Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVI...

Data da publicação: 24/04/2024, 07:01:09

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. Afastada a prefacial de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado não está obrigado a rechaçar todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo de seu mister, apenas, apreciar as alegações que se caracterizem como relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 2. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 3. Especificamente quanto aos casos de descontos realizados indevidamente sobre proventos, decorrentes de empréstimo fraudulento, a jurisprudência predominante aponta que tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, dano moral indenizável. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes. 4. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. (TRF4, AC 5007694-30.2022.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007694-30.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)

APELADO: ILCE MARIA MULLER (AUTOR)

RELATÓRIO

ILCE MARIA MULLER ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PG CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e BANCO PAN S.A., postulando a declaração de nulidade de débitos decorrentes de empréstimos consignados, com a devolução em dobro de valores e a indenização por danos morais.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 107, SENT1):

Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida, rejeito as preliminares e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para:

a) declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº ​352878361, firmada junto ao Banco PAN em nome da autora, determinando a exclusão definitiva da operação do benefício previdenciário da demandante;

b) afastar a necessidade de devolução à instituição financeira ré do valor de R$ 11.285,69, na forma da fundamentação;

c) condenar o Banco PAN S.A. à repetição em dobro dos valores​​​​​descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e, subsidiariamente, o INSS, a ressarcir de forma simples os valores descontados mensalmente do benefício previdenciário da autora, corrigidos na forma da fundamentação, descontados os valores já devolvidos pelo Banco PAN (R$ 1.015,65 (evento 20, CONTES1);

d) condenar o Banco PAN S.A. e, subsidiariamente, o INSS, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), corrigido na forma da fundamentação;

e) autorizar a utilização, para abatimento do valor da condenação, do montante depositado na conta da parte autora e não devolvido (R$ 1.200,00), nos termos da fundamentação;

Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo profissional, fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.

Honorários do defensor dativo de acordo com o fixado na decisão do evento 63, DESPADEC1.

Apela o BANCO PAN S.A. (evento 130, APELAÇÃO1). Aponta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente acerca de todo o material probatório produzido.

No mérito, em síntese:

a) sustenta que foi juntada aos autos documentação suficiente à comprovação da regular contratação do empréstimo e que, se houve fraude, também foi vítima dos estelionatários;

b) aponta o descabimento dos pleitos indenizatórios, porque o valor foi regularmente depositado na conta da autora, inexistindo ato ilícito do apelante ou nexo de causalidade entre eventual conduta do banco e o dano sofrido pela autora;

c) refere que a autora não recebeu o boleto alegadamente pago por meio do banco apelante, de modo que alega inexistir responsabilidade do banco por eventual golpe sofrido pela autora, a qual teria agido sem a diligência necessária;

d) sustenta a inocorrência de dano moral ou, subsidiariamente, requer a minoração do quantum fixado a esse título;

e) sucessivamente, requer a fixação do termo inicial dos juros de mora na data do arbitramento, afastando-se a aplicação da Súmula nº 54 do STJ;

f) ainda sucessivamente, requer a compensação do valor fixado a título de indenização com aquele depositado na conta da autora;

g) por fim, aponta o descabimento da condenação à restituição em dobro eis que não foi comprovada má-fé.

Com contrarrazões (evento 139, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da ré pois cabível, tempestivo e preparado (evento 134, CUSTAS1).

Preliminar. Nulidade da sentença.

Impende referir que o magistrado não está obrigado a rechaçar todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo de seu mister, apenas, apreciar as alegações que se caracterizem como relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento (art. 489, § 1º, IV, do CPC).

