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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 110, § 1º, DA ...

Data da publicação: 02/02/2023, 15:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 110, § 1º, DA LEI 6.880/1980. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NOVA INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO BENEFÍCIO CIVIL E PENSÃO MILITAR. RECURSO PROVIDO. 1. A c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser a melhoria da reforma devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade. 2. Esta Egrégia Quarta Turma tem decidido que a aplicação retroativa da nova interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante. 3. Deve ser obstada a revisão dos proventos percebidos, sob pena de se possibilitar à Administração militar, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na legislação e jurisprudência atuais, a revisão dos proventos a que tinha direito o militar, medida essa obstada em razão do decurso do prazo decadencial, haja vista a data de concessão da melhoria. 4. Há possibilidade de a agravante continuar percebendo a pensão militar com outro benefício civil, vide artigo 29 da Lei de Pensão Militar. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5043142-48.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/01/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043142-48.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: MARIA ISABEL KAUER

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ISABEL KAUER contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5002685-24.2022.4.04.7129/RS, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a manutenção/reinclusão da autora no Fundo de Saúde do Exército, para que possa utilizar todos os benefícios da assistência médico-hospitalar oferecida, assim como a manutenção do desconto no contracheque sob a rubrica FUSEx.

Em suas razões, argumenta a agravante, em síntese, que: (a) é pensionista de militar falecido em 15-8-2016 e utiliza dos recurso para seu sustento e de seus dois filhos; (b) não obstante a reforma inicial ter sido concedida em 1980 e sua melhoria em 2010, teve seus proventos reduzidos significativamente a partir de agosto de 2022; (c) o Tribunal de Contas da União, através do Acórdão 7.451/2012, proferido em 04-12-2012, considerou legal a reforma e sua melhoria em razão de incapacidade superveniente; (d) é inaceitável a tese de que houve mudança de entendimento; (e) o primeiro pagamento ocorreu em 2010, razão pela qual a revisão, após 10 (dez) anos, resta obstada pela decadência; (f) o entendimento anterior era de que os militares reformados julgados incapazes também faziam jus à remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior; (g) a pensão militar é "mera projeção, continuidade, do ato de reforma do militar", devendo ser impedida a revisão, assim, da própria reforma; (h) seus rendimentos líquidos foram reduzidos em mais de 40% (quarenta por cento), o que agrava ainda mais a situação financeira da família (evento 1, INIC1).

Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Quando da análise inicial do pleito recursal, o então Relator, Sua Excelência o Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, proferiu a seguinte decisão, in verbis (evento 2, DESPADEC1):

(...)

Prefacialmente, fazem-se necessárias breves considerações acerca das tutelas provisórias.

As tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência (artigo 294 do Código de Processo Civil), encontrando-se assim definidas no susodito normativo:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Portanto, no que diz respeito à antecipação da tutela guerreada, fundada na tutela de urgência, extrai-se da leitura do dispositivo legal que há 2 (dois) requisitos cumulativos para sua concessão, quais sejam: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente com fulcro em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do artigo 311, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil.

No caso sub examine, tratando-se de pleito antecipatório com esteio na urgência da medida, passo ao exame do pedido à luz do artigo 300 do supracitado diploma legal.

A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 9, DESPADEC1, do feito originário):

1. Liminar

Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA ISABEL KAUER, em face da UNIÃO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional liminar para "suspender os efeitos do ato administrativo que reduziu a pensão da Autora ao grau hierárquico inferior de Primeiro-Sargento, sendo restabelecido o pagamento como vinha sendo feito até julho de 2022, correspondente ao posto de Segundo-Tenente".

Narrou, em síntese, que: (i) é pensionista do Exército Brasileiro em decorrência do falecimento de seu esposo, HARRI KAUER, em 15/08/2016; (ii) desde a instituição da pensão vinha recebendo o soldo correspondente ao posto de Segundo-Sargento; (iii) a partir de agosto/2022 o benefício passou a ser pago em valores correspondentes ao posto de Primeiro-Sargento, o que representou uma redução de aproximadamente 28% da sua remuneração; (iv) a redução do valor da pensão foi motivada por decisão do TCU, no processo administrativo n. 045.626/2020-0, que determinou a regularização do posto, pois os proventos estavam sendo pagos com base em graduação superior, em desacordo com a lei regente; (v) o instituidor da pensão recebeu o primeiro pagamento como Segundo-Sargento no ano de 2010 e que, por essa razão, já teria decaído o direito da Administração de anular o ato, conforme lustro previsto no art. 54 da lei n. 9.784/99.

Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do referido ato administrativo, com o restabelecimento dos valores da pensão correspondentes ao posto de Segundo-Sargento. Postulou, ainda, a concessão de gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação processual. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Analiso.

Os requisitos previstos para a tutela de urgência encontram-se elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No que toca ao requisito de verossimilhança, concernente à ocorrência ou não de decadência caso concreto, há que se considerar que a "aplicação do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, para situações de omissão da Administração Pública, é questionável, porque (1) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (2) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), qualquer eventual prazo é renovado periodicamente (assim como a própria ilicitude)" (TRF4 5046996-60.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/06/2017).

Nesse contexto, pelo menos em juízo de cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito a ensejar o deferimento do pedido liminar.

Além disso, quanto ao periculum in mora, não há demonstração concreta de que a redução dos valores da pensão (de R$ 9.006,86 para R$ 6.486,52) subtrairia recursos sem os quais a requerente não poderia manter seu sustento, ou ainda de que tal subtração provocaria algum outro dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Destarte, ante a ausência dos requisitos para concessão de tutela provisória, INDEFIRO o pedido liminar.

2. Gratuidade

Considerando o disposto no art. 99, § 3º, do CPC (presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência) e, ainda, a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para deferimento do pedido (art. 99, § 2º, do CPC), concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se.

3. Prioridade

Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c o art. 1.048, I, do CPC. Anote-se.

4. Valor da Causa

A autora deu à causa o valor aleatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O CPC, em seu art. 292, prevê que, em casos como o presente, o valor da causa será igual ao de parcelas vencidas, somado ao de uma prestação anual vincenda (ou doze prestações mensais).

Destarte, intime-se a autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo de apuração do valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido.

5. Classe processual

Trata-se de ação em que a autora pretende o restabelecimento de valores do benefício de pensão temporária, pela morte de servidor público civil federal, na qualidade de filha solteira, com pedido de tutela antecipada.

A Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001) dispõe em seu art. 3.º, § 1.º, que “não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: ... III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”.

Como o caso dos autos enquadra-se no inciso III, uma vez que não é de natureza previdenciária (do Regime Geral), o processo deverá prosseguir pelo procedimento comum, independentemente do valor atribuído à causa.

6. Prosseguimento

Intime-se a autora da presente decisão, inclusive para cumprimento do item 4. Prazo: 15 (dez) dias.

Com o aproveitamento, cite-se a União para, querendo, contestar a ação, no prazo e com as advertências legais, e especificar as provas cuja produção porventura pretender, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final).

Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, dentro do qual deverá, também, especificar e justificar as provas que pretende produzir.

Nada sendo requerido, registrem-se os autos para sentença.

Não obstante os relevantes fundamentos trazidos à baila pelo magistrado a quo, entendo que a r. decisão mereça reforma, pelos motivos que passo a expor.

