AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008151-89.2013.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
EMBARGANTE | : | CLIMABUSS LTDA (Massa Falida/Insolvente) |
ADVOGADO | : | ELEMAR BUETTGEN |
: | Gustavo Buettgen | |
: | DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE | |
: | GABRIELA WENTZ VIEIRA | |
EMBARGADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. TEMAS STJ Nº 216 E 736. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, conforme os Temas 216 e 739, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito, restando igualmente, portanto, prejudicado o pedido quanto ao retorno dos autos à origem para produção de perícia.
2. Não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma. Uma vez julgado o representativo de controvérsia pelas Cortes Superiores, os Tribunais de origem ficam imediatamente autorizados a aplicar o leading case a todos os processos que versem idêntica questão de direito. Neste sentido, a jurisprudência, abaixo exemplificada
3. Mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 06 de outubro de 2016.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8572706v4 e, se solicitado, do código CRC 4611386A. | |
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008151-89.2013.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
EMBARGANTE | : | CLIMABUSS LTDA (Massa Falida/Insolvente) |
ADVOGADO | : | ELEMAR BUETTGEN |
: | Gustavo Buettgen | |
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: | GABRIELA WENTZ VIEIRA | |
EMBARGADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Na decisão do evento 27 o recurso de Climabuass Ltda (Massa Falida/Insolvente) não foi admitido, advindo a interposição pelo recorrente de agravo com base no art. 544 do CPC/1973. O E. STJ, em decisão proferida no Ag em REsp nº 697.648/RS (evento 50 - DEC4), determinou o retorno do feito a esta Corte, para o agravo fosse processado e julgado como agravo interno.
É o relatório.
VOTO
Em seu recurso especial, Climabuss impugna o acórdão do Colegiado deste Tribunal, sustentando a ocorrência de violação dos artigos 420 e 429 do Código de o Civil e artigo 16, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, além de cerceamento de defesa, cabendo o retorno dos autos a primeira instância para realização da prova pericial; pretende, subsidiariamente, seja declarada a violação ao artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991, para determinar a exclusão das verbas pagas a título de salário maternidade e gratificação natalina da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal;
Uma vez sobrevinda a decisão em que não foi admitido o recurso especial, a parte busca, em sede de agravo interno, o prosseguimento daquele, mais uma vez sustentando o cerceamento de defesa, diante da violação dos artigos 420 e 429 do CPC e art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, requerendo o retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja realizada a prova pericial que demonstraria a incidência das exações ora impugnadas; alega, ainda, que, relativamente ao salário maternidade, pende de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos o REsp 1.230.957/RS, o qual não transitou em julgado; no que diz com o 13º salário, aduz, apesar do fundamento de que existe entendimento pacificado no E. STJ quanto a sua natureza salarial, os julgados neste sentido estão equivocados, eis que se trata de mera indenização pois o trabalhador não presta serviço para recebê-lo.
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O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 216 - "A Lei n. 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro."
Tema STJ nº 739 - "O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito, restando igualmente, portanto, prejudicado o pedido quanto ao retorno dos autos à origem para produção de perícia.
Ainda, conforme as regras processuais vigentes, em especial o artigo 1.040, I, do Novo CPC, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
Assim, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma. Uma vez julgado o representativo de controvérsia pelas Cortes Superiores, os Tribunais de origem ficam imediatamente autorizados a aplicar o leading case a todos os processos que versem idêntica questão de direito. Neste sentido, a jurisprudência, abaixo exemplificada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 673256 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013)
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE 582.504 RG. TEMA Nº 174 DA GESTÃO POR TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia sub examine, já foi objeto de análise desta Suprema Corte, nos autos do RE n. 582.504 RG, Rel. Min. Cesar Peluzo, DJe de 09.10.2009, oportunidade em que o Plenário recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral, visto que a questão versa sobre matéria infraconstitucional. O julgado restou assim ementado: "RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Plano de previdência privada. Resgate das contribuições. Índices de correção. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate de contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria infraconstitucional." 2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes: ARE nº. 686.607-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, 3.12.2012 e ARE n°. 707.863-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 20.11.2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 823849 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É o meu voto.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2016
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008151-89.2013.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50081518920134047201
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
EMBARGANTE | : | CLIMABUSS LTDA (Massa Falida/Insolvente) |
ADVOGADO | : | ELEMAR BUETTGEN |
: | Gustavo Buettgen | |
: | DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE | |
: | GABRIELA WENTZ VIEIRA | |
EMBARGADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2016, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 16/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
: | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8638908v1 e, se solicitado, do código CRC 5E43B0F8. | |
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| Data e Hora: | 06/10/2016 16:42 |
