AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010115-55.2014.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | PEDRO HENRIQUE BENIA |
ADVOGADO | : | ROSANE CORRÊA RODRIGUES |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. NÃO CARACTERIZADO.
Insurge-se o agravante contra duas decisões distintas - uma declinando da competência para processar e julgar a ação para outro juízo federal, e outra, reconhecendo a incompetência do juízo e determinando a devolução dos autos à origem. Todavia, não deduz impugnação específica a qualquer uma delas, mas apenas um pedido genérico de fixação do juízo competente. Inexistindo conflito negativo de competência efetivamente suscitado, e não estando descartada a possibilidade de o Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba rever seu entendimento e acolher como sua a competência para processar e julgar o feito, não há como admitir a insurgência recursal, nos moldes em que apresentada. Não foi pleiteada a permanência do processo na 2ª Vara Federal, o que justificaria a interposição de agravo de instrumento no momento oportuno, nem foi defendida a competência da 1ª Vara Federal para a lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7773635v4 e, se solicitado, do código CRC FBA2FEA2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 27/08/2015 17:36 |
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010115-55.2014.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | PEDRO HENRIQUE BENIA |
ADVOGADO | : | ROSANE CORRÊA RODRIGUES |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que negou seguimento a agravo de instrumento, com fulcro no art. 557 do CPC.
Em suas razões recursais, a agravante alegou conflito de competência negativo no qual dois juízes da mesma Seção Judiciária Federal de Santa'Ana do Livramento/RS, não se tem por competentes para julgar a causa, sendo assim, aduziu estarem pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que compõe o juízo. Desta forma, propugnou pela reforma da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
A decisão proferida foi exarada nos seguintes termos:
"É o breve relatório. Decido.
Eis o teor da decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento:
I. Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária na qual o autor postula o pagamento das parcelas anteriores à concessão da pensão de ex-combatente.
II. Não há dúvida de que, embora se trate de questão afeta a Regime Próprio de Previdência (militares), versa sobre matéria previdenciária.
Nesse sentido:
2. O Pretório Excelso e esta Corte Superior de Justiça firmaram já entendimento no sentido de que a aposentadoria de servidor público reveste-se de natureza previdenciária, para fins de incidência do artigo 53 do ADCT. [...] grifei. (STJ, MS 8602, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, unânime, DJ 05/05/2003, p. 216).
'Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que declinou da competência para o JEF em face do valor atribuído à causa. Alegou a agravante que o magistrado a quo apenas observou o valor da causa, sem atentar que a ação ordinária busca a nulidade do processo administrativo que reduziu a pensão da autora, com a consequente manutenção do valor do benefício, não sendo, portanto, matéria de competência do JEF por se enquadrar na exceção prevista no inc. III do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01. É o relatório. Decido. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Em face do valor atribuído à causa (evento 6), declino da competência para o Juizado Especial Federal Cível Adjunto. Retifique-se a autuação e redistribua-se livremente. Não assiste razão ao agravante, em face de que o ato administrativo, objeto da demanda, é de natureza previdenciária (revisão de pensão), encaixando-se na exceção prevista na parte final do inc. III do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01, conforme se verifica da redação: 'Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;'(grifei) Dessa forma, tenho como suficientes os fundamentos expostos na decisão agravada, a qual mantenho na íntegra. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se o agravado na forma do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos. (TRF4, AG 5019669-48.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/09/2013) grifo meu
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. - O ato administrativo, objeto da demanda, é de natureza previdenciária (revisão de pensão), encaixando-se na exceção prevista na parte final do inc. III do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01. (TRF4, AG 5019669-48.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 18/10/2013)
III. Ante o exposto, declino da competência para a 2ª Vara Federal desta Subseção, a qual detém competência exclusiva acerca da matéria previdenciária, para onde os autos deverão ser redistribuídos, uma vez preclusa esta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
E a manifsetação do Juízo Federal Substituto da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento:
Trata-se de ação na qual o autor requer o pagamento das parcelas anteriores à concessão da pensão de ex-combatente, questão atinente a benefício de regime próprio de previdência social.
