Remessa Necessária Cível Nº 5002343-80.2021.4.04.7118/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002343-80.2021.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA: MANSOUR SARR (IMPETRANTE)
ADVOGADO: IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER (OAB RS073475)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CARAZINHO (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.
Narrou a parte impetrante ter sido despedida sem justa causa e, na sequência, formulado requerimento administrativo para a liberação do seguro-desemprego, o qual foi indeferido sob o argumento de ter ultrapassado o prazo de 120 dias. Relatou que o artigo 4º da Lei n.º 7.998/90 não estabelece prazo para requerimento do seguro desemprego, tendo a resolução administrativa extravasado e invadido área própria do legislador.
A liminar foi indeferida (ev. 3).
Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, vinculado ao requerimento nº 7780728330, caso o impetrante cumpra os demais requisitos estabelecidos em lei.
Sem condenação de honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Isenta a União do pagamento de custas processuais, incidindo o art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Também ausentes custas a ressarcir em favor da impetrante, pois beneficiária de justiça gratuita.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região."
Por força da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Em relação à remessa necessária determina o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Mérito
O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente no artigo 7º, inciso II, e tem por finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifei)
Outrossim, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da referida lei:
Art. 7º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
No caso dos autos, da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho, pelo MM. Juiz Federal Substituto DIOGO EDELE PIMENTEL, extraio o seguinte excerto:
"No caso, o benefício foi indeferido pelo fato de o requerimento haver sido formulado fora de prazo, conforme comprova o documento acostado ao E1 - COMP7.
O art. 2º-C, §2º, da Lei nº 7.998/90, confere ao CODEFAT a prerrogativa para estabelecimento dos "procedimentos necessários ao recebimento do benefício".
O CODEFAT, no exercício da competência normativa legalmente estabelecida, editou a Resolução nº 467/05, que nos seus artigos 13 e 14 assim dispõe:
Art. 13. O Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD, e a Comunicação de Dispensa – CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.
Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras. Parágrafo único. Nas localidades onde não existam os Órgãos citados no caput deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego – RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado acerca da legalidade da fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias para o encaminhamento do pedido de seguro-desemprego por meio da Resolução do CODEFAT, conforme julgados que seguem:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança pretendendo a liberação de parcelas de seguro-desemprego. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou: "não havendo previsão legal de prazo para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, a Resolução nº 467/2005-CODEFAT, em seu art. 14, ao estipular o prazo de 120 dias inovou no ordenamento jurídico, o que se mostra permitido apenas à lei, transbordando o seu poder regulamentar, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II)" (fl. 123, e-STJ). 3. O acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, segundo a qual não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na Resolução CODEFAT, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. 4.[...] (AgInt no REsp 1863526/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020) grifei
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERER. FIXAÇÃO. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE. 1. [...]. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura ofensa ao princípio da legalidade o estabelecimento de prazo de 120 dias, por meio de resolução, para requerer o benefício do seguro-desemprego, contados a partir do encerramento do contrato de trabalho. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1843852/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 22/05/2020) grifei
Ocorre que, embora se reconheça a aplicação do impedimento relacionado ao prazo do requerimento do seguro-desemprego apontado na negativa administrativa ao pleito, a Resolução CODEFAT nº 873, de 24/08/2020 suspendeu a eficácia do artigo 14 da Resolução CODEFAT nº 467/2005 enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O artigo 1º da Resolução CODEFAT nº 873, de 24/08/2020, dispõe:
Art. 1º Suspender a exigência de observância do prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. A suspensão temporária da eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 2005, se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de "fora do prazo de 120 dias".(...)
O contrato de trabalho do autor foi encerrado em 12/02/2021.
Não obstante o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 tenha reconhecido a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos até 31/12/2020, deve-se observar que o Pleno do STF, em 08/03/2021, referendou a concessão parcial de liminar que havia sido deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski em 30/12/2020 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6625, reconhecendo a continuidade do estado de calamidade pública e determinando que "as medidas excepcionais abrigadas na Lei n° 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia".
Nesse aspecto, oportuno citar trecho da decisão do Ministro Relator Ricardo Lewandowski:
A Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual “dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, estabeleceu, de modo inusitado, em seu derradeiro artigo, que ela “vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020” (art. 8°).
