
Apelação Cível Nº 5008366-53.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por N. D. F. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50083665320224047200, a qual julgou improcedente o pedido da autora de anulação do contrato de seguro de vida firmado com a instituição ré, nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a tal pessoa jurídica nos termos do art. 485, inciso VI do CPC; no mérito (art. 487, inciso I do CPC), julgo improcedentes os pedidos veiculados, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que, em meio à documentação necessária à contratação de empréstimo consignado, a CEF inseriu uma proposta de seguro de vida, assinada equivocadamente por sua procuradora. Afirma que a proposta apresenta informações equivocadas sobre a sua condição de saúde. Defende que apenas tomou conhecimento da cobrança em 2021, quando a prestação foi reajustada de modo significativo. Aduz que a instituição ré não apresentou nenhum documento que valide a contratação do seguro. Pugna pela reforma da sentença para que a CEF seja condenada ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
e ), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):I - RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário na qual N. D. F. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual a parte autora postula a "nulidade do contrato de seguro de vida denominado vida mulher, condenando a Requerida à restituição dos valores descontados, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, reconhecer a impossibilidade de renovação automática do ref. contrato, haja vista a ausência de previsão expressa neste sentido, igualmente com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados". Narra a parte autora que foi surpreendida com o desconto de expressiva monta em seu benefício previdenciário. Foi informada de que o desconto seria de um seguro de vida, que teve aumento de valores pelo fato de ter atingido a idade de 75 anos. Ressalvou que não há informações mínimas para a contratação de um seguro da espécie. Invocou a incidência do CDC, bem como de vício de consentimento ao ter sido assinada a contratação do referido seguro de vida. Defendeu a impossibilidade de renovação automática do seguro. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos (evento 1).
Foi anexado aos autos vídeo encaminhado pela parte autora (evento 2).
As partes declinaram do interesse de composição do feito (evnetos 9 e 10).
A parte autora anexou aos autos declaração de pobreza (evento 13).
Citada, a CEF contestou o feito (evento 15). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, invocou a prescrição e a improcedência dos pedidos veiculados pela parte autora.
Houve réplica (evento 18).
Extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva da CEF e incompetência da Justiça Federal (evento 20).
Após a interposição de apelação, o TRF4 deu provimento ao recurso, anulando a sentença de origem.
Os autos foram baixados em diligência, reconhecendo-se a Caixa Seguradora S/A como litisconsorte necessária (evento 35).
Citada, a Caixa Seguradora S/A contestou o feito (evento 41). Preliminarmente, invocou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, salientou que não pode se responsabilizar por questões atinentes a contrato do qual ela não figurou como nenhuma das partes. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos veiculados.
A Caixa Vida e Previdência S/A compareceu espontaneamente nos autos, apresentando contestação (evento 42). Invocou a prescrição/decadência. No mérito, defendeu ter havido a correta contratação do seguro e de descontos previstos no contrato. Disse que o seguro foi contratado em 02/10/2007, por meio de proposta na qual a cliente, por procuração, deu ciência de todas as obrigações pertinentes ao contrato, inclusive das condições gerais, documento entregue ao mesmo no ato da adesão. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 45).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da legitimidade passiva
A legitimidade passiva da CEF foi reconhecida pela Egrégia Quarta Turma do TRF da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 5008366-53.2022.4.04.7200.
Por outro lado, considerando que o contrato questionado nestes autos pela parte autora foi firmado com a Caixa Vida e Previdência S/A, acolho o ingresso desta na lide, na qualidade de litisconsorte passiva, e reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, extinguindo o processo quanto a ela nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Não há condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que a inclusão da Caixa Seguradora S/A no polo passivo decorreu de ordem do juízo (evento 35).
Da prescrição/decadência
O marco para o cômputo do prazo para a parte autora postular o reconhecimento da nulidade da contratação é a data da ciência inequívoca do prejuízo.
Como, no caso, a parte autora alega ter constatado o prejuízo apenas com a majoração do valor mensal pago, em novembro de 2021, não há prescrição ou decadência a ser reconhecida.
Da nulidade da contratação
A autora postula o reconhecimento da nulidade do contrato de seguro de vida, com a condenação da parte ré à restituição dos valores descontados, em dobro.
A proposta de seguro anexada aos autos pela Caixa Vida e Previdência S/A foi subscrita pela autora, mediante sua procuradora e filha, Alcione Furtado (evento 42, ANEXO2).
A autora não nega que houve a regular assinatura do referido contrato. Salienta, porém, que houve vício de consentimento, pois a ré teria induzido a procuradora da autora a assinar a proposta de seguro com base em informações genéricas, sem elementos mínimos dos quais se pudesse inferir a plena ciência da contratação e dos descontos.
Não procede, contudo, a tese veiculada pela autora.
Na proposta de seguros, assinada pela filha e representante da autora - o que não é por ela negado -, consta a informação de que a proponente tomou conhecimento do teor das condições gerais e especiais do seguro, que fazem parte da proposta.
