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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS....

Data da publicação: 24/04/2024, 07:01:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 2. Especificamente quanto aos casos de descontos realizados indevidamente sobre proventos, decorrentes de empréstimo fraudulento, a jurisprudência predominante aponta que tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, dano moral indenizável. 3. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. (TRF4, AC 5020448-38.2021.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5020448-38.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)

APELADO: PAULO RENATO LUDVIG (AUTOR)

RELATÓRIO

PAULO RENATO LUDVIG ajuizou ação de procedimento comum contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e o INSS postulando a indenização por danos morais e materiais decorrentes de empréstimos consignados não reconhecidos.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 39, SENT1):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, forte no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para:

a) determinar a anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda;

b) reconhecer a ilegalidade dos descontos em folha de pagamento decorrentes do contrato objeto da demanda;

c) condenar o Banco C6 - e o INSS, a título subsidiário - à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, atualizados nos termos da fundamentação;

d) condenar o Banco C6 - e o INSS, a título subsidiário - ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais), atualizados nos termos da fundamentação;

e) determinar seja retirada a anotação de crédito em favor do Banco C6 junto ao Banco Centrado do Brasil, relativa ao contrato em questão, conforme referido no documento anexado sob OUT2 no evento 37.

Oficie-se ao MP RS a fim de que atue na seara criminal contra o responsável pela fraude, e coletivamente na seara cível para que a instituiçao financeira revise seus mecanismos de segurança de contratação. Oficie-se outrossim ao PROCON-RS para este fim.

Custas finais pelo Banco C6. Isento o INSS.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

Em sede de embargos de declaração, a sentença restou integrada nos seguintes termos (evento 65, SENT1):

Trata-se de decidir embargos de declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S.A. em face da sentença do evento 39, que julgou procedente o pedido.

Alegou o embargante a ocorrência de omissão em relação ao pedido do réu de devolução dos valores depositados pela parte autora no evento 11 (evento 54).

Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Vieram os autos conclusos.

É o sucinto relato. Decido.

2. Fundamentação

Assiste razão ao embargante.

A sentença julgou procedente o pedido para determinar a anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda. Assim, como consequência da anulação, é devida a restituição à instituição financeira do crédito oriundo da contratação, depositado em juízo pela parte autora (evento 11).

3. Dispositivo

Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios e atribuo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada, passando a parte dispositiva a conter a seguinte redação:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, forte no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para:

a) determinar a anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda;

b) reconhecer a ilegalidade dos descontos em folha de pagamento decorrentes do contrato objeto da demanda;

c) condenar o Banco C6 - e o INSS, a título subsidiário - à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, atualizados nos termos da fundamentação;

d) condenar o Banco C6 - e o INSS, a título subsidiário - ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais), atualizados nos termos da fundamentação;

e) determinar seja retirada a anotação de crédito em favor do Banco C6 junto ao Banco Centrado do Brasil, relativa ao contrato em questão, conforme referido no documento anexado sob OUT2 no evento 37.

Oficie-se ao MP RS a fim de que atue na seara criminal contra o responsável pela fraude, e coletivamente na seara cível para que a instituiçao financeira revise seus mecanismos de segurança de contratação. Oficie-se outrossim ao PROCON-RS para este fim.

Custas finais pelo Banco C6. Isento o INSS.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a outra parte para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao TRF-4ª Região.

Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento pelo Banco C6 Consignado S.A. do saldo total depositado na conta judicial n. 14805903-8.

Apela o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (evento 72, APELAÇÃO1). Sustenta, em síntese:

a) descabimento da condenação à restituição em dobro, haja vista a alegada inexistência de má-fé;

b) ausência de dano moral ou, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a esse título.

Com contrarrazões (evento 76, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da ré, pois cabível, tempestivo e preparado (evento 72, COMP2).

Danos materiais. Repetição em dobro.

A parte autora baseia seu pedido no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pretendendo que todas as importâncias que tenham de lhe ser restituídas, o sejam em dobro. Confira-se:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Quanto à aplicabilidade deste dispositivo, este Tribunal possuía entendimento pacífico no sentido de que a regra prevista no art. 42, § único do CDC aplicava-se tão somente nas hipóteses em que havia prova de que o credor tinha agido com má-fé, o que dificilmente restava comprovado nos autos.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 5. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 6. Consoante assentado pelo e. STJ no julgamento do REsp. 615.012/RS, somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011100-84.2021.4.04.7208, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/07/2023)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos. 1. No caso dos autos, não se verifica apresença dos pressupostos necessários à aplicação da regra contida no art. 940 do Código Civil. Não há que se falar em restituição em dobro uma vez que tal disposição aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044980-26.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/05/2023)

Tal controvérsia - hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) é objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp 600663/RS, uniformizou o entendimento sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do credor.

