AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031998-44.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | MATILDE SCHAIDT |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE CORREIA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. MILITAR. EX-COMBATENTE. FALECIMENTO. CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL AO CÔNJUGE. REVERSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE FILHA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7357412v2 e, se solicitado, do código CRC 9F01031A. | |
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| Signatário (a): | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
| Data e Hora: | 26/02/2015 14:25 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031998-44.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | MATILDE SCHAIDT |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE CORREIA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo (Evento 8) interposto em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no artigo 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, negou seguimento à apelação da parte autora.
As razões recursais, em síntese, propugnam pela acolhida da pretensão recursal.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
A decisão recorrida (Evento 2) negou seguimento à apelação, nos seguintes termos, verbis:
"(...)
A r. sentença recorrida (evento 55) expõe, com precisão, a controvérsia, verbis:
'1. MATILDE SCHAIDT pede que seja assegurada a reversão, em seu favor, da pensão militar especial recebida por sua mãe. Mais especificamente, pede que a União seja condenada 'a efetuar a inscrição da Requerente como beneficiária da pensão especial de ex-combatente, a fim de que perceba o equivalente aos vencimentos de um Segundo-Sargento, em sua correspondente quota-parte, retroagindo à data do pedido efetuado na via administrativa'.
Deduz sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: a) é filha do ex-combatente do Exército Brasileiro ARY SCHAIDT, falecido no ano de 1983, e de TREFENIES SILVEIRA SCHAIDT, falecida no dia 28 de fevereiro de 2013; b) após o falecimento de sua mãe, que era pensionista (PREC-CP 981002880), formalizou junto ao Comando da 5ª Região o requerimento administrativo de pensão militar especial, por reversão; c) esse pedido foi indeferido por suposta falta de amparo legal e também sob o fundamento (equivocado, diga-se) de que seu pai não adquiriu a qualidade de componente da Força Expedicionária Brasileira, pois não teria participado das operações bélicas em solo italiano, cumprindo apenas missões de vigilância e segurança do litoral, '[...] sendo assim considerado um ex-combatente do litoral e, como tal, estava regido pela Lei nº 6592/78 e não pela Lei nº 4242/63'; d) 'os precedentes do Superior Tribunal de Justiça apresentam-se no sentido de que também deve ser considerado como excombatente aquele que fora deslocado para cumprimento de missão de vigilância do litoral pátrio, afastando-se de sua base, no período compreendido entre 16/09/1942 a 08/05/1945'; e) consoante certidão emitida pelo próprio Ministério do Exército, 'o pai da Requerente, sr. ARY SCHAIDT, foi convocado e incluído no 13º Batalhão de Caçadores no dia 11 de fevereiro de 1943, deslocando-se de sua sede, por ordem superior, para cumprimento de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro, entre 03/12/1943 e 30/06/1944'; f) o artigo 7º, II, da Lei nº 3.765/60, combinado com o art. 24, autoriza o deferimento da pensão militar aos filhos de qualquer condição, excluindo apenas os filhos do sexo masculino, desde que não sejam interditos ou inválidos, e possibilita a reversão da pensão, de acordo com a ordem de precedência, no caso de morte do beneficiário original; g) faz jus, portanto, ao recebimento do benefício, com a reversão da cota-parte que era destinada à sua mãe, ou seja, à pensão especial com soldo equivalente aos proventos de Segundo-Sargento, conforme a regra contida no artigo 26 da Lei nº 3.675/60.
A União, intimada, apresentou manifestação preliminar, alegando que a pensão que a autora pleiteia não tem nenhum vínculo com a pensão prevista na Lei nº 3.765/1960. Na verdade, 'seu pensionamento está previsto na Lei nº 8.059/1990, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial'. Assim, a autora somente teria direito a reversão da pensão pleiteada se fosse menor de idade, interditada ou inválida (evento 11).
