Apelação Cível Nº 5067100-45.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: CESAR ZUCATTI PRITSCH (AUTOR)
APELANTE: RAFAEL VARGAS PRITSCH (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL VARGAS PRITSCH, representado por CESAR ZUCATTI PRITSCH, contra a UNIÃO, objetivando, "que LIMINARMENTE se prorrogue a matrícula do autor na vaga excedente que ocupa em caráter provisório, garantindo o resultado útil da presente lide e evitando prejuízos ao autor, enquanto a lide se processa" (INIC1, Evento 1).
Narrou que se inscreveu no concurso de admissão à 6ª série do Colégio Militar de Porto Alegre, composto de uma prova objetiva de matemática, e uma prova de português com questões objetivas e redação. Afirmou que obteve 17 acertos (dos 20 possíveis) na prova de português, realizada no dia 26/11/2017, e 29 acertos do total das questões objetivas, restando, assim, apenas 4 acertos atrás do primeiro colocado. Alegou, contudo, que, surpreendentemente, foi atribuída uma das piores notas de todas à sua redação, qual seja, 1,35 de 3 pontos possíveis, do que resultou a mudança de sua classificação da 19ª para a 48ª posição, com a eliminação do concurso. Disse que ajuizou o Mandado de Segurança nº. 50000067-02.2018.404.7112, por meio do qual obteve vista do teor de sua prova e respectiva planilha de correção, assim como dos candidatos classificados nas 35 primeiras posições, a fim de que pudesse exercer o direito ao recurso previsto no edital. Aduziu, entretanto, que a ré deixou de julgar o recurso administrativo interposto, efetuando nova correção da prova, estranha ao ato administrativo de correção original. Ainda, disse que, com a finalidade de que a autoridade administrativa superior exercesse seu poder de autotutela, encaminhou requerimento ao Diretor da DEPA (Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial), o qual foi reputado prejudicado, “em razão de o pleito em exame encontrar-se na esfera judicial, cabendo tão somente à Administração Militar, neste caso, aguardar o pronunciamento do Poder Judiciário".
Nesse contexto, sustentou a nulidade da correção de sua prova, ao fundamento de que esta teria se dado de forma teratológica e discriminatória, reportando-se a pareceres de professoras de elevada qualificação em língua portuguesa. Alegou que, apesar de ter sofrido diversos descontos na pontuação por suposta "letra ilegível", não haveria, segundo os aludidos pareceres, qualquer comprometimento na legibilidade de sua redação. Em contrapartida, alegou que as redações 2601 e 2594 teriam apresentados várias palavras ilegíveis, sem, contudo, sofrer desconto a esse título, o que denotaria o desrespeito ao dever de aplicação uniforme dos critérios de correção. Asseverou que não está a questionar os critérios de correção da banca examinadora, e sim a demonstrar que estes não foram observados, ou o foram de forma não isonômica, incorrendo em inconstitucionalidade. Sustentou a violação aos princípios constitucionais da isonomia, da ampla defesa, e da educação. Alegou, ainda, a ocorrência de ofensa aos arts. 2 e 50º da Lei nº.9.784/99. Reportou-se à Tese nº 485 de repercussão geral, alegando que compete ao Poder Judiciário intervir nos concursos públicos para garantir a observância da lei e dos princípios constitucionais. Invocou a teoria dos motivos determinantes, asseverando que a inovação na correção de sua prova de redação, procedida após a interposição de recurso administrativo, importaria nulidade absoluta por cerceamento de defesa e ofensa à garantia constitucional de ampla defesa. Destarte, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a prorrogação da matrícula que ocupa em caráter provisório, e, ao final, a declaração de nulidade dos descontos teratológicos ou discriminatórios imputados à sua prova de redação, sendo tornada definitiva a sua matrícula no Colégio Militar de Porto Alegre.
Em decisão proferida no Evento 21, restou indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
O autor interpôs o Agravo de Instrumento nº. 5000068-46.2019.4.04.0000/TRF em face dessa decisão (Evento 27), ao qual foi negado provimento.