Dentre tais condições gerais constam todas as informações atinentes ao contrato de seguro, incluindo o valor das prestações, a renovação automática, a atualização de valores e de pagamento do prêmio (evento 42, ANEXO3). A cláusula 11.11 previu expressamente que, ocorrendo alteração da idade do segurado com deslocamento para outra faixa etária, haverá a correlata modificação do prêmio do seguro:
11.11 Ocorrendo alteração da idade do Segurado que signifique deslocamento para outra faixa etária, o prêmio do seguro será alterado de acordo com os percentuais de aumento previstos nas Tabelas de Reenquadramento por Faixa Etária, sendo estabelecida carência de 01 (um) ano, a contar da data da contratação do seguro para que esta cláusula tenha seus efeitos legais.
Assim, o aumento do valor do prêmio, decorrente do fato de a autora ter completado 75 anos e descontado do benefício por ela recebido, não ocorreu de forma ilegal, estando de acordo com as condições pactuadas na assinatura do contrato de seguro.
Observo que a autora pagou regularmente o prêmio do seguro desde a sua contratação, em 10/2007, até a solicitação de cancelamento, em 24/11/2021 (evento 1, OUT7). A circunstância de ter anuído com os pagamento mensais por longos 14 anos torna frágil o argumento, formulado na inicial, de que a autora desconhecia a contratação e a anuíra com vício de consentimento.
Assim, como não foi comprovada a ocorrência de vício de consentimento quando da assinatura do contrato de seguro, a contratação deve ser mantida, não só em homenagem ao princípio da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda), mas também ante a ausência de configuração de defeito no negócio jurídico (artigos 138 a 157 do CC/2002) que macule sua validade.
Tratando-se de contrato com vigência protraída no tempo, é viável se exercer o direito ao distrato, caso o contrato não mais atenda ao interesse do consumidor. Contudo, as parcelas pretéritas eram devidas, por força do liame contratual que ligava as partes, uma vez que o serviço contratado foi prestado (garantia da indenização securitária durante a vigência da apólice).
Nesse contexto, inexistindo qualquer conduta irregular atribuível às rés, improcede a pretensão da parte autora.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a tal pessoa jurídica nos termos do art. 485, inciso VI do CPC; no mérito (art. 487, inciso I do CPC), julgo improcedentes os pedidos veiculados, nos termos da fundamentação.
Inclua-se a Caixa Vida e Previdência S/A (CNPJ 03.730.204/0001-76) no polo passivo da presente ação.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à representação processual das rés, fixados em 10% do valor atualizado da causa, pro rata. Suspendo a exigibilidade da condenação diante do deferimento da gratuidade de justiça à autora. Sem custas.
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal. Após, de qualquer forma, remeta-se ao TRF4 Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Mérito
Trata-se, na origem, de ação por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de seguro de vida denominado Vida Mulher e a condenação das instituições rés à devolução, em dobro, dos valores cobrados (
).Em suas razões, a apelante defende que, durante a contratação de empréstimo perante a CEF, o funcionário da instituição teria, indevidamente, inserido a proposta de seguro de vida entre a documentação a ser assinada, o que gerou a contratação involuntária.
Defende ainda que, por ser analfabeta e idosa, apenas tomou conhecimento das cobranças em 2021, quando houve um reajuste da mensalidade paga, o que teria chamado sua atenção.
Segundo a documentação presente nos autos, em 02-10-2007, foi firmada a contratação do seguro de vida (VIDA MULHER) pela filha e então procuradora da autora, a Sra. Alcione Furtado (
):Na ocasião, optou-se pelo pagamento mediante débito em conta.
Em que pese o argumento da apelante de que nunca havia reparado a cobrança, chama atenção o fato de que, entre a contratação, em outubro de 2007, e o pedido de cancelamento, em novembro de 2021, se passaram 14 anos. Como demonstrado pela Caixa Vida e Previdência, a prestação iniciou em R$ 46,83 (quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), sofrendo diversos reajustes ao longo dos anos (
).A cobrança, no modo débito em conta, como sabido, aparece descrita no simples extrato da conta, o que torna ainda mais frágil o argumento de que a contratação teria se dado de modo acidental ou malicioso por parte da instituição financeira (
).Nesse cenário, não há que se falar em nulidade da contratação e, como consequência, restituição em dobro dos valores pagos.
Assim, mantida a sentença na sua integralidade.
II - Honorários Advocatícios
Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
III - Conclusão
Não é possível reconhecer a tese de que o seguro de vida teria sido contratado de modo acidental, dado que a segurada apenas se manifestou contrariamente a sua contratação após pagar por 14 anos o benefício.
IV - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5008366-53.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
administrativo. processual civil. apelação CÍVEL. cef. contrato de seguro de vida. legitimidade. restituição em dobro. incabível. recurso desprovido.
1. Não é possível reconhecer a tese de que o seguro de vida teria sido contratado de modo acidental, dado que a autora apenas se manifestou contrariamente a sua contratação após pagar por 14 anos o benefício, via débito em conta.
2. Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004751391v7 e do código CRC 700dd2a2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5008366-53.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 25/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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