A autora afirmou, no evento 12, que o óbito do instituidor da pensão ocorreu no ano de 1983. Assim, incide o regramento previsto nas Leis 3.765/60 e 4.242/63, não podendo ser aplicada a Lei nº 8.059/1990. Afinal, o direito ao benefício já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico , na condição de filha do ex-combatente, de modo que a Lei n. 8.059/90 não poderia retroagir para alcançar situações definitivamente consolidadas. Além disso, a extensão do conceito de ex-combatente, para efeito de concessão da pensão especial, alcança os combatentes que, à época da Segunda Guerra, fizeram o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro e não apenas aqueles que efetivamente lutaram na Itália (evento 12).
Determinou-se que a autora prestasse esclarecimentos em relação a fatos apurados em outro processo, no qual foi qualificada como instrutora de ioga e casada. Pediram-se esclarecimentos, outrossim, quanto à existência de mais uma irmã.
A autora esclareceu que nunca foi casada com o Sr. José Antonio dos Santos, tendo com ele mantido tão-somente um relacionamento amoroso, que não subsiste mais. Afirmou que a atividade comercial explorada na altura do km 652,5 da BR-376 correspondia à venda informal de pinhão, insuficiente para suprir suas necessidades básicas, sendo que era amparada por sua falecida mãe. Apresentou a qualificação de sua irmã.
A União reiterou sua manifestação do evento 11 e juntou aos autos o processo administrativo (evento 24).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.
A parte autora apresentou agravo de instrumento perante o TRF/4ª Região, o qual foi convertido em retido (evento 34).
A União apresentou contrarrazões ao agravo (evento 38) e contestação (evento 39). Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição das parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda. No mérito, sustentou que a pensão que a autora pleiteia não tem nenhum vínculo com a da Lei nº 3.765/1960. Arguiu que o pai da autora, falecido em 01/09/83, foi considerado um ex-combatente do litoral, com disciplina legal regulada pelas Leis 6.592/78 e 7.424/85 e não pela Lei nº 4.242/63, que trata dos ex-combatentes que participaram de operações guerra na Segunda Guerra Mundial, como integrantes da FEB, que atuaram na Itália, incapacitados e sem meios de prover sua subsistência. A autora não se enquadra nos requisitos necessários ao recebimento da pensão, não se tratando de filha menor ou inválida.
Réplica (evento 45).
Os pedidos de prova formulados pela parte autora foram indeferidos (evento 47).
Este é o inteiro teor do dispositivo, verbis:
'3. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à União, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §3º, do CPC. No entanto, fica suspensa a execução em razão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.'
Em seu apelo (evento 61) postula a parte autora a reforma do julgado, para que lhe seja reconhecido o direito à reversão da cota da pensão especial percebida por sua mãe, condenando a apelada a efetuar a inscrição da autora como beneficiária da pensão especial de ex-combatente, a fim de que perceba o equivalente aos vencimentos de Segundo-Sargento, em sua correspondente quota-parte, retroagindo à data do pedido efetuado na via administrativa.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 66).
É o relatório.
Decido.
A r. sentença literaliza:
'2.1. A mãe da requerente faleceu em fevereiro de 2013.
A demandante, por sua vez, protocolou seu requerimento administrativo em 13/03/2013, mas ele foi indeferido em 17/05/2013, conforme revela o documento PROCADM2, juntado no evento 24.
Nessas circunstâncias, não há falar em prescrição do fundo do direito, pois a ação foi proposta dentro do quinquênio prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.º 20.910/32. TERMO A QUO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. 2. Ajuizada a ação antes do transcurso do prazo de cinco anos contados do indeferimento do pedido pela Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ, 5ª T., AGRESP 200901628337, Relator JORGE MUSSI, DJE DATA:29/04/2011)
2.2. A pensão especial de ex-combatente não depende do pagamento de contribuições previdenciárias e nem da concessão de um benefício prévio. Trata-se, na verdade, de um auxílio assistencial concedido a uma determinada categoria que se destacou na história brasileira, emprestando seu brio e colocando-se em risco em favor da causa Aliada.