O referido Decreto Legislativo n° 6/2020, por sua vez, reconheceu o estado de calamidade pública no País, para fins exclusivamente fiscais, com efeitos até 31 de dezembro de 2020 (art. 1°), nos termos de solicitação do Presidente da República, encaminhada ao Congresso Nacional por meio da Mensagem n° 93, de 18 de março de 2020.
Em face da proximidade da perda de vigência do Decreto Legislativo n° 6/2020, a qual, como se viu, está atrelada a da Lei n° 13.979/2020, três projetos de prorrogação do prazo de validade daquele primeiro diploma normativo foram protocolados no Congresso Nacional: dois no Senado Federal, sendo um de iniciativa do Senador Rogério Carvalho (PDL n° 565/2020) e outro do Senador Alessandro Vieira (PDL 545/2020), além de um terceiro na Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Paulo Teixeira (DPL 566/2020), todos ainda pendentes de apreciação.
Ora, a Lei n° 13.979/2020, com o propósito de enfrentar de maneira racional e tecnicamente adequada o surto pandêmico, permitiu que as autoridades adotassem, no âmbito das respectivas competências, determinadas medidas profiláticas e terapêuticas, dentre as quais sobressaem as seguintes: isolamento, quarentena, restrição à locomoção, uso de máscaras, exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação, investigação epidemiológica, tratamentos médicos específicos, requisição de bens e serviços, exumação, necropcia, cremação e manejo de cadáveres (art. 3°, I, II, III, III-A, IV,V VI e VII).
[...]
Voltando à Lei objeto da presente ação, vale lembrar que sanitaristas, epidemiologistas e infectologistas nacionais e estrangeiros, como é público e notório, assim como a própria Organização Mundial de Saúde, têm recomendado enfaticamente a adoção e manutenção de medidas preventivas e curativas semelhantes àquelas previstas na Lei n° 13.979/2020, como providências cientificamente comprovadas para debelar ou, quando menos, retardar o avanço devastador do novo coronavírus.
Ocorre que a pandemia, longe de ter arrefecido o seu ímpeto, na verdade dá mostras de encontrar-se em franco recrudescimento, aparentando estar progredindo, inclusive em razão do surgimento de novas cepas do vírus, possivelmente mais contagiosas. E o que é pior: segundo dados atualizados semanalmente pela Organização Mundial de Saúde, o mundo contabilizou, em 21 de dezembro de 2020, 75.6 milhões de infectados e 1.6 milhões de mortos, enquanto a Organização Pan-Americana de Saúde computava 28.5 milhões de infectados e 753 mil mortos nas Américas. No Brasil, o consórcio de veículos de imprensa que elabora estatísticas sobre evolução da doença, com base em dados das secretarias estaduais de saúde, apurou que, em 28 de dezembro de 2020, chegou-se ao impressionante total de 7.5 milhões de infectados e 191.6 mil mortos.
Pois bem. Goffredo Telles Junior, ao estudar o fenômeno da vigência das leis, no plano doutrinário, ensina que o seu término ocorre ou por autodeterminação ou por revogação. Esta última se dá quando uma lei posterior revoga a anterior. É o que normalmente acontece no dia-a-dia legislativo. Já a situação sob exame nestes autos enquadra-se na segunda hipótese, desdobrável em distintos casos, dentre os quais se destaca o fim da vigência resultante “da volta à normalidade de uma situação de crise, conjuntura anormal que a lei acudiu com medidas de exceção”. A título exemplificativo, cita “a lei sobre providências especiais, para um estado de emergência ou de calamidade pública”. Assim, conclui que: “Superada a crise, as medidas de exceção deixam de ser necessárias: a própria lei as suprime, e sua vigência se exaure”.
No mesmo sentido, Tércio Sampaio Ferraz Junior, ao debruçar-se sobre o tema, assenta que uma norma pode perder a validade por caducidade, sem que tenha de ser necessariamente revogada. Isso ocorre pela superveniência de uma razão temporal, tipicamente quando ela deixa de existir ao término de seu prazo de vigência, ou de uma condição de fato, verbi gratia quando uma lei “editada para fazer frente à calamidade que, deixando de existir, torna inválida a norma”.