Sobre o tema da melhoria da reforma, relevante destacar que a c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR ATINGIR A IDADE LIMITE DE PERMANENCIA NA RESERVA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. MELHORIA DA REFORMA. DESCABIMENTO. 1. Somente faz jus à melhoria da reforma, com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, o militar da ativa ou da reserva remunerada, quando constatada a eclosão de enfermidade incapacitante que o torna inválido, nos termos do art 110 da Lei 6.880/80. Tal dispositivo não prevê a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva. (TRF4, AC 5001645-62.2016.4.04.7017, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27-02-2018, grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA POR LIMITE DE IDADE. INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA SUPERVENIENTE À REFORMA. MELHORIA. INVIABILIDADE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS. A melhoria de reforma consiste no pagamento de proventos relativos a posto ou graduação superior a do militar reformado por incapacidade física. Para a concessão da melhoria, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; c) ter alterada a situação do militar de não inválido para inválido. O militar reformado por atingir a idade-limite de permanência na reserva, com base no artigo 106, I, da Lei 6.880/80, não se encontra abrangido pela norma insculpida no artigo 110, caput, do referido diploma legal, a qual confere o direito à reforma superior apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada. O diagnóstico de neoplasia maligna grave, per si, não é suficiente para a concessão da reforma em grau imediato, a qual demanda a comprovação inequívoca da invalidez, isto é, da impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do artigo 110, §1º, da Lei 6.880/80. Havendo sido a reforma motivada em razão de haver o autor atingido o limite de idade para a inatividade, não se faz possível a melhoria de reforma, eis que não se está frente a agravamento de moléstia que ocasionou a reforma; isto que não se trata de piora no quadro da doença responsável pelo afastamento do militar dos quadros de atividade. Para se fazer jus ao benefício, nos termos do art. 1º da Lei nº11.421/06, o militar deve comprovar a necessidade de internação especializada, militar ou não, ou a necessidade de assistência permanente de enfermagem, o que não pe ocaso dos autos. (TRF4, AC 5000156-09.2019.4.04.7106, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 26-5-2021, grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. SÚM. 473 DO STF. 1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999) não se aplica ao presente caso, porquanto o interstício entre o ato concessivo e sua revisão foi inferior a 5 anos. 2. Sobre o tema da melhoria da reforma, relevante destacar que esta c. 2ª Seção entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica incapacitado/inválido na inatividade. (TRF4, AC 5001154-76.2021.4.04.7115, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 03-5-2022, grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. FALTA DE AMPARO LEGAL. ARTIGO 106, I, DA LEI 6.880/80. O militar reformado por atingir a idade-limite de permanência na reserva, com base no artigo 106, I, da Lei 6.880/80, não se encontra abrangido pela norma insculpida no artigo 110, caput, do referido diploma legal, a qual confere o direito à reforma superior apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5033471-12.2020.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 02-02-2021, grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. MELHORIA DE REFORMA MILITAR. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. 1. Comprovado que o autor é portador de doença grave, estando total e definitivamente incapacitado para as atividades laborais que lhe garantam a sobrevivência, bem como para a vida civil, necessitando de cuidados permanentes, condição necessária para a concessão de auxílio-invalidez. 2. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, v, da lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença. 3. Apelação do autor improvida. Apelação da União parcialmente provida. (TRF4, AC 5042981-25.2015.4.04.7100, Quarta Turma, Relator para Acórdão Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20-4-2021, grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. MELHORIA DA REFORMA. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATO. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 502, denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, enquanto o artigo 508, do mesmo diploma legal, afirma que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 2. Ademais, sobre o tema da melhoria da reforma, esta c. 2ª Seção entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica incapacitado na inatividade. 3. In casu, tratando-se de moléstia existente quando da reforma do militar, a esta tendo dado causa, mas que não se agravou, não há que se falar em melhoria da reforma. A uma, em razão de não ser esse o entendimento que vigora no âmbito deste Regional, conforme explicitado acima. A duas, em virtude de o mote que se discute estar abrangido pela coisa julgada, autoridade esta que, em regra, é imutável, não comportando alteração pela via ora eleita. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5018666-54.2020.4.04.7100, Quarta Turma, minha Relatoria, juntado aos autos em 23-4-2022, grifei)