No referido julgamento restaram fixadas as seguintes teses:

TESE FINAL

28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS

29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

(EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)

Isto posto, para os casos de repetição de indébito não decorrentes de prestação de serviços públicos, em que verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, a devolução em dobro é devida a partir de 30/03/2021. Nesse sentido:

INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. 1. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias. 2. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é tema sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento. 4. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. 5. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 6. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo afigura-se razoável para uma indenização dessa espécie, uma vez que quantia inferior não seria suficiente para recompor o prejuízo e cumprir a função da respectiva condenação. (TRF4, AC 5012262-92.2022.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/02/2024)

No caso dos autos, conforme bem apontou a sentença, os descontos foram realizados após a publicação do acórdão, razão pela qual reputo cabível a restituição em dobro.

A apelação, pois, não merece provimento no ponto.

Danos morais

O dano moral, à luz da Constituição de 1988, se configura a partir de uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito etc., tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

O direito e o ilícito são antíteses absolutas (um exclui o outro): onde há ilícito não haverá direito; onde há o direito não pode existir ilícito. Surge evidente, a partir disso, o princípio no disposto no art. 188, I, do CCB, o qual não considera ilícito o ato praticado no exercício regular de um direito reconhecido.

São requisitos necessários à condenação da ré ao pagamento de danos morais que: (a) haja comprovação da prática do ato ilícito e (b) o nexo de causalidade. Fundamental, ainda que a autora tenha sofrido abalo e ofensa à honra e ao bom nome da demandante, e de situação angustiante e aflitiva vivenciada, que transborde o limite do mero incômodo ou aborrecimento.

Para quantificar o dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, o nível de compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.

A indenização a esse título, conforme previsto no Código Civil, depende da coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade da pessoa e o nexo de causalidade entre esses dois elementos Apenas quando presentes esses requisitos, impõe-se a reparação.

Para que haja condenação por danos morais, é imprescindível que ocorra algum tipo de constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra modalidade de degradação apta a constranger a pessoa no meio social, haja vista que o referido dano não advém apenas de um desconforto, da dor e sofrimento ou qualquer outra forma de perturbação do bem-estar apta a afligir a pessoa.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, § ÚNICO DO CPC. MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do CDC, uma vez que tal disposição aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso dos autos, eis que os documentos anexados aos autos dão conta que a cobrança foi feita durante a tramitação do processo administrativo, quando a seguradora ainda analisava a efetividade da cobertura securitária e, por outro lado não há qualquer indício de prejuízo concreto à parte autora. 2. A responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar exigem a prova do ato lesivo, do dano, do nexo de causalidade entre um e outro e, como regra, da culpa. Ausente qualquer um desses elementos, não se há de falar em indenização. Ademais, embora tenha havido a cobrança de valores indevidos, transtornos e aborrecimentos não ensejam, por si só, a imposição do dever de reparação na esfera moral. 3. A restrição cadastral do nome do de cujus ocorreu unicamente pela inadimplência do contrato de crédito consignado, sobre o que não há controvérsia. Essa restrição, por sua vez, é legal, conforme acima registrado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007500-35.2014.4.04.7003, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 21/02/2018) (não grifado no original)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. DANO MORAL.1. Indevida indenização por danos morais no caso específico dos autos, eis que a situação não se reveste de tamanha magnitude que conduza a reparação. A reparação por dano moral deve ser reservada às lesões relevantes, segundo os critérios da significância, razoabilidade, proporcionalidade e da convivência dos direitos, o que não é o caso dos autos. 2. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016837-12.2014.4.04.7112, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2018) (não grifado no original)

ADMINISTRATIVO. SFH COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. CEF. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, bem como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5025096-70.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/02/2018)

A respeito do tema, pertinente também o precedente que segue, emanado do E. STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGURO-VIAGEM. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Como anotado em precedente (REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade". II - Não verificadas as omissões apontadas, a mera divergência da parte com o entendimento e a conclusão contidos no acórdão não constituem embasamento a embargos declaratórios. Outrossim, não se pode pretender, por via oblíqua, a reforma da decisão com revisão de questões de fato e de direito.
(REsp 338.162/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 459)

No caso concreto, a sentença assim dispôs:

No tocante ao pedido de dano moral, condeno o Banco réu, visto que a situação dos autos ultrapassa o mero dissabor, tendo em vista a concessão de empréstimo sem validação da vontade da parte autora e com descontos em benefício previdenciário.

