
Agravo de Instrumento Nº 5013349-35.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: DIVA TELEMBERG GOULART
ADVOGADO: Paula Jacques Goulart (OAB SC030061)
AGRAVADO: Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIVA TELEMBERG GOULART contra decisão que indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança nº 50014922320204047200, pretendendo o restabelecimento de pensão por morte de militar.
Noticia a parte agravante que impetrou mandado de segurança contra o Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha visando à declaração de ilegalidade do ato que suspendeu o pagamento da sua pensão militar, com fundamento no acúmulo irregular de benefícios, bem como à expedição de ordem mandamental para fins do restabelecimento imediato do pagamento da referida pensão.
Informa, ainda: é titular dos benefícios previdenciários de aposentaria por idade (NB 137715535-5), no valor de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais); pensão por morte (NB 083478565-0), no valor de R$3.979,88 (três mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos); e pensão militar pelo falecimento de seu cônjuge, no valor de R$ 13.357,43 (treze mil trezentos e cinquenta e sete e quarenta e três centavos). 3. Ocorre que, em 15/10/2019, por intermédio da Carta nº 203/SVPMMB/80/8237 (evento nº 1 – OUT3) do Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, foi requisitada a comprovação do cancelamento de um de seus benefícios. Nesta oportunidade, a Agravante apresentou defesa administrativa (evento nº 1 – OUT5) para fins de afastar a alegação de irregularidade na cumulação dos benefícios, bem como para requer a suspensão de qualquer ato de cancelamento da pensão militar até que lhe fosse oportunizado o direito do contraditório e da ampla defesa. 4. No entanto, desde janeiro de 2020, a Agravada suspendeu o pagamento do benefício de pensão militar (ausência de pagamento desde o período aquisitivo do mês de ref. 12/2019), antes mesmo de obter qualquer resposta do recurso apresentado, isto é, sem que lhe fosse oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa. Em vista disso, apesar de discordar da exigência, em razão da suspensão do pagamento e da impossibilidade de realizar o pagamento de suas despesas alimentares, em 03/01/2020, solicitou a renúncia da aposentadoria (NB 137715535-5), protocolizado sob o nº 1707301078 (evento nº1 –OUT7 ), o que, por consequência, por si só, ensejaria o afastamento da alegação de acúmulo ilegal de benefícios. 6. No entanto, mesmo após a comprovação do pedido de renúncia de um dos benefícios a Agravada não restabeleceu o pagamento da pensão militar da Agravante.
Defende a possibilidade de cumulação dos benefícios, citando jurisprudência. Alega, ainda, que, uma vez transcorrido mais de 5 anos da data percepção do primeiro pagamento, impõem-se o reconhecimento da decadência administrativa para revisão do benefício.
Requer a antecipação da pretensão recursal.
O recurso foi recebido e deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, sendo a parte agravada intimada para se manifestar.
É o relato.
VOTO
A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis, MM. LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY, assim se pronunciou (evento 10):
DIVA TELEMBERG GOULART impetrou mandado de segurança, inicialmente ajuizado junto à 5ª Vara Federal de Florianópolis, em face de ato do Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro, onde pretende, em sede de liminar, o restabelecimento da "pensão militar da Impetrante - desde a cessação indevida - bem como se abstenha de exigir a renúncia dos benefícios até o julgamento final do mandamus; e cumulativamente (a.2) seja notificado o INSS - para que suspenda os efeitos do pedido de cancelamento do benefício (NB 137715535-5) protocolizado sob o nº 1707301078 - na pessoa de seu Gerente Executivo, com sede na Rua Felipe Schmidt, nº 331, Centro, Florianópolis, CEP 88010-000;".
Alega, em síntese:
1. A Impetrante (pensionista da marinha) foi notificada, em 15/10/19, por meio de carta Carta nº 203/SVPM-MB/80/8237 (Doc 2), acerca da constatação de indícios de acúmulo irregular no recebimento de pensão militar com outros benefícios previdenciários. Nessa oportunidade a Impetrada requereu a apresentação de documento oficial com a comprovação de cessação de um dos benefícios, no prazo de 30 dias, sob pena suspensão/cancelamento da pensão militar.
