Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECUR...

Data da publicação: 31/03/2023, 07:01:16

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1 À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Precedentes. 2. Não é caso de extinção do processo sem exame do mérito em razão da perda superveniente do objeto, mas, sim, de reconhecimento da procedência do pedido, porque o reconhecimento do direito ocorreu em virtude do ajuizamento desta ação, tendo sido considerado, inclusive, os documentos anexados neste processo judicial. 3. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5024697-47.2021.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 23/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024697-47.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CLARISSA PRIETTO PINTO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5024697-47.2021.4.04.7200, a qual concedeu a segurança em razão do reconhecimento de procedência do pedido pela autoridade impetrada.

Em suas razões, o apelante defende, em síntese, a legalidade da vedação ao pagamento do auxílio-transporte, bem como a legalidade da reposição ao erário das parcelas pagas indevidamente, em caso de erro operacional da Administração, mesmo em caso de boa-fé do servidor. (evento 47, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 50, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito da demanda. (evento 4, PARECER1)

É o relatório.

VOTO

Antecipando a confirmação da sentença objurgada, transcrevo, in verbis, o ato decisório recorrido (evento 36, SENT1):

I- RELATÓRIO

Valho-me do relatório constante da decisão do evento 3:

CLARISSA PRIETTO PINTO impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DA SEÇÃO OPERACIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS, com o intuito de obter provimento jurisdicional que, em sede liminar, "para que se determine a suspensão do Ato Coator e, por consequência, cesse a cobrança dos valores indevidos".

Narra:

A impetrante celebrou, em 03 de julho de 2020, Termo de Compromisso de Estágio com a Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social, para atuar na Procuradoria Federal de Santa Catarina. O contrato tinha por objeto estágio a ser realizado de 08 de julho de 2020 a 07 de julho de 2021 e conferia à estagiária, ora impetrante, o direito a bolsa de estágio mensal no valor de R$797,98, além de auxílio transporte de R$10,00 por cada dia de trabalho, conforme se comprova através do termo anexo.

Assim, a impetrante passou a receber mensalmente uma bolsa no valor de R$1.007,98 depositada na sua conta salário.

Porém, após seu desligamento do estágio, em julho de 2021, a impetrante foi surpreendida com um aviso de débito, no valor de R$2.976,13 (vide documento anexo).

Alega, em síntese, que os valores, se foram pagos incorretamente, a parte autora não poderia ser responsabilizada por ter recebido de boa-fé.

Junta documentos e requereu assistência judiciária gratuita.

Indeferida a liminar "inaudita altera" e deferida a gratuidade da justiça (evento 3). A Impetrante agravou a decisão (5035630-48.2021.4.04.0000), sendo dado provimento ao agravo de instrumento (evento 35).

Notificada, a autoridade coatora prestou informações (eventos 25 e 26).

O Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito (evento 33).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Relatado, decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Passo a apreciar o mérito.

Houve, na presente ação mandamental, verdadeiro reconhecimento do pedido por parte da Autoridade Impetrada.

A autoridade impetrante informou nos seguintes termos (evento 25):

[...]

Informamos que o requerimento SEI nº35014.317879/2021-94 teve sua análise concluída em 27/01/2022, determinando a suspensão da cobrança.

[...]

A pretensão da impetrante é "a concessão definitiva da segurança, cassando-se o ato coator em definitivo e confirmando a segurança liminar, para que a impetrante não seja obrigada a devolver os valores recebidos de boa-fé" (evento 1, INIC1, p.10).

A autoridade impetrada, ao prestar informações (evento 25, PET1), consignou que "Informamos que o requerimento SEI nº35014.317879/2021-94 teve sua análise concluída em 27/01/2022, determinando a suspensão da cobrança." Comprovou, ainda, que cancelou e tornou sem efeito a emissão e obrigação de pagar o valor da GRU expedida (evento 1, COMP6 e evento 26, PROCADM1).

