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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHEC...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:39

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Preliminar de mérito rejeitada. 2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares. 3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5011577-07.2021.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011577-07.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: JAIRO AGRADEM FERREIRA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre reconhecimento do tempo de contribuição ao serviço militar como tempo especial para fins de aproveitamento junto ao INSS.

A sentença julgou improcedente a ação (evento 42, DOC1).

Apela a parte autora (evento 48, DOC1), alegando que: (a) há a necessidade de realização de perícia técnica para verificação das condições nocivas à saúde as quais o recorrente esteve exposto na condição de soldado do Ministério da Defesa; (b) cita o Tema 942, STF; (c) uma vez que o período laborado pelo autor é anterior a promulgação desta Emenda Constitucional 18/1998, é aplicável o art. 40, §4º, III da CF; (d) as atividades de soldado foram exercidas sob condições especiais que prejudicavam a sua integridade física, estando exposto de forma habitual e permanente à condição perigosa e insalubre; (e) o tempo de serviço militar prestado antes de 06 de fevereiro de 1998 equipara-se a tempo de serviço público e pode ser reconhecido como especial nos termos da Súmula 33 do STF.

Pede, assim, o provimento da apelação para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para oportunizar a produção de prova pericial, testemunhal e documental. Sucessivamente, reformar a sentença julgando procedentes os pedidos da inicial.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 51, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

1) Anulação da sentença por cerceamento de defesa

Alega o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova pericial pelo juízo de origem.

Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide.

No presente caso, o indeferimento foi fundamentado de maneira satisfatória (evento 24, DOC1 e evento 32, DOC1), tendo o magistrado explicitado as razões pelas quais indeferiu o pedido.

Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.

Assim, rejeita-se a preliminar.

Mérito

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo juiz federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

2. Fundamentação

Alega a União, em preliminar, ser parte ilegítima para a demanda, que deveria ser proposta em desfavor do INSS. Igualmente não assiste razão à parte ré. Isso pois não há legitimidade do INSS para responder sobre reconhecimento de especialidade do tempo prestado ao Exército Brasileiro, sendo inequívoco que tão somente à União compete litigar no polo passivo de demandas desta natureza:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. [...] 3. O Instituto Nacional do Seguro Social não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 4. Não é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo. (TRF4, AG 5026184-21.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021).

PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SERVIÇO MILITAR. 1. Hipótese em que o autor requer o reconhecimento da especialidade do período em que teria trabalhado vinculado ao Ministério da Aeronáutica. 2. O reconhecimento do tempo de trabalho controvertido, na hipótese, compete à União, que, em o reconhecendo, poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o tempo respectivo possa ser averbado no RGPS. [...] (TRF4, AG 5056945-69.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021). (grifei)

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.

No mérito, pretende o demandante, a contagem do período de serviço militar como tempo especial para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, com amparo no julgamento do Tema 942 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou assentada a seguinte tese:

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Ocorre que tais serviços foram prestados no período de 04/02/1980 a 31/08/1989, ou seja, antes da Emenda Constitucional (EC) nº 18/1998, que assegurou o direito de aposentadoria especial aos servidores públicos militares. Referido período, inclusive, em sua maior parte, foi anterior à própria Constituição Federal (CF).

Nessa perspectiva, considerando que os militares estão submetidos a regime jurídico próprio, distinto do regime jurídico aplicável aos servidores públicos civis, não há amparo legal à contagem diferenciada do tempo de serviço militar.

Cumpre destacar, a respeito do tema, já ter o Supremo Tribunal Federal manifestado o entendimento de que a regra de aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da CF, na redação anterior à EC nº 103/2019, é inaplicável aos militares. A saber:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente. (ADO 28, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA LEI MAIOR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 636/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.4.2013. O art. 40, § 1º, da Carta Política registrou as normas constitucionais aplicáveis aos militares, dentre as quais não se inclui o art. 40, § 4º da Lei Maior. [...] (ARE 776336 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 19-08-2014 PUBLIC 20-08-2014). (grifei)

Não outra é a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA COMO COMO DENTISTA VINCULADO AO EXÉRCITO BRASILEIRO. No entendimento do STF, o militar não se enquadra na categoria de servidor público, o que afasta o direito ao reconhecimento da especialidade de atividade desenvolvida como dentista vinculado ao Exército Brasileiro. A CF/88 não prevê no art. 142 a aplicação aos militares do disposto no art. 40, § 4º, da CF/88. Apelo improvido. (TRF4, AC 5000460-63.2019.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021). (grifei)

São, portanto, improcedentes os pedidos formulados na inicial.

(...)


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Inicialmente, impõe-se esclarecer que mesmo antes da EC nº 18/1998, o regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, tanto que previstos em seções diferentes da Magna Carta. A propósito, esclarecedor o voto de relatoria do Ministro Edson Fachin, no julgamento do RE 596701, cuja ementa colaciono abaixo:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)ULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-09 PP-01737)

A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(...)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (...) grifei)

Os incisos do artigo 7º elencados no inciso VIII do art. 142 da CF referem-se a décimo terceiro salário, salário-família, férias anuais remuneradas, licença à gestante, licença-paternidade e assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas. Já os incisos referidos do art. 37, são relativos à limitação à remuneração e ao subsídio, vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, não cumulação de acréscimos pecuniários e irredutibilidade dos vencimentos ou subsídios.

Nota-se que os dispositivos da Constituição Federal que tratam das Forças Armadas fazem alusão aos incisos dos arts. 7º (direitos sociais) e 37 (Administração Pública) como também aplicáveis aos militares, não havendo, porém, qualquer menção ao desempenho por estes, de atividades aptas a gerarem contagem de tempo de serviço diferenciado, como pleiteia o demandante.

Portanto, não há previsão constitucional que determine a aplicação do art. 40, §4º, da Constituição Federal aos militares das Forças Armadas. Isso porque aos militares aplica-se regime jurídico distinto, previsto nos arts. 142 e 143 da Constituição. Nesse sentido, são os recentes precedentes das Turmas integrantes da 2ª Seção:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. 1. Afastado o pedido de anulação da sentença para produção de provas, porquanto não restou demonstrada a imprescindibilidade das provas requeridas. 2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares. 3. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 4. Não há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas. 5. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército Brasileiro, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas. (TRF4, AC 5025259-31.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 21/11/2023)

ADMINISTRATIVO. MIILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal para a conversão de tempo comum em especial do trabalho exercido internamente à caserna, uma vez que a legislação que prevê o reconhecimento do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para todos os fins (art. 55, I da Lei 8.213/91), não trata o referido tempo de forma especial. (TRF4, AC 5008260-97.2022.4.04.7004, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 19/10/2023)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide. 2. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 3. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas. 4. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto à Aeronáutica, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas. (TRF4, AC 5054068-65.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/03/2023)

Por conseguinte, a situação do autor não se enquadra no contexto da Súmula vinculante 33, bem como do Tema 942 do STF.

Assim, inviável a utilização dos critérios previstos na Lei 8.213/91 para a caracterização da natureza especial do labor prestado pelo autor, deve ser mantida a sentença recorrida.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Mantida a suspensão de exigibilidade das verbas em razão de o apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004293096v4 e do código CRC 6e3b68a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 1/3/2024, às 14:5:0


5011577-07.2021.4.04.7112
40004293096.V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011577-07.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: JAIRO AGRADEM FERREIRA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Preliminar de mérito rejeitada.

2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares.

3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004293097v3 e do código CRC 75ce5399.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 1/3/2024, às 14:5:0


5011577-07.2021.4.04.7112
40004293097 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5011577-07.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: JAIRO AGRADEM FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 355, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:39.

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