Processado o feito em seus demais termos, sobreveio sentença proferida com o seguinte dispositivo (ev. 54, autos originários):
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com apreciação de mérito, forte no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.500,00, atualizados pelo IPCA-E a partir desta data, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC
Custas processuais satisfeitas (Evento 8).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
O Ministério Público Federal apelou (ev. 75). Em síntese, defende que pode ter havido rigor excessivo na correção da prova do autor. Requer a anulação da decisão a quo, baixando-se os autos ao juízo de 1ª instância para a realização da perícia solicitada pela parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões no ev. 76.
A parte autora também apelou (ev. 92). Requereu: “a) seja provido o presente recurso de apelação para, reconhecendo a nulidade da r. sentença, por inegável cerceamento de defesa, determinar a produção da prova pericial debatida supra; b) para fins de prequestionamento, respeitosamente requer que essa Colenda Turma expressamente diga se o NÃO julgamento das razões recursais administrativas de Rafael importa em nulidade do concurso, à vista do contido no art. 50, V e §1º da Lei 9.784/99, e quais efeitos entende decorrerem de tal nulidade (ver item III.1); c) para fins de prequestionamento, respeitosamente requer que essa Colenda Turma diga se NÃO há nulidade por descontos de alegada ilegibilidade na competência 1 não previstos no edital nem na planilha de correção para a competência 1, desde que o juízo suponha que algum outro candidato pode também os ter sofrido (ver item III.2); d) para fins de prequestionamento, respeitosamente requer que essa Colenda Turma diga: (1) se a situação do item III.3 exemplifica um erro teratológico de correção, portanto um desconto aplicado de forma nula contra o autor; (2) se as bancas examinadoras possuem imunidade absoluta para errar tão grosseiramente, sem que o candidato nada possa fazer; (3) se não seria razoável deferir a prova pericial para que um expert de confiança do juízo analise os autos com objetividade e imparcialidade, somando os erros teratológicos, os descontos não permitidos pelo edital, e os descontos aplicados de forma discriminatória. e) para fins de prequestionamento, respeitosamente requer que essa Colenda Turma diga se o exemplo do item III.4 acima revela ou não um tratamento mais rigoroso para Rafael do que aquele conferido ao aluno da redação 2601? f) Ainda que o foco da presente apelação seja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e retorno dos autos para produção da prova pericial, em atenção ao princípio da eventualidade, o autor reitera os termos da petição inicial e manifestações posteriores, como se suas razões estivessem aqui transcritas, para fins de pleitear a reforma da sentença e procedência integral dos pedidos da petição inicial”.
A União apresentou contrarrazões (ev. 98).
O parquet atuante neste grau de jurisdição opinou pela manutenção da sentença (ev. 5).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Preliminarmente - cerceamento de defesa
A parte autora, em seu apelo, alega que se mostra imperioso o deferimento da prova pericial, nos seguintes termos (fl. 9 do recurso de apelação):
"a fim de que não fique o autor preso às provas unilateralmente produzidas pela ré, trazendo-se um profissional da língua portuguesa isento (não submetido à cadeia hierárquica de comando da ré) para que diga o óbvio: - os documentos dos autos revelam diferença de critérios de correção entre os competidores? - a nota do autor seria diversa caso fosse respeitada absoluta isonomia de critérios de correção? - o autor foi vítima de algum erro grosseiro de correção? - algum desconto sofrido pelo autor não estava permitido pelo edital ou pela planilha de correção?"
O Ministério Público Federal, em seu apelo, no mesmo sentido, entende necessária a anulação da decisão, para que os autos retornem à origem para realização da perícia requerida.
De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
Sobre ausência da prova pericial, a sentença referiu: "a produção de prova pericial no caso em apreço afigurar-se-ia inservível, uma vez que inadmitida a intervenção indevida do Judiciário no mérito do ato administrativo, salvo flagrante violação de direito, o que não se vislumbra no caso em comento à vista das considerações já lançadas".
À vista do exposto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo legítimo ao juiz indeferir as provas que considerar desnecessárias ao deslinde do feito.
Mérito
No caso dos autos, a sentença foi proferida com a seguinte fundamentação:
"2.3. MÉRITO.
No Evento 9, assim me manifestei ao apreciar o pedido de tutela de urgência:
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário cuja repercussão geral foi admitida (RE 6326853/CE), assentou a tese de que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485).