Nesse diapasão, configurado está verdadeiro reconhecimento da procedência da ação, visto que, somente após o ajuizamento deste mandamus ocorrido em 19/08/2021 (evento 1), a autoridade impetrada, em 27/01/2022 (requerimento SEI nº 35014.317879/2021-94) reconheceu que era indevido o ressarcimento ao erário dos valores recebidos de boa-fé a título de auxílio-transporte.

Nesse sentido é a jurisprudência do TRF 4ªRegião, mutatis mutandis:

administrativo. processual civil. remessa oficial. mandado de segurança. EMISSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO PELA AUTORIDADE COATORA. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. LIMINAR. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. Preenchidos os requisitos necessários à emissão do passaporte, não podem os impetrantes serem prejudicados pela suspensão do serviço público, ao fundamento de insuficiência orçamentária, mormente quando realizado seu pedido antes da suspensão da emissão de passaportes. 2. O fato ter sido deferida liminar, com a emissão e entrega dos passaportes, não implica a perda do objeto da ação, mas apenas o reconhecimento da procedência do pedido. (TRF4 5005300-44.2017.4.04.7005, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PRAZO PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL EXTRAPOLADO. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. 1. O agendamento do atendimento presencial para o protocolo de pensão por morte para data longínqua, mais de 5 meses após a data do requerimento administrativo, extrapola muito o limite previsto em lei e justifica, por isso, a concessão da segurança. 2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito. (TRF4 5005622-37.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2017)

Portanto, a concessão da segurança se impõe.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto concedo a segurança.

Custas ex lege.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do NCPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

I - Preliminar

Analiso, primeiramente, os pressupostos de admissibilidade recursal, quanto à apelação interposta pelo INSS.

Em síntese, a sentença objurgada concedeu a segurança à impetrante em decorrência do reconhecimento de procedência do pedido pela autoridade impetrada.

Por sua vez, como bem apontou a parte autora em contrarrazões, a apelação da autarquia insurgente cinge-se tão somente a reprisar os argumentos da seu recurso especial interposto no Agravo de Instrumento nº 5035630-48.2021.4.04.0000 (evento 41, RECESPEC1). Sem atacar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, limita seu recurso em defender a legalidade da vedação ao pagamento do auxílio-transporte, bem como a legalidade de reposição ao erário das parcelas pagas indevidamente em caso de erro operacional, independentemente se constatada a boa-fé do servidor.

Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer o recurso interposto não pode ser conhecido, pois os fundamentos da decisão não foram impugnados pela parte apelante. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Não deve ser conhecido o recurso interposto nesse contexto, conforme os seguintes precedentes (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. ORDEM DENEGADA POR AUSÊNCIA DE PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ocorre que a recorrente, de fato, em suas razões não desenvolveu argumentação visando desconstituir referidas fundamentações, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem. Incide, na espécie, o teor da Súmula 283/STF, por analogia. 4. Com efeito, o teor da Súmula 283 do STF "prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/8/2012). No mesmo sentido: RMS 64.840/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/5/2021.(...) (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 28-3-2022, DJe 30-3-2022)


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF . 2. Nas razões do presente agravo interno a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, deixando de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. Inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 28-3-2022, DJe 01-4-2022)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 514, II, DO CPC. - Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC. (TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03-9-2015)

AGRAVO LEGAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. . Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, as alegações veiculadas pelo agravante estão dissociadas das razões de decidir; o inconformismo limitou-se a reiterar o pedido de impugnação da União com a inaplicabilidade da TR como critério de correção monetária, tese que, como visto, não foi objeto da decisão recorrida, a qual foi explícita no sentido de que "a diferença de correção monetária (TR para IPCA-E) será paga administrativamente". (TRF4 5029765-54.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 15-9-2015)

PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, o recurso de apelação não deve ser conhecido quanto às questões de fundo, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade e ante o disposto no artigo 1010, inciso III, do CPC. (TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 03-6-2020)