2. Primeiramente, importante consignar que a Impetrante é titular dos seguintes benefícios (Doc. 03):
a) Aposentaria por idade(NB 137715535-5), em 14/11/2005, no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais);
b) Pensão por morte (NB 083478565-0) instituída pelo falecimento de seu cônjuge Odilio Goulart Filho, em 28/01/1999, no valor de R$ 3.979,88 (três mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos);
c) Pensão Militar pelo falecimento de seu cônjuge Odilio Goulart Filho, em 28/01/1999, no valor de R$ 13.357,43 (treze mil trezentos e cinquenta e sete e quarenta e três centavos).
3. Em 11/11/19, dentro do prazo designado pela Impetrada, foi apresentada defesa administrativa (Doc.04) para fins de afastar a alegação de ilegalidade na acumulação dos benefícios, bem como para requer a suspensão de qualquer ato de cancelamento da pensão militar até que lhe fosse oportunizado o direito do contraditório e da ampla defesa.
4. Ocorre que, no mês de janeiro, a Impetrante teve seu benefício de pensão militar suspenso (não recebeu o pagamento ref. 12/2019), antes mesmo de obter qualquer resposta do recurso apresentado, isto é, sem que lhe fosse oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
5. Em vista disso, apesar de discordar da exigência, em razão da suspensão do pagamento (cf. comprovantes bancários anexos - Doc. 05), como ficou impossibilitada de realizar o pagamento de suas despesas alimentares, em 03/01/2020, realizou pedido de renúncia da aposentadoria (NB 137715535-5), protocolizado sob o nº 1707301078 ( Doc. 06), o que, por consequência, ensejaria o afastamento da alegação de acúmulo ilegal de benefícios.
6. Na sequência, em 10/01/2020, protocolizou novo requerimento reiterando o pedido de análise da defesa administrativa, bem como para o restabelecimento do pagamento da pensão militar (Doc.07).
7. Ocorre que, até o presente momento, a Impetrante não teve sua pensão restabelecida, nem mesmo qualquer resposta acerca da defesa administrativa apresentada.
8. Cumpre consignar, a propósito, que a Impetrante é pessoa idosa acometida de demência progressiva com dependência completa para as atividades básicas da vida diária necessitando de cuidados intensivos e permanentes (cf. atestados - Doc. 08).
Diante disso, encontra-se residindo em casa de repouso com custo mensal elevado (R$10.229,50- Doc. 09), somando-se ainda os custos com plano de assistência médica (R$ 1.688,46 - Doc. 10) e de cuidados diários com higiene, medicamentos, fraldas etc. giram em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
9. Extrai-se dos descritivos dos benefícios que a pensão militar é sua principal fonte de subsistência (63% da sua renda), portanto, a suspensão de seu pagamento está lhe causando seríssimos prejuízos na sua mantença e necessidades básicas.
Juntou documentos e recolheu as custas.
No evento 4 a impetrante junta emenda à inicial, requerendo a inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Em decisão proferida no evento 5 foi determinada a intimação da impetrante para emendar a inicial, redirecionando a ação contra a autoridade tida como coatora, pois no mandado de segurança não pode ser parte passiva a pessoa jurídica à qual a autoridade esteja vinculada.
Intimada, a impetrante informa, no evento 8, "que no dia 18/02/2020 o INSS realizou espontaneamente o depósito do benefício da Autora, conforme comprovante anexo." Requereu, por não mais remanescer ator coator por parte do INSS, o desentranhamento do aditamento à inicial do evento 4.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, requer a presença simultânea da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
No caso, o primeiro requisito não se faz presente.
A impetrante insurge-se contra ofício enviado com fundamento em determinação do Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha (evento 1, OUT3), que contém a seguinte determinação:
[...]
Pretende a parte autora cumular a pensão militar deixada por seu falecido cônjuge com aposentadoria por idade e pensão por morte recebidas do RGPS.
