Ação Rescisória (Seção) Nº 5048318-47.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AUTOR: HELENA ALVES DA SILVA
AUTOR: LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DA FONSECA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS WERGLES MARTINS
AUTOR: NEIDE LUCI MARCOVICZ
AUTOR: NILZE CORDEIRO CONDE
AUTOR: RODINEI AUGUSTO DA SILVEIRA
AUTOR: ROSANGELA RODRIGUES MENDES
AUTOR: TEREZINHA MONTEIRO CAVALCANTE VALVERDE
AUTOR: THELMA REGINA FRANCO DE OLIVEIRA ZAWADZKI
AUTOR: VALDOMIRO JOSE VAINER
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que havia indeferido a petição inicial da ação rescisória e extinguido o feito sem resolução do mérito (
).A ação rescisória foi ajuizada por Helena Alves da Silva, Luiz Henrique Ribeiro da Fonseca, Maria das Graças Wergles Martins, Neide Luci Marcovicz, Nilze Cordeiro Conde, Rodinei Augusto da Silveira, Rosângela Rodrigues Mendes, Terezinha Monteiro Cavalcanti Valverde, Thelma Regina Franco de Oliveira Zawadzki e Valdomiro José contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo rescindir acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal no julgamento da apelação cível nos Embargos à Execução nº 2008.70.00.012440-1.
Na ação rescindenda (AC 2008.70.00.012440-1), o acórdão da 3ª Turma confirmou a sentença que extinguiu o processo e que, apesar de reconhecer a inexistência de prescrição, reconheceu a litispendência em relação à Execução da Obrigação de Fazer (proc. nº 95.00.08965-4).
Os autores embasaram o pedido no art. 966, inc. IV e V, do CPC ("ofender a coisa julgada" e "violar manifestamente norma jurídica"). Alegaram que o acórdão violou os arts. 240; 485, inc.V; 337, §§1º, 2º e 3º; 502 e 503, todos do CPC/15, e art. 5º, inc. XXXVI da CF/88.
Pede a procedência da ação para rescindir a referida decisão e para que seja proferido "novo julgamento da causa para o fim de declarar "I) a inocorrência da litispendência entre a execução da obrigação de pagar e a execução da obrigação de fazer, decorrentes do título judicial coletivo, na medida em que possuem pedidos distintos; II) e a violação à coisa julgada, ao se considerar novamente para a contagem do prazo prescricional executivo o conceito de relações de trato sucessivo; permitindo-se o prosseguimento da execução de sentença nº 2007.70.00.018589-6 em sua integralidade. Sucessivamente, requer-se que seja ao menos assegurado o prosseguimento da execução da obrigação de pagar quanto às parcelas anteriores a março de 2001, na medida em que não abarcadas nem pela prescrição, nem pela litispendência;" (fls. 37-38).
No presente agravo interno, resumidamente, a parte recorrente alega: (a) preliminarmente, o cabimento da ação rescisória em face de decisão terminativa que reconhece a litispendência; (b) que a decisão agravada fundamentou genericamente quanto aos dispositivos de lei apontados como violados; (c) que a violação à coisa julgada consiste no fato de que a partir do título judicial transitado em julgado, o que deve ser contado é o prazo prescricional para a cobrança das parcelas ali reconhecidas, no presente caso as parcelas de 1992 até a reestruturação da carreira dos servidores e que já existindo o reconhecimento do direito em um título judicial transitado em julgado, não se pode falar em prescrição de trato sucessivo e do fundo de direito.
O Réu apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão agravada.
É o sucinto relatório.
VOTO
Ao proferir a decisão agravada, o exmo. Relator, à época, fundamentou nos seguintes termos:
(...)
3- Sobre o recebimento da ação rescisória em relação aos demais autores, alegam, em síntese, que o acórdão prolatado pela Terceira Turma deste Tribunal no agravo interno interposto da decisão que não conheceu da apelação nº 2008.70.00.012440-1 deve ser rescindido por ofender a coisa julgada e violar manifestamente norma jurídica (incisos IV e V do art. 966 do CPC/2015).
Quanto à violação à norma jurídica, é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada nesse inciso, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei. Nesse sentido, precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
(...)
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade.
2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
(...)
5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.
6. Ação rescisória julgada improcedente". (AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis.
(...)
4. Ação rescisória improcedente." (AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
No caso dos autos, o julgamento que se pretende rescindir está assim fundamentado (fls. 124-126):
"Proferi decisão e não vejo motivos hábeis para alterar tal entendimento:
"Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva.
