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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. TRF4. 5029369-96.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. 1. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 2. A fixação do valor da causa, tratando-se de ação onde se busca a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de reconhecimento de atividade especial no período laborado nas forças armadas, não possui conteúdo patrimonial imediato, sendo necessário, posteriormente, postular perante o INSS a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. (TRF4, AG 5029369-96.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029369-96.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: EDSON DA SILVA URRUTH

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON DA SILVA URRUTH, contra a decisão proferida na ação de procedimento comum 50019279820234047100 contra decisão que declinou a competência para julgamento ao Juizado Especial Federal.

Aduz o agravante que "quanto ao valor atribuído à causa, excelências, totalmente correto, pois cabe esclarecer que se tivesse a parte agravante recebido a Certidão de Tempo de Contribuição requerida, com a devida conversão de tempo especial em comum, já em 06/2022, teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição".

Refere que o valor do benefício - R$ 4.065,90 - multiplicado pelas parcelas vencidas, acrescido das parcelas vincendas e R$ 12.000,00 a título de dano moral, dá o montante de R$ 80.645,95, ultrapassando o teto do juizado especial.

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

Por ocasião da decisão do pedido de antecipação de tutela recursal, assim manifestou este juízo, verbis:

A ação, na origem, é declaratória, não havendo falar em fixação atribuído à causa em benefício previdenciário a ser almejado futuramente. Não se pode admitir que mera estimativa do valor dado à causa pela parte autora, dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, tenha o condão de alterar a competência, burlando a regra prescrita. Tendo restado evidenciado que o valor da causa não atinge o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deve o feito ser processado e julgado pelo Juizado Especial Federal da Subseção, nos termos do art. 3º, caput, e §§ 2º e 3º, da Lei 10.259/01.

Quanto à competência do Juizado Especial Federal Cível, dispõe a Lei 10.259/01 em seu artigo 3º, verbis:

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Dessa forma, sendo absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais e das varas comuns da Justiça Federal, não cabe ao autor decidir o juízo no qual sua demanda será processada e julgada a partir de valor estimativo, sem qualquer respaldo fático ou jurídico para tanto.

Nesse sentido, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA. OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001, a qual instituiu os Juizados Especiais Federais, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 2. No caso, não há pedido de anulação de ato administrativo, tampouco se pode fixar o valor da causa em valor superior ao de sessenta salários-mínimos, haja vista que não se discute nos autos originários o direito à aposentadoria do recorrente, consistindo seu interesse processual na obtenção dos documentos, para, posteriormente, utilizá-los para o fim que pretende, qual seja, averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5051399-96.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 19/07/2023)

ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORÇAS ARMADAS. AJG. CAUSA SEM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. I. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo juízo a quo na ação originária, e a decisão lá proferida projeta seus efeitos automaticamente aos incidentes e recursos a ela conexos, independentemente da formulação de novo requerimento. II. A fixação do valor da causa, tratando-se de ação onde se busca a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de reconhecimento de atividade especial no período laborado nas forças armadas, não possui conteúdo patrimonial imediato, sendo necessário, posteriormente, postular perante o INSS a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. Não há por onde considerarem-se, para fins de valor da causa, eventuais parcelas de eventual benefício previdenciário a ser concedido em momento futuro, não decorrente imediatamente do comando judicial na presente ação declaratória. III. A competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito é absoluta e se dá pelo valor da causa, considerando que trata-se de causa sem conteúdo econômico imediato. (TRF4, AG 5035056-25.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26-11-2021)

Assim, evidenciado que o valor da causa não atinge o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deve o feito ser processado e julgado pelo Juizado Especial Federal.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

No caso, não vejo razões para alterar o decidido, devendo ser mantida a decisão na íntegra.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004481844v3 e do código CRC 01725e85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 18/7/2024, às 18:34:3


5029369-96.2023.4.04.0000
40004481844.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029369-96.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: EDSON DA SILVA URRUTH

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

administrativo. processo civil. agravo de instrumento. valor da causa.

1. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

2. A fixação do valor da causa, tratando-se de ação onde se busca a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de reconhecimento de atividade especial no período laborado nas forças armadas, não possui conteúdo patrimonial imediato, sendo necessário, posteriormente, postular perante o INSS a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004481845v4 e do código CRC c0613da5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2024 A 18/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5029369-96.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: EDSON DA SILVA URRUTH

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/07/2024, às 00:00, a 18/07/2024, às 16:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 01/07/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:26.

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