A possibilidade de cumular pensão militar com outros benefícios está prevista no art. 29 da Lei 3.765/60, o qual, à época do óbito do genitor da autora (04/10/12), possuía a seguinte redação:
Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
O STJ vem interpretando restritivamente esse artigo, entendendo possível apenas a cumulação da pensão militar com um outro benefício previdenciário, mesmo que se trate de benefícios previstos em alíneas diferentes. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FALECIMENTO APÓS A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60. PENSÃO PÓS-MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, oart. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação de pensão militar somente com (i) proventos de disponibilidade,reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii) com pensão de outro regime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendo permitida a acumulação "de uma pensão militar com a de outro regime". 2. Não houve, todavia, a exclusão da limitação "de um único cargo civil" existente na parte final da redação original do referido art.29 da Lei n. 3.765/60, a fim de ampliar a incidência da norma e criar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte).3. Neste panorama jurídico-processual, à míngua de autorização legal, não é lídima a pretensão da recorrida à tríplice acumulação - de pensão militar pelo falecimento de seu genitor, pensão do IPERJ pelo falecimento de sua genitora e aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1208204/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgada em 01/03/12)
Logo, não é cabível a acumulação de três benefícios pretendida pela autora.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da ordem liminar, pois não evidenciada a probabilidade do direito invocado.
Diante do exposto:
01. Indefiro o pedido liminar.
02. Intime-se.
03. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias e cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
04. O Novo Código de Processo Civil dispõe expressamente em seu art.10 a seguinte determinação:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Tal regra, que possui nítido contorno constitucional, de respeito ao direito ao contraditório (especialmente em sua acepção material), à ampla defesa e ao direito à não surpresa, deve ser também aplicado às ações de mandado de segurança, razão pela qual o impetrante tem direito de se manifestar sobre as informações apresentadas pela autoridade coatora, bem como ambas as partes tem o direito de se manifestar sobre o parecer do Ministério Público, caso este analise, efetivamente, o mérito do mandamus.
Ante o exposto, após a juntada das informações pela autoridade coatora, intime-se a parte impetrante para no prazo de 15 dias se manifestar sobre o referido documento, em face do disposto no art. 10 do CPC.
05. Após o cumprimento do item anterior, intime-se o MPF para, querendo, apresentar parecer no prazo de 10 dias.
06. Com base nas mesmas razões aduzidas no tópico 04, caso o parecer do Parquet tenha efetivamente analisado o mérito da demanda, intime-se a parte impetrante, bem como a autoridade coatora e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o referido parecer, nos termos do referido art. 10 do CPC. Caso o referido parecer não analise o mérito do presente mandamus façam os autos conclusos para sentença.
07. Após, façam os autos conclusos para sentença.
Posteriormente, em sede de embargos declaratórios, foi proferida a seguinte decisão (evento 21):
A impetrante, em petição juntada ao evento 14, interpôs Embargos de Declaração em face da decisão do evento 10, que indeferiu o pedido de liminar.
Alega, em síntese:
2. Todavia, com o devido respeito, observa-se que a douta decisão foi omissa no que tange à argumentação relativa à renúncia administrativa de um dos benefícios, qual seja o NB137715535-5 (Tópico III.4, da inicial).
3. Isso porque, não obstante a Embargante entendesse pela legalidade do recebimento dos benefícios, em razão da suspensão do pagamento, como ficou impossibilitada de realizar a manutenção de suas despesas alimentares, em 03/01/2020, realizou pedido de renúncia da aposentadoria (NB 137715535-5), protocolizado sob o nº 1707301078(evento nº 1–OUT07).
4. No entanto, mesmo diante do pedido de renúncia de um dos benefícios, até o presente momento, a Impetrada não restabeleceu a pensão militar da Impetrante.
(...)
6. Isto é, a decisão embargada foi omissa quanto à análise da renúncia administrativa de um dos benefícios realizada desde 03/01/2020 e noticiada no tópico Tópico III.4, da inicial.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração.
