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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS....

Data da publicação: 16/07/2024, 07:01:05

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. SELIC. DESCONTO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. 1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 2. Especificamente quanto aos casos de descontos realizados indevidamente sobre proventos, decorrentes de empréstimo fraudulento, a jurisprudência predominante aponta que tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, dano moral indenizável. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes. 3. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. 4. É pacífico que a SELIC engloba juros e correção monetária. Assim, nos períodos em que prevista a aplicação da SELIC, não incide outra alíquota, além dela, a título de correção monetária ou de juros de mora. A toda evidência, contudo, disso não decorre que, nos períodos anteriores ao arbitramento (termo inicial fixado para a incidência de correção), para os quais haja previsão de incidência da SELIC (eis que os juros restaram fixados desde o evento danoso), haja dedução a título de afastamento da correção. É dizer: nos períodos anteriores ao arbitramento (termo inicial fixado para a incidência de correção), em que incidente a SELIC a título de juros, ela deve incidir integralmente, sem qualquer desconto. (TRF4, AC 5002285-63.2023.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002285-63.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MARIO AUGUSTO SILVA PINTO (AUTOR)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MARIO AUGUSTO SILVA PINTO ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., postulando a declaração de nulidade de débitos decorrentes de empréstimos consignados, com a devolução em dobro de valores e a indenização por danos morais.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 42, SENT1):

Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, confirmo a tutela provisória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) declarar inexistência de débito referente aos contratos de empréstimo consignado n. 555399318 e n. 5554021650;

b) condenar o Banco Santander a repetir à parte autora, na forma simples, os valores pagos até o cancelamento dos descontos, sobre os quais incidirão juros moratórios e correção monetária nos termos da fundamentação;

c) condenar o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), sobre a qual incidirão juros moratórios e correção monetária nos termos da fundamentação.

​​​​​Condeno o Banco Santander ao pagamento da metade das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, representado pelo valor da condenação somado ao valor do débito declarado inexistente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

​Pela sucumbência em face do INSS, condeno a parte autora ao pagamento da metade das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa ao beneficiário da gratuidade de justiça, à luz do art. 98, § 3º, do CPC.

Em sede de aclaratórios, a sentença restou integrada nos seguintes termos:

No caso concreto, houve erro material, porquanto tenha constado no dispositivo da sentença a declaração de inexistência de débito referente aos contratos de empréstimo consignado n. 555399318 e n. 5554021650, quando deveria ter constado o contrato n. 555402165, conforme evento 1, EXTR5, pág. 2.

Portanto, o dispositivo da sentença passa à seguinte redação, no ponto:

a) declarar inexistência de débito referente aos contratos de empréstimo consignado n. 555399318 e n. 555402165;

Apela a AUTORA (evento 65, APELAÇÃO1). Requer, em síntese:

a) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, alegando que, segundo entendimento da Corte Superior, não há necessidade de comprovação de má-fé, dolo ou culpa do credor, devendo prevalecer o critério da boa-fé objetiva. Subsidiariamente, pugna pelo sobrestamento do feito com base no Tema STJ nº 929;

b) a majoração da verba arbitrada a título de danos morais;

c) reforma quanto aos consectários, alegando que incidem juros moratórios pela taxa SELIC desde o primeiro evento danoso, sem qualquer desconto, ainda que o termo inicial dos juros seja anterior ao da correção monetária.

Com contrarrazões (evento 71, CONTRAZ1 e evento 72, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da autora pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo (evento 3, DESPADEC1).

Danos morais

O dano moral, à luz da Constituição de 1988, se configura a partir de uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito etc., tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

O direito e o ilícito são antíteses absolutas (um exclui o outro): onde há ilícito não haverá direito; onde há o direito não pode existir ilícito. Surge evidente, a partir disso, o princípio no disposto no art. 188, I, do CCB, o qual não considera ilícito o ato praticado no exercício regular de um direito reconhecido.

São requisitos necessários à condenação da ré ao pagamento de danos morais que: (a) haja comprovação da prática do ato ilícito e (b) o nexo de causalidade. Fundamental, ainda que a autora tenha sofrido abalo e ofensa à honra e ao bom nome da demandante, e de situação angustiante e aflitiva vivenciada, que transborde o limite do mero incômodo ou aborrecimento.

Para quantificar o dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, o nível de compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.

A indenização a esse título, conforme previsto no Código Civil, depende da coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade da pessoa e o nexo de causalidade entre esses dois elementos Apenas quando presentes esses requisitos, impõe-se a reparação.

