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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. LEI 12. 158/2009. REVISÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRA...

Data da publicação: 04/11/2021, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. LEI 12.158/2009. REVISÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OPERADA. AVISO DE REVISÃO DO ATO. INSUFICIENTE A OBSTAR O PRAZO. COMUNICADO DE REDUÇÃO DOS PROVENTOS. APÓS CINCO ANOS. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. NEGADO PROVIMENTO. 1. Evidencia-se a decadência do direito de a Administração Militar revisar o ato questionado quando transcorrido prazo superior a cinco anos entre a percepção do primeiro pagamento da melhoria dos proventos/pensão, no caso a superposição de graus hierárquicos militares, e a instauração do processo administrativo com direito ao exercício de defesa, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, bem assim esta Corte, possui entendimento predominante no sentido de que apenas a instauração de procedimento administrativo que oportunize direito à defesa, bem como se consubstancie em ato concreto da autoridade competente com a finalidade de revisão do ato administrativo considerado ilegal, com impugnação formal e direta à sua validade, é que é capaz de obstar que a decadência se opere. 3. In casu, a percepção do primeiro pagamento se deu em julho de 2010, enquanto a instauração do processo administrativo com direito ao exercício de defesa apenas ocorrera em junho de 2016. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5023893-59.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 27/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023893-59.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: GABRIEL QUADROS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5023893-59.2019.4.04.7100/RS, julgou procedente o pedido do autor para determinar à União que se abstivesse de promover o desconto de valor dos proventos do autor decorrente da revisão administrativa, que estabelecesse o pagamento dos proventos da inatividade do autor com base no soldo de Segundo Tenente e devolvesse as diferenças já descontadas em decorrência da aplicação do novo entendimento.

A apelante, em síntese, argumenta em suas razões: (a) que, nos termos do § 2º do artigo 54 da Lei 9.784/99, qualquer medida de autoridade administrativa que impugne a validade de um ato já constitui o exercício do direito de anulá-lo; (b) que a Portaria COMGEP nº 1.471-T/AJU, de 25/06/2015 foi publicada antes do decurso do prazo decadencial; (c) que há renovação do prazo decadencial mês a mês, porquanto a questão decorre de relação de trato sucessivo; (d) que, no mérito, não há direito à melhoria dos proventos, haja vista que, após a edição da Lei 12.158, de 28/12/2009, o acesso do militar do quadro de taifeiros a graduações superiores foi limitada a de suboficial e correspondentes proventos; (e) que houve constatação administrativa da irregularidade consubstanciada no Parecer nº 418 GOJAER/CGU/AGU de 28/09/2012 combinado com o Despacho nº 137/COJAER/511, de 19/03/2014; (f) que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou a direito adquirido (Evento 78, APELAÇÃO1, autos originários).

Desse modo, requer o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença e, portanto, manter hígido o ato administrativo de revisão dos proventos do autor.

Intimado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões (Evento 83, CONTRAZAP1, idem), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Regional.

Sobreveio aos autos recursais alegação do autor, ora apelado, de fato novo consistente no reconhecimento, através da publicação, em 21 de dezembro de 2020, da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP de 15 de dezembro de 2020, pelo Comando da Aeronáutica, da ocorrência do prazo decadencial quanto aos processos de revisão dos benefícios concedidos em face da publicação conjunta da Lei n° 6.880/80, da Lei n° 3.765/60, da Medida Provisória n° 2.215-10/00 e da Lei n° 12.158/2009 (Eventos 9 e 10, PET1, destes autos).

A União, intimada para tanto, apresentou a informação de que ocorrera a revogação da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP "em razão de vício redacional que induz a interpretação diversa do que pretendeu a Administração ao editá-la" (Evento 21, PET1, destes autos).

É o relatório.