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL. AVALIAÇÃO DE ARMAMENTO, MUNIÇÃO E TIRO. REPROVAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se configura a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e ofensa ao contraditório e à ampla defesa quando a decisão prolatada estiver devidamente fundamentada, sendo que o magistrado somente estará obrigado a rebater os argumentos trazidos pela parte desde que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, a teor do §1º, IV, do art. 489, do CPC/2015. 2. Fundamentação ainda que sucinta não se confunde com fundamentação insuficiente ou inexistente, nos termos da jurisprudência consolidada. 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, que somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. 4. O fato de ter sido, por ocasião da análise do recurso administrativo interposto, incorporadas razões que não haviam sido registradas anteriormente na decisão recorrida não a invalida, tampouco caracterizam motivação superveniente ao recurso interposto para justificar o ato recorrido diante da suficiência da indicação dos motivos à pontuação atribuída na forma prevista no art. 50 da Lei 9.784/99. (TRF4, AC 5038890-67.2021.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/05/2023)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. 2. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 3. Não há nulidade na decisão em razão da alegada não-apreciação de todos os argumentos trazidos pelo executado em sua impugnação, visto que o juízo de origem fundamentou as razões de seu convencimento de forma adequada e suficiente, não sendo necessário o exaurimento de todas as alegações trazidas pela parte para configuração da devida prestação jurisdicional (artigos 5º, inciso LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 11 do Código de Processo Civil). (TRF4, AC 5001203-90.2020.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/09/2022)

Não vislumbro, portanto, no julgado, a nulidade invocada, já que fundamentado em princípios, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais pertinentes ao tema em discussão.

Descontos indevidos. Contratação Fraudulenta. Responsabilidade.

De início, registro que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. 1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 2. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5006077-63.2016.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/08/2023)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. RESPONSABILIDADE. CEF. NÃO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO. 1. A princípio, cumpre registrar que não há óbice para o desconto das prestações de empréstimo bancário em folha de pagamento quando houver autorização expressa pelo mutuário, respeitadas as limitações legais específicas. 2. A rubrica "Reserva de Margem Consignável" (RMC) não se trata de desconto no benefício previdenciário, mas de limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito. Por sua vez, a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" é o valor efetivamente descontado no benefício previdenciário de parte do pagamento da fatura do cartão de crédito dentro do limite da Reserva de Margem Consignável. 3. Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, o que não ocorreu no caso concreto. É dizer, o simples recebimento do benefício junto à CEF não permite, por si só, concluir que se trata de empréstimo solicitado pela aludida instituição financeira, uma vez que os empréstimos consignados sobre benefício previdenciário são solicitados diretamente ao INSS. 4. Hipótese que não há comprovação de contratos ativos celebrados entre as partes, tampouco cartão de crédito consignado, mas tão somente existência de conta corrente para crédito de benefício previdenciário. 5. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5006495-82.2022.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 23/05/2023)

Isto porque, conforme o art. 6º da Lei 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder a descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Assim, importa gizar que a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da autarquia previdenciária, de modo que é imprescindível sua fiscalização e controle.

No caso dos autos, aponto que a ocorrência de fraude restou suficientemente comprovada. Da sentença, transcrevo:

Análise do caso

Alega a parte autora que recebeu ligação telefônica da ré PG CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. oferecendo empréstimo consignado para quitação de outro empréstimo junto a CEF com redução de juros, não tendo concordado com a contratação. Refere que, a despeito disso, teria sido depositado em sua conta corrente o valor de R$ 12.485,69. Após reclamação, disse ter recebido boleto para devolução do valor de R$ 11.285,69, exatamente R$ 1.200,00 reais a menos, os quais, segundo a parte ré, ficariam em benefício da autora, a título reparação pelos transtornos sofridos. Refere que procedeu à devolução do valor indicado no boleto, porém, os descontos em seu benefício continuaram sendo realizados.parcelas.

O Banco PAN apresentou contestação ao evento 20, CONTES1. Sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 352878361, em 20/01/2022, alegando que houve liberação à autora do valor de R$ 12.485,69. Asseverou que a contratação deu-se por meio digital, através de link criptografado encaminhado, com o detalhamento de toda a contratação. Disse ter havido aceites da parte autora a cada etapa da trilha de contratação e consentimento final por meio de sua assinatura eletrônica - “selfie”. Informou que o valor foi creditado em conta bancária da demandante, junto ao Banco Cooperativo Sicredi.

A controvérsia trazido a Juízo, portanto, está relacionada aos descontos realizados no benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 109.101.139-4, de titularidade da autora, pelo código '623 - Banco PAN' (evento 1, EXTR7).

Analisando os elementos probatórios, observo que ao sobreveio Cédula de Crédito Bancário Proposta nº: 352878361 da qual se infere suposta contratação crédito consignado, com autorização para descontos consignados no benefício previdenciário, no valor líquidos do crédito de R$ 12.485,69, para pagamento em 84 parcelas de R$ 338,55. A contratação digital foi formalizada por biometria facial (evento 20, ANEXO2).

