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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRF4. 5032461-53.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 16/12/2021, 07:01:41

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. A competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito é absoluta e se dá pelo valor da causa fixado pelo juízo, considerando que se trata de causa sem conteúdo econômico imediato. (TRF4, AG 5032461-53.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032461-53.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: LOECI DA CRUZ PERES

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOECI DA CRUZ PERES contra decisão que retificou o valor da causa e determinou o prosseguimento do feito pelo rito do Juizado Especial Federal, nos autos de ação nº 50521338720214047100.

Noticia a parte agravante que, em 13/06/2017, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, sob NB 183.181.669-2, a qual foi indeferida. Sinala que, na DER, já possuía direito adquirido a uma aposentadoria especial, vez que laborou em atividade especial por tempo superior a 25 anos.

Aduz que na ação originária, busca o reconhecimento do exercício de atividade especial no interregno de 03/02/1983 a 02/04/1985, na função de Soldado do Exército Brasileiro, com a consequente expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, com acréscimo do período especial, formulário PPP e o laudo técnico, para fins de aproveitamento junto ao INSS.

Defende que o resultado perseguido pela parte agravante ultrapassa o teto de 60 salários mínimos definido em lei para a competência dos Juizados Especiais Federais, correspondendo ao proveito econômico decorrente da eventual sentença de procedência. Acrescenta que o agravante na petição inicial delimitou o valor da causa e especificou que o proveito econômico que obterá com a procedência da demanda, que será a concessão da sua aposentadoria especial no INSS desde a DER (13/06/2017), assim atribuiu como valor da causa R$ 163.818,43 (Cento e sessenta e três mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), referente às parcelas vencidas à título de salário de benefício, desde 13/06/2017 e vincendas, conforme cálculo anexado à petição inicial.

Requer a antecipação da pretensão recursal, para que seja mantida a competência do procedimento comum.

Junta, no evento 2, declaração atualizada de hipossuficiência.

O recurso foi recebido e indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, sendo a parte agravada intimada para se manifestar.

É o relato.

VOTO

A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O Juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, MMª. MARIA IZABEL PEZZI KLEIN, assim se pronunciou (evento 5, DOC1):

1. Do valor da causa.

Em que pese a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 163.818,43, correspondente à soma das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo, da pretendida aposentadoria especial, acrescidas as parcelas vincendas, não é este o conteúdo econômico da demanda, tendo em vista que o objeto da ação não é a concessão do benefício previdenciário.

Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de reconhecimento de atividade especial no período laborado no Exército Brasileiro, a fim de obter a aposentadoria especial junto ao INSS.

Na hipótese em análise, o pedido não possui conteúdo patrimonial imediato, pois, ainda que o autor obtivesse a CTC, nos termos em que postulada, não seria possível concluir que tal documento implicasse automaticamente a concessão da aposentadoria especial.

Dessarte, retifico, de ofício, o valor da causa, que deve corresponder ao patamar mínimo estabelecido para as ações cíveis de competência da Justiça Federal, extraído da Lei n.º 9.289/1996, na importância de R$ 1.064,00 (um mil, sessenta e quatro reais), aplicável às causas sem conteúdo econômico imediato.

Nesse contexto, a ação deve prosseguir pelo rito do Juizado Especial Federal, retifique-se a classe do feito.

2. Da tutela provisória de urgência.

Requerida expressamente, na exordial, a concessão do pleito antecipatório em sentença, o pedido será apreciado por ocasião do julgamento.

3. Da declaração de hipossuficiência.

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência atualizada, visto que a alegada insuficiência de recursos deve ser atual no que tange à concessão da gratuidade judiciária.

Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos.

Ao analisar a antecipação de tutela, em sede liminar, indeferi o pedido com base nos seguintes fundamentos:

Em que pese a argumentação da parte agravante, tenho que deve ser confirmada a decisão ora agravada.

A matéria acerca do valor da causa vem disciplinada pelo Código de Processo Civil nos seguintes termos:

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Desse modo, tenho por rejeitar a alegação da parte agravante de que deve ser levado em consideração o valor do proveito econômico que obterá com a concessão do benefício de aposentadoria especial, porquanto esta não é objeto da demanda.

Ora, na hipótese, a fixação do valor da causa, tratando-se de ação onde se busca a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de reconhecimento de atividade especial no período laborado no Exército Brasileiro, não possui conteúdo patrimonial imediato, sendo necessário, posteriormente, postular perante o INSS a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.

Não há por onde considerarem-se, para fins de valor da causa, eventuais parcelas de eventual benefício previdenciário a ser concedido em momento futuro, não decorrente imediatamente do comando judicial na presente ação declaratória.

Quanto à competência do Juizado Especial Federal Cível, dispõe a Lei nº 10.259/01 em seu art 3º, in verbis:

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Assim, tem-se que a competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito é absoluta e se dá pelo valor da causa - fixado pelo juízo em R$ 1.064,00 (um mil, sessenta e quatro reais) - considerando que trata-se de causa sem conteúdo econômico imediato.

Registre-se, ademais, que a decisão está alinhada à jurisprudência deste Tribunal, conforme demonstra o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO-ENQUADRAMENTO. 1. A presente insurgência não encontra respaldo nas hipóteses do artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 2. O valor da causa é critério para a definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01: "No foro onde estiver instalada Vara do juizado Especial, a sua competência é absoluta") que, por sua própria natureza, não pode ser derrogada por vontade das partes. 3. 2. Mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC. (TRF4, 3ª Turma, AG 5071211-66.2017.4.04.0000, Relatora Des. MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/04/2018 - grifei)

Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vejo razão agora para alterar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896166v2 e do código CRC 444220fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 8/12/2021, às 12:55:35


5032461-53.2021.4.04.0000
40002896166.V2


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032461-53.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: LOECI DA CRUZ PERES

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.

2. A competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito é absoluta e se dá pelo valor da causa fixado pelo juízo, considerando que se trata de causa sem conteúdo econômico imediato.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896167v4 e do código CRC bcf1a96b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 8/12/2021, às 12:55:35


5032461-53.2021.4.04.0000
40002896167 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 A 07/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5032461-53.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: LOECI DA CRUZ PERES

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 14:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 18/11/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:40.

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