Na sequência, porém, adverte:
“Em ambas as hipóteses, a superveniência da situação terminal é prevista na própria norma. Mas, do ângulo da decidibilidade, há diferença: quando a condição é um dado certo (uma data) não há o que discutir. Quando envolve imprecisão, exige argumentação (por exemplo: quando deixa de existir a calamidade prevista, com todas as suas sequelas?)”.
Na espécie, embora a vigência da Lei n° 13.979/2020, de forma tecnicamente imperfeita, esteja vinculada àquela do Decreto Legislativo n° 6/2020, que decretou a calamidade pública para fins exclusivamente fiscais, repita-se, vencendo em 31 de dezembro de 2020, não se pode excluir, neste juízo precário e efêmero, próprio da presente fase processual, a conjectura segundo a qual a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas naquele diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença.
Tal fato, porém, segundo demonstram as evidências empíricas, ainda está longe de materializar-se. Pelo contrário, a insidiosa moléstia causada pelo novo coronavírus segue infectando e matando pessoas, em ritmo acelerado, especialmente as mais idosas, acometidas por comorbidades ou fisicamente debilitadas. Por isso, a prudência - amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que devem reger as decisões em matéria de saúde pública - aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei n° 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia.
Dessa forma, tendo em vista que não houve a cessação do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) a que se refere a Resolução CODEFAT nº 873 e tampouco das medidas de que trata a Lei nº 13.979/2020, impõe-se concluir que ao menos até a data do requerimento, formulado em 21/06/2021, a exigência de observância do prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005 permanecia suspensa.
Portanto, ainda que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não exista ofensa ao princípio da legalidade no estabelecimento de prazo de 120 dias, por meio de resolução, para requerer o benefício do seguro-desemprego, em relação ao requerimento formulado pelo impetrante, aplica-se a suspensão temporária da eficácia do artigo 14 da Resolução CODEFAT nº 467/2005.
Portanto, no caso, não há que se falar em descumprimento do prazo regulamentar para apresentação do requerimento.
Logo, faz jus a parte impetrante ao benefício do seguro-desemprego, vinculado ao requerimento nº 7780728330, caso cumpra os demais requisitos estabelecidos em lei, que não são objeto destes autos."
Dessa forma, a sentença proferida, por estar em consonância com o entendimento deste Relator, merece integral confirmação.
Portanto, não há motivos para obstar o pagamento do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.
Assim sendo, é de ser mantida a sentença.
Sucumbência
Sem recolhimento de custas e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Conclusão
Resta mantida a sentença.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002869648v4 e do código CRC f19f192e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 17/11/2021, às 16:10:14
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Remessa Necessária Cível Nº 5002343-80.2021.4.04.7118/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002343-80.2021.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA: MANSOUR SARR (IMPETRANTE)
ADVOGADO: IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER (OAB RS073475)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CARAZINHO (IMPETRADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. RESOLUÇÃO Nº 873/2020-CODEFAT. SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. A Lei n.º 7.998/90, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento.
2. Em decorrência da pandemia do coronavírus, foi editada a Res. CODEFAT n.º 873/20, que suspendeu aplicação do prazo máximo de 120 dias para protocolizar o requerimento previsto na Res. CODEFAT n.º 467/05.
3. Ademais, não obstante o Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/20 tenha reconhecido a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos até 31/12/2020, deve-se observar que o Pleno do STF, em 08/03/21, referendou a concessão parcial de liminar que havia sido deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski em 30/12/2020 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.625, reconhecendo a continuidade do estado de calamidade pública e determinando que "as medidas excepcionais abrigadas na Lei n° 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia".
4. Tendo em vista que não houve a cessação do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) a que se refere a Res. CODEFAT n.º 873 e tampouco das medidas de que trata a Lei n.º 13.979/20, impõe-se concluir que ao menos até a data do requerimento (em 21/06/2021), a exigência de observância do prazo de 120 dias (art. 14 da Res. CODEFAT n.º 467/05) permanecia suspensa.
5. Manutenção da sentença que afastou a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002869649v4 e do código CRC 69966ca7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 17/11/2021, às 16:10:14
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2021 A 16/11/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5002343-80.2021.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
PARTE AUTORA: MANSOUR SARR (IMPETRANTE)
ADVOGADO: IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER (OAB RS073475)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 14:00, na sequência 556, disponibilizada no DE de 22/10/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:03.