A parte autora sustenta que teria sido vítima de golpe. Informou que o valor foi creditado em seu favor, mas que teria devolvido. A despeito disso, as parcelas continuariam sendo descontadas de seu benefício previdenciário.

Sobre a validade do contrato celebrado, o Código Civil assim estabelece sobre a validade dos negócios jurídicos:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

[...]

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Embora não se exija forma especial para a formação e manifestação de vontade nos contratos, essa última deve ser inequívoca.

Conquanto a tecnologia de reconhecimento facial (biometria facial) venha ganhando espaço como forma de prevenir fraudes, em substituição a senhas numéricas, não há como admitir que uma simples foto da parte autora, impressa em documento cujo título é Cédula de Crédito Bancário - Proposta 352878361, possa comprovar inequívoca manifestação de vontade de firmar o contrato controvertido.

Note-se ainda que a contratação foi emitida por correspondente situado no Rio de Janeiro, de modo que realizada à distância, não havendo, porém, a apresentação da ligação telefônica ou do meio utilizado para a realização da oferta, com os respectivos termos da proposta e a aquiescência da autora quanto ao empréstimo.

Nesse aspecto, reputo imprescindível observar os preceitos para interpretação dos negócios jurídicos, explicitados no art. 113 do CPC:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

[...]

A despeito da regularidade da contratação alegada pelo banco réu, não há prova de que a parte autora tenha sido efetivamente esclarecida acerca de tal forma de validação da sua manifestação de vontade, visto que a prática do mercado relativa a esse tipo de negócio, em regra, utiliza assinatura em meio físico ou cartão com senha.

Por oportuno, tenho por esclarecer que a autenticação eletrônica não corresponde a uma assinatura digital da autora. Pontualmente, a assinatura digital tem a mesma validade de uma assinatura física e permite aferir a origem e a integralidade do documento eletrônico. De outra senda, a autenticação eletrônica aposta no contrato em comento não permite a este Juízo verificar a origem e/ou a integralidade do documento/assinatura, sendo, ao que parece, um ato de autenticação do próprio banco.

Assim, não merece prosperar a tese de que os descontos a título de contratação de empréstimo consignado foram autorizados pela autora. Isso porque os réus não apresentaram qualquer documento assinado ou prova que demonstrasse, com segurança, a vontade de contratar inequívoca da autora, a não ser um contrato sem assinatura digital e uma foto selfie tirada de um celular, de forma que é forçoso reconhecer a nulidade.

Assim sendo, impõe-se acolher a tese declinada na inicial, no sentido de que o contrato em exame, não foi celebrado pela autora.

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 2. No entanto, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade das instituições financeiras, aplicando-se ao caso a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização quando da apreciação do Tema 183. 3. No caso dos autos, a prova produzida conduz ao acolhimento parcial da pretensão anulatória, merecendo ser desconstituído o contrato de n. 319618037, emitido pelo Banco BMG. Danos materiais e morais devidos. 4. Julgado procedente o pedido do Banco BMG, em reconvenção, para condenar o autor a restituir valores depositados em decorrência do empréstimo, ficando autorizada a compensação do valor com a condenação principal do Banco réu/reconvinte. (TRF4, AC 5006292-30.2021.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2023)

INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. DANO MORAL. QUANTUM. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros. Assim, no que diz com os atos de agentes públicos que causam danos a terceiros, a Constituição adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. 2. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. Em razão das peculiaridades do caso e, ainda, atendendo a critérios de moderação e prudência, para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa aos lesados, majoro o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo os réus, Banco Pan e INSS, responderem solidariamente. 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser atualizado pela incidência do IPCA-E, desde a data do arbitramento, de acordo com o disposto na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, a teor do disposto no art. 405 do CC/2002, tendo em vista que se trata de responsabilidade contratual. (TRF4, AC 5008416-13.2021.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 19/10/2023)

Assim, aponto o apelo não merece acolhida no ponto.

