AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015447-66.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | JOAO CARLOS MIRANDA NEVES |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | Fernanda Freitas Sá |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA JEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PRIVADA. FUNCEF.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria era de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7754239v4 e, se solicitado, do código CRC 105E88EB. | |
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015447-66.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | JOAO CARLOS MIRANDA NEVES |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | Fernanda Freitas Sá |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que negou seguimento a agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, a agravante alegou a legitimidade da Caixa Econômica Federal em relação ao pedido de recomposição das reservas matemáticas em razão da modificação do entendimento da 3ª turma do TRF4.
É o relatório.
VOTO
A decisão proferida foi exarada nos seguintes termos:
"É o breve relatório. Decido.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 3):
DESPACHO/DECISÃO
Em decisão de ordenamento processual, cabe analisar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
Conforme se verifica na inicial, a parte-autora pretende o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, com recálculo do valor saldado e integralização da reserva matemática correspondente. A ação foi proposta originariamente como reclamatória trabalhista perante a Justiça do Trabalho, apontando a CEF e a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF como demandadas.
No âmbito da Justiça do Trabalho, foi proferida decisão reconhecendo a sua incompetência, determinando a remessa do feito à Justiça comum.
Todavia, deve ser declarada a ilegitimidade passiva da CEF para figurar no pólo passivo desta ação, com consequente reconhecimento de incompetência deste Juízo. Ocorre que a relação jurídica discutida neste feito envolve a parte-autora e a FUNCEF tão somente, esta última pessoa jurídica de direito privado, entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF. Trata-se de relação previdenciária, e não trabalhista, com o que a CEF não pode ser demandada diretamente. Em caso de eventual condenação, poderá eventualmente a FUNCEF demandar contra a CEF. Como razões de decidir, colaciono os seguintes precedentes do STF (inclusive com repercussão geral), STJ e TRF da 4ª Região:
Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (STF, RE 586453/SE com repercussão geral conhecida, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli, DJE de 06/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a justiça estadual, e não a Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1247344/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, com autonomia administrativa e financeira, responsável pelo plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal e com esta não se confunde. 2. Ilegitimidade passiva da CEF, pois matéria tratada nos autos é relativa à relação jurídica estabelecida entre parte autora e FUNCEF. 3. Compete à Justiça estadual o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar. Precedente STF. (TRF4, AG 5026098-94.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 16/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNOEM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REVISÃO DE APOSENTADORIA. 1. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria era de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios. 2. Agravo improvido. (TRF4 5029066-97.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 11/12/2014)
DIREITO CIVIL. PREVIDENCIA PRIVADA. CEF. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Caixa Econômica Federal, embora seja instituidora e mantenedora da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se discute a nulidade de cláusulas contratuais e a complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF, porquanto esta é dotada de patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. 2. A ilegitimidade da CEF justifica-se em virtude do objeto da causa, que não discute sobre a participação dessa no plano de complementação de aposentadoria debatido, mas apenas sobre a base de custeio, bastando, dessa forma, apenas a figuração da FUNCEF no pólo passivo. 3. No caso dos autos, com maior clareza se afigura a ilegitimidade da CEF, porquanto extinto o contrato de trabalho do autor com a CEF, a relação existente é apenas com a FUNCEF, não havendo legitimidade da CEF para responder à demanda. Ou seja, é apenas a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, inclusive no que pertine às parcelas que englobam o benefício. 4. Correta a decisão ao reconhecer a ilegitimidade passiva, e declinar da competência para a Justiça Estadual. (TRF4 5028166-17.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 11/12/2014)
Dessa forma, reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito em relação à CEF, com base no art. 267, inc. VI, do CPC.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em R$1.000,00, atualizados pelo IPCAe, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
Com a exclusão da CEF do pólo passivo da ação, resta ausente a competência da Justiça Federal para o conhecimento do feito, em razão do que determino a sua redistribuição para a Justiça Estadual desta Capital para o processamento e julgamento da demanda.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos físicos, anexando-se a eles as peças produzidas neste processo eletrônico.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. (grifos do original)
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelo agravante, não há razão que autorize a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, o juízo de origem está próximo das partes, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, porquanto não configurada situação que justifique alteração do que foi decidido, em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a justiça estadual, e não a Federal. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1247344/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, com autonomia administrativa e financeira, responsável pelo plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal e com esta não se confunde. 2. Ilegitimidade passiva da CEF, pois matéria tratada nos autos é relativa à relação jurídica estabelecida entre parte autora e FUNCEF. 3. Compete à Justiça estadual o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar. Precedente STF. (TRF4, 4ª Turma, AG 5026098-94.2014.404.0000, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 16/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REVISÃO DE APOSENTADORIA. 1. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria era de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios. 2. Agravo improvido. (TRF4, 3ª Turma, AG 5029066-97.2014.404.0000, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 11/12/2014)
DIREITO CIVIL. PREVIDENCIA PRIVADA. CEF. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Caixa Econômica Federal, embora seja instituidora e mantenedora da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se discute a nulidade de cláusulas contratuais e a complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF, porquanto esta é dotada de patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. 2. A ilegitimidade da CEF justifica-se em virtude do objeto da causa, que não discute sobre a participação dessa no plano de complementação de aposentadoria debatido, mas apenas sobre a base de custeio, bastando, dessa forma, apenas a figuração da FUNCEF no pólo passivo. 3. No caso dos autos, com maior clareza se afigura a ilegitimidade da CEF, porquanto extinto o contrato de trabalho do autor com a CEF, a relação existente é apenas com a FUNCEF, não havendo legitimidade da CEF para responder à demanda. Ou seja, é apenas a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, inclusive no que pertine às parcelas que englobam o benefício. 4. Correta a decisão ao reconhecer a ilegitimidade passiva, e declinar da competência para a Justiça Estadual. (TRF4, 3ª Turma, AG 5028166-17.2014.404.0000, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 11/12/2014)
Ademais, o requisito do periculum in mora pressupõe o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o temor de lesão ao direito postulado ser evidente, concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, como no caso concreto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intime-se.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015."
Assim, não vejo motivos para modificar o posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015447-66.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50176634020154047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | JOAO CARLOS MIRANDA NEVES |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | Fernanda Freitas Sá |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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