VOTO

Em 05-8-2020, restou prolatada sentença de procedência do pedido autoral, assim redigida (Evento 74, SENT1, autos originários):

1. Relatório.

Trata-se de ação ordinária proposta por GABRIEL QUADROS contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO na qual a parte autora postula: (a) que a ré se abstenha de promover a desconto ou redução nos proventos percebidos pelo Autor a partir de 01/07/2010, de maneira continuada e no mesmo nível até 03/2019; (b) o cancelando do ato administrativo federal consubstanciado na Portaria DIRAP n° 1.184/IP4-3, de 15/02/2019, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica de 19/02/2019; (c) o restabelecimento da rubrica declarada insubsistente pelo parecer 418/COJAER/CGU/AGU; (d) declaração de inexistência de irregularidade na edição do Título de proventos de Inatividade nº 0770/2010 e (e) caso já tenha sido confeccionado novo título de pensão, requer sua anulação.

Narra, em síntese, que ingressou nas fileiras da Força Aérea Brasileira na graduação inicial de Taifeiro de Segunda Classe em 01/07/1965, alcançando à graduação de Taifeiro de Primeira Classe, em 07/11/1966, promovido à graduação de Taifeiro-Mor em 15/04/1979, sendo transferido para a reserva remunerada em 01/09/1993, com proventos de 3º Sargento, ou seja, grau hierárquico superior.

Alega que, com base na Lei nº 12.158/09, regulamentada pelo Decreto nº 7.188/2010, a Aeronáutica editou atos administrativos assegurando o acesso de militares da Aeronáutica integrantes do Quadro de Taifeiros às graduações superiores, razão pela qual o autor passou ao posto de Suboficial com proventos de Segundo Tenente.

Informa, dentre outras coisas, que na data de 15/02/2019 foi publicada Portaria DIRAP nº 1.184/IP4-3, que tem por objetivo a revisão da concessão de melhorias de proventos aos militares integrantes do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, o que acarretará a redução dos proventos do autor para o posto inferior, de Suboficial.

Argumenta que o direito à percepção em valor equivalente ao soldo de grau hierárquico superior decorre de lei e não poderia ser negado por mera interpretação administrativa, a qual, por sua vez, não comportaria aplicabilidade retroativa. Ademais, sustenta a decadência da administração em rever seus atos e que tal supressão acarretaria violação ao princípio da segurança jurídica.

Foram recolhidas as custas iniciais (ev. 4).

Foi convertido o rito para Juizado Especial Federal e a tutela de urgência restou deferida (ev. 5).

A parte ré contestou, propugnando pela improcedência da demanda (ev. 17).

Houve réplica (ev. 22).

A parte autora informou não cumprimento da tutela de urgência (ev. 24).

O feito foi convertido em diligência e declinada a competência para 2ª Vara Federal de Canoas/RS, uma vez que o autor reside naquele município (ev. 25).

Foi acolhida a competência e intimada a União para comprovar o cumprimento da tutela de urgência (ev. 37).

A União comprovou o cumprimento da decisão (ev. 50).

O feito foi convertido em diligência e suscitado conflito de competência, sob o fundamento de que se trataria de anulação de ato administrativo, devendo a demanda seguir sob o rito comum (ev. 55).

Foi distribuído o conflito de competência sob o nº 5052626-92.2019.4.04.0000/TRF (ev. 57).

Julgado o conflito de competência, foi fixada a competência deste Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, uma vez que considerado anulação de ato administrativo, sendo incompetente o juizado especial federal (ev. 65).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

2. Fundamentação.

2.1. Da decadência do direito de revisar.

Conforme informado em sede de contestação, a Administração Militar teria constatado irregularidade na forma como as referidas melhorias vinham sendo implementadas, na forma do Parecer nº 418/COJAER/CGU/AGU, de 28 de setembro de 2012 e 1° Despacho nº 137/COJAER/511, de 19 de março de 2014, sendo vedada a aplicação conjunta das Lei nº 6.880/80 e Lei nº 12.158/09), uma vez que haveria a superposição de graus hierárquicos, devendo ser aplicada a Lei que confira melhor benefício, tendo por base a graduação que o militar possuía na ativa, razão pela qual teria se tornada indevida a concessão de proventos/pensões correspondentes ao posto/graduação superior.