Danos morais

O dano moral, à luz da Constituição de 1988, se configura a partir de uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito etc., tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

O direito e o ilícito são antíteses absolutas (um exclui o outro): onde há ilícito não haverá direito; onde há o direito não pode existir ilícito. Surge evidente, a partir disso, o princípio no disposto no art. 188, I, do CCB, o qual não considera ilícito o ato praticado no exercício regular de um direito reconhecido.

São requisitos necessários à condenação da ré ao pagamento de danos morais que: (a) haja comprovação da prática do ato ilícito e (b) o nexo de causalidade. Fundamental, ainda que a autora tenha sofrido abalo e ofensa à honra e ao bom nome da demandante, e de situação angustiante e aflitiva vivenciada, que transborde o limite do mero incômodo ou aborrecimento.

Para quantificar o dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, o nível de compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.

A indenização a esse título, conforme previsto no Código Civil, depende da coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade da pessoa e o nexo de causalidade entre esses dois elementos Apenas quando presentes esses requisitos, impõe-se a reparação.

Para que haja condenação por danos morais, é imprescindível que ocorra algum tipo de constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra modalidade de degradação apta a constranger a pessoa no meio social, haja vista que o referido dano não advém apenas de um desconforto, da dor e sofrimento ou qualquer outra forma de perturbação do bem-estar apta a afligir a pessoa.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, § ÚNICO DO CPC. MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do CDC, uma vez que tal disposição aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso dos autos, eis que os documentos anexados aos autos dão conta que a cobrança foi feita durante a tramitação do processo administrativo, quando a seguradora ainda analisava a efetividade da cobertura securitária e, por outro lado não há qualquer indício de prejuízo concreto à parte autora. 2. A responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar exigem a prova do ato lesivo, do dano, do nexo de causalidade entre um e outro e, como regra, da culpa. Ausente qualquer um desses elementos, não se há de falar em indenização. Ademais, embora tenha havido a cobrança de valores indevidos, transtornos e aborrecimentos não ensejam, por si só, a imposição do dever de reparação na esfera moral. 3. A restrição cadastral do nome do de cujus ocorreu unicamente pela inadimplência do contrato de crédito consignado, sobre o que não há controvérsia. Essa restrição, por sua vez, é legal, conforme acima registrado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007500-35.2014.4.04.7003, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 21/02/2018) (não grifado no original)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. DANO MORAL.1. Indevida indenização por danos morais no caso específico dos autos, eis que a situação não se reveste de tamanha magnitude que conduza a reparação. A reparação por dano moral deve ser reservada às lesões relevantes, segundo os critérios da significância, razoabilidade, proporcionalidade e da convivência dos direitos, o que não é o caso dos autos. 2. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016837-12.2014.4.04.7112, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2018) (não grifado no original)

ADMINISTRATIVO. SFH COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. CEF. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, bem como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5025096-70.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/02/2018)

A respeito do tema, pertinente também o precedente que segue, emanado do E. STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGURO-VIAGEM. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Como anotado em precedente (REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade". II - Não verificadas as omissões apontadas, a mera divergência da parte com o entendimento e a conclusão contidos no acórdão não constituem embasamento a embargos declaratórios. Outrossim, não se pode pretender, por via oblíqua, a reforma da decisão com revisão de questões de fato e de direito.
(REsp 338.162/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 459)

Especificamente quanto aos casos de descontos realizados indevidamente sobre proventos, decorrentes de empréstimo fraudulento, a jurisprudência predominante aponta que tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, dano moral indenizável. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, quando efetuado sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a participação deste, por meios fraudulentos empregados por terceiros. 2. Houve culpa por parte do INSS, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram revertidos em proveito do autor. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, mas sim solidária da autarquia. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram lesão extrapatrimonial passível de indenização. 4. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5007432-05.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 05/05/2023)

Assim, a sentença não merece reparos no tocante à fixação de indenização pelos danos morais experimentados.

Outrossim, aponto que, em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, quando efetuado sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a participação deste, por meios fraudulentos empregados por terceiros. 2. Houve culpa por parte do INSS, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram revertidos em proveito do autor. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, mas sim solidária da autarquia. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram lesão extrapatrimonial passível de indenização. 4. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5007432-05.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 05/05/2023)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 3. Sentença reformada para condenar as rés ao pagamento de danos morais e a restituirem à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, desde 18/12/2017, com juros e atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (TRF4, AC 5003596-29.2018.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/06/2023)

Assim, à ausência de apelo da autora, resta mantido o quantum fixado na sentença a título de indenização pelos danos morais sofridos - R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).