A parte apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição, bem como a inexistência da litispendência entre a execução da obrigação de fazer e a de pagar, o descabimento da limitação da condenação à edição da Lei nº 10.355/2001 ou à data da transposição dos servidores para a carreira previdenciária.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista reiteradas decisões proferidas pelo STJ, inclusive em processos nos quais sou Relatora, adoto a posição daquele Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula nº 150, no tocante ao prazo prescricional nas execuções de título judicial oriundo de ação coletiva.
Neste sentido:
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: a ação de execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento nos termos da Súmula 150/STF. E mais: a contagem do prazo prescricional inicia-se com o trânsito em julgado da sentença.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 905.037/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 15/06/2009)
(...)
1."Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150/STF).
2. Hipótese em que os agravados, servidores públicos federais, ajuizaram a ação de execução dois anos e oito meses após o trânsito em julgado da ação ordinária que lhes concedeu o reajuste pleiteado, pelo que não há falar em prescrição intercorrente na hipótese.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 911052/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009)
Desta forma, em relação à Ação Ordinária nº 95.00.08965-4, o trânsito em julgado se deu em 02/03/2000. Tendo sido ajuizado o protesto interruptivo da prescrição em 24/01/2005, desta data recomeça a contagem do prazo pela metade. Considerando-se que a ação de execução foi ajuizada em 14/03/2007, inocorreu a alegada prescrição.
Quanto à litispendência em relação à execução da obrigação de fazer, ajuizada em 18/04/2000 (Execução nº 95.0008956-4), entendo estar correta a decisão recorrida. O título executivo que embasa a execução ora embargada consiste na sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 95.0008956-4, que determinou a reincorporação do adicional pecuniário estabelecido pela Lei nº 7.686/88 aos vencimentos dos servidores do extinto INAMPS. A referida execução de fazer foi embargada pelo INSS, tendo sido proferida decisão de parcial procedência, para "reconhecer a inaplicabilidade da sentença aos servidores que: não recebiam o abono pecuniário em agosto de 1992; não eram mais servidores do INSS; que foram transpostos ou enquadrados em novas carreiras para as quais a lei tenha fixado vencimentos próprios, como as de Auditor Fiscal e Procurador Federal; que figurem como autores de ações individuais não suspensas na forma da lei ou já julgadas". Esta decisão foi confirmada por este Tribunal, tendo o acórdão transitado em julgado. Dando prosseguimento à execução nos autos de nº 95.0008956-4, foi proferida sentença extintiva da obrigação, em vista da reestruturação da carreira dos exequentes, menos em relação à exequente Eny Mendes da Silva, que não optou pela carreira previdenciária. Contra esta decisão o SINDPREVS-PR ajuizou o Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.030768-5, que foi julgado pela 4ª Turma deste Tribunal, tendo sido negado seguimento ao recurso, decisão esta recentemente confirmada pelo STJ, em julgamento proferido em 08/09/2009.
Em vista do relatado acima, entendo que deve ser mantida a irretocável sentença proferida pela MMa. Juíza Federal Gisele Lemke, que com precisão deslindou a controvérsia quanto à litispendência, em fundamentação a que me reporto:
"Ademais, ainda que assim não fosse e que devesse ser ressalvada a ocorrência da prescrição em relação às parcelas vencidas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da execução que tramita nos autos em apenso, não haveria mais parcelas a serem cobradas naqueles autos. Isto porque as parcelas vencidas a partir de 05/03/2001, incluídas no cálculo de fls., não poderiam ter sido objeto da presente ação de execução, uma vez que já foram objeto da ação de execução da obrigação de fazer, conforme petição das fls. 215/216 dos autos da ação ordinária n. 95.00.0956-4, execução esta que está pendente de recurso especial junto ao STJ, consoante constou do relatório da presente sentença. E, naturalmente, não se pode admitir que a parte embargada promova em duplicidade a execução relativa ao mesmo período.
Desse modo, uma vez tendo ajuizado ação de execução, na forma de obrigação de fazer, para as parcelas vencidas a partir de 05/03/2001, não poderia ajuizar ação de execução, na forma de obrigação de dar, incluindo parcelas vencidas entre 05/03/2001 e março de 2004. Há, no caso, litispendência, já que se trata das mesmas partes (os ora embargados e o INSS), da mesma causa de pedir (a sentença dos autos n. 95.00.0956-4) e do mesmo pedido (parcelas pendentes decorrentes da sentença nos autos n. 95.00.0956-4 relativas ao período entre março de 2001 e março de 2004). Tendo a execução da obrigação de fazer sido ajuizada anteriormente (05/03/2001) àquela objeto dos autos em apenso (29/06/2007), esta última deve ser extinta por litispendência, no que se refere às parcelas posteriores a março de 2001. Com isso, não havendo parcelas posteriores a março de 2001 em execução nos autos em apenso, ainda que contado o prazo de 5 anos anteriores ao ajuizamento desta última execução (29/06/2007), não haveria parcelas a serem cobradas nestes autos.