Ademais, a parte ré informa que a Administração realizou estudos sobre o caso (Parecer nº 418/COJAER/CGU/AGU, de 28 SET 2012; Despacho nº 137/COJAER/511, de 19 MAR de 2014 e 2 Despacho nº 297/COJAER/1170, de 24 JUN 2014), em que se constatou a ilegalidade na concessão da referida melhoria, uma vez que haveria a aplicação concomitante de duas leis (MP 2.215-10 e Lei 12.158/2009), ao passo que deveria ter sido aplicada a lei que conferisse melhor benefício, tendo por base a graduação que o militar possuía na ativa (Suboficial), garantida pela Lei nº 12.158/2009 (ev.17 CONTES1).

Em vista disso, conforme sustenta a ré em contestação (ev.17 CONTES1), promoveu a revisão do ato administrativo, com base no dever de anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade (artigos 53 e 54 da Lei 9.784/99).

Asseverou, ainda, que não haveria decadência do direito de revisar, haja vista que o autor recebeu os proventos de segundo tenente em agosto de 2010, ao passo que teria iniciado a revisão dos atos administrativos em junho de 2015 (por meio da Portatia COMGEP nº 1.471-T/AJU, de 25 de junho de 2015, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 121, de 01 de julho de 2015), conforme contestação (ev.17 CONTES1).

Com efeito, o art. 54 da Lei nº 9.784/99 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) prevê que:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (grifei)

Conforme se observa, a Portaria DIRAP nº 5.013, de 9 de agosto de 2010, concedeu ao militar GABRIEL QUADROS o acesso à graduação de Suboficial, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2010 (ev.1 OUT7), conforme se confirma no "Extrato de Promoções" (ev. 1 EXTR4).

No dia 15/07/2015, foi expedida uma carta para notificação do militar (1ª CARTA), informando que Administração estaria procedendo a revisão de todas as concessões de melhorias de proventos ou pensões que estivesse em situação irregularidade, hipótese em que seria encaminhada nova carta estabelecendo prazo para defesa (ev.1 CARTA11):

"Informo a Vossa Senhoria que esta Administração Militar, em observância ao poder de autotutela, está procedendo a revisão de todas as concessões de melhoria de proventos ou pensões com fundamento na Lei nº 12.158, de 28/12/2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.188, de 29 de maio de 2010, que assegurou na inatividade, o acesso às graduações superiores, em cumprimento à Portaria nº 1.471-T/AJU, de 25/06/2015, publicada no BCA de 1º de julho de 2015.

É importante destacar que somente se o processo de Vossa Senhoria estiver em situação irregular, que possa ensejar a correção de proventos ou pensões, será enviada uma nova Carta, com fixação de prazo para recebimento de suas alegações, oportunizando o exercício dos seus direitos constitucionais, especialmente os de ampla defesa e contraditório, bem como os previstos no artigo 3º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (...)" (destaques no original)

Diante da constatação de suposta irregularidade na concessão da promoção do militar, em 27/06/2016 foi expedida nova carta (2ª CARTA), informando sobre a redução da graduação e abrindo prazo para o exercício da ampla defesa (ev.1 CARTA 12):

"Conforme mencionado na Carta anterior, venho por meio desta informar a V. Sa. que, após a revisão procedida por esta Administração Militar, nos termos da Portaria nº 1.471-T/AJU, de 25 de junho de 2015, publicada no BCA de 01º de julho de 2015, referente aos proventos e pensões recebidos a partir da aplicação da Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009, regulamentadas pelo Decreto nº 7.188, de 29 de maio de 2010, que assegurou na inatividade, o acesso às graduações superiores, constatou-se ilegalidade na concessão da sua melhoria.

Antes da supracitada Lei, ficava assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tivesse completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria desta remuneração (art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001).

Com o advento da Lei nº 12.158/2009, esta Administração Militar, por ocasião da implementação, também aplicou o benefício para receber proventos/pensões correspondentes ao posto/graduação superior, o que levou V. Sa. a receber posto/graduação superior ao que tem direito.

Neste sentido, o Parecer nº 418/COJAER/CGU/AGU, de 28 de setembro de 2012, combinado com o 1º Despacho nº 137/COJAER/511, de 19 de março de 2014, firmaram o entendimento de que ocorrendo a hipótese de aplicação das duas citadas Leis, impõe-se a vedação de superposição de graus hierárquicos, devendo ser aplicada a Lei que confira melhor benefício, tendo por base a graduação que o militar possuía na ativa.

