AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001117-28.2011.404.7106/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
AGRAVADO | : | CEDIA CARTANA |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA SANTANA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO INSTITUÍDA POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEIS N.º 6.184/74 E 8.529/92. DECRETO 882/93. UNIÃO E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE À DOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE.
1. Nas ações em que postulada complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92, possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento (art. 7º do Decreto 882/93). Precedentes do STJ.
2. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (Lei nº 8.529/92, art. 2º).
3. No caso concreto, os comprovantes de pagamento do falecido juntados no evento 1 (CHEQ18/19) demonstram que ele já estava aposentado e efetivamente percebia a complementação discutida. Veja-se a composição dos proventos nos meses de março e junho/2006, respectivamente: R$ 334,13 (INSS) e R$ 1.080,24 (União) e R$ 350,83 (INSS) e R$ 1.063,54 (União).
4. Em relação à condição de pensionista da demandante, não há dúvidas, conforme reconhecido nos autos da ação nº 2007.71.56.002006-4, sendo-lhe, inclusive, concedido e implantado o benefício nº 136.593.297-1, com data de início em 10.09.2007, no valor de um salário mínimo (informações obtidas no sistema PLENUS).
5. Portanto, evidente o direito da autora à percepção da complementação nos termos em que postulados na peça inicial.
6. Agravos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de março de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7418773v3 e, se solicitado, do código CRC E57230A. | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001117-28.2011.404.7106/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
AGRAVADO | : | CEDIA CARTANA |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA SANTANA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravos interpostos pelo INSS e pela UNIÃO (Eventos 28 e 30) em face de decisão monocrática do relator que, em ação ordinária proposta pela agravada, CEDIA CARTANA, pensionista do INSS, beneficiária de pensão instituída por morte de empregado inativo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, postulando a concessão de complementação de pensão com base na Lei n.º 8.529/92, negou seguimento às apelações e ao reexame necessário, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
A decisão agravada (Evento 20) tem o seguinte teor, verbis:
"Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora, CEDIA CARTANA, pensionista do INSS, beneficiária de pensão instituída por morte de empregado inativo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, em face da UNIÃO e do INSS, em que postula a concessão de complementação de pensão com base na Lei n.º 8.529/92.
A sentença (Evento 69 na origem) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de falta de interesse processual da parte autora, alegadas tanto pela UNIÃO quanto pelo INSS, negando, também, ao INSS o pedido de inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no polo passivo da lide. No mérito, declarou prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar o direito da parte autora ao pagamento da complementação do benefício de pensão atualmente percebido.
É este o inteiro teor do dispositivo da sentença recorrida, verbis:
'(...)
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITAS as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na peça inicial para:
a) declarar o direito da parte autora ao pagamento da complementação do benefício de pensão atualmente percebido (e pago pelo INSS), nos termos da Lei nº 8.529/92, consoante fundamentação supra;
b) condenar:
- a União a:
b.1) disponibilizar o montante correspondente à complementação ora discutida, considerando o disposto no item 'a' supra, ao INSS, para que este efetue o pagamento à autora;
- o INSS a:
b.2) pagar a(o) autor(a) as diferenças entre o que foi e o que deveria ter sido pago, considerando o disposto no item 'a' supra, desde a DIB do benefício em manutenção até a implantação da referida complementação, conforme cálculo a ser realizado pela própria Autarquia, ressalvadas as parcelas prescritas.
Quanto à atualização do principal, ressalvado meu posicionamento acerca do tema, mas levando em conta a maciça jurisprudência dos Tribunais Superiores, deve ser aplicada imediatamente a disposição do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, ainda que o ajuizamento da demanda tenha sido anterior à vigência legal.
Assim, para fins de atualização monetária, a remuneração do capital e compensação da mora se dará com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Ressalta-se que, nos termos do entendimento pacificado no STJ, a aplicação da lei supra deve ser apenas a contar da sua vigência, sendo que, no período anterior, os juros de mora e correção monetária devem ser calculados de acordo com a norma aplicável à época.
