Apelação/Remessa Necessária Nº 5034084-07.2021.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034084-07.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: ALESSANDRA KIOMI BIGAISKI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARLLON RICARDO DA COSTA FERREIRA (OAB PR097129)
ADVOGADO: LEONARDO CIRILO (OAB PR091271)
ADVOGADO: ANTENOR DA SILVA JUNIOR (OAB PR087331)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.
Narrou a parte impetrante que teve seu contrato de trabalho rescindido em 06/08/2020 e como o período até o pedido de seguro desemprego foi de quarentena e isolamento social e outros inúmeros desconfortos devido a crise sanitária e financeira de inúmeras pessoas, o pedido para gozar do direito ao seguro desemprego foi feito dia 01/02/2021. Referiu que, após a análise do pedido, foi concedido o benefício à requerente. Relatou que após o pagamento de duas parcelas, o seguro foi cessado, sendo alegado que o pedido não havia sido tempestivo por ter extrapolado o prazo de 120 dias desde o desligamento da empresa.
A liminar foi deferida (ev. 16).
Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança pleiteada.
Irresignada a União apelou, sustentando a decadência do direito da parte impetrante, pois o pedido administrativo extrapolou o prazo de 120 dias previsto no artigo 14 da Res. CODEFAT nº 467/05. Referiu que o Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, determinou expressamente a duração dos efeitos do reconhecimento do estado de calamidade pública até a data de 31/12/2020. Afirmou que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reformado as decisões desse egrégio Tribunal quando discutida a questão posta nos autos. Requereu, assim, a reforma da sentença, a fim de fosse reconhecida a limitação temporal de 120 dias para requerimento do seguro desemprego.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, opinando o representante da Procuradoria Regional da República pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Em relação à remessa necessária determina o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Mérito
O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente no artigo 7º, inciso II, e tem por finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifei)
Outrossim, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da referida lei:
Art. 7º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
Analisando os autos, fico convencido do acerto da sentença proferida pela MMª. Juiz Federal Substituta GIOVANNA MAYER, que transcrevo e adoto como razões de decidir, a saber:
"Após a análise do pedido de urgência/antecipação dos efeitos da tutela, não veio aos autos nenhum argumento de fato ou de direito que pudesse modificar o entendimento lá exposto, razão pela qual adoto-o como fundamento desta sentença. Naquela oportunidade, a Dra. Anne Karina Stipp Amador Costa decidiu:
Ora, conforme a própria impetrante informa, a Resolução CODEFAT nº 873, de 24 de agosto de 2020, suspendeu a eficácia do artigo 14 da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que trata do prazo de 120 (cento e vi nte) dias para requer habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até a cessação do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Considerando que o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos até 31/12/2020, tem-se que o referido prazo de 120 dias ficou suspenso de 20/03/2020 a 31/12/2020.
Como a despedida involuntária da impetrante ocorreu em 06/08/2020 (
), ou seja, durante a suspensão do prazo, e que esse apenas se iniciou em 01/01/2021, quando expirada a vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, o requerimento de seguro-desemprego feito em 01/02/2021 ocorreu tempestivamente ( ).Assim, não há falar em requerimento posterior ao prazo de 120 dias, de modo que, cumpridas as demais exigências legais, faz jus a impetrante ao pagamento das parcelas remanescentes do benefício.
Neste sentido, já decidiu tanto o TRF da 4ª Região, quanto as Turmas Recursais:
"Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pelo juiz federal Sérgio Eduardo Cardoso que, em mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a liberação do seguro-desemprego caso não configurado outro óbice que o requerimento ter sido formulado após 120 dias. Este é o teor da decisão agravada, naquilo que aqui interessa (evento 4 do processo originário): (...) O juízo a quo afirmou que não transcorreu o prazo de 120 dias porque suspensa a eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467/2005 pela Resolução nº 873/2020, que dispõe: Art. 1º Suspender a exigência de observância do prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19). Parágrafo único. A suspensão temporária da eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 2005, se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de "fora do prazo de 120 dias". O impetrante foi demitido em setembro de 2020, na vigência do estado de calamidade pública; assim, o prazo apenas se iniciou em 01/01/2021, quando expirada a vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020. Logo, o requerimento de seguro-desemprego feito em 18/03/2021 ocorreu dentro do prazo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se as partes, inclusive a parte agravada para contrarrazões. Dispenso as informações. Se necessário, comunique-se ao juízo de origem. Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento (intimação do MPF e dos interessados; inclusão em pauta; etc). (TRF4, AG 5019925-10.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/05/2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. RESOLUÇÃO DO CODEFAT Nº 873/2020. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).1. A questão relativa à legalidade do prazo de 120 dias para encaminhar o requerimento administrativo do seguro desemprego encontra-se uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização, que pacificou o entendimento no sentido de que "é legal a fixação do prazo máximo de cento e vinte (120) dias para requerimento de seguro-desemprego pela Resolução nº. 467/2005 do CODEFAT".2. De acordo com o art. 1º da Resolução nº 873 do CODEFAT, de agosto de 2020, fica suspensa a exigência de observância do prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 14 da Resolução nº 467/2005, para requerimento do seguro desemprego, enquanto durar o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.3. No caso em apreço, o prazo para requerimento do benefício escoou durante a crise do coronavírus (COVID-19). Portanto, tendo em vista a suspensão do prazo decadencial de 120 dias, não poderá este configurar óbice à concessão do benefício.4. Negado provimento ao recurso da União. ( 5003815-07.2020.4.04.7101, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 30/04/2021)(5042429-84.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 25/06/2021)"
Mantenho o entendimento adotado na sentença, porquanto as alegações em sede de apelação em nada modificam a compreensão acerca da matéria examinada.
Importante referir que o Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/20, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos até 31/12/2020.
Já a despedida involuntária da impetrante ocorreu em 06/08/2020, ou seja, durante a suspensão do prazo, sendo que esse apenas se iniciou em 01/01/2021, quando expirada a vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020.
Logo, como o requerimento de seguro-desemprego foi feito em 01/02/2021 (
), tem-se que ocorreu tempestivamente. Importante referir que o prazo de 120 dias estava suspenso e, portanto, não pode ser contado do desligamento da empresa. Apenas a partir do fim da suspensão é que se iniciou o prazo de 120 dias, o qual, como visto, não foi extrapolado.Ainda que assim não o fosse, deve ser observado que o Pleno do STF, em 08/03/21, referendou a concessão parcial de liminar que havia sido deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski em 30/12/2020 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.625, reconhecendo a continuidade do estado de calamidade pública e determinando que "as medidas excepcionais abrigadas na Lei n° 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia".
Assim sendo, não merecem provimento a apelação da União e a remessa necessária.
Sucumbência
Sem recolhimento de custas pela parte impetrante (AJG) e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Conclusão
Resta mantida a sentença.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003323043v7 e do código CRC a953e63e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 15/8/2022, às 15:45:40
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:57.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034084-07.2021.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034084-07.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: ALESSANDRA KIOMI BIGAISKI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARLLON RICARDO DA COSTA FERREIRA (OAB PR097129)
ADVOGADO: LEONARDO CIRILO (OAB PR091271)
ADVOGADO: ANTENOR DA SILVA JUNIOR (OAB PR087331)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA (IMPETRADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. DECADÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. AFASTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 873/2020-CODEFAT. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. A Lei n.º 7.998/90, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento.
2. Em decorrência da pandemia do coronavírus, foi editada a Res. CODEFAT n.º 873/20, que suspendeu aplicação do prazo máximo de 120 dias para protocolizar o requerimento previsto na Res. CODEFAT n.º 467/05.
3. Ademais, o Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/20 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos até 31/12/2020, bem como o Pleno do STF, em 08/03/21, referendou a concessão parcial de liminar que havia sido deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski em 30/12/2020 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.625, reconhecendo a continuidade do estado de calamidade pública e determinando que "as medidas excepcionais abrigadas na Lei n° 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia".
4. Tendo em vista que até a data do requerimento não havia expirado o prazo de 120 dias, deve ser mantida a sentença que afastou a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003323044v4 e do código CRC fba72cd3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 15/8/2022, às 15:45:40
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:57.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 A 09/08/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034084-07.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: ALESSANDRA KIOMI BIGAISKI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARLLON RICARDO DA COSTA FERREIRA (OAB PR097129)
ADVOGADO: LEONARDO CIRILO (OAB PR091271)
ADVOGADO: ANTENOR DA SILVA JUNIOR (OAB PR087331)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 21/07/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:57.