APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020530-69.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | EDEVAR DA SILVA FILHO |
ADVOGADO | : | RENAN BOCCACIO SOUZA DA SILVA |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. REGISTRO DE EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica a negativa do seguro-desemprego, pois não demonstra percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELANTE | : | EDEVAR DA SILVA FILHO |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
EDEVAR DA SILVA FILHO impetrou o presente mandado de segurança em face do Gerente da Caixa Econômica Federal - CEF - Porto Alegre, objetivando provimento judicial que determine a imediata liberação das parcelas não recebidas do benefício de seguro-desemprego.
Sentenciando, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários e em custas.
Irresignada, apela a parte autora. Assevera que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, razão pela qual não deveria esse ter sido extinto sem julgamento do mérito. Requer seja apreciado o mérito, para que a ré seja condenada a liberar os valores referentes ao seguro-desemprego, com juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Intimado, o MPF manifestou-se pelo provimento à apelação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Acerca da legitimidade passiva da CEF, dispõe o art. 15 da Lei nº 7.998/90:
Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.
Portanto, inegável a responsabilidade da Caixa Econômica Federal sobre os assuntos relacionados ao seguro-desemprego a qual, aliás, é confirmada pelo entendimento desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO.
1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício.
(...)
(APELREEX 5003266-37.2010.404.7201/SC, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/06/2012)
SEGURO-DESEMPREGO. INTERESSE PROCESSUAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA.
(...)A CEF tem legitimidade passiva nas ações em que se postula pela liberação de parcelas do seguro-desemprego.
(...)
(AC 5000566-61.2010.404.7210/SC, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Vilson Darós, D.E. 12/10/2011)
Dessa forma, há que ser reformada a sentença.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do cargo que exerceu entre 02/08/2010 e 30/09/2015 junto à empresa Muller & Moreira Advocacia.
O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão de seu nome figurar no contrato social de uma empresa (G2 ENTRETENIMENTOS LTDA.).
Ocorre que a mera manutenção do registro de empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro desemprego.
Neste sentido, o seguinte precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4 5006504-83.2014.404.7117, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, verbis:
São inúmeros os precedentes desse Egrégio Tribunal no sentido de que o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo, não significa que a parte impetrante possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No mesmo sentido, pautou-se a sentença ora reexaminada, a qual sustentou, ainda, com acerto, que "o benefício em comento visa, justamente, amparar o trabalhador quando dispensado sem justa causa, servindo como fonte de sustento enquanto o obreiro busca nova colocação no mercado de trabalho. Caracterizado, portanto, o periculum in mora."
Dessarte, salvo melhor juízo, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da segurança.
Portanto, não há motivos para obstar a liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020530-69.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50205306920164047100
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | EDEVAR DA SILVA FILHO |
ADVOGADO | : | RENAN BOCCACIO SOUZA DA SILVA |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 534, disponibilizada no DE de 25/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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