Sem embargo, esta Egrégia Quarta Turma tem decidido que a aplicação retroativa da nova interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante. Isso é, o marco temporal para aferição do entendimento administrativo a ser aplicado deve remontar ao tempo da concessão do benefício ao instituidor, e não da concessão/reversão da pensão militar. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.765/60. MELHORIA. ARTIGO 110, § 1º, DA LEI 6.880/1980. ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRIDA. NOVA INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. 1. É firme, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que a reforma de militar, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, prevista no artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 108, inciso V, da Lei n.º 6.880/1980, é restrita aos que se encontram na ativa ou reserva remunerada, não sendo extensível o benefício aos que já estavam reformados na época da eclosão da doença. 2. Não há que se falar em desrespeito ao contraditório ou à ampla defesa em razão de não terem sido oportunizados no processo administrativo em que foi declarada irregularidade da concessão pensão, nos termos da Súmula Vinculante nº 03, editada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência atual do Pretório Excelso está consolidada no sentido de que o contraditório e a ampla defesa apenas devem ser assegurados após passados cinco anos do ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma, contados da entrada do processo administrativo na Corte de Contas. 4. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação dada pela Administração Pública à norma administrativa. 5. Malgrado a novel interpretação, in casu, não se refira à norma administrativa, mas sim à normal legal, de jaez material, entendimento diverso não deve ser alcançado, porquanto se estaria negando vigência aos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei 4.637/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), bem assim incorrendo em ofensa à segurança jurídica. 6. Apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5058906-85.2020.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 27-10-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO NOS MOLDES DO VALOR NOMINAL. MANUTENÇÃO DO ATO PLENAMENTE CONSTITUÍDO CONFORME AS ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA. LINDB E LEI 9.784/99. Caso em que, ao menos em análise perfunctória, deve ser resguardado o direito da autora de manutenção da pensão nos moldes em que originariamente concedida, por tratar-se de ato plenamente constituído no ano de 2012, cujo deferimento levou em conta as orientações gerais da época. Fundamento legal: art. 24, caput e parágrafo único, da LINDB; e art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99. (TRF4, AG 5035337-78.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 10-11-2021)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. VALOR DA PENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VEDADA A RETROATIVIDADE DE NOVA INTERPRETAÇÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. APELO DESPROVIDO. 1. Sobre o tema da melhoria da reforma, relevante destacar que a c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade. 2. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação dada pela Administração Pública à norma administrativa. 3. Na hipótese, verifico que o militar restou reformado em razão de ter atingido a idade limite para permanecer no serviço ativo da Aeronáutica, mas teve sua melhoria da reforma concedida com base em incapacidade advinda quando já estava na inatividade, o que, a priori, nos termos da jurisprudência atualmente posta, impediria a existência de direito à melhoria da reforma. 4. Todavia, nota-se que, desde que o militar era vivo, percebia proventos de Segundo-Tenente, em razão da melhoria da reforma, e contribuía para a pensão militar em um posto acima, razão pela qual a viúva percebeu, a princípio, proventos correspondentes ao soldo de Primeiro-Tenente da Aeronáutica. 5. Com o óbito da viúva, ocorrido em 31-12-2019, as demais beneficiárias, dentre elas a ora apelada, mantiveram os proventos, provisoriamente, iguais aos de Primeiro-Tenente. Entretanto, em título definitivo, estes foram reduzidos substancialmente para os proventos correspondentes aos de Primeiro-Sargento, em razão da adoção, pela Administração, de nova interpretação dada à legislação respectiva, pelo Plenário do Tribunal da Contas da União, nos termos do Acórdão TCU nº 2.225/2019, a qual, aliás, vai ao encontro do precitado entendimento jurisprudencial ressoante nesta Seção. 6. Não obstante, é imperioso que a nova interpretação dada pelo Órgão de controle externo ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante. Isso é, o marco temporal para aferição do entendimento administrativo a ser aplicado deve remontar ao tempo da concessão do benefício ao instituidor, e não da concessão/reversão da pensão militar. 7. Sem embargo das alegações da apelante, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando a Administração Militar, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação e jurisprudência atuais, a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa obstada em razão do decurso do prazo decadencial, haja vista a data de concessão da melhoria. 8. Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o militar falecido. 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5011318-12.2021.4.04.7112, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 15-9-2022)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. PENSÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO. TERMO INCIAL DO PRAZO DECADENCIAL. EXAME DE LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. NOVA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. Sobre o tema da melhoria da reforma, relevante destacar que a c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade. 2. No que concerne à possibilidade de o Tribunal de Contas da União revisar o ato de concessão da pensão, é de se referir que o termo inicial do prazo de decadência previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 deve ser tido como a data da chegada do processo à Corte de Contas, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 445 de Repercussão Geral - Leading Case: RE 636553). 3. No que cinge à alegação de inobservância do contraditório ou da ampla defesa na via administrativa por ocasião da análise da concessão da pensão, tenho que igualmente não merece prosperar as alegações do apelante, com supedâneo no que prevê a Súmula Vinculante nº 03 da Corte Suprema: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." 4. A jurisprudência atual do Pretório Excelso está consolidada no sentido de que o contraditório e a ampla defesa apenas devem ser assegurados após passados cinco anos do ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma, contados da entrada do processo administrativo na Corte de Contas, o que não ocorre na espécie. 5. É imperioso que a nova interpretação dada pelo Órgão de controle externo ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 seja aplicada tão somente às pensões instituídas após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019. Isso porque o artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação dada pela Administração Pública à norma administrativa. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5027929-02.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 06-10-2022)

Na hipótese, verifico que o militar HARRI KAUER, falecido em 15-8-2016, restou reformado por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço das Forças Armadas (evento 1, OUT11, p. 8, 15 e 16), e teve sua melhoria da reforma concedida com base em invalidez (incapacidade para atividades laborais militares e civis) advinda quando já estava na inatividade (evento 1, OUT15, p. 6).