O julgado restou assim ementado:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)
Nessa perspectiva, em se tratando de concursos públicos, a intervenção do Judiciário é admitida apenas excepcionalmente, em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No caso em comento, a parte autora sustenta a ocorrência de erros teratológicos e falta de isonomia por ocasião da correção da prova de redação prestada no concurso de admissão à 6ª série do Colégio Militar de Porto Alegre. Para tanto, anexa pareceres de duas professoras de português, em que analisadas as quatro competências constantes da planilha de correção da prova (OUT17 e OUT19, Evento 1).
Quanto às competências 2, 3 e 4, assinale-se que a apreciação dos equívocos apontados nos pareceres importaria inegável invasão do mérito administrativo, razão pela qual não pode ser admitida.
Deveras, a competência 2 corresponde a "compreender a proposta de redação enfocando o tema solicitado", e a competência 3 a "desenvolver o tema dentro dos limites estruturais do texto narrativo". Desse modo, afigura-se inadmissível que o Poder Judiciário analise se foi acertada ou não a avaliação empreendida pelas examinadoras quanto à criatividade e desenvoltura do autor ao abordar o tema, adequação na apresentação dos elementos da narrativa e boa apresentação do texto.
É oportuno assinalar que a nota do autor foi majorada no que concerne a tais competências por ocasião da apreciação do recurso administrativo, sendo atribuída, em ambas, o grau 15 (OUT 33, Evento 1).
Outrossim, no que tange à competência 4, correspondente a "redigir um texto coerente e coeso", a parte autora argumenta que os seguintes desvios, apontados pelas examinadoras, não se sustentariam: ausência de elemento conector (linha 8), fragmentação demasiada de frases (linha 18), uso inadequado do sentido da palavra (linha 20), impropriedade vocabular e semântica (linha 20), e sentido inadequado da palavra (linha 24). Nada obstante, como tais equívocos não podem ser enquadrados como erros grosseiros ou teratológicos, descabe a revisão pretendida.
De outro vértice, no que concerne à competência 1, correspondente a "demonstrar domínio de normas fundamentais da língua escrita", extrai-se das planilhas de correção que o autor sofreu descontos em razão de desvios enquadrados nos itens "convenções ortográficas" e "pontuações" (OUT38, Evento 1).
O autor suscita a nulidade dos descontos efetuados por conta da acentuação indevida na letra 'i', aduzindo que representariam característica de sua própria grafia (pingo alongado). Alega, ademais, que outros candidatos não foram descontados em situação idêntica, segundo se infere da planilha apresentada no Evento 18 (PET1), o que representaria malferimento à isonomia.
Ocorre que, analisando a integralidade das provas de redação acostadas aos autos, infere-se que vários outros candidatos também sofreram descontos pelo mesmo motivo, ou ao menos tiveram consideradas tais ocorrências como desvios. A exemplificar: redação 2510 (p. 5/7, OUT4, Evento 18), redação 2511 (p. 5/7, OUT5, Evento 18), redação 2519 (p. 5/7, OUT7, Evento 18), redação 2557 (p. 5/7, OUT16, Evento 18), redação 2583 (p. 5/7, OUT20, Evento 18), redação 2593, (linha 11, p. 5/7, OUT22, Evento 18).
Nesse passo, diante da uniformidade na aplicação dos critérios de correção, não se vislumbra violação ao princípio da isonomia. A ausência de descontos nos casos mencionados no Evento 18 (PET1), ao que se deduz, decorre da interpretação conferida pela examinadora, não representando, à falta de outros elementos a corroborar tal conclusão, tratamento diferenciado ao autor. Aliás, note-se que em um dos exemplos citados - redação 2593-, foi anotado desvio, por acentuação indevida, em palavra diversa das mencionadas pelo demandante (p. 7, linha 11, OUT22, Evento 18), do que se infere que, nas situações não descontadas, a examinadora entendeu que a grafia estava satisfatória. A propósito, não cabe ao Judiciário substituir a banca em tal interpretação, dizendo em quais casos há acentuação indevida e quais representam característica da grafia do candidato.
