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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE FISCALIZAÇÃO E DE...

Data da publicação: 02/02/2023, 15:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE FISCALIZAÇÃO E DE ARRECADAÇÃO - GIFA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. PENSIONISTA. CÁLCULOS DA CONTADORIA SUPERIORES AO VALOR COBRADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É consabido que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 883.642, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que as entidades sindicais gozam de ampla legitimidade para representar, em juízo, os direitos e interesses dos integrantes da respectiva categoria. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que, se o título executivo resultante de ação coletiva proposta por sindicato não contém expressa restrição ao seu próprio alcance, admite-se que por ele sejam beneficiados todos os integrantes da categoria representada pela entidade. 3. Em casos análogos de cumprimento da mesma sentença coletiva, esta Turma reconheceu a legitimidade de exequentes que não constaram da relação originária da ação coletiva, bem como dos sucessores destes. 4. A jurisprudência deste Tribunal entende que o pensionista é alcançado pela legitimação extraordinária dos sindicatos, figurando como substituído nas demandas que a entidade promove, independentemente de filiação anterior ou posterior. Em relação a este não se pode falar em ausência de título ou de pressuposto processual da execução, respectivamente, na ação e na execução coletiva promovida pelo sindicato após o falecimento do servidor. 5. Não há como ser adotado o cálculo efetuado pela Contadoria do juízo, que apurou valores a maior do que os apontados pela parte exequente, devendo a execução prosseguir pelo montante por ela indicado, sob pena de decisão ultra petita. 6. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, incabíveis honorários recursais em sede de agravo instrumental, uma vez que a decisão interlecutória agravada não encerra o processo. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5031833-30.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/01/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031833-30.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MARIA DA GLORIA LIBERATO OLINGER (Espólio)

AGRAVADO: DJALMA OLINGER (Inventariante)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Blumenau/SC, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50121725220204047205, a qual deu provimento aos embargos de declaração opostos pela exequente e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante, revogando a decisão do evento 55, DESPADEC1.

Em suas razões, afirma a agravante, em síntese, que a parte exequente não detém legitimidade ativa, pois a pensionista, em tese beneficiária dos valores em debate, não fizeram parte da lista nominal juntada aos autos da ação que originou o título executado, sob pena de violação aos artigos 141, 492, 502, 503, 506, 507 e 508, do Código de Processo Civil. Sustenta que há ilegitimidade ativa da pensionista que não foi substituída pelo Sindicato-autor da referida ação coletiva, por haver cláusula restritiva estatutária de exclusão de filiação. Sendo assim, requer que seja conhecido o agravo de instrumento, atribuindo-se ao presente recurso efeito suspensivo (evento 1, INIC1).

Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1).

Foi determinada a suspensão do feito, a fim da habitação do espólio de Maria da Glória Liberato (evento 13, DESPADEC1). Após a habilitação, houve o levantamento do sobrestamento (evento 17, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Quando da análise inicial do pleito recursal, proferi a seguinte decisão, in verbis (evento 2, DESPADEC1):

(...)

Com efeito, o presente recurso ataca decisão interlocutória proferida em fase subsequente à cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença – cabível o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Registra-se que a Corte Superior assentou que o regime recursal previsto no supradito dispositivo, distinto daquele prenunciado nas hipóteses estabelecidas no caput e incisos do artigo 1.015 do Codex Processual Civil, admite ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 06-8-2019).

Posto isso, conheço do recurso e passo à análise do pleito.

A decisão recorrida (evento 66, DESPADEC1) foi proferida nos seguintes termos, in verbis:

(...)

Embargos de declaração (evento 59): razão assiste à parte embargante.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.057), quatro teses a respeito da legitimidade de pensionistas e sucessores para propor ação revisional de aposentadoria e da pensão por morte do segurado falecido:

1 - O disposto no art. 112 da Lei 8.213/91 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

2 - Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

3 - Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

4 - À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, haver eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

A Relatora dos REsp 1.856.967, 1.856.968 e 1.856.969, Ministra Regina Helena Costa, lembrou que, no campo do direito da seguridade social, a concessão e a renúncia a benefício previdenciário constituem direitos intuito personae, cuja disposição se atribui, unicamente, ao segurado titular. Também é personalíssima – ressaltou – a renúncia promovida pelo beneficiário titular com o objetivo de obter benefício mais vantajoso no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ou em regime próprio de previdência, bem como não se transmitem os benefícios assistenciais.