Logo, em consequência disto, tornou-se indevida a concessão de proventos/pensões correspondentes ao posto/graduação superior, fato este que ensejará a redução dos proventos/pensões recebidos atualmente por V.Sa, a fim de corrigir a irregularidade.

(...)

Para fins de oportunizar a V. Sa. o exercício dos seus direitos constitucionais, especialmente os de ampla defesa e contraditório, bem como os previstos no art. 3º da lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estipula-se o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento desta, a fim de apresentar as razões que entender de direito, que deverão ser protocoladas, preferencialmente, na sua Unidade de Vinculação." (destaques no original)

Portanto, verifica-se que a "1ª CARTA" foi expedida de forma genérica aos taifeiros, antes da instauração dos processos administrativos individuais, tendo por objetivo apenas informar acerca do novo entendimento da Administração, alertando sobre a possibilidade de revisão das reformas concedidas, acaso constatada situação de irregularidade.

Somente através da "2ª CARTA" (junho de 2016) é que o militar foi notificado da aplicação em concreto da nova interpretação adotada, com determinação de redução dos proventos recebidos e fixação de prazo para defesa, sendo efetivada a referida revisão somente em março de 2019 (ev.1 CONTRACHEQUE9).

Conclui-se, deste modo, que a carta expedida em 15/07/2015 ("1ª CARTA") configurou ato preparatório, não descaracterizando a inércia administrativa para fins de prevenir a decadência.

Vale destacar que a administração tem cinco anos para concluir o processo e anular o ato administrativo, e não para iniciar o procedimento administrativo, sob pena de incorrer em decadência (Mandado de Segurança 28.953/STF).

É dizer, a Lei nº 9.784/99 não concede à Administração 5 (cinco) anos para iniciar a anulação do ato (o que poderia ensejar a eternização do procedimento a pretexto de ter sido iniciado tempestivamente), mas sim, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para efetivamente anular o ato.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (a quem cabe interpretar a lei federal no país):

AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.. (...) ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99 1. A Lei 9.784/99 não concede à Administração 5 (cinco) anos para iniciar a anulação do ato, por isso que se assim o fosse, a conclusão poder-se-ia eternizar a pretexto de ter-se iniciado tempestivamente. Destarte, a segurança jurídica como bem tutelável em primeiro lugar pela Administração não conviveria com tamanha iniqüidade e instabilidade. 2. A Administração dispõe de 5 (cinco) anos para efetivamente anular o ato, sob pena de eventual situação antijurídica convalidar-se, como é usual no Direito. Desta sorte, ainda que se pretendesse aplicar a novel Lei a uma situação pretérita ela deveria receber essa exegese - de que a Administração dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para anular os seus atos sob pena de decadência. Ademais, o §2º do art. 54 retro, não pode pretender dizer mais do que o artigo, senão explicitá-lo. Assim, o que a lei expressa é que essa anulação pode dar-se por qualquer meio de impugnação; Portaria Individual, ato de Comissão, etc. Mas, de toda a forma, a administração deve concluir pela anulação, até porque a conclusão pode ser pela manutenção do ato. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AGRMS nº 8696, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 26-03-2003, DJ 22-04-2003).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. COMPANHEIRA. PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando ao restabelecimento de pensão por morte. A sentença julgou procedente o pedido. O acórdão negou provimento à Apelação e à remessa necessária. Os primeiros Embargos de Declaração foram desacolhidos (fls. 236-242).
O Recurso Especial foi parcialmente provido, determinando-se novo julgamento dos Embargos de Declaração. Analisados, foram improvidos outros Embargos, advindo o Recurso Especial que ora se examina.
2. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo (tese definida no RE 594.296, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30 de 13.2.2012, Tema 138.) 3. A administração tem cinco anos para concluir o processo e anular o ato administrativo, e não para iniciar o procedimento administrativo. sob pena de incorrer em decadência (Mandado de Segurança 28.953/STF).
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a autora procedeu a irregular habilitação, na qualidade de companheira, como pensionista, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que o status de companheira da autora restou devidamente comprovado pelos documentos e testemunhos apresentados e a aplicação do art. 11, I, da Lei 3.807/1960 que previa a companheira como dependente do segurado.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1823508/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019). Grifei.

