cargo de vigilante junto ao Departamento de Gestão Patrimonial e Segurança Física - DEPASE, fazendo jus ao reconhecimento do labor sob condições especiais, para fins de conversão em tempo comum e utilização do acréscimo legal como tempo de contribuição a ser aproveitado no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, com revisão do ato de aposentadoria do autor e pagamento das diferenças devidas.
Por fim, sucessivamente, postulou a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento de indenização; tanto material, considerando-se o tempo de aposentadoria antes reconhecido como de efetivo exercício de serviço público, caso não haja a declaração de nulidade do ato do TCU, e o restabelecimento da aposentadoria; como moral, caso não mantida a aposentadoria (...).
A tutela de urgência foi indeferida (evento 4).
A União apresentou contestação (evento 28), na qual apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita, e suscitou a prescrição de fundo de direito com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial, conversão em comum e respectiva revisão da aposentadoria. No que diz respeito à decisão do Tribunal de Contas, que julgou ilegal o ato de concessão de sua aposentadoria do autor, defendeu a inocorrência de decadência. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos.
A Universidade Federal de Santa Catarina contestou (evento 30), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de eventual direito adquirido à utilização do tempo de serviço rural sem a correspondente indenização pra aproveitamento perante o RPPS, bem como a ausência de dano indenizável.
Por fim, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou defesa (evento 31), sustentando a falta de interesse de agir em relação à autarquia previdenciária, que seria parte ilegítima.
O autor apresentou réplica (evento 37).
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo de instrumento n. 5010629-61.2021.4.04.0000/SC, interposto pelo autor, para manter o pagamento da sua aposentadoria, até decisão final da demanda.
Decido.
(...)
Prejudicial de mérito.
- Prescrição.
A União sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão do autor de revisão de aposentadoria, para a complementação de contagem especial de tempo de serviço especial, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo.
Sobre a possibilidade de revisão dos proventos de aposentadoria, com acréscimo de tempo de serviço especial não considerado originalmente, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a prescrição flui a contar da data do ato de concessão, e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES ANTES DA LEI 8.112/1990. ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7 DE 2017 DO MPOG. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os Embargos de Divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso.
2. A jurisprudência desta Corte é firme ao afirmar que a prescrição da pretensão de revisão de aposentadoria, para a complementação de contagem especial de tempo de serviço especial, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo.
3. O acórdão embargado está em consonância com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desse modo incide o enunciado da Súmula 168/STJ, ao dispor que não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1205694/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 02/06/2021)
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou-se no mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. FATO NOVO. 1. O prazo de prescrição do direito de revisão do ato de aposentadoria, para o cômputo de tempo de serviço especial, é quinquenal e flui a contar da data da inativação, atingindo o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. 2. Para o recálculo da renda mensal da aposentadoria, por reflexo do incremento de tempo de serviço, é necessário revisar o ato de concessão do benefício (causa direta dos efeitos pecuniários que se projetam no tempo), daí porque a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas que se vencem mensalmente. 3. O reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio de atos administrativos não configura renúncia à prescrição, uma vez que que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. 4. A ocorrência de fato novo deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. (TRF4, AC 5068661-70.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/10/2020)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICÁVEL. 1. O prazo prescricional da pretensão de revisão do ato de aposentadoria, para o acréscimo da contagem de tempo de serviço especial, flui a partir da data da inativação do servidor e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e deste Regional. 2. No caso em apreço, a parte autora pretende a revisão do ato de concessão da aposentadoria ocorrido em 07/08/1997, mediante o incremento do tempo de serviço advindo do almejado reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período celetista e sua conversão pelo fator legal de 40%. No entanto, a ação de conhecimento da qual é oriundo o título judicial que se pretende executar (2007.71.00.001492-7) foi ajuizada apenas em 24/01/2007, após passados mais de cinco anos da data da publicação do ato concessório da inativação, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. (TRF4, AG 5037426-45.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/10/2020)
Na hipótese dos autos, o autor aposentou-se em 30/04/1998, data em que foi publicada no Diário Oficial a Portaria nº 603, de 27 de abril de 1998.
Por sua vez, o pedido de reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais foi apresentado à Administração somente em 13/09/2019 (evento 1, PADM10), ou seja, mais de vinte anos depois do ato de aposentadoria.
Assim, nos termos dos precedentes citados, verifica-se a ocorrência de prescrição do fundo de direito no que diz respeito ao pedido de revisão do ato de concessão da aposentadoria, mediante reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais desde 01/08/1977, e sua posterior conversão em tempo comum.
Ante o exposto:
a) rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita deferida ao autor;
b) reconheço a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social, com relação a quem extingo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil;
c) reconheço a ocorrência de prescrição em relação aos pedidos de reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais desde 01/08/1977, conversão de tempo especial em comum e revisão do ato de aposentadoria, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir para análise dos pedidos remanescentes.
Condeno ao autor a pagar ao Instituto Nacional do Seguro Social honorários de advogado fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade permanecerá sobrestada face o deferimento do benefício da Justiça Gratuita.
Analisando o conjunto probatório presente nos autos, tenho que devem ser mantidas as conclusões do decisum hostilizado, não havendo elementos suficientes em sentido contrário.