Por fim, vale consignar que o embargante não tem direito à devolução de eventuais valores já pagos em conseqüência do processo de execução em apenso, porque a prescrição não atinge o direito, mas apenas a ação, conforme é pacífico na doutrina e na jurisprudência."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo."
Não vejo como se possa dizer que o acórdão rescindendo tenha violado à literal disposição legal, pois houve o exame da situação fática (o caso concreto), à luz do contraditório e da ampla defesa, sendo a ação julgada segundo o entendimento dos julgadores que integraram a 3ª Turma deste Tribunal.
Portanto, se a questão foi assim decidida, não me parece viável permitir um novo julgamento apenas porque o resultado foi desfavorável a uma das partes, já que rescisão por violação à literal disposição de lei não se confunde com rejulgamento da causa.
Nesse sentido, precedente desta 2ª Seção:
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Diante da excepcionalidade da ação rescisória, não se presta ela a um simples rejulgamento da causa, como se de um novo recurso se tratasse. O suposto equívoco do órgão julgador quando da aplicação de princípios ou da interpretação de normas legais, não dá ensejo à utilização da ação rescisória com fundamento na violação a literal disposição de lei. (Precedente da Seção)". (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.007203-7, 2ª Seção, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/08/2010)
Quanto a violação à coisa julgada, sustenta a parte autora que a contagem do prazo prescricional da execução a partir do conceito de relação de trato sucessivo violaria a coisa julgada que se formou no título executivo.
Ocorre que a decisão rescindenda afastou a ocorrência da prescrição da execução, negando provimento à apelação em razão da litispendência, tendo constado textualmente que:
"Desta forma, em relação à Ação Ordinária nº 95.00.08965-4, o trânsito em julgado se deu em 02/03/2000. Tendo sido ajuizado o protesto interruptivo da prescrição em 24/01/2005, desta data recomeça a contagem do prazo pela metade. Considerando-se que a ação de execução foi ajuizada em 29/06/2007, inocorreu a alegada prescrição."
Assim, entendo que não se está diante de situação apta a ensejar a rescisão da decisão já transitada em julgado.
(...)
Inicialmente quanto à preliminar, alegando o cabimento da rescisória em face de decisão que reconheceu a litispendência, não conheço do recurso, uma vez que não ataca a decisão em nenhum ponto. Veja-se que a rescisória foi conhecida, tanto que houve a fundamentação no tocante ao juízo rescindendo.
No tocante à alegação de violação à coisa julgada, pelo fato de que, ao fazer referência ao trecho da sentença reformada, a decisão acabou equivocadamente por somar à litispendência também a prejudicial de prescrição de forma a prejudicar o restante das parcelas exequendas (de setembro de 1992 a fevereiro de 2001) que não tinham sido abarcadas pela litispendência, extinguindo toda a execução, tenho que merece reparo a decisão ora agravada.
Compulsando os autos, verifiquei que embora a decisão rescindenda tenha, em um primeiro momento, afastado a prescrição antes reconhecida em sentença, deixou de acolher o apelo dos exequentes/embargados no tocante à possibilidade de prosseguimento da execução em relação às parcelas de 1992 a março de 2001, caso declarada a inocorrência da prescrição.
Ao julgar prejudicado o exame das demais alegações contidas na apelação dos embargados, em razão do reconhecimento da litispendência, o voto acabou por manter igualmente o seguinte trecho da sentença apelada “Com isso, não havendo parcelas posteriores a março de 2001 em execução nos autos em apenso, ainda que contado o prazo de 5 anos anteriores ao ajuizamento desta última execução (29/06/2007), não haveria parcelas a serem cobradas nestes autos.”. Assim, o acórdão rescindendo apesar de ter inicialmente afastado a prescrição, parece ter declarado prejudicado o exame das demais parcelas discutidas no feito (inclusive aquelas anteriores a março de 2001).
