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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PA...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:43

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ABONO PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da remessa oficial quando, além de não se adequar às hipóteses do art. 496 do CPC, for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no §3º, I, do referido dispositivo legal. 2. Diante do entendimento firmado em precedentes do E. STJ e desta Corte, conclui-se que a base de cálculo da indenização a que faz jus deve ser composta pelos valores referentes a todas as verbas de caráter permanente que compõem seu último contracheque em atividade. (TRF4 5012954-93.2019.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012954-93.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARLENE MORESTONI (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARLENE MORESTONI, na condição de servidora pública federal, aposentada em fevereiro de 2018, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da ré ao pagamento da indenização referente à conversão em pecúnia de 6 (meses) meses de licença-prêmio não usufruídos e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, calculada com base em sua última remuneração na ativa, sem desconto de imposto sobre a renda e de contribuição previdenciária.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo (evento 20 - SENT1):

Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do Código de processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a converter em pecúnia seis meses de licença-prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para efeitos de aposentadoria da parte-autora, sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre tal verba, observado o lustro anterior ao ajuizamento desta, com os acréscimos devidos, na forma da fundamentação.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), a ser apurada em liquidação de sentença.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Remessa necessária.

(...)

Apelou o INSS (evento 38, origem), insurgindo-se contra a base de cálculo para indenização dos períodos de licença-prêmio e requerendo fossem excluídas as rubricas sem caráter remuneratório e/ou de caráter transitório, tais como auxílio-alimentação, abono de permanência, adicional de férias e gratificação natalina.

Com contrarrazões (evento 42, origem) e por força de remessa oficial, foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da Remessa Necessária

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Contudo, inviável invocar o preceito da referida súmula quando o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.

O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Denota-se da nova disposição legal sobre o tema reexame necessário, que houve uma restrição na aplicabilidade do instituto.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não é superado pela equivalência econômica do proveito obtido pela autora pela prestação jurisdicional que lhe foi outorgada.

Assim, tenho por não conhecer da remessa oficial.

Do Mérito

O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.

A propósito, assim já se posicionou o E. STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)

Nesse sentido também, o entendimento da Terceira e da Quarta Turmas desta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N° 11.960/09. INAPLICABILIDADE. 1. Havendo, em acordo firmado para execução de sentença coletiva abrangendo os servidores que se aposentaram desde 29/04/2003 até a data da citação, expressa exclusão de sua abrangência em relação aos demais servidores, bem como havendo expressa previsão de execução individual da sentença coletiva, os servidores como o apelante, não incluídos naquela execução onde firmado o acordo, não se submetem aos termos daquela avença, não se lhes aplicando a cláusula que exclui o abono de permanência e o auxílio-alimentação da base de cálculo dos valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. 2. Por integrarem a remuneração do servidor, mostra-se cabível a inclusão do abono de permanência e do auxílio-alimentação na base de cálculo dos valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. 3. Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela Lei n° 11.960/09. (TRF4, AC 5057310-51.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/09/2018)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/32, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, "o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria" (STJ, 5ª Turma, REsp 681014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006). Se a Lei n.º 9.527/97 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. Sobre as prestações devidas deve incidir correção monetária, a ser aplicada desde a data da aposentadoria (considerando a base de cálculo utilizada como a última remuneração recebida). É cabível a inclusão do abono de permanência e do auxílio alimentação na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001482-21.2016.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/05/2017)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. - É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria. - Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem períodos de licença-prêmio de forma duplicada. Assim, não lhes é dado empregar os lapsos para cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria e, ao mesmo tempo, também pretender ou pagamento em espécie. - A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações. (TRF4, AC 5005048-91.2015.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/02/2016) - A gratificação decorrente da ocupação da função comissionada, auxílio-alimentação e o adicional de férias, tratando-se de verbas que o servidor percebia à época em que a licença prêmio poderia ser gozada, devem ser incluídas na base de cálculo para a conversão em pecúnia correspondente - O abono de permanência constitui parcela com caráter indenizatório paga ao servidor a título de incentivo por permanecer em atividade, mesmo após ter preenchido os requisitos para a aposentadoria, e que visa a neutralizar o valor do desconto previdenciário, conforme prevê o art. 40, § 19, da CF. A indenização de licença prêmio não gozada, por sua vez, deve corresponder à remuneração do servidor na época de sua aposentadoria, o que inclui o abono de permanência, parcela que inclusive seria paga ao exequente/embargado caso ele optasse por gozar a licença prêmio. (...) (TRF4, AC 5026167-44.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/11/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria, em nada concorrendo, pois, para a implementação dos requisitos necessários à jubilação, que seria deferida independentemente desse cômputo. 2. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda e do recolhimento da contribuição previdenciária. 3. É cabível a inclusão do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e das férias proporcionais na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 4. A verba honorária deve ser majorada para 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC de 1973 e na esteira dos precedentes desta Turma. 5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ªTurma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 6. Apelação da autora provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4 5060921-03.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/11/2016)

Diante do entendimento firmado nos citados precedentes, e considerando a última remuneração da parte autora quando em exercício do cargo de "Datilógrafo" perante a autarquia previdenciária (evento 1 - CHEQ5, fl. 1), conclui-se que a base de cálculo da indenização a que faz jus deve ser composta pelos valores referentes às parcelas de caráter permanente que compõem o contracheque relativo à competência janeiro de 2018.

Dessa forma, nego provimento ao apelo do INSS.

Juros Moratórios e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Assim, considerando que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, a pendência de publicação não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.

Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.

Portanto, resta mantida a r. sentença quanto ao ponto.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Custas e honorários mantidos da forma como foram fixados pela r. sentença, restando majorada em 2% a verba honorária devida pelo INSS, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, face ao trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001721908v5 e do código CRC 4d92b39f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 20/5/2020, às 12:13:36


5012954-93.2019.4.04.7205
40001721908.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012954-93.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARLENE MORESTONI (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ABONO PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE.

1. Não se conhece da remessa oficial quando, além de não se adequar às hipóteses do art. 496 do CPC, for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no §3º, I, do referido dispositivo legal.

2. Diante do entendimento firmado em precedentes do E. STJ e desta Corte, conclui-se que a base de cálculo da indenização a que faz jus deve ser composta pelos valores referentes a todas as verbas de caráter permanente que compõem seu último contracheque em atividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001721909v3 e do código CRC 35faf91c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 20/5/2020, às 12:13:36


5012954-93.2019.4.04.7205
40001721909 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2020 A 19/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012954-93.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARLENE MORESTONI (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 14:00, na sequência 831, disponibilizada no DE de 29/04/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:42.

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