Com efeito, consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício, caso em que a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-CELETISTA. REVISÃO DE APOSENTADORIA, PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES ANTES DA LEI 8.112/90. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ALEGADAS NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO E IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO, PELA EDIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta em 19/03/2004, por servidores públicos federais aposentados - cujas aposentadorias foram publicadas em 25/09/97, 08/09/97 e 03/06/97 -, contra a União e o INSS, objetivando o reconhecimento e averbação de tempo de atividade insalubre, prestado anteriormente à Lei 8.112/90, com a consequente revisão de suas aposentadorias. Julgado improcedente o pedido, o Tribunal de origem, ao final, reconheceu a ocorrência da prescrição do direito de ação.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Na forma da jurisprudência, "a Segunda Turma desta Corte Superior estabelece que, em hipóteses como a dos autos, na qual se pretende a modificação do ato de aposentação do servidor público a pretexto de computar-se, de forma diferenciada, o tempo de serviço prestado em condições especiais insalubres, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Assim, a contagem do prazo quinquenal de prescrição deve ser realizada a partir de cada ato de aposentadoria" (STJ, REsp 1.259.558/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.147.273/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/10/2016; AgRg no AREsp 211.941/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgInt no AREsp 864.023/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2016; AgInt no REsp 1.518.027/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2017; AgInt no AREsp 934.013/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2017.
V. Ademais, "a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a Ação de Revisão de Aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição" (STJ, REsp 1.684.564/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017). Nessa mesma linha: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.608.869/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2019; AgInt no AREsp 1.312.817/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2019; AgInt no REsp 1.336.000/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2020.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no REsp 1371295/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERRUPÇÃO. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.161/STF.1. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria alcança o próprio fundo de direito, caso ultrapassados os 5 anos previstos no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, contados a partir do ato de concessão, não havendo falar em relação de trato sucessivo.2. Ao considerar que o requerimento administrativo formulado pela Autora, decorridos mais de 5 anos da concessão de sua aposentadoria, interrompeu a fluência do prazo prescricional, a Corte de origem destoou da posição consolidada por este Tribunal Superior, no sentido de que "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (AgRg no REsp 1197202/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).3. O trânsito em julgado do Mandado de Injunção nº 1.161/STF não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional, uma vez que apenas determina a análise do pedido à luz do Lei n. 8.231/91, sem deferir o direito de contagem de tempo diferenciado.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1462222/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte e do STJ é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria alcança o próprio fundo de direito, caso ultrapassados os 5 anos previstos no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, contados a partir do ato de concessão, não havendo falar em relação de trato sucessivo. 2. Considerando a data do ajuizamento da ação em 27/01/2019, é inafastável o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que a pensão por morte foi concedida em 03/12/2008 e a revisão administrativa foi formalizada 17/09/2009 (Portaria 398/2009), época em que a autora já tinha possibilidade de requerer a revisão da aposentadoria (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000307-27.2019.4.04.7121, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/06/2021)
A parte agravante pretende o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais desde 01/08/1977 até a data de sua aposentadoria, bem como a conversão do tempo de serviço especial em comum, aplicado o coeficiente 1,4, referente ao período de 01.08.1977 a 12.12.1990, com condenação da requerida à averbação e à revisão do ato de inativação, convertendo-o para aposentadoria integral.
Assim, observa-se que não se trata de mero pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais e conversão em tempo comum apartado de qualquer efeitos prático em relação à aposentadoria, já que a agravante pretende justamente a revisão do ato concessório do benefício, além da averbação do interregno em seus assentos funcionais.
Ocorre que, no caso concreto, o servidor inativou-se em 30/04/1998, por meio da Portaria nº 603, de 27 de abril de 1998, com proventos proporcionais nos termos do do art. 40, III, "c" da Constituição Federal, c/c o Art . 186, III, "c", da Lei 8.112/1990 (
).Nesses termos, considerando que o pedido administrativo foi protocolado somente em 13/09/2019 (
), ou seja, passados mais de vinte anos desde o ato de concessão da aposentadoria, é inafastável o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito.Destaca-se que não se trata de cobrança de parcelas mensais não paga, hipótese em que estaria configurada a obrigação de trato sucessivo, porquanto renovada mês a mês, mas sim o reconhecimento do próprio direito a revisão do ato de aposentadoria, de modo que, após 5 anos da data da inativação, já se encontra prescrita a pretensão.
Em consequência, deve ser mantida a decisão que reconheceu a ocorrência de prescrição em relação aos pedidos de reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais desde 01/08/1977, conversão de tempo especial em comum e revisão do ato de aposentadoria, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003482172v10 e do código CRC b9711958.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 5/10/2022, às 14:29:43
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:19.
Agravo de Instrumento Nº 5019444-13.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: VALTER ANTONIO NUNES
ADVOGADO: LUCIANA DÁRIO MELLER (OAB SC012964)
ADVOGADO: GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO (OAB SC015200)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. revisão. conversão da APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA aposentadoria INTEGRAL. reconhecimento de tempo especial. prescrição. ocorrência.
1. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte e do STJ é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria alcança o próprio fundo de direito, caso ultrapassados os 5 anos previstos no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, contados a partir do ato de concessão, não havendo falar em relação de trato sucessivo.
2. Considerando que o pedido administrativo foi protocolado somente em 13/09/2019, ou seja, passados mais de vinte anos desde o ato de concessão da aposentadoria, é inafastável o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003482173v3 e do código CRC 1ce207f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 5/10/2022, às 14:29:43
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:19.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 A 04/10/2022
Agravo de Instrumento Nº 5019444-13.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: VALTER ANTONIO NUNES
ADVOGADO: LUCIANA DÁRIO MELLER (OAB SC012964)
ADVOGADO: GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO (OAB SC015200)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/09/2022, às 00:00, a 04/10/2022, às 16:00, na sequência 237, disponibilizada no DE de 14/09/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:19.