Dessa feita, realmente parece haver dúvida no tocante à alegada violação à coisa julgada, uma vez que o acórdão rescindendo teria afastado a possibilidade de os exequentes pleitearem o pagamento das diferenças oriundas do título judicial, relativas ao período anterior àquele abrangido pela litispendência. Todavia, considero temerário aprofundar na análise do mérito pois a decisão agravada fulminou a ação sem oportunizar o contraditório, não tendo sido oportunizada a contestação (apenas as contrarrazões ao agravo interno).
Assim, merece provimento o agravo interno para que seja desconstituida a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito (
), oportunizando-se a instrução do feito.Dispositivo
Posto isso, voto por conhecer em parte do agravo interno e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para desconstituir a decisão agravada e determinar o processamento da ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5048318-47.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AUTOR: HELENA ALVES DA SILVA
AUTOR: LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DA FONSECA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS WERGLES MARTINS
AUTOR: NEIDE LUCI MARCOVICZ
AUTOR: NILZE CORDEIRO CONDE
AUTOR: RODINEI AUGUSTO DA SILVEIRA
AUTOR: ROSANGELA RODRIGUES MENDES
AUTOR: TEREZINHA MONTEIRO CAVALCANTE VALVERDE
AUTOR: THELMA REGINA FRANCO DE OLIVEIRA ZAWADZKI
AUTOR: VALDOMIRO JOSE VAINER
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno. ação rescisória. servidor público. OFENSA À COISA JULGADA. evidência. contraditório. necessidade .
1. A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente nos art. 966 do atual Código de Processo Civil, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
2. Evidenciada a possibilidade de ter havido violação à coisa julgada na ação rescindenda, necessário oportunizar-se o contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para desconstituir a decisão agravada e determinar o processamento da ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002870952v13 e do código CRC dd6ecfbd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 14/10/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5048318-47.2018.4.04.0000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: INGRID SIMM por HELENA ALVES DA SILVA
AUTOR: HELENA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: INGRID SIMM (OAB PR040226)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DA FONSECA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: INGRID SIMM (OAB PR040226)
AUTOR: MARIA DAS GRACAS WERGLES MARTINS
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: INGRID SIMM (OAB PR040226)
AUTOR: NEIDE LUCI MARCOVICZ
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: INGRID SIMM (OAB PR040226)
AUTOR: NILZE CORDEIRO CONDE
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: INGRID SIMM (OAB PR040226)
AUTOR: RODINEI AUGUSTO DA SILVEIRA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: INGRID SIMM (OAB PR040226)
AUTOR: ROSANGELA RODRIGUES MENDES
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: INGRID SIMM (OAB PR040226)
AUTOR: TEREZINHA MONTEIRO CAVALCANTE VALVERDE
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: INGRID SIMM (OAB PR040226)
AUTOR: THELMA REGINA FRANCO DE OLIVEIRA ZAWADZKI
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: INGRID SIMM (OAB PR040226)
AUTOR: VALDOMIRO JOSE VAINER
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: INGRID SIMM (OAB PR040226)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/10/2021, na sequência 194, disponibilizada no DE de 01/10/2021.
Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE E A SUSTENTAÇÃO ORAL PELA DRª. INGRID SIMM REPRESENTANTE DE HELENA ALVES DA SILVA. O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:49.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2021 A 11/11/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5048318-47.2018.4.04.0000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AUTOR: HELENA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: INGRID SIMM (OAB PR040226)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DA FONSECA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: INGRID SIMM (OAB PR040226)
AUTOR: MARIA DAS GRACAS WERGLES MARTINS
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: INGRID SIMM (OAB PR040226)
AUTOR: NEIDE LUCI MARCOVICZ
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: INGRID SIMM (OAB PR040226)
AUTOR: NILZE CORDEIRO CONDE
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: INGRID SIMM (OAB PR040226)
AUTOR: RODINEI AUGUSTO DA SILVEIRA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: INGRID SIMM (OAB PR040226)
AUTOR: ROSANGELA RODRIGUES MENDES
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: INGRID SIMM (OAB PR040226)
AUTOR: TEREZINHA MONTEIRO CAVALCANTE VALVERDE
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: INGRID SIMM (OAB PR040226)
AUTOR: THELMA REGINA FRANCO DE OLIVEIRA ZAWADZKI
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: INGRID SIMM (OAB PR040226)
AUTOR: VALDOMIRO JOSE VAINER
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: INGRID SIMM (OAB PR040226)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2021, às 00:00, a 11/11/2021, às 16:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 21/10/2021.
Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO INTERNO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LEONARDO FERNANDES LAZZARON
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:49.