AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR INOMINADA (TURMA) Nº 5014206-57.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | ARNO BLACK |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. UFRGS. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE RUBRICA. DECADÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
1. O Eg. Supremo Tribunal Federal ressalvou, expressamente, que a decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre a concessão de aposentadoria, pensão ou reforma e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - no exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto se trata de ato juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas.
2. É indevida a realização de descontos nos proventos a título de reposição ao erário. Ainda que, eventualmente, venha a ser reconhecida a possibilidade de supressão das vantagens ora controvertidas, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7783914v4 e, se solicitado, do código CRC 638F4A1C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 03/09/2015 11:51 |
AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR INOMINADA (TURMA) Nº 5014206-57.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | ARNO BLACK |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que deferiu o pedido de concessão de liminar, para determinar à ré que se abstenha de suprimir a rubrica opção de 55%, alterar o critério de cálculo da parcela FC judicial e efetuar quaisquer descontos nos proventos do autor, para fins de reposição ao erário a esse título.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou, preliminarmente, que é necessário o litisconsórcio passivo necessário com a Corte de Contas, nos termos do artigo 47, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que é possível que a Administração supra a incorporação da parcela de horas extras pagas em função de decisão judicial, tendo em vista que se trata de vantagem concedida sob a égide do regime celetista. Destacou que não há que falar em decadência, pois não se trata de anulação de ato administrativo do qual decorra efeitos favoráveis aos servidores, mas sim de adequação do ato complexo de aposentadoria aos ditames legais, razão pela qual deve ser afastada a aplicação do artigo 54, da Lei nº. 9.784/99. Arguiu que não há notícia de efetivo registro da pensão em comento perante a Corte de Contas, não tendo iniciado, portanto, a contagem do prazo prescricional. Defendeu que não há que falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que a parcela incorporada restou transformada em VPNI, bem como houve adaptação dos proventos à legalidade. Por fim, requereu o provimento do recurso com a reconsideração da decisão.
É o relatório.
VOTO
A decisão proferida foi exarada nos seguintes termos:
"É o relatório. Decido.
I - O recebimento da apelação em seu duplo efeito não tem o condão de restabelecer a eficácia de antecipação de tutela revogada por sentença de improcedência:
RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EFEITOS DA APELAÇÃO. MERAMENTE DEVOLUTIVO NO QUE TOCA À ANTECIPAÇÃO.
1. A interpretação meramente gramatical do Art. 520, VII, do CPC quebra igualdade entre partes.
2. Eventual efeito suspensivo da apelação não atinge o dispositivo da sentença que tratou de antecipação da tutela, anteriormente concedida.
(STJ, REsp nº 768.363/SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU 05/03/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA. FALTA FUNCIONAL PASSÍVEL DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA ANTERIOR. REVOGAÇÃO. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. IRRELEVÂNCIA.
...
III - Ainda que recebida no duplo efeito a apelação que julgou improcedente a demanda, não surte mais efeitos a decisão provisória que havia concedida a tutela antecipada.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no MS nº 13.072/DF, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJU 14/07/2007)
Nessa perspectiva, é infundada a pretensão do autor à manutenção da antecipação de tutela que foi revogada pela sentença de improcedência da ação, não operando, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, sua repristinação.
II - O art. 54 da Lei n.º 9.784/99 dispõe:
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Interpretando a referida norma legal, os tribunais firmaram o entendimento no sentido de que, a partir da edição da Lei n.º 9.784/99, o poder da Administração de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, deve ser exercido no prazo de cinco anos, salvo comprovada má fé do beneficiário de seus efeitos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo de decadência quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54.
2. Na hipótese dos autos, a administração passou a pagar, por ato unilateral, vantagens ao servidor decorrentes de portarias emitidas nos anos de 1996 e 1998. Em 2002 a administração reviu seu ato e cancelou o pagamento da vantagem. Logo, a revisão foi feita dentro do prazo de cinco anos, a contar da data em que vigente a lei supracitada.
3. Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 263.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)
Não obstante, o eg. Supremo Tribunal Federal ressalvou, expressamente, que a decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre a concessão de aposentadoria, pensão ou reforma e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - no exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto se trata de ato juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LEGITIMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE - DIREITO DE PARTE DOS ASSOCIADOS. O fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social não afasta a legitimação da associação, no que definida pelo estatuto. APOSENTADORIA - ATOS SEQUENCIAIS - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais. APOSENTADORIA - REGISTRO - CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILIDADE. Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO - PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM QUINTOS - INVIABILIDADE. A teor do artigo 6º da Lei nº 8.538/92, descabe a percepção cumulativa considerados os quintos.
(STF, Pleno, MS 25561, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/10/2014, DJe-229 DIVULG 20/11/2014 PUBLIC 21/11/2014)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, 2ª Turma, RE 847584 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/12/2014, DJe-249 DIVULG 17/12/2014 PUBLIC 18/12/2014)
EMENTA. Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração voltada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União com o qual ele determinou o corte de vantagens que considerou terem sido ilegalmente agregadas aos proventos de aposentadoria de servidor público. Admissibilidade. 1. Está assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadorias, a decadência administrativa prevista na Lei nº 9.784/99. 2. Tampouco se pode falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando se determina a correção de ilegalidades na composição de proventos de aposentadoria de servidores públicos. 3. Não ocorre violação da autoridade da coisa julgada quando se reconhece a incompatibilidade de novo regime jurídico com norma anterior que disciplinava a situação funcional de servidor público. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 1ª Turma, MS 27580 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, em 10/09/2013, DJe-197 DIVULG 04/10/2013 PUBLIC 07/10/2013)
Depreende-se da análise dos autos que o autor inativou-se em 09/05/1994. Posteriormente, a Portaria n.º 1215, de 11/05/2006, reconheceu o direito à percepção da parcela "Opção de Função Aposentado", nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.911/94, com efeitos financeiros retroativos a 30 de maio de 2005 (processo administrativo n.º 23078.002467/06-91 - PROCADM24 do evento 1 da ação originária). Em 2010, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sucedida pela Secretaria de Gestão Pública - SEGEP, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, órgão central de recursos humanos da Administração Pública Federal, elaborou Relatório de Auditoria Operacional n.º 06/2010/AUDIR/SEGEP/MP, no qual concluiu pela irregularidade do pagamento da referida rubrica, determinando ao órgão de origem a instauração de processo de regularização da vantagem (OFIC7 do evento 16 da ação originária). A UFRGS, por sua vez, expediu ofício n.º 1740-6/2012/DAP/PROGESP, de 09 de outubro de 2012, notificando o autor do cancelamento da vantagem e dos descontos para reposição dos valores pagos indevidamente (PROCADM24 do evento 1 da ação originária).
Com relação à parcela FC JUDICIAL, esta vem sendo paga ao autor, nos mesmos moldes e valores, no mínimo, desde 2006, ano da ficha financeira mais antiga juntada aos autos. E, de acordo com o Ofício acostado no evento 16 (OFIC8), a revisão dos proventos de aposentadoria foi determinada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que considerou equivocada a interpretação dada à legislação pela UFRGS, para o pagamento da vantagem que vem sendo efetuado há mais de cinco anos (FINANC8 do evento 1 da ação originária).
Em face dessas circunstâncias, e considerando que a supressão de parcela incorporada aos proventos do autor não decorreu de atuação do Tribunal de Contas da União no exercício de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, mas, sim, de revisão do ato de concessão de vantagens pela UFRGS, após a sua inativação, impõe-se a observância do prazo decadencial previsto na Lei, a contar da data de publicação da Portaria que a deferiu (11/05/2006).
Ilustra esse posicionamento a manifestação desta Turma no julgamento da apelação/reexame necessário n.º 5002262-69.2013.404.7100/RS:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. À luz do princípio da segurança jurídica, a Administração não pode proceder a uma abrupta redução dos proventos de aposentadoria do servidor, sem prévia informação ou justificativa, nem tampouco determinar a cobrança de valores a título de reposição ao erário, quando, por erro, foram recebidos de boa-fé, dado o caráter irrepetível.
(TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002262-69.2013.404.7100, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2015 - grifei)
Do voto condutor, transcrevo a seguinte passagem:
(...)
Ainda que se argumente com a inexistência de decadência para o exercício do controle da legalidade do ato de concessão do benefício pelo TCU, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos, os órgãos da Administração, diversamente, no exercício do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", conforme previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. Portanto, a aposentadoria concedida há mais de cinco anos não pode mais ser anulada pela Administração, tendo decaído a possibilidade de revisão (salvo, naturalmente, a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário).
Consigno, ainda, que o fundamento da impugnação do ato de concessão de aposentadoria também é relevante naqueles casos em que a própria Administração revisa o ato concessório. No caso de nulidade, por afronta à lei, há o prazo de 5 anos para revisá-lo, porém, em se tratando de modificação da interpretação da lei, a aplicação do novo entendimento não pode ter efeitos retroativos (Lei n.º 9.784/99, art. 2º, inciso XIII, acima transcrito), e somente pode ser sustentado por meio de regular processo administrativo, com respeito aos prazos, às instâncias e aos recursos do processo administrativo, e com o resguardo dos institutos da preclusão e da coisa julgada administrativa.
Conquanto a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita do art. 37 da Constituição Federal, há de se reconhecer a existência de situações em que se impõe a sua ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional a esse outro valor, igualmente protegido pelo ordenamento e integrante da noção de Estado de Direito. Com base nessa linha de raciocínio, consagrou-se a possibilidade de preservação, após o decurso de razoável lapso de tempo, de atos administrativos ilegais que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança do administrado.
Com efeito, inexistindo nos autos qualquer indicativo de má-fé do autor, é de se manter a sentença por seus próprios fundamentos.
(...) (grifei)
Diante desse contexto, é verossímel a alegação de que se operou a decadência do direito da Universidade de rever o ato, pois o prazo quinquenal (iniciado em maio de 2006) expirou antes da ciência do autor da supressão da vantagem em outubro de 2012 (ato com eficácia interruptiva do fluxo decadencial).
A própria sentença reconheceu essa circunstância:
Decadência
A parte autora invoca o transcurso do lapso de mais de cinco anos entre a concessão da aposentadoria - Portaria publicada em 09 de maio de 1994, no DOU, e a decisão administrativa no sentido de suprimir o pagamento da "Opção de Função", sustentando a ocorrência de decadência do prazo para a administração rever seus próprios atos.
A jurisprudência dominante nos tribunais superiores assenta-se na premissa de que o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, tendo-se, assim, que o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação opera-se com a manifestação final da Corte de Contas.
Em análise mais acurada do feito, verifico que a rubrica "Opção de Função Aposentado" passou a ser paga ao demandante por meio da Portaria nº 1215, de 11/05/2006, doze anos após a aposentadoria, quando, a pedido do autor, por meio do P.A. nº 23078.002467/06-91, a administração acresceu aos proventos de aposentadoria a vantagem prevista nos artigos 2º e 3º da Lei 8.911/94, com efeitos financeiros retroativos a 30 de maio de 2005.
Não se trata de revisão do ato de aposentadoria, mas sim, do exame da legalidade do ato de concessão de vantagem posteriormente à inativação; o prazo decadencial, portanto, deve ser contado a partir da data em que a concessão da vantagem gerou efeitos financeiros, ou seja, a partir do primeiro pagamento, que no presente caso, ocorreu na competência de maio/2005.
A Lei nº 9.784/99 prevê o prazo máximo de 05 (cinco) anos para anulação dos atos administrativos eivados de irregularidade, pela própria administração.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Verifica-se, pelos documentos juntados aos autos pelo demandante, que o processo administrativo foi solicitado pela Controladoria-Geral da União em 25 de março de 2010, resultando na Auditoria Especial nº 06/2010/AUDIR/SEGEP/MP que, relatada, concluiu pela irregularidade do pagamento da referida rubrica.
Considerando que o prazo final é contado da data da ciência do servidor acerca da decisão e que esta ocorreu com a expedição do ofício nº 1740-6/2012-DAP/PROGESP, tem-se que o prazo transcorrido entre a data do pagamento tido como indevido (maio/2005) e a data da ciência ao servidor de decisão exarada nesse sentido excedeu a 05 (cinco) anos.
Diante da necessidade de estabilização das relações jurídicas, é defeso à administração a revisão dos seus atos ad infinitum.
E, ainda que as subsequentes alterações dos proventos de aposentadoria devam ser submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União, a ausência de prévia manifestação da referida Corte sobre o ato concessório não afasta a fluência do prazo decadencial para os demais órgãos da Administração Pública procederem a sua revisão.
Sobre o tema, esta Turma já se manifestou nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. 1. Não conhecida a apelação da autora em relação à postulação de que os valores devidos fossem pagos em dobro, visto que tal pedido não constou da petição inicial e, dessa forma, a Universidade Federal do Paraná - UFPR não pode se defender. 2. Se é certo que os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração, não menos certa é a impossibilidade de invalidação de ato administrativo, cujos efeitos se consolidaram pelo decurso de longo tempo desde sua edição, a fim de que se mantenha a estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e os seus servidores. 3. O surgimento da Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e impõe a decadência, proibindo a desconstituição de atos que causem prejuízos a terceiros, quando transcorridos mais de cinco anos desde a sua edição, constitui corolário do princípio da segurança jurídica. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5064061-88.2014.404.7000, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2015)
Do precedente acima ementado, extraio:
Prosseguindo no julgamento, a discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, a que se determine às autoridades impetradas que não reduzam os proventos da parte autora no que se refere à exclusão da parcela relativa à Unidade de Referências de Preços de fevereiro de 1989 (URP/1989).
No caso dos autos, observa-se que a pensão da parte autora foi concedida em 25/03/2003 (Evento 1 - COMP7) e o ofício da Universidade Federal do Paraná - UFPR (Ofício Circular nº 03/2014 - DAP/DIR, Evento 1 - OFÍCIO/C3) que lhe deu ciência, em 12 de maio de 2014, acerca da supressão da URP/89, foi redigido nos seguintes termos:
"A partir das orientações fornecidas por parte da Procuradoria Federal nesta Universidade do Paraná, no PARECER nº 1157/2013/PFE-UFPR/PGF/AGU, e Nota Técnica nº 76/2014/PF-UFPR (item "6"), aprovada pelo Despacho da Procuradora Chefe da PF/UFPR nº 306/2014 de 22/04/2014, bem como em razão de recentes decisões judiciais, esta Pró Reitoria de Gestão de Pessoas procedeu a abertura de processo administrativo referente ao cumprimento da determinação da CGU em suprimir o pagamento da URP/89 da folha de pagamentos de Vossa Senhoria.
(...)"
Dessa forma, restou assegurado à autora o direito à manutenção de sua pensão nos mesmos moldes em que vinha sendo paga anteriormente, diante da decadência do direito da Administração de revisar rubrica que integra o benefício concedido. Nesse sentido, já decidiu esta Turma:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. - Os atos exarados pela Administração através de seus agentes podem ser por ela revistos, todavia, não indefinidamente, mas dentro de certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade deste mesmo ato, tendo lugar, no primeiro caso, a revogação, e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF). - Com a edição da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seus artigos 53 e 54, a matéria relativa ao prazo para proceder à revisão restou disciplinada, estabelecendo-se em 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Lei, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. Precedentes das Turmas e da Corte Especial do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035928-61.2013.404.7100, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, por maioria, juntado aos autos em 30/04/2014).
Mostra-se importante ressaltar que o caso posto sob análise não diz respeito à atuação do Tribunal de Contas da União - TCU no exercício da competência do controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da Constituição Federal); mas sim, de revisão realizada pela UFPR da pensão recebida pela autora depois de expirado o prazo estabelecido no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. (grifei)
Nessa linha, aliás, o pronunciamento desta Turma no julgamento do agravo de instrumento n.º 5024481-02.2014.404.0000/RS, vinculado à ação originária:
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos:
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em que litigam as partes em epígrafe.
Afirma a parte autora que a UFRGS informou que realizará descontos nos proventos do demandante em razão de considerar indevido o pagamento da vantagem denominada 'Opção de Função Comissionada', determinando o ajuste da parcela no contracheque, bem como o desconto das quantias tidas como pagas em excesso, a título de reposição ao erário.
Noticia o demandante, ainda, que interpôs novo recurso administrativo com pedido de feito suspensivo, o qual restou indeferido.
Por fim, requer a concessão de antecipação de tutela, inaudita altera parte, para determinar à ré, até o trânsito em julgado, que se abstenha de suprimir a rubrica opção de 55%, de alterar o critério de cálculo da rubrica FC Judicial dos contracheques da parte autora, bem como de efetuar quaisquer descontos de reposição ao erário a este título.
Eis o breve relato, passo a decidir.
Para a concessão de antecipação de tutela, exige o art. 273 do CPC a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o manifesto propósito protelatório do réu, bem como a verossimilhança da alegação, a ser fundamentada em prova inequívoca. Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial.
Tenho que ambos os requisitos necessários à antecipação de tutela estão presentes uma vez que o caso dos autos trata de súbita reversão de entendimento acerca da legitimidade do pagamento da parcela supracitada. Afinal, de longa data se entendia que o pagamento era legítimo, o que assegura a presença da verossimilhança das alegações e, quanto ao periculum in mora, este também está presente porque é iminente a redução do montante dos proventos da parte autora. Por essas razões, o pedido de antecipação de tutela deve ser deferido.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar à ré, até ulterior decisão, que se abstenha de suprimir a rubrica opção de 55%, de alterar o critério de cálculo da rubrica FC Judicial dos contracheques da parte autora, bem como de efetuar quaisquer descontos de reposição ao erário a este título.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Após, não havendo novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Porto Alegre, 10 de setembro de 2014.
No mesmo sentido da decisão agravada, já se manifestou o Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle quando da análise do agravo de instrumento nº 5024483-69.2014.404.0000/RS.
Assim sendo, não vejo razões para a reforma da decisão agravada, ao menos em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e com as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Acresça-se a isso que a vantagem concedida ao autor em 2006 foi chancelada pela Orientação Normativa n.° 02, de 31 de janeiro de 2007, do MPOG, em atendimento à decisão do Tribunal de Contas da União sobre a legalidade da opção 55%. Assim, passados mais de cinco anos desde então, não pode o próprio MPOG rever tal posicionamento, em razão de alteração de interpretação da legislação de regência, sob pena de ofensa ao princípio da confiança que pauta as relações jurídicas em geral.
A proteção da confiança é um valor constitucional de ordem ético-jurídica, projeção subjetiva do princípio da segurança jurídica, e impede a Administração de desconstituir atos administrativos revestidos de aparência de legalidade e consolidadas no tempo.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA (OPÇÃO DE 55% DE FC). CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RUBRICA FC JUDICIAL (INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS DE FC JUDICIAL). REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA E MANTIDA. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5066298-86.2014.404.7100, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)
Dada a natureza alimentar da verba, a supressão de parcelas remuneratórias (de valor substancial) que vem sendo paga ao autor há mais de oito anos acarretará dano de difícil reparação.
Via de consequência, mantido o pagamento de tais rubricas, é indevida a realização de descontos em seus proventos a título de reposição ao erário. Ainda que, eventualmente, venha a ser reconhecida a possibilidade de supressão das vantagens ora controvertidas, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5013683-02.2012.404.7000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2015)
À vista de tais considerações, e sem prejuízo de posterior reapreciação do litígio em sede recursal, é de se reconhecer - em juízo de cognição sumária - que estão presentes os requisitos legais para a tutela cautelar.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de liminar, para determinar à ré que se abstenha de suprimir a rubrica opção de 55%, alterar o critério de cálculo da parcela FC judicial e efetuar quaisquer descontos nos proventos do autor, para fins de reposição ao erário a esse título.
Intimem-se, inclusive o autor para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Oportunamente, cite-se.
Porto Alegre, 20 de abril de 2015."
Assim, não vejo motivos para modificar o posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR INOMINADA (TURMA) Nº 5014206-57.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50655038020144047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | ARNO BLACK |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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