Intimada, a parte embargada peticionou, no evento 18, dizendo que "(...) embora a decisão, de fato, não tenha abordado esta questão, verifica-se dos autos que a parte autora continua recebendo regularmente este benefício que afirma ter renunciado, como se pode ver do comprovante de depósito do evento 8, OUT2. Por esta razão, a fundamentação da decisão embargada se mantém, já que não há prova nos autos de que a aposentadoria da autora tenha sido cancelada, seja por qual motivo for. Apenas com esta prova é que poderia a autora afirmar que preenche os requisitos legais para que sua pensão militar fosse restabelecida. Desta forma, entende a União que a decisão embargada não comporta qualquer alteração, dado que a percepção de 3 benefícios inacumuláveis pela impetrante é fato ainda inconteste nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No tópíco III.4 (Do cancelamento da aposentadoria (NB 137715535-5) da petição inicial, assim se manifestou a impetrante, em síntese:
35. Por fim, não obstante a Impetrante entendesse pela legalidade do recebimento dos benefícios, em razão da suspensão do pagamento, como ficou impossibilitada de realizar a manutenção de suas despesas alimentares, em 03/01/2020, realizou pedido de renúncia da aposentadoria (NB 137715535-5), protocolizado sob o nº 1707301078 (Doc.06).
36. Com efeito, mesmo após a entrega do comprovante do pedido de cancelamento do benefício, até o presente momento, a Impetrada não restabeleceu a pensão militar da Impetrante.
37. Cumpre destacar, portanto, que caso os argumentos expostos acima não sejam suficientes para que se entenda pelo restabelecimento imediato do benefício da pensão militar da Impetrante, o fato de ter realizado o pedido de cancelamento do benefício (NB 137715535-5), por si só, já é suficiente para fins de restabelecidoimediato de sua pensão militar.
De fato, a impetrante comprova que, em 03/01/2020, requereu ao INSS a desistência do benefício NB 137715535-5 (evento 1, OUT7). Além desse, a impetrante é beneficiária, também, de Pensão por Morte, NB 083478565-0:
No entanto, em petição juntada ao evento 4, em 13/02/2020 a impetrante emenda a inicial, dizendo que "após a impetração do presente mandamus, o INSS também deixou de pagar os benefícios da Impetrante, o que, por sua vez, enseja a sua inclusão no polo passivo da demanda. Portanto, requer o processamento do presente aditamento da petição inicial." Na oportunidade juntou Histórico de Créditos do INSS (OUT1), onde se verifica que o benefício nº 137715535-5 encontrava-se ativo:
Em nova manifestação, no evento 8, a impetrante requereu o desentranhamento da petição onde requereu o aditamento (evento 4), "visto que no dia 18/02/2020 o INSS realizou espontaneamente o depósito do benefício da Autora, conforme comprovante anexo." Na oportunidade, juntou extrato de conta corrente do Banco do Brasil (OUT2), onde se observa que a impetrante, em que pese ter requerido a renúncia administrativa de um dos benefícios junto ao INSS, de Aposentadoria por Idade (NB137715535-5, R$ 1.039,00), permanece percebendo daquela Autarquia este e outro referente à Pensão por Morte de Ex-Combatente (NB 083478565-0, R$ 4.158,17):
Considerando a percepção pela impetrante dos dois benefícios acima referidos e, também, que é beneficiária da Pensão Militar pelo falecimento de seu cônjuge (R$ 13.357,43), presente a incabível acumulação de três benefícios.
Por estas razões, mantenho o indeferimento anterior.
Diante do exposto:
1. Acolho os embargos opostos tão somente para aclarar a decisão do indeferimento da liminar, que passa a integrar a decisão do evento 20.
02. Renove-se o prazo recursal.
03. P.I.
Ao analisar a antecipação de tutela, em sede liminar, deferi o pedido com base nos seguintes fundamentos:
Analisando o conjunto probatório presente nos autos, tenho que deve ser concedida a antecipação de tutela requerida.
Na hipótese, extrai-se dos documentos constantes do mandado de segurança que a agravante percebe (1) desde o óbito de seu esposo, em 28/01/1999, pensão de ex-combatente (paga pelo INSS) e pensão militar (paga pela Marinha do Brasil); (2) aposentadoria por idade (paga pelo INSS) desde 14/11/2005.
No entanto, em 15/10/2019, recebeu notificação da Marinha do Brasil acerca dos indícios de irregularidade, verificados pelo TCU, configurados no acúmulo indevido de três benefícios, pelo que foi instada a optar pelo acúmulo de apenas dois deles.