Condeno as rés ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (divididos em duas cotas), levando em conta as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Está importância será atualizada, a partir da presente data, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997.
A exigibilidade da verba honorária sucumbencial permanecerá suspensa enquanto perdurar a condição de miserabilidade da autora, situação essa que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita no curso da ação (art. 12 da Lei nº 1.060/50).
Sem condenação ao reembolso de custas, porque a parte autora não as recolhe, face ao deferimento do benefício da justiça gratuita/AJG. Ademais, destaco que as rés são isentas do recolhimento nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se de ofício.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)'
Irresignadas, as partes rés apelam.
A UNIÃO sustenta, preliminarmente, que carece de legitimidade passiva ad causam, no que tange ao pedido de complementação de aposentadoria à pensão paga aos empregados inativos da ECT, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.529/92, pois, 'em se tratando de discussão a respeito de benefício previdenciário, a legitimidade é exclusiva do INSS, e não da União'. Levanta, também, a preliminar da carência de ação pela ausência de interesse processual, porquanto 'deveria a autora ter pleiteado administrativamente seu direito. Se resistido, nasceria o litígio, ensejador da apreciação judicial'. No mérito, afirma que 'não faz parte da relação material em litígio, sendo apenas a responsável pelo repasse de valores devidos a título de complementação da pensão de ex-empregados da EBCT'. Caso seja mantida a sentença recorrida, insta seja deferida a complementação equivalente à diferença entre a atual pensão do INSS e a remuneração a que faria jus o falecido perante a ECT, consoante preceitua o art. 2º da Lei nº 8.529/92. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando-se a parte autora/apelada nos encargos sucumbenciais (Evento 75 na origem, p. 3, 7, 8 e 9).
O INSS postula, em preliminar, a reforma do julgado, para que seja reconhecida a sua ilegitimadade passiva ad causam, ou ainda, decretada a carência da ação da parte autora por falta de interesse de agir, dado inexistir prévio requerimento administrativo referente à complementação da União, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC). Sustenta, ainda, que 'a pessoa indicada a figurar no pólo passivo de uma relação processual é aquela que suportará os ônus oriundos de eventual 'facere' fixado pelo pronunciamento judicial'. Assim, no caso, deveriam integrar a lide a União e a ECT. Ao final, tendo em vista o acesso aos tribunais superiores, prequestionou a matéria (Evento 76 na origem, p. 3, 4, 5 e 6).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Disponibilizados ao Ministério Público Federal - MPF, na condição de custos legis, retornaram com parecer de lavra do ilustre Procurador Regional da República Fábio Bento Alves, que opinou pelo desprovimento dos recursos (Evento 19).
É o relatório.
D E C I D O.
Afiguram-se-me irrefutáveis as configurações desenvolvidas na r. sentença recorrida (Evento 69 na origem), verbis:
'(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
DAS PRELIMINARES
Da ilegitimidade da UNIÃO e do INSS
Alega a União que seria ilegitimada passiva para a lide, vez que a relação dela seria apenas com o INSS, e teria cunho meramente orçamentário, pois somente repassaria valores do Tesouro Nacional para a complementação da aposentadoria. O INSS também alega não ter legitimidade já que seria um mero pagador, e não aquele que efetivamente suportaria o ônus decorrente de eventual sentença de procedência. De outro lado, requer a inclusão da EBCT no pólo passivo.
Ocorre que há um nítido interesse por parte da União, já que a responsabilidade pelo pagamento da complementação do benefício é exclusivamente dela, por meio de valores que devem se repassados ao INSS.
Da mesma forma, há interesse do INSS porque sempre que houver qualquer majoração, por exemplo, dos tetos previdenciários ou do próprio valor dos benefícios, ou até mesmo a minoração do seu valor, consequentemente haverá uma readequação da parcela de incumbência da União e do INSS.
O art. 7º do Decreto nº 882/93, que regulamenta a Lei Nº 8.529/92, reforça, em síntese, o que foi dito acima. Veja-se:
Art. 7° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata este decreto.
Desse modo, em virtude da natureza do direito controvertido (pagamento de valores atinentes à complementação de pensão por morte instituída por ex-funcionário da EBCT), o resultado da sentença trará implicações, tanto para o INSS, como refere a União, quanto para ela própria.
Esse é o entendimento esposado na ementa abaixo transcrita. Veja-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A União, juntamente com o INSS, possui legitimidade para figurar no pólo passivo de lides nas quais se demande correção monetária incidente sobre aposentadorias, prevista na Lei 8.529/1992, uma vez que o ente federal é responsável pelo repasse das verbas à autarquia, para que esta proceda aos devidos pagamentos, nos termos do art. 7º do Decreto 882/1993. Precedentes do STJ. [...].
(STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.299.556/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 01/07/2010, grifo nosso.)
No que diz respeito à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, considerando que mantém apenas uma relação de cunho tributário com a Previdência Social, pois é a empregadora, não vislumbro qualquer responsabilidade que possa a ela ser creditada.
Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas.
Da falta de interesse processual alegada pela UNIÃO e pelo INSS
A União aduz que a demandante não apresentou requerimento de complementação da pensão instituída pelo falecido.
O INSS, além de manifestar-se no mesmo sentido, também refere a decisão exarada nos autos da ação nº 2007.71.56.002006-4: 'Desse modo, não havendo como incluir a União no pólo passivo para fins de cumprimento de sentença, até porque o feito já transitou em julgado, deverá a parte autora, se quiser, demandar em face do ente federal, com relação a questões acerca da complementação da pensão'.
Com efeito, a complementação da pensão instituída por ex-empregado da EBCT é um direito que decorre de lei, de forma que deve ser automaticamente implantado e pago ao pensionista, no momento em que deferido o benefício.
Em relação à referida decisão, embora no sentido de que a autora devesse demandar em face da União, não significa que obrigatoriamente tivesse que esgotar a via administrativa, tendo em vista que, como já dito, decorre de lei.
Assim, tais preliminares devem ser rejeitadas.
DO MÉRITO
Da prescrição
Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Tratando-se de parcelas que se renovam mensalmente, é aplicável a Súmula nº 85 do STJ, a qual estabelece que 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio crédito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'.
Do mérito propriamente dito
A complementação de aposentadoria paga pela União aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos decorre da existência de vínculo, originalmente estatutário, nos termos da Lei nº 8.529/92. Veja-se:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria, paga na forma prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), aos empregados da Empresa Brasileira de correios e Telégrafos (ECT) que tenham sido integrados nos seus quadros até 31 de dezembro de 1976.
Art. 2º - Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajuste do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam, também, os ex-empregados da ECT que já se encontram na inatividade, mas optaram pela integração nos seus quadros, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), até 31 de dezembro de 1975.
Art. 4° Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correiose Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), abrangido por esta lei, é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
(...)
Com efeito, da leitura de tais dispositivos infere-se que é condição para a concessão da complementação da pensão ora debatida, que o instituidor tenha sido funcionário do extinto DCT, e tenha ingressado nos quadros da EBCT, sob o respaldo da Lei nº 6.184/74.
Destacam-se os dispositivos que seguem, da citada norma:
Art 1º Os funcionários públicos de órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias que se transformaram ou venham a transformar-se em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros de pessoal dessas entidades.
§ 1º A integração prevista neste artigo somente se aplica a ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias à data da transformação, excluídos os que tenham sido redistribuídos ou transferidos para quadros de outros órgãos da Administração.
§ 2º A integração se efetivará mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista, para emprego compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário quando da opção.
(...)
No caso concreto, os comprovantes de pagamento do falecido juntados no evento 1 (CHEQ18/19) demonstram que ele já estava aposentado e efetivamente percebia a complementação discutida. Veja-se a composição dos proventos nos meses de março e junho/2006, respectivamente: R$ 334,13 (INSS) e R$ 1.080,24 (União) e R$ 350,83 (INSS) e R$ 1.063,54 (União).
