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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. MERO REGISTRO DE EMPRESA, SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFER...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:37:15

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. MERO REGISTRO DE EMPRESA, SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5016204-26.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/06/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016204-26.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
CELSO ROSA DA SILVA
ADVOGADO
:
GRACINDO RAFAEL GOETZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. MERO REGISTRO DE EMPRESA, SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8322553v4 e, se solicitado, do código CRC 1DE14B74.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 09/06/2016 17:41




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016204-26.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
CELSO ROSA DA SILVA
ADVOGADO
:
GRACINDO RAFAEL GOETZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu pedido liminar que objetivava a liberação das parcelas de seguro-desemprego em favor do impetrante.
Assevera a União, em síntese, que o demandante fez parte de quadro societário mercantil, não tendo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, haja vista que, por ser sócio de empresa, o impetrante fica impedido de receber seguro-desemprego, não havendo, então, ilegalidade alguma no indeferimento administrativo do benefício, sob pena ocorrer descumprimento das determinações do artigo, 7º, II, da Constituição da República, artigos 2º, I, e 3º, V, da Lei 7.998/90, art. 1º, parágrafo 3º, da Lei 8.437/92 e art. 1º da Lei 12.016/2009.

Indeferido o efeito suspensivo pleiteado, a parte agravada apresentou contraminuta (evento 12).

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8322551v2 e, se solicitado, do código CRC 94528EF8.
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Data e Hora: 09/06/2016 17:41




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016204-26.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
CELSO ROSA DA SILVA
ADVOGADO
:
GRACINDO RAFAEL GOETZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Se Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada anteriormente a 18/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/1973, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciados administrativos nºs 2 e 3 do STJ).
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Pois bem. Analisando a questão de fundo, bem pormenorizou o magistrado singular:
O impetrante pretende a liberação do seguro-desemprego, a despeito de ser o sócio de uma empresa que, segundo alega, está inativa desde 2007.
O documento , anexado à petição inicial, demonstra que o impetrante, por ocasião de sua dispensa (ocorrida em 30/08/2015), estava vinculado à outra empresa na condição de sócio gerente, de modo que poderia ser presumido o fato de que recebe alguma renda decorrente da atividade de sócio da referida empresa.
Entretanto, a presunção de que o impetrante auferia renda ao tempo do requerimento do benefício não se sustenta por conta de outros documentos anexados à inicial.
Com efeito, da Certidão Simplificada (OUT12 - evento 1) infere-se que a empresa da qual o requerente é sócio foi considerada inativa no período de 01/01/2014 a 31/12/2014. Ainda, há extrato de consulta de CNPJ em que se observa que desde março de 2008 a empresa está inativa (OUT13 - ev. 1)
Assim, da soma das provas colacionadas, pode-se concluir que o impetrante não auferiu qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período questionado.
Logo, não poderia o impetrante auferir rendimentos para sua manutenção e de sua família a partir de uma empresa que, ao que tudo indica, encontra-se inativa.
Neste contexto, caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser mantido o pronunciamento que determinou a suspensão do ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego do impetrante, promovendo seu respectivo pagamento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016204-26.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50110533120164047000
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Flavio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
CELSO ROSA DA SILVA
ADVOGADO
:
GRACINDO RAFAEL GOETZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Data e Hora: 08/06/2016 19:07




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