A impetrante narra que interpôs recurso administrativo contra tal decisão, o qual não foi apreciado (evento1, OUTR8). A autoridade impetrada, ao prestar informações, menciona (evento25) que "em virtude da tríplice acumulação de cofres públicos não ter cessado após o prazo concedido à demandante para exercer o seu direito de opção, foi dado início ao processo de cancelamento da pensão militar dela (ou foi indeferido o requerimento administrativo), em cumprimento à determinação do TCU." Não juntou cópia do processo administrativo.
Ora é incontroverso que a agravante vinha acumulando, de boa-fé, os três benefícios desde a concessão de sua aposentadoria por idade, em 14/11/2005, inclusive declarando anualmente em seu ajuste de Imposto de Renda de Pessoa Física (evento1, OUT13) todos os respectivos proventos percebidos. Restou comprovado, também, que providenciou, em 03/01/2020 protocolo de pedido de desistência do benefício de aposentadoria por idade (no valor de 1 salário mínimo), no site do INSS (evento1, OUTR7). Acresça-se que também restou comprovado que a agravante conta com 95 anos de idade (nascida em 18/02/1925), apresenta quadro de demência progressiva e de dificuldade de locomoção, com dependência para a realização das atividades diárias, reside em casa geriátrica, possui plano de saúde e gastos com medicamentos (evento1, OUT9 a OUT11), todas despesas suportadas, essencialmente, com a pensão por morte que percebe da Marinha do Brasil no valor de R$ 13.357 (treze mil trezentos e cinquenta e sete reais).
Ora, fere o princípio da razoabilidade que, após 14 anos percebendo os três benefício de forma acumulada a administração militar promova, de forma sumária, a interrupção do seu pagamento, desconsiderando, inclusive, a comprovação do requerimento de desistência do benefício de aposentadoria por idade junto ao INSS, para a qual concedeu o prazo exíguo de 30 dias. Ademais, ainda restou exigido da autora não só que comprovasse o requerimento ao INSS, como também o seu deferimento (vide item 5 das informações prestadas - evento25, OFIC3), colocando sob a responsabilidade da autora a rapidez no exame do procedimento administrativo pela autarquia previdenciária - o que beira ao surreal!
Portanto, do que se extrai dos autos, não restou observado pela autoridade impetrada o devido processo legal administrativo a fim de proceder à suspensão do pagamento do benefício de pensão à agravante.
Acresça-se, ademais, que, em 19/02/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.553, apreciando o Tema 445 de repercussão geral, o Colendo STF fixou a seguinte tese (http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=109639):
“Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.”
Em sendo assim, neste juízo de cognição sumária, impõe-se reconhecer a verossimilhança das alegações no que respeita à ilegalidade do ato que procedeu à suspensão sumária do pagamento da pensão percebida pela agravante, em especial considerando-se o pedido de desistência formulado perante o INSS, bem como o longo tempo decorrido desde a concessão do último benefício (14/11/2005), o que está a sugerir decadência para a Administração. O perigo na demora restou cabalmente comprovado, visto que o benefício suspenso é a principal fonte de sustento da agravante, que possui 95 anos de idade e acostou, inclusive com a inicial do presente recurso (evento1, OUT2), comprovante de que se já encontra em dívida com a casa geriátrica onde reside, por conta do não-recebimento dos proventos de pensão.
Do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar à parte agravada o restabelecimento do benefício de pensão por morte à agravante.
Comunique-se o juízo de origem, a fim de que determine as providências necessárias ao imediato cumprimento da presente medida.
Não vejo razão agora para alterar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 445. APOSENTADORIA. JULGAMENTO LEGALIDADE PELA CORTE DE CONTAS. PRAZO DE 5 ANOS A CONTAR DA CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. O Colendo STF, apreciando o tema 445 de repercussão geral, fixou a tese de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à Corte de Contas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5013349-35.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
AGRAVANTE: DIVA TELEMBERG GOULART
ADVOGADO: Paula Jacques Goulart (OAB SC030061)
AGRAVADO: Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 405, disponibilizada no DE de 09/07/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:11.