"Isso considerado, verifica-se que o objeto da ação revisional em foco, limitada a formular pedido de readequação de benefícios previdenciários já concedidos – no caso, aposentadoria e/ou pensão por morte –, distancia-se, largamente, de tais hipóteses impeditivas, porquanto nela não se articula pretensão vinculada a direito privativo, cujo exercício demandaria a manifestação de vontade do então titular da prestação previdenciária originária", afirmou.

Restou esclarecido ainda que, uma vez incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado titular por ato regular de concessão, eventuais alterações dos parâmetros da outorga, geradoras de efeitos financeiros, assumem natureza puramente econômica, tornando-se passíveis de transferência a terceiros legitimados.

De acordo com a Relatora, além de dispensar pensionistas e sucessores de se submeterem a arrolamento ou inventário, o artigo 112 da Lei 8.213/1991 dá a eles legitimidade processual para ajuizar ação revisional da aposentadoria do segurado original e da pensão por morte dela resultante, permitindo-lhes auferir eventuais diferenças devidas e não prescritas, mas não pagas ao falecido, sem subordinar o exercício do direito de ação a nenhuma iniciativa, judicial ou administrativa, do segurado em vida.

"Nesse contexto, os dependentes habilitados à pensão por morte – e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos – detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição", concluiu a ministra.

Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes dou provimento para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva de Maria da Glória Liberato Olinger, revogando a decisão do evento 55.

Cumprimento de sentença: R$359.050,01 (CALC2, evento 29).

Impugnação: R$348.090,50 (OUT3, evento 40).

Contadoria Judicial: R$366.232,91 (CALC1, evento 47).

A parte 'exequente' concordou com o valor apurado pela Contadoria, enquanto a União limitou-se a "reiterar os cálculos aresentados no evento 40", todavia, não apontou a existência de erros ou inconsistências nos cálculos da Contadoria, que serão adotados pelo Juízo, posto que é órgão competente para sua elaboração, em face da presunção de boa-fé, fidelidade ao processo e equidistância das partes, ajustando-se aos precisos termos do julgado.

Quanto à circunstância de serem superiores ao valor apresentado para cumprimento, a sua adoção não implica em decisão ultra petita. Este Juízo - já há longos anos - mantém o entendimento de que o cálculo apresentado pela Contadoria é o que reflete, à exatidão, o comando da sentença e é adotado por economia processual, a fim de evitar execução complementar.

Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o acolhimento dos cálculos elaborados pelo Contador do Juízo em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado (REsp 901126, Ministro José Delgado, julgado em 26.03.2007).

Tocante à contribuição para o PSS, somente incide sobre parcelas que se incorporam aos proventos do servidor, o que evidentemente não foi o caso do substituído, à época já aposentado, que buscou o pagamento da diferença que estava sendo paga a todos os servidores da ativa.

Por outro lado, a contribuição dos servidores inativos para o PSS somente foi instituída pela EC/2003, razão pela qual não há falar na sua incidência sobre as diferenças de aposentadorias originadas anteriormente à vigência da referida emenda, hipótese dos autos (a parte-autora encontrava-se aposentada pelo menos desde 1993 - FINANC3, evento 8).

Ante o exposto, rejeito a impugnação e, adotando os cálculos da Contadoria Judicial, fixo o valor do cumprimento de sentença, em novembro de 2020 em R$402.856,21 (CALC1, evento 47).

Intimem-se e, preclusa, à Contadoria Judicial para atualização dos valores.

Em que pesem os argumentos deduzidos pela agravante, não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Na hipótese em exame, pretende-se a execução de sentença proferida na Ação Coletiva nº 2006.34.00.010510-0 (0010391-24.2006.4.01.3400), proposta pelo UNAFISCO SINDICAL, em que a União foi condenada a conceder a Gratificação de Incremento de Fiscalização e de Arrecadação (GIFA) aos substituídos naquela ação, nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos. O acórdão da apelação transitou em julgado sem modificações nas instâncias extraordinárias:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GIFA. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE FISCALIZAÇÃO E DE ARRECADAÇÃO. LEI Nº 10.910/2004. APOSENTADOS/PENSIONISTA. ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA. PARIDADE. EXTENSÃO DA VANTAGEM. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Forte na aplicação analógica do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da GDATA, é devida a extensão aos inativos da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação, instituída, pela Lei 10.910/2004, nos valores correspondentes àqueles pagos aos servidores em atividade, até a extinção de tal vantagem operada pela Medida Provisória 440/2008, convertida na Lei 11.890/2008. Precedentes desta Corte. 2. Desde a edição da Emenda Constitucional 41/2003, a paridade – que, na redação anterior (EC 20/98), era regra – passou a ser exceção, assegurada a sua manutenção apenas aos servidores inativos e pensionistas que já fossem aposentados em 31.12.2003 ou que já tivessem preenchido os requisitos para se aposentar nessa data (data de publicação daquela EC no Diário Oficial da União), ou, ainda, aos servidores que, havendo ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, venham a se aposentar de acordo com a regra de transição da EC 47, de dezembro de 2005. 3. Diferenças pretéritas corrigidas monetariamente conforme as normas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 4. Observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, ressai razoável a fixação da verba honorária em 5% (cinco por cento) do valor da condenação. 5. Apelação a que se dá parcial provimento para assegurar aos seus substituídos do SindicatoAutor – que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003 – a percepção da GIFA nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos, acrescidas as diferenças de juros de mora e de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. (TRF1, AC 2006.34.00.010510-0/DF, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Kassio Marques, Julgamento: 20-02-2013 - destaquei)

É consabido que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 883.642, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que as entidades sindicais gozam de ampla legitimidade para representar, em juízo, os direitos e interesses dos integrantes da respectiva categoria. Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883.642, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 26-6-2015) (sem destaques no original)

Seguindo essa linha de entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que, se o título executivo resultante de ação coletiva proposta por sindicato não contém expressa restrição ao seu próprio alcance, admite-se que por ele sejam beneficiados todos os integrantes da categoria representada pela entidade. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE OFICIAL INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). LEGITIMIDADE ATIVA.
(...)
5. Registre-se, por oportuno, que o STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados (REsp 1614263/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2016; AgInt no AREsp 993662/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/10/2017).
(...)
(STJ, AREsp 1.564.746, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 12-11-2019 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.1. Conforme o Supremo Tribunal Federal, a lista dos filiados e a autorização expressa deles somente são necessárias para ajuizamento de ação ordinária quando a associação atua como representante dos filiados (art. 5º, XXI, da CF). (RE n. 573.232/SC, em repercussão geral, e Súmula 629 do STF). 2. No julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, representativo de controvérsia, a Corte Especial do STJ reconheceu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro no qual haja sido proferida a sentença coletiva ou no do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos ea eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3. Hipótese em que o fato de algum exequente não constar das relações de filiados apresentadas pela Fenacef ou de não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do mandado de segurança coletivo ou de sua sentença não é óbice para a propositura de execução individual do título executivo.4. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 993.662, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 05-10-2017 - grifei))

Como a legitimidade para defender direitos e interesses da categoria conferida às entidades sindicais é ampla, não encontra a substituição limites ordinários, seja sob o aspecto territorial, seja sob o aspecto subjetivo, seja sob o aspecto temporal.

Assim, eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como substituídos, independentemente de estarem residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos. Todos aqueles que ostentem, ou tenham ostentado, a condição de servidores substituídos no período em que ocorridos os fatos jurídicos que constituíram objeto de discussão na ação coletiva, são beneficiados pela coisa julgada que venha a se formar, sendo irrelevante a situação funcional na data da propositura da ação, observados, obviamente, os limites objetivos da lide e, por consequência, do título.

Com efeito, a substituição operada pelo sindicato em juízo se dá em relação à categoria ou parcela da categoria por ele abrangida, pois o regime, no caso, não é de mera representação. O que o sindicato defende não é o direito concreto de cada servidor individualmente, mas, sim, direito genérico da categoria, observada a moldura fático-jurídica das questões debatidas. A ação coletiva destina-se à formação de um preceito, que, uma vez estabelecido, vai ser aplicável a todos os que possam ser abrangidos no conceito de categoria beneficiária, e de acordo com os limites objetivos específicos do título judicial formado.

As únicas balizas subjetivas e temporais que devem ser observadas são aquelas decorrentes do artigo 8º da Constituição Federal, e bem assim as inerentes ao próprio preceito genérico, ou seja, as relacionadas aos "limites da questão principal expressamente decidida" (art. 503 do Código de Processo Civil), ressalvada, obviamente, a eventual incidência de prescrição, que deverá ser respeitada, se for o caso, quando da execução. Demonstrado o pertencimento à categoria abrangida pela entidade sindical durante o período em relação ao qual o título produziu eficácias declaratória e condenatória quanto ao direito hipotético vindicado, a legitimidade, inclusive para a execução, exsurge como consequência lógica da substituição exercida pela entidade sindical.

Em casos análogos de cumprimento da mesma sentença coletiva, esta Turma reconheceu a legitimidade de exequentes que não constaram da relação originária da ação coletiva, bem como dos sucessores destes. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N.º 2006.34.00.010510-0/DF. LEGITIMIDADE. SINDICATOS. PENSIONISTA. ESPÓLIO. I. Os exequentes propuseram o cumprimento de sentença oriunda da ação coletiva n.º 2006.34.00.010510-0/DF, ajuizada pelo Unafisco Sindical, na qual a União foi condenada ao pagamento de gratificação de desempenho (GIFA) aos substituídos, nos moldes em que vinha sendo adimplido aos servidores ativos. II. Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. III. Conforme o entendimento jurisprudencial, os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. IV. Eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como substituídos, independentemente de estarem residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos. V. Os sucessores do de cujus são legítimos para ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido, dispensando-se a abertura de inventário, na medida em que bastam os requisitos da lei processual civil. VI. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5058277-71.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 25-02-2021)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso em diversos precedentes, e ratificado sob regime de repercussão geral quando da apreciação do RE 883642, as entidades sindicais ostentam ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam. - A coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial. - A representatividade sindical deve observar os princípios da territorialidade, da unidade e da especificidade. Assim, considerada a base territorial de atuação, somente uma entidade sindical representativa de categoria pode existir. Mais do que isso, por força da especificidade, havendo entidade sindical que, seja por conta da especialidade da categoria, seja por conta de base territorial menor (e a Constituição Federal estabelece como base mínima o Município), representa parcela mais restrita da categoria, somente ela possui representatividade em relação à específica categoria em função da qual foi criada. - No caso, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (UNAFISCO SINDICAL, atualmente denominado SINDIFISCO NACIONAL), por força unicidade, da territorialidade e da especificidade, exerce representatividade em relação aos trabalhadores que tenham desenvolvido suas atividades em todo território nacional. (TRF4, AG 5056422-57.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25-02-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. UNAFISCO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. 1. Conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da Corte, os sindicatos detêm ampla legitimidade para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria, independentemente de filiação ou autorização destes junto à entidade. 2. A limitação subjetiva do título a integrantes da categoria específicos é possível desde que tal se revele inequívoco na decisão de onde se extrai o título executivo, hipótese em que se deve respeitar a coisa julgada. Todavia, o termo "substituídos", comumente utilizado nos títulos coletivos, não satisfaz a ideia de restrição em comento e não se presta a fazer as vezes de sinônimo de sindicalizado ou filiado ao sindicato. Ao contrário, reforça a ideia de que o sindicato está em juízo, pelo fenômeno legitimação extraordinária (substituição processual), defendendo direito de toda a categoria. 3. O pensionista é alcançado pela legitimação extraordinária dos sindicatos, figurando como substituído nas demandas que a entidade promove (ação de conhecimento, protesto interruptivo da prescrição e execução coletiva) 4. Hipótese em que o título executivo não limitou o alcance subjetivo da coisa julgada a integrantes da categoria específicos, não podendo a parte exequente ser excluída de seu alcance por não comprovar filiação no sindicato autor. 5. A União detém legitimidade passiva para o sofrer a execução do título em questão relativamente a qualquer período cobrado, seja porque o título condenou esta, e não o INSS, seja porque com a unificação dos cargos de Auditor pela Lei 11.457/07 folha de proventos e pensões do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social foi transportada para a folha de pessoal do Ministério da Fazenda. 6. Agravo improvido. (TRF4, AG 5012646-70.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 02-06-2021)

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA N.º 2006.34.00.010510-0 (0010391-24.2006.4.01.3400). SINDICATO. LEGITIMIDADE. RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E SUAS RESPECTIVAS AUTORIZAÇÕES. PRESCINDIBILIDADE. I. Os exequentes ajuizaram o cumprimento de sentença oriunda da ação coletiva n.º 2006.34.00.010510-0/DF, proposta pelo UNAFISCO Sindical, na qual a União foi condenada ao pagamento de gratificação de desempenho (GIFA) aos substituídos, nos moldes em que vinha sendo adimplido aos servidores ativos. II. Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. III. Eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como substituídos, independentemente de estarem residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos. IV. Consolidado o entendimento jurisprudencial, os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. V. Não dispondo a decisão exequenda de modo contrário, a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial. (TRF4, AG 5012306-92.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 23-7-2022)​​​​​