Na competência 1, ainda, o autor sofreu diversos descontos por letra ilegível. No entanto, mais uma vez, não é dado ao Judiciário imiscuir-se na interpretação conferida pelas examinadoras para dizer o que deve ser considerado ilegível. Ademais, não é possível averiguar se outro candidato sofreu descontos em razão da ilegibilidade da letra, ou mesmo por falta de espaço entre as palavras, pois apenas em relação à prova do autor há lista indicando a que se refere cada desconto constante da planilha de correção (p. 5/6, 10/11, OUT38, Evento 1).
Desta feita, também não há como acolher, sob pena de violação à isonomia, a alegação de falta de amparo aos descontos por letra ilegível na competência 1, uma vez que outros candidatos também podem ter sido descontados por esse motivo, na mesma competência. De resto, ainda que fossem anulados, tais descontos haveriam de ser sopesados na competência 3.
Do mesmo modo, à falta de demonstração de que outros candidatos não foram penalizados pelo excesso de vírgulas, revela-se indevida a anulação do desconto sofrido pelo autor nesse tocante, ainda que não haja previsão expressa na planilha de correção de que fosse efetuado.
Cumpre registrar, por fim, que as folhas de redação e planilhas de correção não são identificadas, o que acaba por infirmar a alegação de que promovida correção discriminatória contra o demandante.
Na mesma linha, a Corte Regional assim se manifestou, ao julgar o Agravo de instrumento nº. 5000068-46.2019.404.0000/TRF, interposto pelo autor contra a decisão supra:
A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos:
(...)
No tocante à probabilidade do direito, ao que por ora se afigura reputo ausente o requisito, conforme passo a considerar.
Aponta o agravante vícios na correção de sua prova de redação para a admissão no Colégio Militar de Porto Alegre, alegadamente invalidantes da avaliação, representativos de erros teratológicos e falta de isonomia em relação aos demais candidatos. Especificamente indica: a) negativa de aplicação dos critérios do edital e da planilha de correção de redações em cotejo com a avaliação dos demais candidatos; b) verificação de descontos não previstos nos critérios de correção; e c) ocorrência de erros crassos e óbvios de correção.
Consigno que norteia o exame de casos tais o presente o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito por sua ementa:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)
De tudo que acima foi discorrido, avulta a circunstância de que a pretensão autoral, ora veiculada neste agravo de instrumento, guarda direta relação com o tópico de número 2 da ementa reproduzida, caso em que se nega a pretensão, e não com o item de número 3, hipótese autorizadora.
Explico: não busca o agravante avaliação quanto à compatibilidade da prova de redação com o que prevê o edital do certame, avaliação de cunho objetivo e excepcionalmente sindicável por via judicial, com o fito de obviar flagrante ilegalidade. Em outro agir, desenganadamente almeja o agravante que este Relator substitua a banca examinadora, ou ao menos faça as vezes dela, em atitude crítica aos pormenores de seu mister de avaliação, seja em relação à sua redação, seja quanto aos demais concorrentes, em uma verdadeira auditoria, sob o pretexto de alcançar isonomia ao caso.
Evidencia essa conclusão o esforço empreendido pelo Juízo de origem na decisão ora agravada e acima transcrita, que adentrou os tópicos específicos atinentes aos indicados vícios pelo agravante, cuja simples leitura revela claramente exercício de substituição da banca examinadora, realizado, é preciso dizer, apenas para demonstrar a impropriedade do pleito autoral.
Nessa ordem de ideias, atrelado o comando judicial buscado à substituição da banca examinadora na avaliação das redações dos candidatos, não há falar nesta quadra processual em demonstração da probabilidade do direito.
A título ilustrativo, transcrevo precedente recente desta Turma em hipótese similar:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DA OAB. DISSERTATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NA ATRIBUIÇÃO DAS NOTAS. RE Nº 632853 STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632853, submetido à repercussão geral (Tema nº 485), não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. Assim, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, dado que o edital é a lei do concurso. 2. No caso concreto, cotejando a peça elaborada pelo impetrante com as informações prestadas pela autoridade coatora, especialmente as explicações da banca examinadora sobre as respostas dadas pelo candidato, observa-se que, ao contrário do que é alegado na inicial, não houve erro grosseiro que justifique a intervenção judicial, tratando-se o presente writ, na verdade, de mera insatisfação do autor com os critérios utilizados para correção da prova. (TRF4, AC 5000194-64.2018.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/11/2018)
Por fim, entendo não ser demasiado rememorar que, na linha do acima discorrido, ao autor não assiste no tempo presente comando judicial tendente a permitir a continuidade de seu vínculo perante o Colégio Militar de Porto Alegre neste ano de 2019.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, indefiro a tutela de urgência requestada.