Este também é o entendimento adotado pelo TRF4 em demanda similar, em que restou reconhecida a decadência do direito da Administração revisar o ato de concessão de melhoria ao quadro de taifeiros da aeronáutica:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. LEI 12.158/2009. REVISÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Apenas o ato de concessão inicial de aposentadoria, reserva/reforma ou pensão, e os atos de melhoria posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessório inicial estão vinculados à apreciação pelo Tribunal de Contas da União (arts. 71, III, da CF; e 39, II, da Lei nº 8.443/92). Hipóteses inaplicáveis à situação do autor. 2. Não se equiparam ao exercício do direito de anular preconizado no § 2º do art. 54 da Lei nº 9.784/99, manifestações da Administração desprovidas da virtude de deflagrar, por si, procedimento de desfazimento do ato concreto que havia beneficiado o apelante. Aqui é preciso que o ato importe efetivamente impugnação à validade de outro ato, o que inocorre na portaria administrativa que constituiu Grupo de Trabalho para a promoção de atos administrativos necessários à revisão, em abstrato, dos benefícios concedidos em face da aplicação conjunta das Leis 3.765/60, 6.880/80 e 12.158/2009, e da MP 2.215-10/2001. 3. Início da contagem do prazo decadencial a contar da data da ciência da medida da autoridade administrativa que impugnou a validade do ato administrativo questionado. 4. Recebida pelo administrado a superposição de graus hierárquicos há mais de 5 anos, sem que a Administração tenha exercido no tempo hábil o direito de anulação, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima ao destinatório do ato. (TRF4, AC 5033847-32.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020)

Desta forma, sem adentrar no mérito acerca da legalidade do ato revisional efetivado pela administração, impõe-se reconhecer a decadência do direito à revisão, uma vez que transcorrido prazo superior a 5 anos entre a percepção do primeiro pagamento (1º/08/2010 - conforme informado em contestação - ev. 17 CONTES1) e a instauração do processo administrativo com direito ao exercício de defesa (27/07/16 - ev.1 CARTA12).

2.2. Da restituição de valores

Diante do reconhecimento da decadência do direito de revisão, deverá a União proceder à restituição dos valores descontados a este título dos proventos do militar falecido, interregno compreendido entre a efetivação da revisão dos valores de proventos (ev. 1 OUT13) até da data em que efetuado o cumprimento da tutela de urgência, que determinou a manutenção do pagamento dos proventos do autor com base no soldo de Segundo Tenente (ev. 5).

2.3. Correção monetária e juros.

Em face da declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, que tramita pelo rito do recurso repetitivo (tema 810), os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e também nas decisões do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425 e no caso concreto do Recurso Extraordinário nº 870.947, desde o momento em que as parcelas deveriam ter sido satisfeitas na via administrativa.

Por fim, relativamente aos juros de mora, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária (tema 810), permanecendo hígida, nesta extensão, a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de modo que são devidos os juros de mora desde a citação, a serem apurados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.

2.4. Liquidação.

A sentença deve ser considerada líquida, pois contém em si todos os elementos para apuração do valor final a ser pago pela ré a respeito das diferenças remuneratórias que deixou de adimplir, a partir de simples cálculo aritmético a ser realizado na fase do cumprimento do julgado.

Cumpre salientar, ainda, que eventuais valores pagos administrativamente no curso da ação, das parcelas aqui discutidas, devem ser abatidos dos valores ora reconhecidos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do autor.

3. Dispositivo.

Pelo exposto, ratifico a tutela de urgência deferida no ev. 5 e, no mérito, julgo procedente a ação, para o fim de:

a) reconhecer a decadência administrativa para anulação do ato que concedeu ao autor melhoria de proventos do militar GABRIEL QUADROS (ev.1 OUT7), a partir da cumulação dos benefícios previstos na Lei nº 12.158/2009 e na MP nº 2.215-10;

b) determinar que a ré que restabeleça o pagamento dos proventos da inatividade do militar GABRIEL QUADROS com base no soldo de Segundo Tenente (ev.1 OUT7), advindo da cumulação dos benefícios previstos na Lei nº 12.158/2009 e na MP nº 2.215-10;

c) condenar a ré à devolução das diferenças já descontadas em decorrência da aplicação do novo entendimento (atualizadas nos termos da fundamentação), período compreendido entre a efetivação da revisão dos valores de proventos (ev. 1 OUT13) até da data em que efetuado o cumprimento da tutela de urgência, que determinou a manutenção do pagamento dos proventos do autor com base no soldo de Segundo Tenente (ev. 5).