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. UNAFISCO. LEGITIMIDADE ATIVA PENSIONISTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No tocante às entidades sindicais, desde 2007, ao julgar Recurso Extraordinário nº 363.860, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido da prescindibilidade da autorização dos substituídos para legitimação da representação processual, vindo a reafirmar a tese em 18-6-2015, em sede de repercussão geral, sob o Tema 823 (Recurso Extraordinário nº 883.642), no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam 2. Com efeito, pelo fato de se tratar de legitimidade ampla, não está limitada sob o aspecto territorial, ou sob o aspecto subjetivo e nem sob o aspecto temporal. Deste modo, o provimento do título judicial abrange todos os que tenham pertencido à categoria profissional no período a que se referem os fatos jurídicos objeto da ação coletiva, independente da condição verificada na data do respectivo ajuizamento. 3. No caso, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (UNAFISCO SINDICAL, atualmente denominado SINDIFISCO NACIONAL), por força da unicidade, da territorialidade e da especificidade, exerce representatividade em relação aos trabalhadores que tenham desenvolvido suas atividades em todo território nacional. Desta forma, a juntada de listagem dos substituídos com a inicial da ação não afasta a representatividade dos demais servidores, em face da previsão expressa do artigo 8º, inciso III, da Constituição da Repúblia. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5017129-12.2022.4.04.0000, Quarta Turma, minha Relatoria, juntado aos autos em 25-7-2022)

Portanto, não dispondo a decisão exequenda de modo contrário, a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo, eles, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.

Da mesma forma ocorre com relação aos pensionistas, pela natureza do vínculo que a pensão gera entre a entidade pagadora e o beneficiário, a jurisprudência tem dado tratamento diferenciado a esta espécie de sucessor, garantindo-lhe os efeitos substituição processual pelo sindicato.

Assim, a jurisprudência deste Tribunal entende que o pensionista é alcançado pela legitimação extraordinária dos sindicatos, figurando como substituído nas demandas que a entidade promove, independentemente de filiação anterior ou posterior. Em relação a este não se pode falar em ausência de título ou de pressuposto processual da execução, respectivamente, na ação e na execução coletiva promovida pelo sindicato após o falecimento do servidor.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma:

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DE PROPOSTA A AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. 1. O Tema 823 do Supremo Tribunal Federal confere ao ente sindical legitimidade ampla, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, nas ações em que atua como substituto processual (no sentido de não excluir a legitimidade para a execução do título executivo de quem não era sindicalizado quando do ajuizamento da ação), de modo que os efeitos da sentença coletiva não ficam adstritos aos seus filiados à época do oferecimento da demanda, tampouco ficam limitados ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, pois a restrição prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, nesse caso, deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis à hipótese. 2. A legitimidade extraordinária ampla de sindicato para defender em juízo os direitos e interesses da categoria abrange a substituição processual de pensionista e demais sucessores de servidor falecido, não sendo relevante, portanto, o fato de o instituidor da pensão ter falecido antes do ajuizamento da Ação Coletiva. 3. O título executivo formado nos autos da ação nº 2006.34000105100 (0010391-24.2006.401.3400), promovida pelo UNAFISCO NACIONAL, foi proferido sem qualquer limitação subjetiva. 4. O Estatuto é claro em determinar que os pensionistas que não contribuintes não são filiados, mas a legitimidade dos sindicatos é reconhecida como ampla justamente para ir além da filiação. Pouco importa, portanto, se o Sindicato reconhece a pensionista como filiada ou não. (TRF4, AG 5021094-95.2022.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26-7-2022, grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA N. AÇÃO COLETIVA N. 5001767-79.2014.404.7200. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DE SERVIDOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR SINDICATO. 1. Consolidou-se o entendimento neste TRF-4 de que o pensionista é alcançado pela legitimação extraordinária dos sindicatos, figurando como substituído nas demandas/execuções coletivas que a entidade promove. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5034526-89.2019.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 16-10-2019, grifei)

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 98.0009037-1. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIGINÁRIO DE AÇÃO COLETIVA. Caso em que, não obstante o óbito do servidor tenha ocorrido antes mesmo da ação de conhecimento proposta por sindicato, está pacificado o entendimento jurisprudencial de que: a) o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva pelo Sindicato; e b) a pensionista deve ser incluída na categoria representada pelo sindicato independentemente de sua efetiva filiação à entidade. Título executivo que contempla não só os servidores, como também os pensionistas do servidor ativo ou inativo. (TRF4, AC 5008558-34.2018.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 20-7-2022, grifei)


Não obstante, assiste razão à agravante quanto à alegação de que a decisão recorrida foi ultra petita:

(...)