Além disso:
a) a pensão destinada ao ex-combatente foi regulada, ao longo do tempo, por uma série de leis que se sobrepuseram;
b) essa pensão especial não se confunde com a pensão militar regulada pela Lei 3.765/60; esta última compõe o sistema geral previdenciário do militar de carreira;
c) o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que 'A pensão especial por morte de ex-combatente rege-se pelas leis vigentes à data do óbito do instituidor' (RE 518885 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 06-08-2012). Com efeito, 'Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente' (MS 21.707/DF, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Pleno DJ de 22.09.95); de igual modo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região segue a orientação de que 'O direito aplicável nos casos de outorga de pensão ao ex-combatente ou ao seu beneficiário, nos termos da orientação do Pretório Excelso, é aquele em vigor à data do evento morte do ex-combatente, inexistindo qualquer margem para a regência da norma legal vigente quando do óbito de eventual beneficiário, independentemente de estar-se diante de outorga original aos beneficiários ou de concessão diretamente ao ex-combatente' (AC 5013665-69.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/09/2014).
Também vale lembrar que três diplomas regulam as pensões especiais do ex-combatente que participou da Segunda Guerra Mundial: art. 30 da Lei 4.242/63; Lei 6.592/1978 e art. 53 do ADCT-88.
A primeira pensão especial destinada aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial foi instituída pelo artigo 30 da Lei 4.242/63, assim redigido:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n° 3.765, de 1960.
A Lei 4.242/63 impôs, portanto, dois requisitos para a concessão do benefício: participação ativa nas operações de guerra e incapacidade de prover o próprio sustento.
Também vale salientar que, 'Embora a Lei n. 3.765/60, ao tempo do óbito do de cujus, considerasse seus dependentes também as filhas maiores de 21 (vinte e um) anos, de qualquer condição, o art. 30 da Lei n. 4.242/63, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento, trouxe um requisito específico - prova de que os ex-combatentes encontravam-se 'incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência', e que não percebiam 'qualquer importância dos cofres públicos' -, o que acentua a natureza assistencial daquele benefício, que deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes: AgRg no REsp 1.196.175/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3.2.2011, DJe 14.2.2011; AgRg no Ag 1.382.487/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 12.4.2011, DJe 27.4.201; AgRg no REsp 1191537/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.8.2011, DJe 17.8.2011. Agravo regimental provido' (AgRg no REsp 1262045/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012).
Em 12.09.1967, foi editada a Lei 5.315, ampliando o conceito de ex-combatente da 2ª Grande Guerra, para abarcar também o militar que participou 'efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões' (art. 1º, § 2º, a, II).
No entanto, o artigo 1º, caput, da Lei n. 5.315/67 deixou claro que essas ampliações vieram à tona 'para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil'.
O artigo 178 da Constituição de 1967, por sua vez, encontrava-se assim redigido:
Art 178 - Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos:
a) estabilidade, se funcionário público;
b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 95, § 1°;
c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da Administração centralizada ou autárquica;
d) aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da previdência social;
e) promoção, após interstício legal e se houver vaga;
f) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.
O art. 178 da Constituição de 1967, como se percebe, assegurou certos direitos aos participantes de operações de guerra, mas não lhes concedeu nenhum tipo de pensão especial, de modo que os combatentes da 2ª Guerra Mundial, segundo a acepção ampliada pela Lei 5.315/67, não tinham direito à pensão estatuída pela Lei n. 4.242/63.
Diante disso tudo, no que concerne à pensão especial de ex-combatente estabelecida pela Lei 4.242/63, as regras são as seguintes: a) o benefício só abarca ex-combatentes que foram ao teatro de guerra na Itália; b) não se aplica o conceito expandido de ex-combatente estatuído pela Lei 5.315/67 (revogada pela Lei nº 5.698/71); c) somente fazem jus ao benefício o ex-combatente ou seus dependentes que, por conta de uma incapacidade, encontram-se em estado de miserabilidade.
Posteriormente, a Lei 6.592/1978 criou uma nova pensão especial destinada aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, com requisitos distintos daquela criada pelo art. 30 da Lei 4.242/63 e cujo valor corresponde a duas vezes e meia o maior salário-mínimo.
Afastando-se das restrições conceituais impostas pela Lei nº 4.242/63, que qualificava como ex-combatente apenas os militares que participaram ativamente das operações de guerra, a Lei n. 6.592/70, ao fazer remissão à Lei nº 5.315/67, passou também a conceituar ex-combatente (e agora para fins de concessão não apenas dos benefícios previstos no artigo 178 da Constituição de 1967, mas também para fins de concessão de uma pensão especial) alguém que tenha 'participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões'.
