
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5013336-47.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
RELATÓRIO
E. F. F. B. ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; BANCO INTER S.A. e o BANCO BMG S.A., objetivando a) a declaração da inexistência do débito decorrente de empréstimo consignado não contratado; b) a condenação das Demandadas b.1) ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário, como consignação do empréstimo; e b.2) à reparação pelos danos morais causados pela cobrança indevida.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (
):ISSO POSTO, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência da Parte Autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor de cada um dos causídicos que representaram as Rés, incluindo a Procuradoria Federal, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC e na Súmula 14 do STJ. Suspendo a exigibilidade dessa condenação por ser a Demandante beneficiária da AJG.
Apela a autora (
).Repisa que os empréstimos não foram realizados por ela, e que as quantias foram depositadas em conta bancária que não lhe pertence.
Sustenta que não se mostra suficiente, para fins de comprovação da contratação, a assinatura eletrônica mediante envio de selfie, ainda que acompanhada de documento de identidade e de geolocalização.
Aponta que não possui nem nunca possuiu o celular iphone utilizado para efetuar as contratações, bem como que não tinha contas abertas nas instituições em que realizados os empréstimos, as quais teriam sido fechadas logo após a realização de tais empréstimos.
Pugna, pois, pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Com contrarrazões (
, e ), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo diante da AJG concedida (
).Descontos indevidos. Contratação Fraudulenta. Responsabilidade.
De início, registro que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. 1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 2. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5006077-63.2016.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/08/2023)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. RESPONSABILIDADE. CEF. NÃO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO. 1. A princípio, cumpre registrar que não há óbice para o desconto das prestações de empréstimo bancário em folha de pagamento quando houver autorização expressa pelo mutuário, respeitadas as limitações legais específicas. 2. A rubrica "Reserva de Margem Consignável" (RMC) não se trata de desconto no benefício previdenciário, mas de limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito. Por sua vez, a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" é o valor efetivamente descontado no benefício previdenciário de parte do pagamento da fatura do cartão de crédito dentro do limite da Reserva de Margem Consignável. 3. Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, o que não ocorreu no caso concreto. É dizer, o simples recebimento do benefício junto à CEF não permite, por si só, concluir que se trata de empréstimo solicitado pela aludida instituição financeira, uma vez que os empréstimos consignados sobre benefício previdenciário são solicitados diretamente ao INSS. 4. Hipótese que não há comprovação de contratos ativos celebrados entre as partes, tampouco cartão de crédito consignado, mas tão somente existência de conta corrente para crédito de benefício previdenciário. 5. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5006495-82.2022.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 23/05/2023)
Isto porque, conforme o art. 6º da Lei 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder a descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Assim, importa gizar que a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da autarquia previdenciária, de modo que é imprescindível sua fiscalização e controle.
No caso dos autos, contudo, aponto que restou suficientemente comprovada a regular contratação dos empréstimos consignados. Da sentença, transcrevo:
Dos contratos
A Parte Autora afirma não ter celebrado sete contratos constantes nos históricos de empréstimos sobre sua pensão por morte (Contratos nᵒˢ 11616979 e 42011745500), e sobre sua aposentadoria por tempo de contribuição (Contratos nᵒˢ 423915533, 0061054050, 0061053798, 6105405020230807 e 6105379820230626) que somam um débito de R$100.600,79 e de cuja inexistência pretende obter a declaração por meio desta ação.
O Contrato de Empréstimo nº 11616979 foi pactuado com o BANCO INTER S.A. A instituição junta
e afirma que sua celebração foi realizada por meio digital, mediante fornecimento, pelo beneficiário, de , e , para fins de autenticação de sua vontade, todos juntados à contestação . Após análises da e da , o valor de R$ 17.519,29 foi em 09/05/2023, como pactuado na avença. O valor foi parcelado em 84 prestações de R$433,41. O Banco afirma que a Postulante utilizou a quantia que lhe foi disponibilizada, o que não foi provado.Os Contratos de Empréstimo nᵒˢ 42011745500 e 423915533 foram pactuados com o BANCO BMG S.A.. O Banco afirma que o Contrato de Empréstimo nº 423915533
foi celebrado no dia 22/05/2023, no valor de R$16.003,99, em que a quantia de R$15.482,57 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) foi disponibilizada à Autora na Conta Corrente 159310035, Agência 88, da mesma Instituição . O valor foi parcelado em 60 vezes de R$462,00. O Contrato de Empréstimo nº 420117455 foi celebrado no dia 29/05/2023, e que do valor de R$15.266,04 avençado, R$ 14.761,63 foram disponibilizados à Autora na Conta Corrente nº 159310035, Agência 88, do mesmo Banco . O valor foi parcelado em 84 vezes de R$361,66. Ambos foram celebrados eletronicamente e após autenticação mediante envio de e .Os Contratos de Cartão de Crédito RMC e RCC nᵒˢ 61054050 e 61053789 foram pactuados com a FACTA FINANCEIRA S.A. O primeiro, de cartão de crédito com RMC
foi assinado eletronicamente, em localização coincidente com seu endereço residencial, e autenticado mediante selfie em 14/06/2023 . Um saque no valor de R$1.376,27, parcelado em 84 vezes de R$46,20, foi disponibilizado à Autora em 19/06/2023 . O segundo, de cartão crédito com RCC foi assinado eletronicamente, também em seu endereço residencial e autenticado mediante selfie, em 14/03/2023 . Um saque no valor de no valor de R$1.376,27, parcelado em 84 prestações de R$46,20, foi disponibilizado à Requerente em 19/06/2023 .Os Contratos nᵒˢ 6105405020230807 e 6105379820230626, em razão dos quais constam descontos de parcelas de R$46,20 do benefício da Parte Autora, são relativos aos cartões de crédito acima mencionados.
Não há dúvidas acerca da celebração dos referidos contratos, que restou comprovada pelos documentos mencionados apresentados pelas Instituições Rés. Em todos os casos, a formalização foi precedida de selfie da Demandante, que utilizada pelas Requeridas para autenticar sua assinatura digital. O comprovante de formalização das avenças firmadas com a Corré FACTA informa o posicionamento geográfico do celular da Parte Autora no momento da contratação, que coincide com o seu endereço residencial, o que corrobora a versão da Demandada. Isso enfraquece a alegação de fraude presente na réplica.
A maneira eletrônica de celebração do contrato não o prejudica em sua validade, visto não haver forma prescrita em lei para a realização dos contratos em discussão, valendo a liberdade das formas, e nem vedação legal ao meio utilizado cuja inobservância pudesse tornar a contratação nula.
Destaco, outrossim, que a Instrução Normativa do INSS de número 28/2008, no art. 3º, inciso III, expressamente possibilita a realização de descontos autorizados pela via eletrônica, vedando apenas as autorizações dadas por telefone:
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:
[...]
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Por fim, acrescento que a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, ao analisar casos similares ao presente, firmou entendimento no sentido de que "a assinatura via biometria facial é uma possibilidade válida de assinatura eletrônica". Nesse sentido: Recurso Cível n.º 5014687-26.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 01/04/2022; Recurso Cível 5020805-08.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 12/07/2023.
Ante o exposto, resta evidente a existência das contratações e, consequentemente, do débito em nome da Demandante.
Dos descontos
Alegando que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a Parte Autora pretende obter o seu ressarcimento em dobro, conforme art. 42 do CDC. Menciona os seguintes descontos que afirma ter encontrado na competência de de 06/2023: R$433,41; R$361,66; R$462,00; R$66,00; R$66,00; R$46,20 e R$46,20. Juntos somam R$1.481,47.
Passo a demonstrar que uma parte desses valores não foi descontada e que outra parte era devida.