Conforme se infere dos autos, a parte exequente apresentara cálculo em que aponta como valor total devido o montante de R$ 359.050,01 (CALC2, evento 29).

Em sua impugnação a União apurou o valor devido de R$ 348.090,50 (OUT3, evento 40).

O cálculo da Contadoria Judicial: (CALC1, evento 47),por seu turno, apontou valor superior ao requerido pela parte exequente R$366.232,91.

A decisão judicial adotou o cálculo elaborado pelo Núcleo de Cálculos da JF, não obstante superior ao apresentado pelo próprio exequente, o que incide em sentença ultra petita.

(...)

Compulsando os autos, verifica-se, que, de fato, a Contadoria Judicial apontou valor a maior que aquele apontado/executado junto com a peça executiva. Sendo assim, é de se reconhecer que a decisão foi ultra petita.

Não se desconhece que há posicionamento contrário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO TÍTULO. AVALIAÇÃO DA CONTADORIA DO JUÍZO. CONFORMIDADE. 1. Deixa de representar decisão ultra petita e/ou extra petita a fixação de quantia, para o prosseguimento da execução e/ou cumprimento de sentença, superior àquela apontada na inicial da execução como a correta, quando a contadoria judicial, órgão técnico, imparcial e de confiança do juízo, a reconhece como adequada aos limites do título executivo. 2. Ademais, no caso dos autos, há que se considerar que o executado está representado por curador especial, o qual não possui conhecimento técnico apurado para a realização dos cálculos e que houve expresso pedido sucessivo de remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a determinação de perícia técnica, a fim de verificar o exato valor devido, para fins de adoção do cálculo de menor valor, a fim de prestigiar o consumidor. (TRF4, AG 5007432-06.2018.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 27-6-2018, grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA SUPERIORES AO VALOR COBRADO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS PELA REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 519 DO STJ. DESCABIMENTO. A prevalência dos cálculos elaborados pela Contadoria de acordo com os parâmetros fixados pelo título judicial e que resultam em valor superior àquele cobrado pelo credor, não confronta com o princípio da adstrição e da congruência, tampouco implica decisão ultra petita na medida em a concretização do direito estará se dando dentro dos limites do provimento judicial. Não é devida a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento da ação coletiva em relação a crédito de servidores que ajuizaram ação individual com o mesmo objeto e período de cálculo coincidente, sob pena de se possibilitar a cobrança em duplicidade de honorários de sucumbência da fase de conhecimento tanto da ação coletiva quanto da ação individual referentes a um mesmo direito. Com fulcro no entendimento sedimentado na Súmula n.º 519 do STJ, em nada alterado pelas novas disposições do CPC/2015, bem como com base no atual regramento processual sobre a matéria, os honorários advocatícios são devidos uma única vez em sede de cumprimento de sentença, afigurando-se descabida a condenação da parte Executada em virtude de rejeição da impugnação. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5046790-70.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 15-02-2022, grifei)

Sem embargo, o entendimento majoritário que vigora no âmbito deste Regional é no sentido oposto:

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PARCELA NÃO INCLUÍDA NO PEDIDO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte exequente formulou o pedido de cumprimento de sentença sem a inclusão dos valores apontados pelo contracheque/ficha financeira de julho/1995 na base de cálculo dos valores originalmente executados, mesmo tal competência estando abrangida pelos cálculos apresentados para fins de execução. Em tais circunstâncias, evidencia-se que a parte exequente optou por não incluir o mês de julho/1995 na base de cálculo dos valores devidos. 2. Não se estando diante de valor suplementar ou de mero erro material, mas de montante que já poderia ter sido incluído na base de cálculo dos valores devidos quando da propositura do cumprimento de sentença, não é possível pretender sua cobrança apenas quando da apresentação de suposto saldo devedor pela Contadoria Judicial, posto que, em atenção ao princípio da adstrição ao pedido, não se pode deferir o que não foi requerido pela parte exequente. 3. Ainda que corretamente elaborados nos termos do título executivo, a adoção dos cálculos da Contadoria Judicial, que apuraram valor superior ao executado, configuraria decisão ultra petita, o que é vedado pelo ordenamento. (TRF4, AG 5052322-59.2020.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 12-5-2021, grifei)