Ressalto que, em havendo pagamento administrativo antes do efetivo cumprimento do julgado, os créditos recebidos deverão ser descontados dos valores apurados na fase de execução, incumbindo à parte ré comprovar o pagamento efetuado.

Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas iniciais recolhidas pela parte autora (ev. 4) e ao pagamento dos honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC.

Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), considerando que a condenação/o proveito econômico obtido/obtida na causa é de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários-mínimos.

Cumprida a decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Em vista da inalteração das circunstâncias fáticas, tampouco de entendimento jurisprudencial majoritário sobre o tema, não verifico motivos para alterar a compreensão externada pela magistrada primeva.

No que concerne à sucessão dos fatos, conforme asseverado pela sentença, o apelado passou a perceber proventos correspondentes ao soldo de Segundo Tenente com efeitos financeiros a contar de 01-7-2010.

Ademais, conquanto tenha sido expedida, em 15-7-2015 (Evento 1, CARTA11, autos originários), notificação informando que as melhorias de proventos ou pensões seriam revisadas (ressaltando que somente em caso de constatação de irregularidade no benefício da demandante é que seria recebida nova comunicação oportunizando a ampla defesa e contraditório), apenas em 27-6-2016 é que foi notificada ao apelado a constatação de irregularidade e que, por isso, seria reduzida sua aposentadoria, sendo-lhe oportunizada, a partir de então, o exercício de defesa (Evento 1, CARTA12, autos originários).

Nessa senda, cinge-se a controvérsia a analisar se a notificação de aviso de revisão do dia 15-7-2015 teria o condão de afastar a inércia administrativa e, portanto, o decurso do prazo decadencial, ou se apenas aquela do dia 06-7-2016, pela qual se informou que haveria a redução do benefício e se oportunizou o exercício da defesa é que teria essa capacidade.

Primeiramente, importante consignar que não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o ato de aposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar em decadência para a Administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas (STJ, AREsp 1658592/RS, Segunda Turma Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 16/06/2020).

Não obstante, o Tribunal da Cidadania também entende que quando a revisão do ato de concessão se dá pela própria administração pública, sem determinação do Órgão fiscalizador de contas, o prazo decadencial flui normalmente. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul ? UFRGS objetivando impedir a universidade de reduzir a rubrica FC Judicial dos proventos de aposentadoria da parte autora, ou de descontar qualquer valor à título de reposição ao erário. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Com relação à alegação da necessidade de afastamento do prazo decadencial, não merece reparos o julgado recorrido, porquanto se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior. III - Embora a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça seja de que o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não se consuma no período entre a data da aposentadoria e o exame da legalidade do ato pela Corte de Contas, quando a revisão do ato de concessão se dá pela própria administração pública, sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU), o prazo decadencial flui normalmente, sendo este o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AgRg no REsp n. 1.580.246/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 18/0/2017 e AgRg no REsp n. 1.133.471/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, REPDJe 26/9/2014, DJe 25/6/2014. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1706341/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 19/04/2021)

Sendo esse o caso dos autos, passo à análise da controvérsia.