Para que haja condenação por danos morais, é imprescindível que ocorra algum tipo de constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra modalidade de degradação apta a constranger a pessoa no meio social, haja vista que o referido dano não advém apenas de um desconforto, da dor e sofrimento ou qualquer outra forma de perturbação do bem-estar apta a afligir a pessoa.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, § ÚNICO DO CPC. MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do CDC, uma vez que tal disposição aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso dos autos, eis que os documentos anexados aos autos dão conta que a cobrança foi feita durante a tramitação do processo administrativo, quando a seguradora ainda analisava a efetividade da cobertura securitária e, por outro lado não há qualquer indício de prejuízo concreto à parte autora. 2. A responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar exigem a prova do ato lesivo, do dano, do nexo de causalidade entre um e outro e, como regra, da culpa. Ausente qualquer um desses elementos, não se há de falar em indenização. Ademais, embora tenha havido a cobrança de valores indevidos, transtornos e aborrecimentos não ensejam, por si só, a imposição do dever de reparação na esfera moral. 3. A restrição cadastral do nome do de cujus ocorreu unicamente pela inadimplência do contrato de crédito consignado, sobre o que não há controvérsia. Essa restrição, por sua vez, é legal, conforme acima registrado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007500-35.2014.4.04.7003, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 21/02/2018) (não grifado no original)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. DANO MORAL.1. Indevida indenização por danos morais no caso específico dos autos, eis que a situação não se reveste de tamanha magnitude que conduza a reparação. A reparação por dano moral deve ser reservada às lesões relevantes, segundo os critérios da significância, razoabilidade, proporcionalidade e da convivência dos direitos, o que não é o caso dos autos. 2. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016837-12.2014.4.04.7112, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2018) (não grifado no original)

ADMINISTRATIVO. SFH COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. CEF. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, bem como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5025096-70.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/02/2018)

A respeito do tema, pertinente também o precedente que segue, emanado do E. STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGURO-VIAGEM. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Como anotado em precedente (REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade". II - Não verificadas as omissões apontadas, a mera divergência da parte com o entendimento e a conclusão contidos no acórdão não constituem embasamento a embargos declaratórios. Outrossim, não se pode pretender, por via oblíqua, a reforma da decisão com revisão de questões de fato e de direito.
(REsp 338.162/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 459)

Especificamente quanto aos casos de descontos realizados indevidamente sobre proventos, decorrentes de empréstimo fraudulento, a jurisprudência predominante aponta que tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, dano moral indenizável. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, quando efetuado sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a participação deste, por meios fraudulentos empregados por terceiros. 2. Houve culpa por parte do INSS, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram revertidos em proveito do autor. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, mas sim solidária da autarquia. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram lesão extrapatrimonial passível de indenização. 4. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5007432-05.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 05/05/2023)

Assim, a sentença não merece reparos no tocante à fixação de indenização pelos danos morais experimentados.

Outrossim, aponto que, em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM TERCEIRO. FRAUDE. SEM CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1. A concessão de empréstimo consignado exige a prévia anuência do cliente, sob pena do banco responder pelos prejuízos sofridos pelo titular da conta. 2. O dano moral decorrente de fraude e que resulta em descontos sobre os proventos previdenciários da vítima, dispensa a comprovação de existência do dano, tratando-se de dano in re ipsa. (TRF4, AC 5007136-46.2022.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/03/2024)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. 1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 2. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5003054-09.2021.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/12/2023)

Assim, à ausência de apelo da ré, resta mantido o quantum fixado na sentença a título de indenização pelos danos morais sofridos - R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).

Quanto à indenização por danos morais, aponto que a correção deve incidir desde o arbitramento, e os juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) - data da contratação do empréstimo fraudulento (19/04/2022). No ponto, registro que se trata de responsabilidade extracontratual, já que se concluiu pela inexistência de contrato entre a parte autora e o banco apelante.

Danos materiais. Repetição em dobro.

A parte autora baseia seu pedido no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pretendendo que todas as importâncias que tenham de lhe ser restituídas, o sejam em dobro. Confira-se:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Quanto à aplicabilidade deste dispositivo, este Tribunal possuía entendimento pacífico no sentido de que a regra prevista no art. 42, § único do CDC aplicava-se tão somente nas hipóteses em que havia prova de que o credor tinha agido com má-fé, o que dificilmente restava comprovado nos autos.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 5. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 6. Consoante assentado pelo e. STJ no julgamento do REsp. 615.012/RS, somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011100-84.2021.4.04.7208, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/07/2023)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos. 1. No caso dos autos, não se verifica apresença dos pressupostos necessários à aplicação da regra contida no art. 940 do Código Civil. Não há que se falar em restituição em dobro uma vez que tal disposição aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044980-26.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/05/2023)

Tal controvérsia - hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) é objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp 600663/RS, uniformizou o entendimento sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do credor.