De toda forma, a Lei n. 6.592/78 estabeleceu que a pensão especial só seria concedida ao ex-combatente 'julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e necessitado', ou seja, o 'ex-combatente cuja situação econômica comprometa o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família' (art. 1º, caput e § 1º).
Em sua origem, o benefício criado pela Lei nº 6.592/78 (pensão de dois e meio salários mínimos) era intransferível e inacumulável (art. 2°), ou seja, ele não podia ser transferido aos dependentes ou sucessores em caso de morte do ex-combatente.
Alguns anos depois, a Lei 7.424/1985 revogou o artigo 2º da Lei nº 6.592/78, mantendo a inacumulabilidade da pensão especial de 2,5 salários mínimos, mas permitindo a sua transferência, em caso de falecimento do ex-combatente, à viúva e 'aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos', que deveriam provar 'que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-combatente e que não recebem remuneração' (§ 2°).
Todavia, o legislador, apressado e ao invés de editar normas específicas destinadas a regulamentar a transmissão da pensão especial instituída pela Lei 6.592/78 (de 2,5 SM), resolveu, no § 1° do art. 1° da Lei 7.424/1985, tomar de empréstimo o sistema da lei geral de pensões militares, nos seguintes termos:
§ 1° - O processamento e a transferência da pensão especial serão efetuados de conformidade com as disposições da Lei n° 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares.
É conveniente ressaltar, de toda forma, que a Lei 7.424/1985 não equiparou a pensão especial da Lei 6.592/78 (de 2,5 SM) à pensão militar da Lei 3.765/60. Apenas uma parte das normas que regulam o sistema geral de pensões militares foi tomada de empréstimo, de modo a regular a transferência da pensão especial instituída pela Lei 6.592/78.
Do cotejo das normas supra referidas, notadamente o art. 30 da Lei 4.242/63 com a Lei 6.592/78, é lícito extrair as seguintes conclusões: a) trata-se de benefícios distintos; b) somente a Lei 6.592/78 (2,5 SM) remeteu ao conceito ampliado de ex-combatente da Lei 5.315/67; a Lei 4.242/63 (segundo sargento) não fez essa remissão; c) somente o benefício criado pelo art. 30 da Lei 4.242/63 (segundo sargento) é transmissível aos dependentes; a pensão especial prevista na Lei 6.592/78 (2,5 SM) só passou a ser transmissível a partir da Lei 7.424/1985; d) a Lei 7.424/1985 dispõe, única e exclusivamente, sobre a pensão especial de que trata a Lei 6.592/78 (2,5 SM), não se aplicando à pensão especial criada pela Lei 4.242/63 (segundo sargento); e) a Lei 7.424/1985 estabelece regramento próprio quanto aos legitimados a receberem a pensão especial da Lei 6.592/78 (2,5 SM); ela não autoriza o emprego do art. 7° da Lei 3.765/60 (lei da pensão militar), mas apenas dos dispositivos relativos ao processamento e a transferência da pensão especial.
Por fim, o artigo 53 do ADCT-88 criou uma terceira pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, no valor correspondente à pensão deixada por um segundo-tenente, autorizando sua cumulação com benefício previdenciário. Todavia, quanto à transmissão da pensão especial, nada inovou, mantendo contornos semelhantes aos previstos na legislação então vigente, qual seja, a Lei 7.424/1985:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I -
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Assim, a pensão especial criada pelo art. 53 do ADCT-88: a) adotou o conceito ampliado de ex-combatente da Lei 5315/67; b) previu a transferência do benefício especial, mas restringiu a sua transferência ao cônjuge ou a dependente do ex-combatente.
Pouco tempo depois, com o objetivo de regulamentar o art. 53 do ADCT-88, foi editada a Lei 8.059/1990. No que se refere à transferência da pensão especial por ocasião da morte do ex-combatente, a nova lei inovou ao incluir como dependentes 'o pai e a mãe inválidos' e 'o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos'. Também vedou a transmissão da pensão especial estabelecida pela Lei 4.242/63 (segundo sargento).
Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.
Não é aplicável a Lei nº 4.242/63.
Em primeiro lugar, porque o pai da autora faleceu em 1983, quando já não vigorava aquela pensão especial.
Ademais, a pensão especial regulada pela Lei nº 4.242/63, conforme visto acima, só era devida ao ex-militar que participou efetivamente das operações de guerra em solo italiano, o que não era o caso do pai da autora. O Sr. Ary foi um ex-combatente do litoral, não tendo participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial. Com efeito, a certidão da Diretoria de Cadastro e Avaliação do Ministério do Exército, firmada em 09/08/1991, revela que:
(...) Durante o último conflito mundial deslocou-se de sua sede, por ordem de escalão superior, para cumprimento de missões de vigilância e segurança do litoral com o Décimo Terceiro Batalhão de Caçadores, de Joinville para São Francisco, no período de três de dezembro de mil novecentos e quarenta e três a trinta de junho de mil novecentos e quarenta e quatro. Participou efetivamente de operações bélicas.
Se não bastasse isso, seria necessário provar que o dependente do ex-combatente é um incapacitado, sem condições de poder prover os próprios meios de subsistência. Todavia, a autora, em sua inicial, não alegou que está incapacitada, limitando-se a defender o direito à reversão da pensão, na condição de filha maior e nos termos da Lei 3.765/60.
Por outro lado, embora aplicável a Lei n 6.592/1978, é preciso lembrar que o pai da autora faleceu em 1983, quando a pensão especial regulada por essa lei ainda era intransferível. A transmissibilidade só passou a ser admissível com o advento da Lei nº 7.424/85. E, de toda forma, a transferência só beneficia os filhos menores, interditos ou inválidos (art. 2º, II), o que não é o caso da autora.
Por fim, observo que a concessão da pensão especial à viúva do Sr. Ary (e mãe da demandante) foi concedida apenas no ano de 1991 e com fundamento no artigo 53 do ADCT da Constituição Federal e na Lei 8.059/90 (documento PROCADM2, ev. 24).
Ocorre que a autora não tem direito à reversão de pensão mesmo à luz a Lei nº 8.059/90, que exige, para a caracterização da condição de dependente do ex-combatente, que os filhos sejam menores de 21 anos ou inválidos. Com efeito, o artigo 5º da Lei n. 8.059/90 prevê o seguinte:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos. - grifei.'
Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados nesta decisão, certo que as razões recursais não logram infirmar a fundamentação adotada pela v. sentença recorrida.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES E CAPAZES. PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO DAS FORÇAS ARMADAS. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. 'A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos' (AI-AgR 499.377/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, STF, Segunda Turma, DJ 3/2/06).
2. Tendo o ex-militar falecido em 24/1/82, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar no eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63.
3. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: 1º) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3º) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.
4. 'Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes' (AgRg no Ag 1.406.330/RN, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15/8/11).
5. No caso, os três primeiros requisitos legais não foram preenchidos, uma vez que o falecido ex-militar não integrou a FEB, mas guarnição do Exército localizada no litoral brasileiro, e não há nos autos notícia de que as autoras/agravadas encontram-se incapacitadas, sem poder prover os próprios meios de subsistência.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1429793/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 02/08/2012)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO COMPROVADO.
1. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio. Precedentes.
2. No caso dos autos, trata-se de filha maior, não inválida, de ex-combatente falecido em 23 de dezembro de 1984, razão pela qual a questão da reversão da pensão especial, anteriormente concedida à sua genitora, deve se ater ao disposto na Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, (vigente no instante do passamento), que garante a pensão de ex-combatente, desde que comprovadas as condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio previstas no art. 30 da Lei nº 4.242/63, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1348576/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento à apelação.
Intimem-se. Publique-se.
(...)".
Não vejo motivos para alterar a decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Por fim, cabe registrar que, para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais citados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o STF já decidiu, verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO. O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito. (STF, RE nº 170.204/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, in RTJ 173/239-240)
"... prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha". (STF, RE nº 141.788/CE, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18-06-93)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031998-44.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50319984420134047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | MATILDE SCHAIDT |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE CORREIA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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