Nota-se que, desde que o militar era vivo, percebia proventos de Segundo-Tenente, em razão da melhoria da reforma, e contribuía para a pensão militar com o equivalente a este posto (evento 1, OUT8). Por conseguinte, desde o tempo da instituição inicial da pensão militar a viúva percebe proventos correspondentes ao soldo de Segundo-Tenente da Aeronáutica, contribuindo na mesma medida (evento 1, CHEQ7).

Não obstante, sobreveio redução substancial para os proventos correspondentes aos de Primeiro-Sargento em razão da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União pelo Acórdão TCU nº 8.921/2021, que considerou ilegal o ato de pensão militar relativo ao Sr. Harri Kauer (7325/2017), vide evento 1, OUT22.

Denota-se que o Órgão de controle externo julgou ilegal a pensão precitada pelos seguintes motivos (evento 1, OUT18, e evento 1, OUT23):

  1. mudança de entendimento daquela Corte de Contas, a partir do Acórdão TCU nº 2.225/2019, acerca da melhoria de reforma concedida com base no artigo 110 da Lei 6.880/1980;
  2. o militar não possuía 30 (trinta) anos de serviço, mas apenas 25 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de serviço;
  3. a senhora MARIA ISABEL KAUER, ora agravante, acumulava, juntamente à pensão em análise, outros dois rendimentos advindos dos cofres públicos (Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Pensão por morte previdenciária do INSS).

À vista das deliberações do TCU, que foram notificadas à Administração militar (evento 1, OUT27, e evento 1, OUT28), esta procedeu à redução do pensionamento nos termos explicitados.

Malgrado tenha sido interposto pedido de reexame (evento 1, OUT30), o Tribunal de Contas da União, proferindo o Acórdão TCU nº 2.293/2022, manteve a decisão de parcial ilegalidade da pensão (evento 1, OUT45, evento 1, OUT48, evento 1, OUT49, e evento 1, OUT50).

Pois bem.

Estando-se diante de decisão baseada, em parte, na mudança de entendimento precitada (item 1 supra), a redução dos proventos de pensão, neste aspecto, é indevida, nos termos da jurisprudência alhures, uma vez que a pensão, in casu, é derivada de melhoria de reforma concedida ao instituidor em data anterior à 19-9-2019.

Para mais, de fato, para a percepção de proventos em grau superior, anteriormente à Medida Provisória nº 2.215-10/2001, era necessário tão somente que o militar contasse com mais de 30 (trinta) anos de serviço:

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;

Com o advento da Medida Provisória, o Estatuto dos Militares passou a prever em seu artigo 50, inciso II, apenas a integralidade do posto que ocupava, não no grau hierárquico superior:

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Ainda, a Lei 13.954/2019 alterou o dispositivo nas seguintes linhas:

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) por contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) por atingir a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) por estar enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

d) por ter sido incluído em quota compulsória unicamente em razão do disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 101 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Nota-se, portanto, que a decisão do Tribunal de Contas da União, de fato, estaria em consonância com a legislação atual.

Todavia, o Acórdão TCU nº 7.451/2012, proferido em 04-12-2012, isso é, após a concessão da melhoria de reforma, considerou legal a reforma concedida ao militar HARRI KAUER.

Por conseguinte, deve ser obstada a revisão dos proventos percebidos, sob pena de se possibilitar à Administração militar, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na legislação e jurisprudência atuais, a revisão dos proventos a que tinha direito o militar, medida essa obstada em razão do decurso do prazo decadencial, haja vista a data de concessão da melhoria.

Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o militar falecido.

A propósito, mutatis mutandis, os seguintes excertos jurisprudenciais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO NOS MOLDES DO VALOR NOMINAL. MANUTENÇÃO DO ATO PLENAMENTE CONSTITUÍDO CONFORME AS ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA. LINDB E LEI 9.784/99. Caso em que, ao menos em análise perfunctória, deve ser resguardado o direito da autora de manutenção da pensão nos moldes em que originariamente concedida, por tratar-se de ato plenamente constituído no ano de 2012, cujo deferimento levou em conta as orientações gerais da época. Fundamento legal: art. 24, caput e parágrafo único, da LINDB; e art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99. (TRF4, AG 5035337-78.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 10-11-2021, grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. PAGAMENTO. REFORMA. ATO DE MELHORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. PENSÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. APELO DESPROVIDO. 1. O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (artigo 54 da Lei 9.784/1999). 2. Na presente demanda, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei do Processo Administrativo Federal, o marco inicial do prazo de decadência ocorreu em 22-6-2006, com a edição da Portaria DCIP nº 235, pela qual se concedeu o direito de o instituidor da pensão (Terceiro-Sargento reformado) receber os proventos de reforma com base no posto de Segundo-Tenente. 3. Desse modo, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria susodita e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, não há que se falar em direito de a Administração anular o ato administrativo de melhoria da reforma. 4. Faz jus, a pensionista, à manutenção da monta de 22% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente. 5. Sem embargo das alegações da apelante, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação atual, a Administração Militar a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa que, frisa-se, resta obstada em razão do decurso do prazo decadencial. 6. Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o Oficial falecido. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF4 5003080-37.2021.4.04.7101, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 11-02-2022, grifei)