Intimem-se, sendo que a União para o efeito previsto no inciso II do artigo 1.019 do CPC.
Após, ao MPF por versar interesse de incapaz."
Não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, reafirmando que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de provas. Por fim, ressaltando que, como já dito, as planilhas e folhas de redação não são identificadas, o que infirma a tese da inicial.
Não havendo motivos para alterar tal entendimento, adoto-o como razão de decidir.
Destarte, por não vislumbrar o direito sustentado, impende rejeitar os pedidos deduzidos na inicial."
Adiro à fundamentação do bem lançado decisum, que entendo deva ser mantido.
Ressalto que a irresignação cinge-se aos seguintes pontos quanto ao mérito:
Quanto ao não-acolhimento do recurso administrativo, conforme decidiu o magistrado, é oportuno assinalar que a nota do autor foi majorada no que concerne a tais competências por ocasião da apreciação do recurso administrativo, sendo atribuída, em ambas, o grau 15.
Relativamente aos descontos não previstos no edital, a questão também foi bem apreciada ao trazer à luz o Agravo de instrumento nº. 5000068-46.2019.404.0000/TRF:
"não busca o agravante avaliação quanto à compatibilidade da prova de redação com o que prevê o edital do certame, avaliação de cunho objetivo e excepcionalmente sindicável por via judicial, com o fito de obviar flagrante ilegalidade. Em outro agir, desenganadamente almeja o agravante que este Relator substitua a banca examinadora, ou ao menos faça as vezes dela, em atitude crítica aos pormenores de seu mister de avaliação, seja em relação à sua redação, seja quanto aos demais concorrentes, em uma verdadeira auditoria, sob o pretexto de alcançar isonomia ao caso."
Já quanto à alegada discriminação, "cumpre registrar, por fim, que as folhas de redação e planilhas de correção não são identificadas, o que acaba por infirmar a alegação de que promovida correção discriminatória contra o demandante."
Ainda, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632853, submetido à repercussão geral (Tema nº 485), não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Quanto ao pedido de pré-questionamento, cabe ressaltar que, a teor do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002449350v17 e do código CRC 149ded26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 19/5/2021, às 20:37:48
Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 04:33:50.
Apelação Cível Nº 5067100-45.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: CESAR ZUCATTI PRITSCH (AUTOR)
APELANTE: RAFAEL VARGAS PRITSCH (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor apreciar a questão controversa e, após analisar os autos, apresento voto com divergência para acolher a alegação de cerceamento de defesa, diante da conclusão de mostrar-se necessária a reabertura da instrução processual, viabilizando, assim, a realização da perícia, conforme requerido na inicial e reiterado no apelo.
A propósito, trago à baila, pois bem sintetiza os fatos narrados na inicial, o seguinte trecho da manifestação do MPF na origem (ev. 49):
2º) que, mesmo sendo as mesmas examinadoras, talvez houvera uma certa rigidez maior na correção da prova de RAFAEL;
Como exemplo, e respeitando o trabalho das professoras, vejamos a justificativa dada pela Maj ENEIDA MADER para o desconto na linha 16 da redação deRAFEL (evento 1_OU38.pdf, p. 5 de 11): “acentuação indevida no vocábulo assinalado”.Mas o vocábulo é o “i” da palavra “instinto”, com o ponto.
Entendeu a examinadora que era o acento agudo? Mas por que não entendeu assim na palavra “caminhando” (linha 12), cujo o ponto é igual ao da linha 16?
A própria alegação das letras ilegíveis, tratando-se de crianças e não de adolescentes, não parece crível de descontos como o foi da prova de RAFAEL, especialmente quando se tem o contexto para a compreensão.
Observando todo o texto, em sua leitura, as letras ilegíveis formavam as palavras:
Na linha 7 não tem letra ilegível alguma. Se for a sublinhada, era o nome “Gonsalves”
Na linha 13, “alienígenas”, e ali faltou o acento.