Na esteira da jurisprudência predominante na Corte Cidadã, bem assim unânime no âmbito da c. 2ª Seção deste Regional, o quanto vindicado pela União não tem respaldo jurisprudencial:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. DESPACHO QUE AUTORIZOU A ABERTURA DE PROCESSO PARA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA (SEGUNDA FASE).ACÓRDÃO PARADIGMA: MS 18.149/DF, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.6.2015.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR QUE NÃO CONSIDERA OS ATOS PREPARATÓRIOS APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO, FORMULADA POR AUTORIDADE COM PODER DE DECISÃO SOBRE A ANULAÇÃO DO ATO, ASSEGURADO AO INTERESSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5º., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental.2. É lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil que o instituto da decadência serve ao propósito da pacificação social, da segurança jurídica e da justiça, por isso que somente em situações de absoluta excepcionalidade se admite a revisão de situações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu manto impenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com o fito de aquietar as relações do indivíduo com o Estado. 3. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa. 4. Tratando-se de prazo decadencial, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo. Entretanto, a Lei 9.784/99 adotou um critério amplo para a configuração do exercício da autotutela, bastando uma medida de autoridade que implique impugnação do ato (art. 54, § 2o.). 5. O § 2o. do art. 54 da Lei 9.784/99 deve ser interpretado em consonância com a regra geral prevista no caput, sob pena de tornar inócuo o limite temporal mitigador do poder-dever da Administração de anular seus atos, motivo pelo qual não se deve admitir que os atos preparatórios para a instauração do processo de anulação do ato administrativo sejam considerados como exercício do direito de autotutela .6. Ressalta-se que essas singelas digressões são as consuetudinárias para resguardar a segurança jurídicas nesses casos. 7. Todavia a Primeira Seção desta egrégia Corte Superior estabeleceu distinções referente à analise dos atos administrativos que culminaram na abertura de processo administrativo para anulação da Anistia concedida aos militares com base na Portaria 1.104/1964, quais sejam: a) edição da Portaria Interministerial 134/2011, que instituiu grupo de trabalho para revisão dos atos concessivos (primeira fase); b) despacho do Ministro da Justiça determinando a instauração do procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado (segunda fase); c) eventual anulação da anistia após o procedimento administrativo (terceira fase). 8. Nos dois primeiros casos, entende-se pela impossibilidade de análise da existência de direito líquido e certo, porquanto o art.54 da Lei 9.784/99 prevê inexistir prazo para a Administração rever seus atos, quando presente a má-fé. 9. Foi decidido que não se poderia aferir, de plano, a decadência na via mandamental, uma vez que tanto a instituição de grupos de trabalhos para revisão dos atos concessivos de anistia pela edição da Portaria Interministerial 134/2011 quanto o despacho do Ministro da Justiça para instauração do procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado limitaram-se a abrir discussão sobre a legalidade do ato de anistia na seara administrativa (MS 18.149/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2015) 10. No entanto, apenas no terceiro caso, é identificado o interesse de agir das partes Impetrantes e, eventualmente, a possibilidade se reconhecer a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. A anulação da anistia seria o ato que, em tese, ofenderia o direito líquido e certo do Impetrante. 11. No caso dos autos a hipótese decorre de despacho que autorizou a abertura de processo para anulação da Portaria anistiadora (segunda fase). Logo não subsiste o interesse de agir das partes Impetrantes para o reconhecimento da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Assim, considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista pessoal para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal. 12. Ordem denegada. (STJ, MS 18.405/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/04/2016) - destaquei

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CEBAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. ART. 54, § 2o. DA LEI 9.784/1999. PROCEDIMENTOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS NÃO SÃO CAPAZES DE INTERROMPER O PRAZO DECADENCIAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 3. Atos e procedimentos meramente preparatórios (a exemplo do inquérito civil instaurado pelo Parquet) não se enquadram na hipótese do art. 54, § 2o. da Lei 9.784/1999, de modo que não são suficientes para interromper o prazo decadencial referido no caput do artigo. Somente tem efeito interruptivo o procedimento administrativo de anulação instaurado pela autoridade com poder para decidir sobre a validade do ato e no qual sejam assegurados o exercício do contraditório e a ampla defesa dos interessados - com sua cientificação para tanto, inclusive. Julgados: MS 15.333/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 8.3.2016; MS 18.491/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2013. 4. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1847789/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/08/2020) - destaquei

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 54, § 2º, DA LEI N. 9.784/1999. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO INSTAURADO SEM GARANTIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A interrupção do prazo decadencial, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/1999, reclama ato concreto da autoridade competente com a finalidade de revisão do ato administrativo considerado ilegal, com impugnação formal e direta à sua validade, garantido ao interessado o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. No presente caso, o feito administrativo, no momento da sua instauração, não assegurou ao recorrente o exercício da ampla defesa e do contraditório, portanto não possui os requisitos para interromper o curso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1594716/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/06/2021) - destaquei