Os valores de R$66,00, que em realidade se encontra apenas na competência de 07/2023 do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da Autora, vêm acompanhados pelos códigos 322 e 383, como se verifica no seu
:O art. 19 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que regulamenta a Lei nº 10.820/2003, que disciplina a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, informa o significado dos códigos 322 e 383 em folha de pagamento:
Art. 19. As operações de crédito consignado, processadas mensalmente pela Dataprev, serão identificadas no extrato de pagamento do benefício por meio das seguintes rubricas:
I - 216: consignação - empréstimo bancário (código 98: empréstimo pessoal);
II - 217: consignação sobre a RMC (código 77: cartão de crédito);
III - 322: Reserva de Margem Consignável (RMC), trata-se de informação da margem reservada para uso do cartão de crédito (código 76: RMC);
IV - 268: consignação sobre a RCC (código 99: cartão consignado de benefício); e
V - 383: Reserva Cartão Consignado (RCC), trata-se de informação de margem reservada para cartão consignado de benefício (código 44: RCC).
O código 322 representa uma Reserva de Margem Consignada (RMC) e o código 383 uma Reserva de Cartão Consignado (RCC).
Portanto, embora presentes no extrato do benefício previdenciário da Parte Autora, esses valores não representam descontos que tenham sido realizados em seu benefício, mas apenas valores reservados para futuros descontos que eventualmente sejam devidos. Esses virão acompanhados de rubrica diversa.
Não tendo essas parcelas sido descontadas do benefício da Autora, não há perda patrimonial a ser ressarcida.
Os demais descontos referem-se aos contratos de empréstimo e cartão de crédito celebrados com as Instituições Rés:
O desconto de R$433,41 é uma das 84 parcelas do pagamento do Contrato de Empréstimo nº 11616979 celebrado com o Réu BANCO INTER S.A.
.O desconto de R$361,66 é uma das 84 parcelas do pagamento do Contrato de Empréstimo nº 420117455 celebrado com o Réu BANCO BMG S.A.
.O desconto de R$462,00 é uma das 60 parcelas do pagamento do Contrato de Empréstimo nº 423915533 celebrado com o Réu BANCO BMG S.A.
.Há dois descontos de R$46,20. Corresponde cada um a uma das 84 parcelas do pagamento dos Contratos de Cartão de Crédito nᵒˢ 61054050 e 61053789 celebrados com a Corré FACTA FINANCEIRA S.A (
, ).Como demonstrado, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da Parte Autora eram todos devidos, decorrentes dos contratos firmados validamente com as Instituições Financeiras. Há autorização expressa nesse sentido nos respectivos instrumentos.
Portanto, também quanto a esses valores, não há enriquecimento sem causa das Empresas Demandadas e não há o que ser restituído.
A sentença não merece reparos, eis que analisou a prova produzida a modo percuciente e em consonância com a legislação de regência, de modo que me reporto também a seus fundamentos como razões de decidir.
Rigorosamente, restou comprovado que: a) os contratos objeto de impugnação nestes autos foram celebrados por meio eletrônico, com envio de documentos de identificação da apelante; b) que a "assinatura eletrônica" foi autenticada por meio de selfie; c) que os valores foram creditados em contas bancárias de titularidade da apelante.
Destaca-se, ainda, o fato de que o comprovante de formalização das avenças firmadas com a Corré FACTA informa o posicionamento geográfico do celular da Parte Autora no momento da contratação, o qual, conforme bem apontado pela sentença, coincide com o seu endereço residencial, o que infirma as alegações da autora/apelante.
Vale registrar, também, que não há notícia de que a autora tenha tentado restituir os valores recebidos em contas de sua titularidade, o que seria cabível diante da percepção de recebimento de valores não solicitados.
A toda evidência, a mera alegação de que a prova documental produzida pela ré seria inverídica é insuficiente a infirmar seu conteúdo, mormente quando tal alegação vem desacompanhada de qualquer substrato probatório.
Assim, vai desprovido o apelo.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, suspensa a exigibilidade por força da AJG concedida.
Conclusão
Desprovido o apelo da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004755125v6 e do código CRC f0aa90b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 3/12/2024, às 17:23:5
Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:53:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5013336-47.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. inocorrência.
1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
2. Hipótese em que restou comprovada a regular contratação dos empréstimos impugnados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004755126v3 e do código CRC 52a16488.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 3/12/2024, às 17:23:5
Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:53:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5013336-47.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 983, disponibilizada no DE de 12/11/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:53:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas