APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014460-84.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | GUILHERME LISBOA DA CAMARA BRASIL |
ADVOGADO | : | VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | FELIPE AUGUSTO BRASIL |
ADVOGADO | : | VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA SENTENÇA. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO.
1 - O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, mormente quando satisfeitos os requisitos elencados no art. 458 do Código de Processo Civil.
2 - A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8571287v4 e, se solicitado, do código CRC 614FF491. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia |
| Data e Hora: | 07/11/2016 15:06 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014460-84.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | GUILHERME LISBOA DA CAMARA BRASIL |
ADVOGADO | : | VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | FELIPE AUGUSTO BRASIL |
ADVOGADO | : | VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença proferida em ação ordinária, no seguinte sentido:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por GUILHERME LISBOA DA CÂMARA BRASIL, representado por seu curador, FELIPE AUGUSTO BRASIL, em face da UNIÃO, para o fim de:
a) declarar o direito da parte autora de receber a GDATA, nos valores correspondentes a 60 pontos, ou seja, na mesma pontuação referente aos servidores em atividade, até a efetiva implementação dos resultados das respectivas avaliações de desempenho;
b) condenar a ré a pagar as parcelas vencidas das diferenças decorrentes da GDATA - deduzido o percentual já pago a esse título - corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios na forma descrita na fundamentação;
c) declarar o direito ao enquadramento da pensão percebida no Plano de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e, por conseqüência, determinar à União que promova a revisão da renda mensal do autor, a fim de adequá-la aos termos e valores decorrentes do enquadramento ora deferido;
d) declarar o direito do autor ao recebimento dos valores de pensão atrasados, devidos desde a data do óbito da instituidora (08/2002) até o início dos pagamentos das prestações mensais (12/2007), devidamente atualizados e corrigidos nos termos da fundamentação;
e) condenar a União a promover o pagamento dos valores atrasados mencionados no item 'd', bem como, dos montantes apurados em decorrência da revisão da renda mensal, mediante a expedição da devida requisição de pagamento;
f) deferir o pedido de isenção dos descontos de Imposto de Renda, conforme requerido.
Sem condenação pertinente às custas processuais, porquanto, o autor litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita e a União é isenta desse pagamento. Considerando a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do CPC.
Sentença sujeito ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Em suas razões de apelação, sustenta a parte autora, que (a) é nula a sentença por ausência de fundamentação, bem como que (b) é ultra petita no ponto em que julga improcedente o "pedido para pagamento de diferenças decorrentes dos valores percebidos a título de aposentadoria pela instituidora da pensão", porquanto não teria formulado pedido neste sentido. Afirma, ainda, que (c) não foi recíproca a sucumbência, uma vez que restou vitoriosa na maior parte dos pedidos, tendo sucumbido em apenas um.
Recorre também a demandada, sustentando, em síntese (a) que deve ser reconhecida a prescrição; (b) que deve ser considerada a proporcionalidade da referida gratificação.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Recurso da União
Quanto à prescrição, deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, os quais adoto por razões de decidir:
Como prejudicial de mérito, a União aponta a existência de prescrição, sendo que a parte autora, por sua vez, sustenta que não é o caso, porquanto, deve-se ter em conta que o prazo prescricional não tem curso contra os incapazes.
A União sustenta que o autor é apenas inválido, enquanto este defende que, em verdade, encontra-se incapaz.
Quanto a este tópico, portanto, faz-se necessária a definição acerca da existência da alegada incapacidade do autor.
A invalidez permanente do autor foi reconhecida administrativamente, por meio de Junta Médica Oficial do Ministério da Saúde que, inclusive, apontou a necessidade de que lhe fosse nomeado curador (evento 1 - OUT3 - fl. 5).
Ainda na via administrativa, foi concedido ao autor o benefício de 'pensão temporária ao filho maior inválido', a contar da data do óbito de sua mãe, ocorrido em 12/08/2002.
Portanto, incontroversa a invalidez do autor desde o ano de 2002.
Conforme os documentos acostados aos autos, desde 11/12/2007 o autor se encontra sob a curatela de seu tio (evento 1 - OUT2).
O Código Civil declara, no art. 1.767, sujeitos à curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade.
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental.
V - os pródigos
A curatela, portanto, é o instituto de representação para maiores de 18 anos que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil ou que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade. São os deficientes mentais, os excepcionais sem completo desenvolvimento mental , os viciados em tóxicos, os ébrios habituais (que consomem, diária e imoderadamente, bebida alcoólica) e os pródigos (pessoas que gastam dinheiro compulsivamente).
Com efeito, a incapacidade do autor, desde 2007, resta reconhecida pelo Poder Judiciário, haja vista, o deferimento da curatela pelo Juízo de Direito da 17ª vara Cível desta capital, nos Autos de nº 1455/2006.
Dessa forma, considerando-se o teor dos laudos médicos acostados aos autos, em especial o emanado da Junta Médica Oficial (evento 1 - OUT2), os quais apontam que desde a mais tenra infância, o autor já apresentava os sintomas da mesma enfermidade que embasou a concessão do benefício de pensão desde o ano de 2002, entendo que é possível concluir pela sua incapacidade em data anterior à data do deferimento da curatela.
Quanto a essa questão, há que se ponderar, ainda, que em consulta ao site da JFPR, relativamente aos autos de nº 2007.70.00.030842-8, em que foi realizada perícia judicial, cujo laudo consta no documento OUT2 do evento 1, verifica-se que na sentença proferida naquele processo, restou declarada a invalidez do autor desde o ano de 1990, em razão de enfermidade ou deficiência mental, nos seguintes termos: '(...) De modo que, uma vez comprovada a invalidez do autor na data do óbito de seu pai, em setembro de 1990, não há controvérsia que obste o recebimento do benefício de pensão pelo autor, o qual é objeto da presente ação.' (grifei).
Ou seja, pelo conjunto probatório que se apresenta, o autor sempre necessitou de cuidados e supervisão de parentes, dada a gravidade de sua enfermidade, não havendo indícios de que, em nenhum período, tenha tido capacidade para os atos da vida civil.
Assim, assiste razão a parte autora quando afirma que, em verdade, há incapacidade e não mera invalidez e, desse modo, não podem ser aplicados ao caso os efeitos da prescrição, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 198, inciso I do Código Civil.
Afasto, portanto, a prejudicial de mérito aventada pela União.
Acerca da gratificação de desempenho, o entendimento firmado nesta Corte orienta-se no sentido de que deve ser paga em sua integralidade, mesmo que em caso de aposentadoria proporcional, tendo em vista não haver relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade.
Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES APOSENTADOS COM PROVENTOS NÃO INTEGRAIS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. Mantido o entendimento do acórdão embargado no sentido de que o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED aos servidores aposentados com proventos não integrais deve ser realizado de forma integral, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade. (TRF4, EINF 5006234-44.2013.404.7101, Segunda Seção, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 25/02/2015)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO-GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PUBLICAÇÃO DAS AVALIAÇÕES. PROPORCIONALIDADE. 1. O STF, em recurso paradigma de repercussão geral (RE 631.880), já decidiu que as gratificações pro labore faciendo que revelam natureza de gratificação de caráter geral devem ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. Eventual regulamentação dos critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, quando publicada após a concessão da aposentadoria, não afasta o direito do aposentado ou pensionista ao recebimento da gratificação nos parâmetros em que lhe foi concedida. Reconhecido o direito do autor ao recebimento da GDPST no equivalente a 80 (oitenta) pontos após 01/03/2008 até o encerramento do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade com a publicação dos resultados. 2. O primeiro ciclo das avaliações institucional e individual da GDPST encerrou-se em 30.06.2011, sendo esse o termo final da paridade e sendo irrelevante que os efeitos financeiros tenham retroagido a janeiro de 2011. Precedentes. 3. Havendo implementação de aposentadoria/pensão de maneira proporcional ao tempo de serviço, com vencimentos, por consequência, proporcionais, as gratificações e vantagens posteriormente agregadas a tais vencimentos devem obedecer ao mesmo critério utilizado para sua concessão, qual seja, a observância à proporcionalidade. 4. A garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos não torna o servidor imune à alteração da disciplina de sua relação com a Administração, de forma que não há falar em direito subjetivo à forma de cálculo ou à manutenção de todas as parcelas que compõem a sua remuneração. 5. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. (TRF4, APELREEX 5050174-08.2012.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 11/09/2014)
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade. Não se mostra razoável penalizar o servidor com o ônus da reposição de remuneração recebida a maior, de caráter alimentar, depois de incorporada ao seu patrimônio, se ele não concorreu direta ou indiretamente para o erro administrativo cometido. (TRF4, AC 5021408-24.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 22/10/2014)
Assim, quanto ao ponto, não assiste razão à União.
Recurso da parte autora
Quanto à argumentação no sentido da ausência de fundamentação, observo não haver qualquer nulidade a macular a sentença, porquanto o magistrado relatou devidamente os fatos e expôs as razões de seu entendimento quanto à solução do feito, abordando os pontos necessários. O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, mormente quando satisfeitos os requisitos elencados no art. 458 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL COMO BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficiente intrínseca à sua natureza. 2. Não há falar em nulidade da sentença, porquanto, diferentemente do que alega o apelante, no caso concreto foram devidamente observados os requisitos essenciais previstos no art. 458 do CPC. 3. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 4. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade. 5. Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. 6. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Nessa linha, cito recente decisão do STJ (REsp n.º 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19-10-2011), em que ficou consignado que a Lei n.º 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. (TRF4, AC 0021308-02.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/03/2013)
No tocante à alegação de que é ultra petita a sentença, igualmente não assiste razão à parte autora, porquanto consta da inicial pedido referente às diferenças de 28,86%:
d. Requer seja determinada a realização do cálculo do que tem a receber a título de passivo dos 28,86%, atualizado e com as correções e juros legais;
Quanto à sucumbência, igualmente deve ser mantida a sentença, uma vez que ambas as partes foram sucumbentes em partes iguais.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8571286v4 e, se solicitado, do código CRC 7EB7118E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia |
| Data e Hora: | 07/11/2016 15:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014460-84.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50144608420124047000
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | GUILHERME LISBOA DA CAMARA BRASIL |
ADVOGADO | : | VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | FELIPE AUGUSTO BRASIL |
ADVOGADO | : | VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 19/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8630972v1 e, se solicitado, do código CRC A8FCC603. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 04/10/2016 17:12 |
