APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015416-62.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | EDUARDO SOARES SALGADO |
ADVOGADO | : | RODRIGO MIZUNSKI PERES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
EDUARDO SOARES SALGADO impetrou o presente mandado de segurança em face do(a) Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando provimento judicial que determine a imediata liberação das parcelas não recebidas do benefício de seguro-desemprego.
Sentenciando, o Juízo a quo ratificou a decisão liminar e concedeu a segurança, para o fim de determinar o imediato restabelecimento do pagamento do seguro-desemprego à parte impetrante e a abstenção da impetrada em cobrar valores referentes à primeira parcela, com a liberação mensal das parcelas não recebidas. Sem condenação em honorários e em custas. Determinou-se a sujeição da sentença ao reexame necessário.
Irresignada, apelou a União. Alegou que o mandado de segurança não é instrumento substitutivo da ação de cobrança. Afirmou também que o sistema de dados informatizados identificou que o impetrante era sócio de uma empresa e, dessa forma, não fazia jus ao pagamento do seguro-desemprego.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Intimado, o MPF manifestou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
A sentença, de lavra do Juiz Federal Adriano José Pinheiro, assim solveu a controvérsia, in verbis:
No caso, o impetrante sustenta que possui direito líquido e certo ao recebimento de quatro parcelas de seguro-desemprego.
Alega que, mesmo atendendo aos pressupostos legais exigidos no artigo 3º da Lei 7.998/90 para pagamento do seguro-desemprego, foi suspenso o pagamento de seu benefício, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa, de modo que teria a autoridade impetrada violado flagrantemente seu alegado direito líquido e certo de receber as parcelas restantes do seguro-desemprego e ainda, ter que devolver a primeira parcela recebida.
Sobre o seguro desemprego, o artigo 3º da Lei 7.998/90 estabelece que:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
A Resolução CODEFAT n.º 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego assim determina:
Art. 3º Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;
III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.
Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro - Desemprego - RSD.
No caso concreto,a União não comprovou o acerto do ato tido como coator, que obstou o pagamento do benefício e pleiteou a devolução do valor já sacado. Por outro lado, nos documentos apresentados pelo impetrante com a inicial, vislumbra-se claramente que o impetrante não auferiu renda na condição de sócio da empresa limitada - agência de publicidade, sob a razão social Incomuni Design e Propaganda Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 06.091.873/0001-33 - no período compreendido entre os anos de 2004 e 2010.
Restou comprovado que apesar de ainda não estar encerrada formalmente, desde 2010 dita empresa nada fatura porque não se encontra ativa. Corroboram o alegado pelo impetrante os seguintes documentos: Declaração de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física ano-calendário 2014 (evento 1 - DECL3) e Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica - Inativa referentes aos anos 2011 a 2015 (DECL 8 a DECL 14),
Outrossim, os documentos (evento 1 - CAT 4, CTPS 8 e FORM15) demonstram que o impetrante preencheu os requisitos e condições para a percepção do benefício do seguro-desemprego, conforme a legislação mencionada, bem como formulou requerimento administrativo, não sendo comprovado pela União qualquer justificativa para deixar de pagar o benefício em questão.
Diante desse contexto, a concessão da segurança pleiteada é medida que se impõe.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do cargo que exerceu entre 10/03/2014 e 07/04/2015 junto à empresa Angeloni & Cia Ltda.
O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão de ser sócio de uma empresa limitada (agência de publicidade).
Ocorre que a mera manutenção do registro de empresa, não está elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro desemprego.
Neste sentido, o seguinte precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4 5006504-83.2014.404.7117, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, verbis:
De fato, a orientação fixada no r. Decisum está de acordo com a orientação deste c. Tribunal, como se infere dos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950-64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. O fato da agravada ter figurado como sócia de empresa, atualmente inativa, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (TRF4, AG 5001958-25.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/04/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5018430-04.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/05/2016)
Alega a recorrente que o mandado de segurança não poderia ser usado como substituto da ação de cobrança. Ocorre que a sentença reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à percepção do benefício e, em razão disso, determinou que a autoridade impetrada se abstivesse de buscar a restituição da primeira parcela paga e que liberasse as demais parcelas indevidamente bloqueadas, de modo que mostra-se adequado a via eleita. Nesse sentido, já decidiu essa eg. Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 2. Apelação improvida. (...) No tocante à impossibilidade de pleitear cobrança em sede de mandado de segurança, de fato, a jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer o não cabimento da remédio constitucional para esse fim. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal editou o verbete sumular nº 269 que assim reza: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Ocorre que o caso não configura cobrança propriamente dita, porquanto o que pretende o impetrante é fazer valer seu direito líquido e certo obstado por ato do Delegado Regional do Trabalho e Emprego de Florianópolis/SC. Vale dizer, o presente remédio constitucional se insurge contra o ato da autoridade do MTE/SC. (TRF4 5022896-09.2015.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/05/2016)
Portanto, não há motivos para obstar a liberação do seguro-desemprego.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, na forma da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015416-62.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50154166220154047205
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | EDUARDO SOARES SALGADO |
ADVOGADO | : | RODRIGO MIZUNSKI PERES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 03/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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