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. 1. O princípio da adstrição ao pedido atua como delimitador da atividade jurisdicional, vedando que seja deferido o que não foi postulado pela parte exequente quando deu início ao cumprimento de sentença. 2. A aplicação de índice de correção monetária mais benéfico, diverso do utilizado pela parte exequente nos cálculos iniciais e previsto no título executivo, de ofício, contrariou não apenas o princípio da adstrição ao pedido, como também o instituto da coisa julgada e a orientação estabelecida no Tema 905/STJ. 3. Também como consequência do princípio da adstrição do pedido, a homologação de valor superior ao executado configura decisão ultra petita, o que é vedado pelo ordenamento. 4. A executada apontou como devida quantia minimamente superior à apurada pela Contadoria a partir da base de cálculo utilizada (e limitada) pela parte exequente (adstrição ao pedido) e nos termos do título executivo, pela qual deverá prosseguir o cumprimento de sentença, pois, além de incontroversa, é mais benéfica à parte exequente. (TRF4, AG 5028496-67.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24-11-2021, grifei)

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. 1. O princípio da adstrição ao pedido atua como delimitador da atividade jurisdicional, vedando que seja deferido o que não foi postulado pela parte exequente quando deu início ao cumprimento de sentença. 2. A aplicação de índice de correção monetária mais benéfico, diverso do utilizado pela parte exequente nos cálculos iniciais e previsto no título executivo, de ofício, contrariou não apenas o princípio da adstrição ao pedido, como também o instituto da coisa julgada e a orientação estabelecida no Tema 905/STJ. 3. Também como consequência do princípio da adstrição do pedido, a homologação de valor superior ao executado configura decisão ultra petita, o que é vedado pelo ordenamento. 4. A executada apontou como devida quantia minimamente superior à apurada pela Contadoria a partir da base de cálculo utilizada (e limitada) pela parte exequente (adstrição ao pedido) e nos termos do título executivo, pela qual deverá prosseguir o cumprimento de sentença, pois, além de incontroversa, é mais benéfica à parte exequente. (TRF4, AG 5028496-67.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24-11-2021, grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS EXECUTADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO MONTANTE INDICADO PELA PARTE EXEQUENTE. 1. Em face do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015 (arts. 128 e 460 do CPC/1973), o pedido formulado na execução atua como delimitador da atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pela parte exequente. 2. Não há como ser adotado o cálculo efetuado pela Contadoria do juízo, que apurou valores a maior do que os apontados pelas exequentes, devendo a execução prosseguir pelo montante por elas indicado, sob pena de decisão ultra petita. (TRF4, AG 5000419-19.2019.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle​​​​​​​, juntado aos autos em 16-5-2019, grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS EXECUTADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO MONTANTE INDICADO PELA PARTE EXEQUENTE. 1. Em face do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015 (arts. 128 e 460 do CPC/1973), o pedido formulado na execução atua como delimitador da atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pela parte exequente. 2. Não há como ser adotado o cálculo efetuado pela contadoria do juízo, que apurou valores a maior do que os apontados pela exequente, devendo a execução prosseguir pelo montante por ela indicado, sob pena de decisão ultra petita. (TRF4, AG 5006759-76.2019.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle​​​​​​​, juntado aos autos em 29-5-2019, grifei)

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Por estar perfeitamente fundamentada e de acordo com o entendimento desta Turma, não vejo motivos para modificar a compreensão externada na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como fundamento.

Ademais, no que tange ao pedido de condenação em honorários advocatícios, impende destacar que, conforme a jurisprudência deste Tribunal, incabíveis honorários recursais em sede de agravo instrumental, uma vez que a decisão interlecutória agravada não encerra o processo. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA Nº 2008.70.05.000385-0. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. REQUERIDA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CONTRARRAZÕES. INDEFERIDA.

(...)