Na linha 14, “esquisitas”, e ali não tem acento
Inicio deixando o registro de que, sem desconhecer da posição firmada pelo STF sobre a questão, pois frequentemente submetida à apreciação nesta Turma que vem observando as limitações traçadas na definição da tese do Tema 485 (sobre a intervenção do Judiciário em se tratando de concursos), o caso dos autos apresenta particularidades excepcionais, permitindo o acolhimento da defesa sustentada pelos recorrentes.
Aliás, cumpre destacar que a admissão da tese recursal apresentada pela parte autora e Ministério Público Federal sequer representa desalinhamento com o tema mencionado, eis que a medida requerida permite apenas acrescentar elementos probatórios para melhor avaliação dos fatos narrados, e, com isso, a possibilidade de adoção de solução para o deslinde da controvérsia sem necessariamente estar em desacordo com orientação definida pelo STF, caso constatada situação distinta.
Ou seja, a realização da prova pericial requerida apenas antecede a possibilidade de aferir a existência de situação excepcional que autorize decisão sobre o mérito propriamente dito a partir da situação posta nos autos.
Importante deixar registrado que não se trata de revisar os critérios de correção das provas, esses previamente estabelecidos pela comissão do certame, mas sim verificar se tais critérios foram efetivamente adotados do mesmo modo a todos participantes do certame, até porque presume-se observância do principio da impessoalidade, além do risco de rechaçar-se a isonomia entre os candidatos.
Vale dizer, verificar-se-á, por perícia, o teor da resposta e a nota atribuída ao candidato a partir dos critérios previamente definidos no certame, sendo até mesmo possível confrontá-lo com os demais cadernos de respostas, em que possíveis erros dos demais candidatos foram avaliados de forma menos gravosa na compreensão do autor. Nesse caso, respeitada obviamente a não identiticação dos demais concorrentes.
Isso, segundo entendo, permitirá avaliar a afirmação do autor de que para situações similares foram atribuídas notas distintas e que acabaram por influenciar de forma prejudicial a sua classificação na seleção de que participou. Além disso, a perícia permitirá avaliar a efetiva observância dos critérios de correção, os quais devem ser empregados de forma objetiva, sob pena de macular a impessoalidade na seleção.
Nessa quadra, importante afirmar que não está aqui o Judiciário substituído a comissão examinadora, mas sim colhendo elementos para avaliar a eventual ilegalidade cometida na correção do caderno de provas da parte autora. E isso, a ilegalidade, somente pode ser confirmada a partir de provas que permitam avaliar a conduta da comissão em desfavor do autor.
A negativa da prova pericial, no caso específico dos autos, acaba por tornar inquestionáveis os atos da comissão, até mesmo pela via Judicial. É que, apesar dos detalhes descritos na inicial, sua inadmissão inviabiliza a confirmação ou não do alegado na inicial, tolhindo a parte autora do meio que julga hábil para demonstrar os excessos cometidos.
Sobre o dito acima, encontro respaldo na manifestação do MPF no sentido de que a perícia desejada pela parte autora parece razoável, pois permitirá desvelar se, dentro de um juízo de normalidade, as discrepâncias apontadas são normais e aceitáveis, pois foram diversas as provas corrigidas, pois ocorreu um prejuízo à criança que deve ser reparado mediante intervenção judicial (ev. 49).
E, ainda, reproduzo a seguinte ponderação:
Simplesmente dizer que ao Poder Judiciário não é sindicável como se comporta uma banca de concurso é fazer tabula rasa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nos termos do exposto acima, reitero que o acolhimento do pedido para produção da prova pericial não representa interferência do judiciário nos critérios fixados pela comissão examinadora, mas sim subsidiar o julgador com elementos técnicos que permitam avaliar as ilegalidades apontadas pelo autor. Essas, caso evidenciadas, não estão imunes do controle judicial e não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes.
E, diante de tais fundamentos, entendo que o caso, pelas particularidades apresentadas, distingui-se da hipóteses alcançadas pela tese fixada no Tema 485 do STF, não havendo óbice para o acolhimento do recursos para decretar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem à origem para a reabertura da instrução processual a fim de possibilitar a realização da prova pericial.
Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002936992v27 e do código CRC db754dfd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5067100-45.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: CESAR ZUCATTI PRITSCH (AUTOR)
ADVOGADO: ADALBERTO HENRIQUE PRITSCH (OAB RS003363)
ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELANTE: RAFAEL VARGAS PRITSCH (AUTOR)
ADVOGADO: ADALBERTO HENRIQUE PRITSCH (OAB RS003363)
ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
Administrativo. PROCESSUA CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA. tema 485 do stf. HÍPOTESE DISTINTA. PERÍCIA para avaliar a aplicação dos criterios eleitos pELA correção das provas. admissão como meio PARA AVALIAR A VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE NO CERTAME.
1. É vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital.
2. Sem desconhecer da posição firmada pelo STF sobre a questão (Tema 485), o caso dos autos apresenta particularidades excepcionais, permitindo o acolhimento da defesa sustentada pelos recorrentes de discrepâncias nas notas entre os candidatos.
3. Hipótese em que a realização da prova pericial requerida apenas antecede a possibilidade de aferir a existência de situação excepcional que autorize decisão sobre o mérito propriamente dito a partir da situação posta nos autos. Além disso, a perícia permitirá avaliar a efetiva observância dos critérios de correção, os quais devem ser empregados de forma objetiva, sob pena de macular a impessoalidade na seleção.
4. Caso em que o Judiciário não está substituído a comissão examinadora, mas sim colhendo elementos para avaliar a eventual ilegalidade cometida na correção do caderno de provas da parte autora. E isso, a ilegalidade, somente pode ser confirmada a partir de provas que permitam avaliar a conduta da comissão em desfavor do autor. Ou seja, a realização da prova pericial requerida apenas antecede a possibilidade de aferir a existência de situação excepcional que autorize decisão sobre o mérito propriamente dito a partir da situação posta nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, dar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003207069v7 e do código CRC 5a417596.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5067100-45.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCELO LIPERT por CESAR ZUCATTI PRITSCH
APELANTE: CESAR ZUCATTI PRITSCH (AUTOR)
ADVOGADO: ADALBERTO HENRIQUE PRITSCH (OAB RS003363)
ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELANTE: RAFAEL VARGAS PRITSCH (AUTOR)
ADVOGADO: ADALBERTO HENRIQUE PRITSCH (OAB RS003363)
ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2021, na sequência 1, disponibilizada no DE de 06/05/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. AGUARDA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Pedido Vista: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.
Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 04:33:50.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/02/2022
Apelação Cível Nº 5067100-45.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: CESAR ZUCATTI PRITSCH (AUTOR)
ADVOGADO: ADALBERTO HENRIQUE PRITSCH (OAB RS003363)
ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELANTE: RAFAEL VARGAS PRITSCH (AUTOR)
ADVOGADO: ADALBERTO HENRIQUE PRITSCH (OAB RS003363)
ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/02/2022, na sequência 346, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 04:33:50.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 26/04/2022
Apelação Cível Nº 5067100-45.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCELO LIPERT por CESAR ZUCATTI PRITSCH
APELANTE: CESAR ZUCATTI PRITSCH (AUTOR)
ADVOGADO: ADALBERTO HENRIQUE PRITSCH (OAB RS003363)
ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELANTE: RAFAEL VARGAS PRITSCH (AUTOR)
ADVOGADO: ADALBERTO HENRIQUE PRITSCH (OAB RS003363)
ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/04/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 08/04/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS MARIA ISABEL PEZZI KLEIN E SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 3ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA.
Peço vênia à eminente relatora para acompanhar a divergência quanto à necessidade de prova pericial que, no caso, conforme bem fundamentado pelo Des. Favreto, a produção de prova técnica não se trata de interferência do Poder Judiciário a afrontar a Tese STF/485 para revisar critérios de correção de provas, mas sim de verificar se houve tratamento discriminatório em relação ao autor em relação aos demais candidatos.
Acompanha a Divergência - GAB. 41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE) - Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN.
Do mesmo modo, peço licença a Desembargadora Relatora para acompanhar a divergência inaugurada pelo Desembargador Favretto.
Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 04:33:50.