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. 2. Mantida a sentença que reconheceu que o exercício do poder-dever de autotutela, no caso, encontra óbice na consumação do prazo decadencial, porquanto transcorrido prazo superior a 5 anos entre a percepção do primeiro pagamento e a instauração do processo administrativo com direito ao exercício de defesa, condenando a ré à devolução de eventuais diferenças já descontadas em decorrência da aplicação do novo entendimento. 3. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4 5082142-08.2016.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 31/01/2018) - destaquei

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. LEI 12.158/2009. REVISÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA EVIDENCIADA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. Evidencia-se a decadência do direito da Administração Militar revisar o ato questionado, porquanto transcorrido prazo superior a cinco (5) anos entre a percepção do primeiro pagamento da melhoria dos proventos/pensão, no caso a superposição de graus hierárquicos militares, e a instauração do processo administrativo com direito ao exercício de defesa. (TRF4, AC 5013798-38.2017.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 01/10/2020) - destaquei

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. LEI 12.158/2009. REVISÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA EVIDENCIADA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. Evidencia-se a decadência do direito da Administração Militar revisar o ato questionado, porquanto transcorrido prazo superior a cinco (5) anos entre a percepção do primeiro pagamento da melhoria dos proventos/pensão, no caso a superposição de graus hierárquicos militares, e a instauração do processo administrativo com direito ao exercício de defesa. (TRF4, AC 5005154-02.2019.4.04.7112, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25/02/2021) - destaquei

Desse modo, perfilhando entendimento com o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem assim com a Colenda 2ª Seção desta Corte Regional, tenho que, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei 9.784/99, o marco inicial do prazo decadencial se deu em 01-7-2010, enquanto a comunicação da redução da aposentadoria, com fixação de prazo para defesa, ocorreu apenas em 27-6-2016 (Evento 1, CARTA12, autos originários), isso é, após o prazo decadencial previsto no caput daquele dispositivo legal.

Por conseguinte, ausentes argumentos idôneos a infirmar o convencimento da julgadora a quo nos termos acima fundamentados, em vista das circunstâncias do caso concreto, bem assim a jurisprudência deste Regional.

Honorários Advocatícios

Considerando a improcedência do pedido, mantenho os honorários e o ressarcimento das custas iniciais recolhidas pela parte autora, conforme fixados na sentença. Contudo, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Isenta a apelante de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Prequestionamento

Por derradeiro, em face do disposto nas Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 da Corte Cidadã, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002758501v13 e do código CRC e3272c53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 27/10/2021, às 22:37:47


5023893-59.2019.4.04.7100
40002758501.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023893-59.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: GABRIEL QUADROS (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. LEI 12.158/2009. REVISÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA administrativa. operada. aviso de revisão do ato. insuficiente a obstar o prazo. comunicado de redução dos proventos. após cinco anos. ARTigo 54 DA LEI 9.784/99. NEGADO PROVIMENTO.

1. Evidencia-se a decadência do direito de a Administração Militar revisar o ato questionado quando transcorrido prazo superior a cinco anos entre a percepção do primeiro pagamento da melhoria dos proventos/pensão, no caso a superposição de graus hierárquicos militares, e a instauração do processo administrativo com direito ao exercício de defesa, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99. Precedentes.

2. O Superior Tribunal de Justiça, bem assim esta Corte, possui entendimento predominante no sentido de que apenas a instauração de procedimento administrativo que oportunize direito à defesa, bem como se consubstancie em ato concreto da autoridade competente com a finalidade de revisão do ato administrativo considerado ilegal, com impugnação formal e direta à sua validade, é que é capaz de obstar que a decadência se opere.

3. In casu, a percepção do primeiro pagamento se deu em julho de 2010, enquanto a instauração do processo administrativo com direito ao exercício de defesa apenas ocorrera em junho de 2016.

4. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002758502v4 e do código CRC fff611ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 27/10/2021, às 22:37:47


5023893-59.2019.4.04.7100
40002758502 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5023893-59.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: GABRIEL QUADROS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA FIUSSON (OAB RS035178)

ADVOGADO: SEVERINO DIAS BEZERRA (OAB RS044455)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:00:58.

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