Ainda que já tenha entendido de forma diversa, reanalisando a questão e consultando a atual jurisprudência sobre o tema, além do procedimento adotado em Varas Previdenciárias, constato que o feito deve ser processado e julgado pela 1ª. Vara Federal de Santana do Livramento, já que possui natureza administrativa, e não previdenciária propriamente dita (regime geral).
Nesse sentido, veja-se a decisão abaixo:
'PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. OBJETO FINAL DA AÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIMES DISTINTOS. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURAL RECONHECIDO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS. EXAME DA LEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EFEITOS. NATUREZA DECLARATÓRIA. PEDIDO DE REVISÃO, PELO SERVIDOR INATIVO, DO SEU ATO DE APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. DESCABIMENTO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É de natureza administrativa a demanda ajuizada com o objetivo de discutir a regularidade do cancelamento de aposentadoria de servidor público federal pela ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas durante período de labor rural, em pedido de contagem recíproca. Alegação de nulidade da sentença, por ser a lide de competência absoluta de Vara Previdenciária, rejeitada. 2. Embora seja tranqüila na jurisprudência pátria a exigência de indenização do tempo de labor rural para fins de aproveitamento para aposentação no serviço público, diante da necessidade de compensação financeira a ser realizada entre o regime previdenciário comum e o do servidor público (arts. 201, § 9º, da Constituição Federal e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91), ocorre que, no caso, tal direito não foi exercido pela Administração no momento adequado, estando, portanto, fulminado pela decadência. (...)
(TRF4, APELREEX 0047866-51.2007.404.7100, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 22/04/2010)'
'CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. RFFSA. FERROVIÁRIOS. PENSIONISTAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Possui cunho administrativo a Ação Revisional que tem por objeto o reconhecimento do direito à complementação dos proventos percebidos a título de pensão por morte em correspondência à integralidade do salário de benefício de servidores da RFFSA.' (TRF4, CC 2008.04.00.014950-0, Corte Especial, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 07/10/2008)'.
Por conseguinte, firmada a incompetência desta Vara para processar e julgar o feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara.
Intimem-se.
À vista de tais pronunciamentos judiciais, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, por razões formais insuperáveis.
Insurge-se o agravante contra duas decisões distintas - uma declinando da competência para processar e julgar a ação para outro juízo federal, e outra, reconhecendo a incompetência do juízo e determinando a devolução dos autos à origem. Todavia, não deduz impugnação específica a qualquer uma delas, mas apenas um pedido genérico de fixação do juízo competente.
Ora, inexistindo conflito negativo de competência efetivamente suscitado, e não estando descartada a possibilidade de o Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba rever seu entendimento e acolher como sua a competência para processar e julgar o feito, não há como admitir a insurgência recursal, nos moldes em que apresentada. Não foi pleiteada a permanência do processo na 2ª Vara Federal, o que justificaria a interposição de agravo de instrumento no momento oportuno, nem foi defendida a competência da 1ª Vara Federal para a lide.
Insta referir que, caso o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba mantenha o entendimento de que é incompetente para o exame do litígio, deverá suscitar conflito negativo de competência, a ser apreciado pela 2ª Seção deste Tribunal.
No tocante ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, o conhecimento do recurso é inviável, considerando que já foi apreciado no AI n.º 5023419-58.2013.404.0000, nos seguintes termos:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º, DA LEI 1.060/50. A simples afirmação da condição de hipossuficiente é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Contudo, a presunção de veracidade da declaração não é absoluta e deve ser sopesada com as demais provas existentes nos autos. E, se houver fundadas razões, o juiz pode exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência de situação de miserabilidade. Considerando que os elementos existentes nos autos vão ao encontro da alegada hipossuficiência financeira, faz jus o agravante ao benefício de AJG. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5023419-58.2013.404.0000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/01/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Porto Alegre, 10 de março de 2015."
Assim, não vejo motivos para modificar o posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7773633v4 e, se solicitado, do código CRC 8E399F73. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 27/08/2015 17:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010115-55.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50024219120134047106
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | PEDRO HENRIQUE BENIA |
ADVOGADO | : | ROSANE CORRÊA RODRIGUES |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7787936v1 e, se solicitado, do código CRC A8E82043. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 25/08/2015 16:52 |
