AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008992-85.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | GIOVANA MICHELIN LETTI |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | CLOVIS GIOCONDO ROSSAROLLA |
ADVOGADO | : | RUBESVAL FELIX TREVISAN |
: | LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI | |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE. CEF. FUNCEF. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria, que se deseja alcance também a verba relativa ao auxílio-alimentação, a legitimidade passiva é da entidade de previdência privada, não da Caixa Econômica Federal. Considera-se que a legitimidade passiva exclusiva é da FUNCEF, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder à presente demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7757136v6 e, se solicitado, do código CRC 1F85A114. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 19/08/2015 16:27 |
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008992-85.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | GIOVANA MICHELIN LETTI |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | CLOVIS GIOCONDO ROSSAROLLA |
ADVOGADO | : | RUBESVAL FELIX TREVISAN |
: | LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI | |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que negou seguimento a agravo de instrumento tendo em vista o artigo 557 do CPC.
Em suas razões recursais, a agravante alegou a legitimidade da Caixa Econômica Federal patrocinadora responsável por garantir a fonte de custeio juntamente com a parte agravada. Propugnou pelo prequestionamento de diversos dispositivos aplicáveis ao caso, quais sejam: artigo 1º da Lei 6435/77, artigo 1º da Lei Complementar 109/2001, Lei Complementar 108/2001 e artigo 202, da CF/88.
É o relatório.
VOTO
A decisão proferida foi exarada nos seguintes termos:
"É o breve relatório. Decido.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Decisão
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por Clovis Giocondo Rossarolla em face da Caixa Econômica Federal e Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, pretendendo obter a condenação das rés ao pagamento da complementação de aposentadoria nos mesmos valores que pagos os ativos. Narrou a parte autora ser aposentado da CEF desde 21/05/1993, recebendo, atualmente, a complementação de aposentadoria junto a FUNCEF. Informou que, no contrato de natureza civil de complementação de aposentadoria, celebrado entre o autor e as Rés, fora estabelecido o princípio da paridade entre os contratantes e os funcionários ativos da CEF. Não obstante, aduziu que as rés não têm observado a paridade dos aposentados com os funcionários ativos, posto que estão se furtando a repassar aos seus associados os aumentos de salários concedidos aos empregados em atividade.
Inicialmente a ação foi proposta na Justiça do Trabalho, sendo declinada competência por se tratar de pedidos vinculados aos planos de previdência privada FUNCEF e pela Caixa Econômica Federal figurar no pólo passivo da demanda.
Ratificados pelo juízo todos os atos praticados anteriormente (evento nº 56).
A parte autora, intimada para efetuar pagamento de custas ante o indeferimento do pedido de AJG (evento nº 61), requereu a desistência da ação em relação a CEF com a conseqüente remessa do feito para a justiça estadual.
Intimada, a Caixa discordou do pedido (evento nº 69).
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Postula a parte autora a condenação das rés ao pagamento dos valores de complementação de aposentadoria, pagos pela FUNCEF, nos mesmos valores que pagos os ativos.
A questão referente à competência para a complementação de aposentadoria envolvendo entidade de previdência privada foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 586453/SE com repercussão geral conhecida, cujo julgamento foi publicado no DJE de 06/06/2013. Transcrevo a ementa:
Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (grifo nosso)
A FUNCEF (Fundação dos Economiários Federais) é entidade fechada de previdência privada, que goza de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal e com esta não se confunde.
No caso dos autos, a matéria posta em juízo trata unicamente da relação entabulada entre a parte autora e FUNCEF, não havendo legitimidade da CEF para responder à demanda, diante da extinção do contrato de trabalho entre o Autor e a empresa pública. A relação a ser discutida nestes autos é entre o Autor e a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, inclusive no que pertine às parcelas que englobam o benefício.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO DE PARCELAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. (...) Da ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário 2. Não incide a hipótese jurídica do litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, uma vez que, quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com aquela, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquela instituição financeira quanto ao pagamento da obrigação objeto do litígio, pois quem deve responder é a Fundação demandada, legitimada para tanto. (...) (Apelação Cível Nº 70043275510, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2011 - grifei)
(...) Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria, que se deseja alcance também a verba relativa ao auxílio-alimentação, a legitimidade passiva é da entidade de previdência privada, não da Caixa Econômica Federal que não é titular da relação de direito material como posto no julgado. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 670.956/RJ, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ 12.02.07). 5.- Pelo exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, b , do CPC, conhece-se do Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial. Intimem-se. (AResp 371860, Ministro Sidnei Beneti, Data da Publicação 04/10/2013).