Não obstante, vê-se que, ao que tudo indica, a agravante estaria em tríplice acumulação de vencimentos e/ou proventos advindos dos cofres públicos, em dissonância, portanto, com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no ARE 848.993, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tema de Repercussão Geral nº 921:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, ARE 848993 RG, Tribunal Pleno, Relator Gilmar Mendes, julgado em 06-10-2016, grifei)

Os benefícios que a agravante estava percebendo, para além da pensão militar, eram o de aposentadoria por tempo de contribuição (INSS) e pensão por morte (INSS).

Há, nos autos, contudo, prova de desistência do benefício de pensão por morte recebida pelo INSS (evento 1, OUT34).

Sendo assim, há possibilidade de a agravante continuar percebendo a pensão militar com outro benefício civil, vide artigo 29 da Lei de Pensão Militar (Lei 3.765/1960). Nessa esteira:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. PENSÃO. ACUMULAÇÃO. TRÍPLICE. VEDADA. TERMO DE OPÇÃO. DESISTÊNCIA DE UM DOS TRÊS BENEFÍCIOS. REMESSA DESPROVIDA. 1. É vedada a tríplice acumulação de rendimentos, malgrado seja possível, nos termos da redação original do artigo 29, alínea "b", da Lei 3.675/60, a acumulação da pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; ou de uma pensão militar com a de outro regime. 2. Não obstante, in casu, nota-se que a impetrante já apresentou nos autos solicitação de desistência do benefício de pensão por morte civil, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o que está em consonância com o Termo de Opção por ela assinado administrativamente. 3. Desse modo, tratando-se de acumulação da pensão militar com apenas outro benefício, civil ou militar, não há que se falar em proibição de recebimento concomitante dos proventos castrenses com a aposentadoria especial pelo INSS. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5004982-22.2021.4.04.7102, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 18-8-2022, grifei)

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.

Intime-se a parte agravada, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

Por estar perfeitamente fundamentada e de acordo com o entendimento desta Turma, não vejo motivos para modificar a compreensão externada na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como fundamento.

Conclusões

1. Reconhecida a impossibilidade de aplicação da mudança de entendimento exarada no Acórdão TCU nº 2.225/2019 ao presente caso.

2. Reconhecida a impossibilidade de revisão dos proventos, em razão do decurso do prazo decadencial.

3. Reconhecida a possiblidade de cumulação da pensão militar com outro benefício civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003664728v6 e do código CRC ea463cb3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043142-48.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: MARIA ISABEL KAUER

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

administrativo. processual civil. agravo de instrumento. militar. MELHORIA DA REFORMA. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATO. pensão por morte. ARTIGO 110, § 1º, DA LEI 6.880/1980. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NOVA INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. cumulação benefício civil e pensão militar. recurso provido.

1. A c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser a melhoria da reforma devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade.

2. Esta Egrégia Quarta Turma tem decidido que a aplicação retroativa da nova interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante.

3. Deve ser obstada a revisão dos proventos percebidos, sob pena de se possibilitar à Administração militar, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na legislação e jurisprudência atuais, a revisão dos proventos a que tinha direito o militar, medida essa obstada em razão do decurso do prazo decadencial, haja vista a data de concessão da melhoria.

4. Há possibilidade de a agravante continuar percebendo a pensão militar com outro benefício civil, vide artigo 29 da Lei de Pensão Militar.

5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003664729v7 e do código CRC 3be8efe9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 25/1/2023, às 20:32:26


5043142-48.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/01/2023

Agravo de Instrumento Nº 5043142-48.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: MARIA ISABEL KAUER

ADVOGADO(A): JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/01/2023, na sequência 9, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2023 12:00:59.

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