Sobre a ocorrência de dano moral na espécie, os julgados que seguem:

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO SERASA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. BOA-FÉ. PRECEDENTES. 1. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, solidariamente com as instituições financeiras, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais ao segurado que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. 2. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização. 3. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 4. O fato dos bancos terem depositado parte das quantias contratadas mediante fraude na conta corrente do autor, não autoriza que possa deles se apropriar, mesmo que esteja de boa-fé. (TRF4, AC 5008866-75.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/01/2023)

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o art. 42, § único, do CDC, aplica-se tão-somente nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso concreto, tendo agido, a instituição financeira, com desídia ou negligência, sem o intuito de locupletar-se indevidamente às custas do autor. (TRF4, AC 5011391-33.2020.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/08/2022)

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURADO DO INSS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LEI 10.820/2003. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. [...] 3. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003. 4. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 5. responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias. 6. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. (TRF4, AC 5000104-85.2016.4.04.7213, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2019)

Arbitro, assim, indenização por danos morais em R$ 13.000,00 (treze mil reais), aí já contemplados juros e correção desde o fato danoso, nos termos da jurisprudência iterativa do STJ (Súmulas nº 54 e 362 do STJ):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM BURACO. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta em desfavor do Município do Rio de Janeiro, requerendo a condenação da Municipalidade em danos estéticos e morais, alegando que "no dia 11/11/2012, ao caminhar para um ponto de ônibus localizado na Avenida Brasil, o autor pisou em um buraco, caindo na via pública;
que não conseguia se levantar; que foi socorrido por ambulância do SAMU; que foi levado para o Hospital Getúlio Vargas; que, em razão do acidente, o autor teve fratura de tornozelo e de tíbia, ficando com sequelas definitivas que o impedem de retomar ao trabalho". O Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência, que condenou o Município ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
III. Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). IV. No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o "risco pelo qual passou o autor, os problemas físicos e a necessidade de tratamento, diante da negligência da Prefeitura em manter as vias públicas nas condições verificadas neste processo", quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1059477/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 24/08/2017)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE PROGRAMA JORNALÍSTICO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO JÁ EFETUADA NA DECISÃO AGRAVADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi revisada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na decisão agravada.
3. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1076309/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO.
1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas.
2.- Teses firmadas: (...) d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência.
3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem.
(REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012)

A atualização continuará a incidir para o futuro pela Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, tratando-se de índice que já contempla correção monetária e juros.

A sentença não merece reforma.

Com efeito, aponto que, em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em patamar semelhante ao fixado na sentença, valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, quando efetuado sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a participação deste, por meios fraudulentos empregados por terceiros. 2. Houve culpa por parte do INSS, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram revertidos em proveito do autor. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, mas sim solidária da autarquia. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram lesão extrapatrimonial passível de indenização. 4. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5007432-05.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 05/05/2023)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 3. Sentença reformada para condenar as rés ao pagamento de danos morais e a restituirem à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, desde 18/12/2017, com juros e atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (TRF4, AC 5003596-29.2018.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/06/2023)

Assim, vai desprovido o apelo no ponto.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso ou não sendo conhecido, majoro os honorários fixados na sentença em 20%.

Conclusão

Desprovido o apelo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5020448-38.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)

APELADO: PAULO RENATO LUDVIG (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO.

1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.

2. Especificamente quanto aos casos de descontos realizados indevidamente sobre proventos, decorrentes de empréstimo fraudulento, a jurisprudência predominante aponta que tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, dano moral indenizável.

3. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004388052v5 e do código CRC 518f9d1b.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5020448-38.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)

ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)

APELADO: PAULO RENATO LUDVIG (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT (OAB RS035469)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 211, disponibilizada no DE de 25/03/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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