AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016276-13.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | EDEVAR DA SILVA FILHO |
ADVOGADO | : | RENAN BOCCACIO SOUZA DA SILVA |
: | KLYVERSON MORENO DE SOUSA | |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. MERO REGISTRO DE EMPRESA, SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de maio de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão:
1. Defiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
2. Entendo necessária a oitiva da autoridade impetrada antes da apreciação do pleito liminar.
Intime-se para que preste as informações que julgar convenientes, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
3. Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7°, inciso II, da referida Lei.
4. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos.
5. Cumpra-se.
Sustenta e requer, em suma, a parte agravante:
...
Isto é, conforme amplamente narrado na petição inicial do mandado de segurança, o agravante postulou o benefício do seguro-desemprego, uma vez que preenche todos os requisitos previstos na Lei 7.998/1990, quais sejam: (a) foi demitido sem justa causa; (b) esteve empregado de 2010 a 2015; e (c) não ter qualquer outra fonte de renda.
Vejam, Excelências, os documentos anexados a inicial comprovam o direito do agravante, bem como demonstram que a negativa da concessão do benefício é infundada e ilegal. Vejamos:
a) A carteira de trabalho e o termo de dispensa comprovam a demissão injustificada e o tempo de trabalho superior a 5 (cinco) anos no seu último emprego;
b) No momento da solicitação do benefício o Impetrante estava desempregado; e
c) As declarações simplificadas da Receita Federal demonstram que o Impetrante não tem fonte de renda própria, eis que a empresa em que figura como sócio está inativa desde 2011, sem qualquer movimentação financeira, muito menos distribuição de lucro ou pró-labore.
Assim, verifica-se que a negativa apresentada pelas agravadas, alegando que o agravante é sócio de empresa e tem renda própria, se deu de forma indevida, uma vez que os documentos apresentados comprovam que o agravante não tem renda advinda da empresa, bem como esta está inativa desde 2011.
...
Ante o exposto, r. requer-se que Vossas Excelências se dignem a:
1. Receber o presente Agravo de Instrumento calcado nas razões acima elencadas;
2. Julgar totalmente procedente o Agravo de Instrumento interposto para reformar a decisão agravada com o fito de conceder a liminar pleiteada e a imediata liberação dos valores do benefício do seguro-desemprego, por todos os argumentos expostos.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Segundo os elementos dos autos, o amparo do impetrante foi indeferido administrativamente em razão de figurar como sócio em pessoa jurídica.
Alega a União, em suas contrarrazões de agravo, que diante da constatação da percepção de renda própria pelo requerente, não há qualquer ilegalidade no indeferimento do seguro-desemprego.
Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no novo CPC, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciados administrativos nºs 2 e 3 do STJ).
No mérito, tenho que assiste razão à parte recorrente.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o agravado demonstrou o seu desligamento, sem justa causa (evento 1/5 na origem).
O seguro-desemprego foi indeferido sob a justificativa de "percepção de renda própria" pelo impetrante, em razão de ser sócio de pessoa jurídica (evento 1/8).
Todavia, a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro-desemprego.
Neste sentido, o seguinte precedente desta Turma:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação.
(TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014).
No tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade (STJ, AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; e AgRg no REsp 1401730/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014), não havendo mais considerações a fazer. No âmbito deste TRF, foi consolidado entendimento no sentido de que a alegação de que "As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção aos axiomas concretizadores da dignidade humana (...)" (TRF4, AG 5003787-12.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/06/2014).
Ademais, a vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016276-13.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50205306920164047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | EDEVAR DA SILVA FILHO |
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AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/05/2016, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 09/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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