5. Parte agravada requereu a majoração dos honorários sucumbenciais inicialmente estipulados na decisão agravada, frente ao trabalho adicional em fase recursal. Não cabem honorários recursais em agravo de instrumento, porquanto a decisão interlocutória - que é impugnável por essa via recursal - não encerra o processo (art. 85 do CPC). 4. Agravo de instrumento improvido. Majoração de honorários indeferida. (TRF4, AG 5026901-33.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 23-10-2021)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. I. Consoante o disposto no § 11 do art 85 do CPC, o tribunal, ao apreciar o recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente, ou seja, a verba honorária estabelecida na decisão recorrida. II. Não obstante, é cediço que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (súmula n.º 519 - STJ, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015). Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (STJ, Corte Especial, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). III. É pacífico, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, em regra, não cabem honorários recursais em agravo de instrumento, porquanto a decisão interlocutória - que é impugnável por essa via recursal - não encerra o processo (art. 85 do CPC). IV. Não há como acolher a insurgência recursal, uma vez que (a) não há omissão a inquinar o pronunciamento judicial impugnado; (b) é indevido o arbitramento de verba honorária pela rejeição da impugnação, o que, logicamente, inviabiliza a aplicação da regra prevista no artigo 85, § 11, do CPC, na hipótese de interposição de recurso pelo executado/impugnante; (c) os honorários advocatícios arbitrados na decisão agravada referem-se ao cumprimento de sentença, e não à impugnação propriamente dita, e (d) o agravo de instrumento diz com a impugnação, e não ao cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5040362-43.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 20-10-2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA SOBRE O MONTANTE DESCONTADO DO PSS. É cediço que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (súmula n.º 519 - STJ, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015). Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (STJ, Corte Especial, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). A majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários, ou seja, só é cabível nos feitos em que for admissível a condenação em honorários na instância a quo. Além disso, é pacífico, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, em regra, não cabem honorários recursais em agravo de instrumento, porquanto a decisão interlocutória - que é impugnável por essa via recursal - não encerra o processo (art. 85 do CPC). Os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto devido ao exequente, antes da dedeução da parcela relativa à contribuição previdenciária (PSS). (TRF4, AG 5040312-17.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07-9-2021)

Por derradeiro, em face do disposto nas Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Conclusões

1. Rejeitada a tese de ilegitimidade ativa da parte exequente.

2. Acolhido o pedido de que a decisão foi ultra petita.

3. Rejeitado o pedido de condenação em honorários advocatícios.

4. Declarada prequestionada a matéria.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003695465v6 e do código CRC e5b72051.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 25/1/2023, às 20:32:23


5031833-30.2022.4.04.0000
40003695465.V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2023 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031833-30.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MARIA DA GLORIA LIBERATO OLINGER (Espólio)

AGRAVADO: DJALMA OLINGER (Inventariante)

EMENTA

administrativo. processual civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença individual. ação coletiva. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE FISCALIZAÇÃO E DE ARRECADAÇÃO - gifa. sindicato. legitimidade extraordinária. pensionista. CÁLCULOS DA CONTADORIA SUPERIORES AO VALOR COBRADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. honorários advocatícios. impossibilidade. recurso parcialmente provido.

1. É consabido que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 883.642, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que as entidades sindicais gozam de ampla legitimidade para representar, em juízo, os direitos e interesses dos integrantes da respectiva categoria.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que, se o título executivo resultante de ação coletiva proposta por sindicato não contém expressa restrição ao seu próprio alcance, admite-se que por ele sejam beneficiados todos os integrantes da categoria representada pela entidade.

3. Em casos análogos de cumprimento da mesma sentença coletiva, esta Turma reconheceu a legitimidade de exequentes que não constaram da relação originária da ação coletiva, bem como dos sucessores destes.

4. A jurisprudência deste Tribunal entende que o pensionista é alcançado pela legitimação extraordinária dos sindicatos, figurando como substituído nas demandas que a entidade promove, independentemente de filiação anterior ou posterior. Em relação a este não se pode falar em ausência de título ou de pressuposto processual da execução, respectivamente, na ação e na execução coletiva promovida pelo sindicato após o falecimento do servidor.

5. Não há como ser adotado o cálculo efetuado pela Contadoria do juízo, que apurou valores a maior do que os apontados pela parte exequente, devendo a execução prosseguir pelo montante por ela indicado, sob pena de decisão ultra petita.

6. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, incabíveis honorários recursais em sede de agravo instrumental, uma vez que a decisão interlecutória agravada não encerra o processo.

7. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003695466v6 e do código CRC 3507ac67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 25/1/2023, às 20:32:23


5031833-30.2022.4.04.0000
40003695466 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2023 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/01/2023

Agravo de Instrumento Nº 5031833-30.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MARIA DA GLORIA LIBERATO OLINGER (Espólio)

ADVOGADO(A): JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

AGRAVADO: DJALMA OLINGER (Inventariante)

ADVOGADO(A): JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/01/2023, na sequência 31, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2023 12:00:59.

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