Quanto à indenização por danos morais, aponto que a correção deve incidir desde o arbitramento, e os juros desde o evento danoso - data do primeiro desconto realizado de seu benefício previdenciário, na competência de 03/2022 (Súmula 54 do STJ). No ponto, registro que se trata de responsabilidade extracontratual, já que se concluiu pela inexistência de contrato entre a parte autora e banco apelante.

Danos materiais. Repetição em dobro.

A parte autora baseia seu pedido no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pretendendo que todas as importâncias que tenham de lhe ser restituídas, o sejam em dobro. Confira-se:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Quanto à aplicabilidade deste dispositivo, este Tribunal possuía entendimento pacífico no sentido de que a regra prevista no art. 42, § único do CDC aplicava-se tão somente nas hipóteses em que havia prova de que o credor tinha agido com má-fé, o que dificilmente restava comprovado nos autos.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 5. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 6. Consoante assentado pelo e. STJ no julgamento do REsp. 615.012/RS, somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011100-84.2021.4.04.7208, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/07/2023)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos. 1. No caso dos autos, não se verifica apresença dos pressupostos necessários à aplicação da regra contida no art. 940 do Código Civil. Não há que se falar em restituição em dobro uma vez que tal disposição aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044980-26.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/05/2023)

Tal controvérsia - hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) é objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp 600663/RS, uniformizou o entendimento sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do credor.

No referido julgamento restaram fixadas as seguintes teses:

TESE FINAL

28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS

29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

(EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)

Isto posto, para os casos de repetição de indébito não decorrentes de prestação de serviços públicos, em que verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, a devolução em dobro é devida a partir de 30/03/2021. Nesse sentido:

INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. 1. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias. 2. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é tema sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento. 4. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. 5. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 6. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo afigura-se razoável para uma indenização dessa espécie, uma vez que quantia inferior não seria suficiente para recompor o prejuízo e cumprir a função da respectiva condenação. (TRF4, AC 5012262-92.2022.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/02/2024)

No caso dos autos, conforme bem apontou a sentença, os descontos foram realizados após a publicação do acórdão, e há quebra da boa-fé objetiva, haja vista a realização de empréstimos em nome da autora sem sua autorização, razão pela qual reputo cabível a restituição em dobro.

Por fim, registro que é descabida a pretensão de compensação com o valor creditado em favor da autora a título do empréstimo fraudulento.

A um, registre-se que a autora tentou devolver o valor recebido ao banco, fazendo o pagamento conforme orientações recebidas (​evento 1, OUT4​ e ss.).

A dois, conforme já exposto, compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. Assim, eventual dano decorrente do empréstimo fraudulento é consequência do risco assumido pelo réu ao permitir a contratação sem anuência da autora.

A apelação, pois, tampouco merece provimento no ponto.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso ou não sendo conhecido, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Conclusão

Desprovido o apelo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004388203v14 e do código CRC 14d7b6ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 16/4/2024, às 18:28:13


5007694-30.2022.4.04.7108
40004388203.V14


Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007694-30.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)

APELADO: ILCE MARIA MULLER (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. responsabilidade. DANOS MORAIS. danos materiais. Repetição em dobro.

1. Afastada a prefacial de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado não está obrigado a rechaçar todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo de seu mister, apenas, apreciar as alegações que se caracterizem como relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento (art. 489, § 1º, IV, do CPC).

2. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.

3. Especificamente quanto aos casos de descontos realizados indevidamente sobre proventos, decorrentes de empréstimo fraudulento, a jurisprudência predominante aponta que tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, dano moral indenizável. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes.

4. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004388204v8 e do código CRC 794e50be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 16/4/2024, às 18:28:14


5007694-30.2022.4.04.7108
40004388204 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5007694-30.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)

ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885)

APELADO: ILCE MARIA MULLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): LILIANE PADILHA CASAGRANDE (OAB RS126882)

ADVOGADO(A): JANETE LOPES BERTOL (OAB RS116084)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 529, disponibilizada no DE de 25/03/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:08.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora