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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. MERO REGISTRO DE EMPRESA, SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFER...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:26:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. MERO REGISTRO DE EMPRESA, SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5016276-13.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/05/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016276-13.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
EDEVAR DA SILVA FILHO
ADVOGADO
:
RENAN BOCCACIO SOUZA DA SILVA
:
KLYVERSON MORENO DE SOUSA
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. MERO REGISTRO DE EMPRESA, SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de maio de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8297791v3 e, se solicitado, do código CRC 66B70A95.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 27/05/2016 16:33




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016276-13.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
EDEVAR DA SILVA FILHO
ADVOGADO
:
RENAN BOCCACIO SOUZA DA SILVA
:
KLYVERSON MORENO DE SOUSA
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão:

1. Defiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
2. Entendo necessária a oitiva da autoridade impetrada antes da apreciação do pleito liminar.
Intime-se para que preste as informações que julgar convenientes, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
3. Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7°, inciso II, da referida Lei.
4. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos.
5. Cumpra-se.

Sustenta e requer, em suma, a parte agravante:

...
Isto é, conforme amplamente narrado na petição inicial do mandado de segurança, o agravante postulou o benefício do seguro-desemprego, uma vez que preenche todos os requisitos previstos na Lei 7.998/1990, quais sejam: (a) foi demitido sem justa causa; (b) esteve empregado de 2010 a 2015; e (c) não ter qualquer outra fonte de renda.
Vejam, Excelências, os documentos anexados a inicial comprovam o direito do agravante, bem como demonstram que a negativa da concessão do benefício é infundada e ilegal. Vejamos:
a) A carteira de trabalho e o termo de dispensa comprovam a demissão injustificada e o tempo de trabalho superior a 5 (cinco) anos no seu último emprego;
b) No momento da solicitação do benefício o Impetrante estava desempregado; e
c) As declarações simplificadas da Receita Federal demonstram que o Impetrante não tem fonte de renda própria, eis que a empresa em que figura como sócio está inativa desde 2011, sem qualquer movimentação financeira, muito menos distribuição de lucro ou pró-labore.
Assim, verifica-se que a negativa apresentada pelas agravadas, alegando que o agravante é sócio de empresa e tem renda própria, se deu de forma indevida, uma vez que os documentos apresentados comprovam que o agravante não tem renda advinda da empresa, bem como esta está inativa desde 2011.
...
Ante o exposto, r. requer-se que Vossas Excelências se dignem a:
1. Receber o presente Agravo de Instrumento calcado nas razões acima elencadas;
2. Julgar totalmente procedente o Agravo de Instrumento interposto para reformar a decisão agravada com o fito de conceder a liminar pleiteada e a imediata liberação dos valores do benefício do seguro-desemprego, por todos os argumentos expostos.

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou resposta.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8297789v2 e, se solicitado, do código CRC 1B646CF.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016276-13.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
EDEVAR DA SILVA FILHO
ADVOGADO
:
RENAN BOCCACIO SOUZA DA SILVA
:
KLYVERSON MORENO DE SOUSA
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Segundo os elementos dos autos, o amparo do impetrante foi indeferido administrativamente em razão de figurar como sócio em pessoa jurídica.

Alega a União, em suas contrarrazões de agravo, que diante da constatação da percepção de renda própria pelo requerente, não há qualquer ilegalidade no indeferimento do seguro-desemprego.

Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no novo CPC, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciados administrativos nºs 2 e 3 do STJ).

No mérito, tenho que assiste razão à parte recorrente.

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

No caso dos autos, o agravado demonstrou o seu desligamento, sem justa causa (evento 1/5 na origem).

O seguro-desemprego foi indeferido sob a justificativa de "percepção de renda própria" pelo impetrante, em razão de ser sócio de pessoa jurídica (evento 1/8).

Todavia, a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro-desemprego.

Neste sentido, o seguinte precedente desta Turma:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação.
(TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014).

No tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade (STJ, AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; e AgRg no REsp 1401730/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014), não havendo mais considerações a fazer. No âmbito deste TRF, foi consolidado entendimento no sentido de que a alegação de que "As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção aos axiomas concretizadores da dignidade humana (...)" (TRF4, AG 5003787-12.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/06/2014).

Ademais, a vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016276-13.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50205306920164047100
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
EDEVAR DA SILVA FILHO
ADVOGADO
:
RENAN BOCCACIO SOUZA DA SILVA
:
KLYVERSON MORENO DE SOUSA
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/05/2016, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 09/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 24/05/2016 20:07




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