No referido julgamento restaram fixadas as seguintes teses:

TESE FINAL

28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS

29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

(EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)

Isto posto, para os casos de repetição de indébito não decorrentes de prestação de serviços públicos, em que verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, a devolução em dobro é devida a partir de 30/03/2021. Nesse sentido:

INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. 1. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias. 2. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é tema sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento. 4. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. 5. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 6. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo afigura-se razoável para uma indenização dessa espécie, uma vez que quantia inferior não seria suficiente para recompor o prejuízo e cumprir a função da respectiva condenação. (TRF4, AC 5012262-92.2022.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/02/2024)

No caso dos autos, os descontos foram realizados após a publicação do acórdão, e há quebra da boa-fé objetiva, haja vista a realização de empréstimos em nome da autora sem sua autorização, razão pela qual reputo cabível a restituição em dobro.

A apelação, pois, merece provimento no ponto.

SELIC

De início, registro que é pacífico que a SELIC engloba juros e correção monetária. Nesse sentido:

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO DECORRENTE DE PENHORA E ARREMATAÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. CONSECTÁRIOS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC. 1. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do CC, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil decorrente de obrigação extracontratual. 2. O termo inicial da correção monetária do valor do imóvel deve ser a data do respectivo do laudo de avaliação. 3. Aplica-se o IPCA-e como índice de correção monetária até a data da citação, a partir de quando deve ser aplicada a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5014507-31.2012.4.04.7009, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 28/09/2023)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTES DE 9,56% DAS TABELAS DO SUS. JUROS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DEFINIDOS. DUPLA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Tendo a conta judicial aplicado os índices previstos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal ("- Até dez/2002 - 0,5% - simples; - De jan/2003 a jun/2009 - SELIC [abrangendo juros e correção monetária];- De jul/2009 a abr/2012 - 1) Devedor Fazenda Pública - 0,5%, simples; - a partir de mai/2012 - 1) Devedor Fazenda Pública - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos"), conforme determinado na decisão que delineou os parâmetros para a incidência dos juros de mora, não se verifica o excesso alegado. 2. Para o período em que se faz necessária a aplicação da SELIC (jan/2003 a jun/2009), inexiste a aplicação do índice de correção monetária, tendo em vista que a SELIC já a engloba. (TRF4, AC 5000710-96.2014.4.04.7015, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 18/05/2023)

Assim, nos períodos em que prevista a aplicação da SELIC, não incide outra alíquota, além dela, a título de correção monetária ou de juros de mora.

A toda evidência, contudo, disso não decorre que, nos períodos anteriores ao arbitramento (termo inicial fixado para a incidência de correção), para os quais haja previsão de incidência da SELIC (eis que os juros restaram fixados desde o evento danoso), haja dedução a título de afastamento da correção.

É dizer: nos períodos anteriores ao arbitramento (termo inicial fixado para a incidência de correção), em que incidente a SELIC a título de juros, ela deve incidir integralmente, sem qualquer desconto.

Assim, merece reforma a sentença no ponto.

Honorários recursais

Diante do parcial provimento do recurso, não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do CPC (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019.

Conclusão

Parcialmente provido o apelo para fixar: a) o direito à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e b) que, nos períodos anteriores ao arbitramento (termo inicial fixado para a incidência de correção), em que incidente a SELIC a título de juros, ela deve incidir integralmente, sem qualquer desconto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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5002285-63.2023.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002285-63.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MARIO AUGUSTO SILVA PINTO (AUTOR)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. responsabilidade. DANOS MORAIS. danos materiais. Repetição em dobro. SELIC. DESCONTO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO.

1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.

2. Especificamente quanto aos casos de descontos realizados indevidamente sobre proventos, decorrentes de empréstimo fraudulento, a jurisprudência predominante aponta que tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, dano moral indenizável. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes.

3. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.

4. É pacífico que a SELIC engloba juros e correção monetária. Assim, nos períodos em que prevista a aplicação da SELIC, não incide outra alíquota, além dela, a título de correção monetária ou de juros de mora. A toda evidência, contudo, disso não decorre que, nos períodos anteriores ao arbitramento (termo inicial fixado para a incidência de correção), para os quais haja previsão de incidência da SELIC (eis que os juros restaram fixados desde o evento danoso), haja dedução a título de afastamento da correção. É dizer: nos períodos anteriores ao arbitramento (termo inicial fixado para a incidência de correção), em que incidente a SELIC a título de juros, ela deve incidir integralmente, sem qualquer desconto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004428660v3 e do código CRC 0ac6f17c.Informações adicionais da assinatura:
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5002285-63.2023.4.04.7100
40004428660 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5002285-63.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: MARIO AUGUSTO SILVA PINTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/07/2024, na sequência 157, disponibilizada no DE de 27/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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