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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. MERO REGISTRO DE EMPRESA, SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFER...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:36:54

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. MERO REGISTRO DE EMPRESA, SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). - O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5013067-36.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/06/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013067-36.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
ANA ELISE BITTENCOURT DE PAULA
ADVOGADO
:
LUIZ CLAUDIO CASTALDELLO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. MERO REGISTRO DE EMPRESA, SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8320399v4 e, se solicitado, do código CRC 14BA3C5C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 09/06/2016 17:39




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013067-36.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
ANA ELISE BITTENCOURT DE PAULA
ADVOGADO
:
LUIZ CLAUDIO CASTALDELLO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em mandado de segurança por meio do qual busca a parte impetrante, inclusive liminarmente, o restabelecimento do benefício de seguro-desemprego.

Segundo os elementos dos autos, o amparo da impetrante foi cessado administrativamente em razão de passar a figurar como sócia em pessoa jurídica constituída em outubro de 2015.

Alega a União, em suas razões de agravo, que diante da constatação da percepção de renda própria pela requerente, não há qualquer ilegalidade no indeferimento do seguro-desemprego. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Indeferido o efeito suspensivo postulado (evento 2), a parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8320396v4 e, se solicitado, do código CRC 1ADDE547.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 09/06/2016 17:39




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013067-36.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
ANA ELISE BITTENCOURT DE PAULA
ADVOGADO
:
LUIZ CLAUDIO CASTALDELLO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Segundo os elementos dos autos, o amparo do impetrante foi indeferido Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada anteriormente a 18/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/1973, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciados administrativos nºs 2 e 3 do STJ).

No mérito, tenho que não assiste razão à parte recorrente.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

No caso dos autos, o agravado demonstrou o seu desligamento, sem justa causa (evento 1/18).

O seguro-desemprego foi suspenso por a autora figurar 'como sócio-administrador da empresa ativa POSITIVA ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS - ME, desde 21/10/2015'.

Todavia, conforme bem apontado pelo Juízo a quo:

...
Ocorre que, não obstante ser sócia de empresa, os documentos de evento 1/OUT6/OUT7/OUT8/OUT11/OUT12 demonstram que o contribuinte do CNPJ n. 23.511.086/0001-12 declarou ter permanecido, durante o ano de 2015, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, declarando, ainda, não ter auferido receita decorrente das atividades da empresa nos meses de outubro, novembro e dezembro/2015. Por outro lado, não restou produzida qualquer prova acerca de eventual renda percebida pela impetrante suficiente para a sua subsistência, não podendo presumir-se esta autonomia em seu desfavor.
Os documentos de evento 24 não comprovam a renda própria da impetrante para subsistência durante o desemprego, já que o capital social consiste nos recursos empreendidos pelos sócios para a constituição da sociedade e, portanto, são prévios à situação de desemprego da impetrante. E, como já dito, os documentos trazidos pela impetrante demonstram que a empresa constituída não gerou renda nos meses em que teria direito ao recebimento das duas parcelas restantes do seguro-desemprego.
Destarte, não tendo a impetrante auferido quaisquer rendimentos da atividade empresarial, carece de meios próprios para sua manutenção e de sua família, inexistindo, assim, justificativa para o bloqueio das parcelas de seu seguro desemprego, já que, por outro lado, comprovou ter cumprido o requisito temporal para percepção do benefício em 5 parcelas.
...

Com efeito, a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro desemprego.

Neste sentido, o seguinte precedente desta Turma:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)

No tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade (STJ, AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; e AgRg no REsp 1401730/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014), não havendo mais considerações a fazer. No âmbito deste TRF, foi consolidado entendimento no sentido de que a alegação de que 'As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção aos axiomas concretizadores da dignidade humana (...)' (TRF4, AG 5003787-12.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/06/2014).

Ademais, a vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 09/06/2016 17:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013067-36.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50001232420164047203
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Flavio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
ANA ELISE BITTENCOURT DE PAULA
ADVOGADO
:
LUIZ CLAUDIO CASTALDELLO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8367552v1 e, se solicitado, do código CRC 60ECCFC3.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 08/06/2016 19:06




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