Em relação à condição de pensionista da demandante, não há dúvidas, conforme reconhecido nos autos da ação nº 2007.71.56.002006-4, sendo-lhe, inclusive, concedido e implantado o benefício nº 136.593.297-1, com data de início em 10.09.2007, no valor de um salário mínimo (informações obtidas no sistema PLENUS).
Portanto, evidente o direito da autora à percepção da complementação nos termos em que postulados na peça inicial.
(...)'
Por oportuno, transcrevo trecho do parecer do douto MPF, verbis:
'(...)
Quanto à legitimidade da UNIÃO e do INSS para figurar no polo passivo da presente ação, bem como à tese de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, não merece reforma a sentença, considerando que essa E. Corte já tem entendimento consolidado sobre a matéria, verbis:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE. UNIÃO FEDERAL E INSS. FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DIFERENÇAS MONETÁRIAS. PAGAMENTO ATRASADO.
A Constituição Federal assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A ausência de prévia postulação administrativa não obsta a propositura de ação onde a autora pretende receber pensão estatutária prevista nos arts. 215 e 217, II, c, da Lei nº 8.112/90. Nas ações em que servidores/pensionistas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos postulam a correção monetária sobre valores pagos com atraso, referentes à complementação de aposentadoria, são partes legítimas o INSS e a União Federal, em razão do art. 5º e art. 6º da Lei nº 8.529/92. A União Federal suporta o ônus financeiro, enquanto o INSS efetua o pagamento. O fato de não ser adimplida a prestação pecuniária em época própria exige a incidência de correção monetária sobre as parcelas devidas, em face de sua natureza alimentar. A atualização deve contar da data em que devida cada parcela, independente da responsabilidade pela demora. 'Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.' (Súmula 09, TRF-4ª Região, DJU, Seção II, de 6/11/1992) Mantém-se os juros de mora fixados na r. sentença, afastando apenas a incidência capitalizada. (TRF4, AC 2003.04.01.017512-0, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 24/09/2007)
No mérito, os recursos devem ser desprovidos, porquanto corretos os fundamentos postos pelo magistrado a quo, não se avistando razões hábeis à reforma da sentença (evento 69) (...).
(...)'.
Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados nesta decisão, certo que as razões recursais não logram infirmar a fundamentação adotada pela v. sentença recorrida, fundamentação essa que se afigura consentânea com a orientação desta Corte e dos Tribunais Superiores em equações símiles.
Nesse sentido, informa a jurisprudência do STJ, verbis:
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.529/92, ART. 6º. DECRETO Nº 882/93. SERVIDOR DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. É parte legítima a União, em conjunto com o INSS, nas ações em que postulada a complementação de aposentadoria prevista em Lei nº 8.529/92, sendo este executor do pagamento em função do repasse da verba necessária por aquela (art. 7º do Decreto 882/93).
2. Recurso não conhecido.
(REsp 337.210/ES, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2001, DJ 18/02/2002, p. 537)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. UNIÃO. C.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a União, juntamente com o INSS, possui legitimidade para figurar no pólo passivo de lides nas quais se demande correção monetária incidente sobre aposentadorias, prevista na Lei 8.529/1992. Precedentes: REsp 337.210/ES, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 18/2/2002; AgRg no Ag 572.801/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004; REsp 638.009/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07/05/2007; AgRg no Ag 1.299.556/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1263171/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/03/2013)
Por derradeiro, impende gizar, uma vez solucionada a lide com espeque no direito bastante, tem-se por afastada a incidência concreta da legislação em confronto, senão pela total abstração, com as adequações de mister, sem que isso importe na sua violação. É o que se dá com os dispositivos legais invocados nas razões recursais, os quais tenho por prequestionados.
NESTAS CONDIÇÕES, nego seguimento às apelações e ao reexame necessário (TRF/4ºR-RI, art. 37, § 2º, II).
Intimem-se".
Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001117-28.2011.404.7106/RS
ORIGEM: RS 50011172820114047106
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
AGRAVADO | : | CEDIA CARTANA |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA SANTANA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7429426v1 e, se solicitado, do código CRC 15136253. | |
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