Diante desse panorama, considerando que a legitimidade passiva exclusiva, neste caso, é da FUNCEF, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder à presente demanda.
Assim, é de ser extinto o processo sem resolução do mérito em relação à CEF, com base no artigo 267, VI, do CPC.
De outro lado, a competência da Justiça Federal está delimitada no artigo 109 da Constituição e é de natureza absoluta, informada por critérios de ordem pública. Não é possível à Justiça Federal apreciar pedido que trata de litígio movido somente contra ente privado ou, ainda, ente público não federal.
Por conseguinte, restando no polo passivo apenas pessoa jurídica de direito privado, resta incompetente o Juízo Federal para apreciação do pedido.
3. DISPOSITIVO
Assim, não se configurando hipótese de litisconsórcio, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a esta demandada, com base no art. 267, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis pelo IPCA-E, com base no disposto no art. 20, § 4º, do CPC.
Retifique-se a autuação, excluindo-se a empresa pública federal do pólo passivo.
Em face desta decisão, com a exclusão da CEF do polo passivo, resta ausente a competência do Juízo para o processamento e julgamento da demanda. Assim, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, inexistindo ente federal a justificar a competência da Justiça Federal no feito, DECLINO da competência para o julgamento da demanda à Justiça Estadual.
Intimem-se.
Preclusa, intime-se a parte autora para imprimir o presente processo e apresentar as cópias na Secretaria desta Vara Federal para redistribuição à Comarca de Balneário Camboriú da Justiça Estadual.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Itajaí, 07 de outubro de 2014.
Em que pesem ponderáveis as alegações deduzidas pela agravante, não há razão para a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, o juízo de origem está próximo das partes, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, porquanto não configurada situação que justifique alteração do que foi decidido, em conformidade à jurisprudência consolidada sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a justiça estadual, e não a Federal. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1247344/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, com autonomia administrativa e financeira, responsável pelo plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal e com esta não se confunde. 2. Ilegitimidade passiva da CEF, pois matéria tratada nos autos é relativa à relação jurídica estabelecida entre parte autora e FUNCEF. 3. Compete à Justiça estadual o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar. Precedente STF.
(TRF4, AG 5026098-94.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 16/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNOEM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REVISÃO DE APOSENTADORIA. 1. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria era de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios. 2. Agravo improvido.
(TRF4 5029066-97.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 11/12/2014)
DIREITO CIVIL. PREVIDENCIA PRIVADA. CEF. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Caixa Econômica Federal, embora seja instituidora e mantenedora da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se discute a nulidade de cláusulas contratuais e a complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF, porquanto esta é dotada de patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. 2. A ilegitimidade da CEF justifica-se em virtude do objeto da causa, que não discute sobre a participação dessa no plano de complementação de aposentadoria debatido, mas apenas sobre a base de custeio, bastando, dessa forma, apenas a figuração da FUNCEF no pólo passivo. 3. No caso dos autos, com maior clareza se afigura a ilegitimidade da CEF, porquanto extinto o contrato de trabalho do autor com a CEF, a relação existente é apenas com a FUNCEF, não havendo legitimidade da CEF para responder à demanda. Ou seja, é apenas a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, inclusive no que pertine às parcelas que englobam o benefício. 4. Correta a decisão ao reconhecer a ilegitimidade passiva, e declinar da competência para a Justiça Estadual. (TRF4, AC 5028166-17.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 11/12/2014)
Ademais, o periculum in mora pressupõe o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o temor de lesão ao direito postulado ser evidente, concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, como no caso concreto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intime-se.
Porto Alegre, 12 de março de 2015."
Assim, não vejo motivos para modificar o posicionamento adotado.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7757134v5 e, se solicitado, do código CRC 2AC33688. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 19/08/2015 16:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008992-85.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50094118320134047208
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | GIOVANA MICHELIN LETTI |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | CLOVIS GIOCONDO ROSSAROLLA |
ADVOGADO | : | RUBESVAL FELIX TREVISAN |
: | LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI | |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7769667v1 e, se solicitado, do código CRC 9FB0DD9D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 18/08/2015 15:36 |