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não é de ser conhecido do presente recurso, que traz razões dissociadas da decisão impugnada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC. (TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 02-7-2021)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Nas hipóteses em que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos adotados pela decisão recorrida, resta inviável o conhecimento do recurso, uma vez que traz razões dissociadas da decisão atacada, na forma do disposto no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24-11-2021)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NÃO AFASTADA. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal no ponto, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. 2. A concessão da gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, não tendo o condão de fazê-lo retroagir e alcançar os atos já consumados, dentre eles a condenação nas custas e honorários sucumbenciais. 3. A imposição de autuação de trânsito e a sua respectiva multa constituem atos administrativos vinculados que gozam da presunção de legitimidade e veracidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou na hipótese, sendo ônus do administrado afastar referida presunção. 4. Cabe ao infrator, portanto, no caso de alegar a insubsistência da autuação pela falta de sinalização da velocidade máxima permitida, comprovar a inexistência das placas indicativas no local da medição, o que não ocorreu. 5. O Superior Tribunal de Justiça, fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, é meramente administrativa. 6. Recurso da parte autora parcialmente conhecido. Negado provimento às apelações. (TRF4, AC 5003469-18.2018.4.04.7104, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 07-10-2022)

Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil que a apelação conterá, dentre outros requisitos, a exposição do fato e do direito, bem como a apresentação das razões do pedido de reforma (artigo 1.010), e devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (artigo 1.013).

Assim, é pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira articulada e argumentativa as razões que justificariam a reforma pelo tribunal, sendo que o diploma processual inclusive autoriza ao Relator o não conhecimento, por decisão monocrática, do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (artigo 932, inciso III - destaquei).

Uma vez intimada da sentença, incumbe à parte observar, além do prazo legal, a norma inserta no artigo 1.010 do CPC, apresentando os seus fundamentos recursais.

Portanto, diante da ausência de impugnação dos fundamentos da sentença, restam descumpridos os pressupostos constantes no referido dispositivo legal.

À vista de tais considerações, não há como conhecer do recurso de apelação.

II - Mérito - Remessa necessária

Tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

De fato, não é caso de extinção do processo sem exame do mérito em razão da perda superveniente do objeto, mas, sim, de reconhecimento da procedência do pedido, porque o reconhecimento do direito ocorreu em virtude do ajuizamento desta ação, tendo sido considerados, inclusive, os documentos anexados neste processo judicial.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não é caso de extinção do processo sem exame do mérito em razão da perda superveniente do objeto, mas, sim, de reconhecimento da procedência do pedido, porque o reconhecimento do direito ocorreu em virtude do ajuizamento desta ação. 2. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da causa, em favor dos procuradores das partes, devendo cada parte arcar com 50% daquele valor, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC. (TRF4, AC 5001120-43.2021.4.04.7005, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 07-6-2022)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. TRÂNSITO. DNIT. MULTAS. ERRO DE DIGITAÇÃO DA PLACA DO VEÍCULO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não é caso de extinção do processo sem exame do mérito em razão da perda superveniente do objeto, mas, sim, de reconhecimento da procedência do pedido, porque o reconhecimento do direito ocorreu em virtude do ajuizamento desta ação, tendo sido considerado, inclusive, os documentos anexados neste processo judicial. De acordo com o artigo, 90, caput, do CPC, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu", face ao princípio da causalidade. (TRF4, AC 5008851-54.2021.4.04.7114, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 12-8-2022)

Nego provimento à remessa necessária, portanto.

III - Honorários Advocatícios

Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003805194v7 e do código CRC aeda4bf5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 22/3/2023, às 16:51:31


5024697-47.2021.4.04.7200
40003805194.V7


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2023 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024697-47.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CLARISSA PRIETTO PINTO (IMPETRANTE)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1 À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Precedentes.

2. Não é caso de extinção do processo sem exame do mérito em razão da perda superveniente do objeto, mas, sim, de reconhecimento da procedência do pedido, porque o reconhecimento do direito ocorreu em virtude do ajuizamento desta ação, tendo sido considerado, inclusive, os documentos anexados neste processo judicial.

3. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003805195v6 e do código CRC d5eae448.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 22/3/2023, às 16:51:31


5024697-47.2021.4.04.7200
40003805195 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2023 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024697-47.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CLARISSA PRIETTO PINTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUCIANO PALACIO DINIZ (OAB SC061335)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2023 04:01:15.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora