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EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 445 DO STF. PRAZO DO TCU PARA DELIBERAR É PRESCRICIONAL. CONTADO DA ENTRADA DO EXPEDIENTE NA CORTE DE CONTAS. APOSENTADORIA. TEMA 609 DO STJ. TEMPO RURAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. TRF4. 5033902-27.2012.4.04.7100

Data da publicação: 19/11/2022, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 445 DO STF. PRAZO DO TCU PARA DELIBERAR É PRESCRICIONAL. CONTADO DA ENTRADA DO EXPEDIENTE NA CORTE DE CONTAS. APOSENTADORIA. TEMA 609 DO STJ. TEMPO RURAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, nos Temas 445 e 609. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Tema STF 445 - Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 3. O Tema 445 exige interpretação para considerar que: a) o TCU tem o prazo prescricional de 5 anos (por analogia ao prazo previsto no Decreto-Lei 20.910/32) para apreciar o ato de aposentadoria contado da chegada do processo no Tribunal; b) findo o prazo, a aposentadoria considera-se tacitamente registrada e inicia o prazo decadencial de 5 anos para a Administração revisar o ato, na forma do art. 54 da Lei 9784/1999. 4. No caso em tela, da chegada do processo de aposentadoria ao TCU até a sua apreciação, transcorreu prazo superior ao de cinco anos. Ademais, o ato administrativo em relação ao qual a parte ré postula a anulação, emanou unicamente do órgão fiscalizador, no desempenho de seu dever constitucional (artigo 71, III), e não de decisão do órgão de origem no exercício de seu poder/dever de autotutela. Portanto, deve prevalecer o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 636.553 (Tema 445). 5. Por fim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 609, fixou a seguinte tese: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". 6. O ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, sem recolhimento de contribuições, não é ato complexo, sendo assim se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da lei 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização. Com efeito, o direito à manutenção do benefício com o cômputo dos períodos de prestação de labor rural, sem a necessidade de que haja o recolhimento de contribuições previdenciárias, foi admitido pela configuração da decadência. 7. Acórdão mantido. (TRF4, AC 5033902-27.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033902-27.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: MARIA BRUGNARA

ADVOGADO: ROSELAINE DA SILVA (OAB RS076233)

RELATÓRIO

Em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 445 (RE 636.553/RS) e pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 609 (REsp 1.682.678), a Vice-Presidência desta Corte determinou a remessa dos autos a este Gabinete, para eventual juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil. (evento 113, DECRESP1)

É o relatório.

VOTO

Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, nos Temas 445 e 609.

O acórdão, submetido à retratação, foi redigido originalmente desta forma (evento 5, ACOR2):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PARA COMPUTAR EM RPPS. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoando após o registro perante o Tribunal de Contas, marco que deve ser considerado para fins de contagem do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999. A contagem do lapso de trabalho rural, para a aposentadoria em RPPS,anteriormente à edição da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996 é possível sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, em face da legislação em vigor. (TRF4, AC 5033902-27.2012.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24-11-2015)

Versa a lide sobre o direito de a Administração rever seus atos, no caso, a concessão de aposentadoria de servidor público, com a contagem de tempo de serviço de atividade rural.

MARIA BRUGNARA ajuizou demanda em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que objetivava a manutenção de sua aposentadoria, requerendo que fosse declarada a decadência do direito de a Administração Pública de rever o ato de averbação do tempo de serviço rural prestado pela demandante.

O magistrado primevo julgou procedente o pedido da autora, reconhecendo a afronta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, e declarando a decadência do direito da Administração de revisar a aposentadoria da autora, nos termos do art. 54, da Lei 9.784/99, bem como para determinar a manutenção do ato administrativo que averbou o tempo rural da demandante, sem a exigência de indenização, mantendo-se, ainda, o pagamento integral dos proventos de aposentadoria (evento 38, SENT1, do feito originário).

Julgadas improcedentes as apelações interpostas pela União e pela Autarquia, estas interpuseram recursos aos Tribunais de superposição, os quais tiveram, a princípio, negado o seguimento. Posteriormente, diante da oposição de Embargos de Declaração, a Vice-Presidência deste Tribunal entendeu ser caso de anulação do julgamento anterior e de ter tornada sem efeito a decisão de negativa de seguimento ao recurso (evento 97, RELVOTO1). Na sequência, os autos foram remetidos a este Órgão julgador, para eventual juízo de retratação.

Pois bem.

Tema 445 do STF

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

Tema STF 445 - Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

No julgamento do Tema 445, constou do voto-condutor do Ministro Gilmar Mendes:

Assim, apesar de entender que a concessão da aposentadoria é ato complexo e que o art. 54 da Lei 9784/1999 não se aplica diretamente à hipótese, parece-me que, por motivos de segurança jurídica e necessidade da estabilização das relações, é necessário fixar-se, por analogia, um prazo para que a Corte de Contas exerça seu dever constitucional.
(...)
Diante de todo o quadro já exposto, verifica-se que a discussão acerca da observância do contraditório e da ampla defesa após o transcurso do prazo de 5 anos depois da chegada do processo ao TCU encontra-se prejudicada. Isso porque findo o referido prazo, o ato de aposentação considerar-se-á registrado tacitamente, não havendo mais a possibilidade de alteração pela Corte de Contas.

No âmbito daquela eg. Corte Suprema, destacou-se, também, que o prazo para a Corte de Contas exercer seu dever constitucional - cuja inobservância enseja o registro "tácito" do ato administrativo submetido ao seu controle - é estabelecido por analogia do prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/32, não possuindo qualquer relação com prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 para fins de revisão de aposentadoria (STF, Rcl 47.354/MG, Relator(a): Min. Dias Toffoli Julgamento: 10-6-2021 Publicação Processo Eletrônico DJe-113 divulg 11-6-2021 public 14-6-2021 - grifei).

Em interpretação ao Tema 445, o Superior Tribunal de Justiça também se manifestou, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. TEMA 445/STF. ATO COMPLEXO. PRAZO PARA O TRIBUNAL DE CONTAS JULGAR A LEGALIDADE DA INATIVAÇÃO.
1. O Tribunal a quo decidiu: "conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores na linha de entendimento que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do respectivo órgão de controle interno. em que pese produza efeitos financeiros de imediato." O acórdão embargado assentou: "Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior. Incide, na hipótese, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
2. Quanto ao Tema de Repercussão Geral 445/STF, a Corte Suprema assim estabeleceu: "Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4.Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: 'Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas'. 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso" (RE-RG 636.553, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19.2.2020, DJe 26.5.2020).
3. Colhem-se os seguintes excertos do voto condutor do acórdão, proferido pelo Relator, eminente Ministro Gilmar Mendes (grifos não constantes no original): "Quanto a esse ponto, entendo que merece ser mantida a jurisprudência há muito firmada, no sentido de que a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. (...) Assim, apesar de entender que a concessão da aposentadoria é ato complexo e que o art. 54 da Lei 9784/1999 não se aplica diretamente à hipótese, parece-me que, por motivos de segurança jurídica e necessidade da estabilização das relações, é necessário fixar-se, por analogia, um prazo para que a Corte de Contas exerça seu dever constitucional. (...) Feitas essas considerações, parece-me que a fixação do prazo de 5 anos se afigura razoável para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados".
4. A interpretação do julgamento do Tema 445/STF leva às seguintes conclusões: a) o Tribunal de Contas tem cinco anos para apreciar a legalidade do ato de aposentadoria do servidor público, a contar da chegada do processo à Corte, e o transcurso desse prazo incorre no registro definitivo do ato e na impossibilidade de o órgão de controle externo revisar o ato; e b) a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para revisar o ato de aposentadoria a contar do registro definitivo da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
5. Na hipótese dos autos, a revisão do ato foi realizada pela Administração dentro do prazo de cinco anos, uma vez que, conforme previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, a contagem do prazo só terá início após o registro definitivo da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, exatamente por se tratar de ato complexo, não havendo reparos, portanto, a serem feitos no acórdão embargado.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp 1658592/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15-12-2020, DJe 18-12-2020)

Conclui-se que o Tema 445 exige interpretação para considerar que: a) o TCU tem o prazo prescricional de 5 anos (por analogia ao prazo previsto no Decreto-Lei 20.910/32) para apreciar o ato de aposentadoria contado da chegada do processo no Tribunal; b) findo o prazo, a aposentadoria considera-se tacitamente registrada e inicia o prazo decadencial de 5 anos para a Administração revisar o ato, na forma do art. 54 da Lei 9784/1999.

No caso concreto, verifica-se que o benefício foi concedido em 04-10-1996 (evento 1, CTEMPSERV5, p.5).

Por sua vez, o processo de aposentadoria nº TC 010.673/2017-2 deu entrada no TCU somente em 01-12-2011.

Já o Acórdão 8205/2019, que considerou ilegal o ato de aposentadoria da parte autora em face da indevida inclusão do tempo de serviço rural para contagem do tempo de serviço, foi proferido em sessão realizada em 10-9-2019, ou seja, decorrido mais de cinco anos desde a autuação do processo no órgão.

Consigne-se que tais informações são possíveis de serem obtidas através do sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União1.

Conforme supracitado, uma vez decorridos o prazo de cinco anos contados da chegada do processo ao TCU, o ato será considerado definitivamente registrado, não havendo mais a possibilidade de alteração pelo órgão de controle externo. A partir de então, teria a Administração o prazo decadencial de cinco anos para proceder a revisão de sua aposentadoria.

Saliente-se que, na hipótese, o ato administrativo em relação ao qual a parte ré postula a anulação, emanou unicamente do órgão fiscalizador no desempenho de seu dever constitucional (artigo 71, III), e não de decisão do órgão de origem no exercício de seu poder/dever de autotutela.

Portanto, deve prevalecer o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 636.553, segundo a qual "os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Ademais, do cotejo da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal com o caso concreto, infere-se que ambas decisões foram exaradas igualmente em observância ao princípio da segurança jurídica.

In casu, verifico o transcurso de lapso temporal de cerca de 15 anos entre o início do desfruto do benefício de aposentadoria e a chegada do respectivo processo na Corte de Contas. Com efeito, se a Administração deveria indeferir de pronto o pedido de aposentadoria e não o fez, entendo que a autora não pode ser responsabilizada pelo seu afastamento do cargo, motivo pelo qual o tempo em que permaneceu aposentada deve ser contado integralmente como tempo efetivo de serviço público federal. É dizer, o erro da Administração não pode se voltar de forma inexorável contra situação jurídica constituída em favor do administrado.

Ademais, o Tribunal de Contas entendeu ilegal a aposentadoria do autor quando este já contava com mais de 70 anos de idade, sendo que agora a autora conta com 76 anos, tornando-se inviável o seu retorno ao trabalho, após 26 anos de afastamento das atividades laborais.

Tema 609 do STJ

Por fim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 609 (Recursos Especiais 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), fixou a seguinte tese:

Tema STJ 609: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

O acórdão foi proferido nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, com a tramitação que se dá pela sistemática dos repetitivos (REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), terão sua resolução efetivada de forma conjunta.
2. Não se pode conhecer da insurgência na parte em que pleiteia o exame de matéria constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do STF.
3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado.
4. Na forma da jurisprudência consolidada do STJ, "nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991" (REsp 1.579.060/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016).
5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto pelo art. 55, § 2º, da mesma Lei n. 8.213/1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social.
6. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 não seria contributivo. É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados. Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados.
7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para o primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo. Cuida-se de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário.
8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
9. Na hipótese dos autos, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto condutor e do acórdão que resultou das suas premissas, não há determinação para que o tempo de serviço constante da respectiva certidão seja contado como tal para o caso de contagem recíproca, pelo que não tem esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp 1682682/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25-4-2018, DJe 03-5-2018)

No caso dos autos, a averbação do tempo de serviço rural como tempo de contribuição no serviço público ocorreu em 1996. Sendo assim, esta Turma entendeu que seria legítima a aposentadoria integral da autora, pois, ao ser computado o tempo de atividade rural sem o pagamento da indenização das contribuições correspondentes, o benefício foi concedido de acordo com a legislação então em vigor.

Ademais, cumpre consignar que o ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, sem recolhimento de contribuições, não é ato complexo, sendo assim se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da lei 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização.

Com efeito, o direito a manutenção do benefício com o cômputo dos períodos de prestação de labor rural, sem a necessidade de que haja o recolhimento de contribuições previdenciárias, foi admitido por via reflexa à configuração da decadência.

Em consequência, o acórdão, ao confirmar a sentença que declarou a impossibilidade de revisão do ato de concessão de aposentadoria da autora, não contrariou a tese firmada pelo STJ no Tema 609/STJ.

Nessa perspectiva, a manutenção do acórdão é medida que se impõe, com fulcro no princípio da segurança jurídica.

Ante o exposto, voto por manter o acórdão proferido pela Turma.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003605714v2 e do código CRC 913ea326.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 10/11/2022, às 22:14:50


1. https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/ato-pessoal/maria%2520brugnara/%2520/DTVIGENCIAATO%2520desc/2/%2520

5033902-27.2012.4.04.7100
40003605714.V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033902-27.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: MARIA BRUGNARA

ADVOGADO: ROSELAINE DA SILVA (OAB RS076233)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 445 DO STF. PRAZO DO TCU PARA DELIBERAR É PRESCRICIONAL. CONTADO DA ENTRADA DO EXPEDIENTE NA CORTE DE CONTAS. APOSENTADORIA. TEMA 609 DO STJ. TEMPO RURAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, nos Temas 445 e 609.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Tema STF 445 - Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".

3. O Tema 445 exige interpretação para considerar que: a) o TCU tem o prazo prescricional de 5 anos (por analogia ao prazo previsto no Decreto-Lei 20.910/32) para apreciar o ato de aposentadoria contado da chegada do processo no Tribunal; b) findo o prazo, a aposentadoria considera-se tacitamente registrada e inicia o prazo decadencial de 5 anos para a Administração revisar o ato, na forma do art. 54 da Lei 9784/1999.

4. No caso em tela, da chegada do processo de aposentadoria ao TCU até a sua apreciação, transcorreu prazo superior ao de cinco anos. Ademais, o ato administrativo em relação ao qual a parte ré postula a anulação, emanou unicamente do órgão fiscalizador, no desempenho de seu dever constitucional (artigo 71, III), e não de decisão do órgão de origem no exercício de seu poder/dever de autotutela. Portanto, deve prevalecer o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 636.553 (Tema 445).

5. Por fim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 609, fixou a seguinte tese: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".

6. O ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, sem recolhimento de contribuições, não é ato complexo, sendo assim se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da lei 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização. Com efeito, o direito à manutenção do benefício com o cômputo dos períodos de prestação de labor rural, sem a necessidade de que haja o recolhimento de contribuições previdenciárias, foi admitido pela configuração da decadência.

7. Acórdão mantido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão proferido pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003605715v3 e do código CRC 73de2bda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 10/11/2022, às 22:14:50


5033902-27.2012.4.04.7100
40003605715 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/11/2022

Apelação Cível Nº 5033902-27.2012.4.04.7100/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: MARIA BRUGNARA

ADVOGADO: ROSELAINE DA SILVA (OAB RS076233)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/11/2022, na sequência 9, disponibilizada no DE de 25/10/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2022 04:00:58.

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