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ADMINISTRATIVO. AJG. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. DOCUMENTOS DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIA...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:53:12

ADMINISTRATIVO. AJG. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. DOCUMENTOS DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a renda bruta do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. 3. A determinação de emenda à inicial oportunizando à parte autora a juntada de documentação comprobatória do alegado direito, se não cumprida, importará no indeferimento da petição inicial. Resta configurado o não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, porquanto a parte foi intimada quatro vezes para emendar a inicial, tendo descumprido o comando judicial. 4. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AC 5019516-94.2023.4.04.7200, 11ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 17/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019516-94.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. C. D. S. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50195169-42.023.4.04.7200, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem honorários, porquanto não angularizada a relação processual.

Custas pela parte autora.

Em suas razões, a parte apelante postula a reforma da decisão terminativa a fim de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para atendimento do determinado, qual seja, juntada dos documentos ou recolhimento de custas, dando-se ao feito seu regular prosseguimento. Requer o benefício de justiça gratuita. (evento 32, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia à análise da concessão da gratuidade de justiça, bem como à possibilidade de reforma da sentença que indeferiu a petição inicial.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 28, SENT1):

J. C. D. S. promoveu ação de PROCEDIMENTO COMUM contra União - Advocacia Geral da União.

A decisão do evento evento 3, DESPADEC1 determinou à parte autora que, no prazo de 15 dias, emendasse a petição inicial, anexando aos autos cópias de seus documentos de identificação, comprovante de residência, procuração, comprovantes do alegado direito à gratuidade de justiça e documentação comprobatória do alegado direito.

No evento evento 11, PET1, a parte autora deixou de juntar aos autos a documentação comprobatória, sendo novamente instada a que emendasse a petição inicial (evento 13, DESPADEC1).

No evento evento 23, DESPADEC1, foi concedido o prazo final para apresentação dos documentos requeridos.

Impõe-se, por conseguinte, indeferir a petição inicial.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem honorários, porquanto não angularizada a relação processual.

Custas pela parte autora.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Na hipótese de ser interposta apelação, mantenho desde logo a sentença e determino a citação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).

Oportunamente, arquivem-se.

I - Preliminares

Gratuidade de justiça

O inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal disposição compreende não apenas a defesa dos necessitados em Juízo por Defensor Público ou Dativo, como também a isenção quanto ao pagamento das despesas processuais.

Por outro lado, nos termos do novo Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Confira-se:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Sabidamente a presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013). Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 346740/AL,Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27-8-2013, DJe 06-9-2013)

Para efetivação do direito ao acesso à Justiça, este Tribunal tem sólida jurisprudência segundo a qual o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é um parâmetro razoável para análise da hipossuficiência.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PADRÃO DE RENDA QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Conquanto constitua documento idôneo para instruir o pedido, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.), o juiz pode indeferir o benefício da AJG ou concedê-lo parcialmente. II. O agravante percebe, mensalmente, montante que corrobora a declaração de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. III. Agravo de instrumento provido." (TRF4, AG 5007081-28.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, data da decisão 07-4-2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS INFERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. A presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado. 3. Hipótese em que os rendimentos auferidos pela parte autora resultam em quantia inferior ao limite de pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios condizem, a princípio, com a alegada hipossuficiência financeira, faz jus a agravante ao benefício da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5026615-21.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 02-9-2022)

PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a renda bruta da recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 5. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 6. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 7. Dar parcial provimento ao recurso apenas para conceder a gratuidade da justiça à apelante. (TRF4, AC 5000018-93.2016.4.04.7123, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 12-4-2024)

Aliás, nesse sentido foi a decisão da Corte Especial deste Regional na Resolução do IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual." (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07-01-2022 - grifei)

No caso concreto, o autor comprovou receber R$ 6.426,00 de renda bruta e R$ 4.999,39 de renda líquida (evento 11, CHEQ4). Destaco que o teto do Regime Geral de Previdência Social para 2024 é de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).

Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios condizem, em princípio, com a alegada hipossuficiência financeira, faz jus o apelante ao benefício da gratuidade de justiça, observando-se que o requerimento restou deduzido desde o protocolo da exordial do feito.

II - Indeferimento da Petição Inicial

Para propor a ação a parte autora protocolou, em 24-5-2023, petição inicial sem instrui-la com documento algum (evento 1, INIC1).

O juízo a quo, em 01-6-2023, determinou ao autor que, no prazo de 15 dias, emendasse a petição inicial, anexando aos autos cópias de seus documentos de identificação, comprovante de residência, procuração, comprovantes do alegado direito à gratuidade de justiça e documentação comprobatória do alegado direito (evento 3, DESPADEC1).

Em 03-7-2023, a parte autora pugnou pela concessão de prazo adicional de 30 dias (evento 6, PET1), o que não restou analisado - porém, houve cancelamento da intimação e abertura de novo prazo de 15 dias, com termo ad quem em 19-9-2023 (eventos 8 e 9 dos autos originários).

Em 19-9-2023, no evento 11, o autor juntou aos autos cópias de seu documento de identificação, de comprovante de residência, procuração, comprovantes do alegado direito à gratuidade de justiça (comprovante de rendimento). Entretanto, não juntou qualquer documentação comprobatória do alegado direito. Na mesma oportunidade, requereu a dilação de prazo por 15 dias para apresentação da ficha individual militar (evento 11, PET1).

Em 02-10-2023, o magistrado exarou a seguinte manifestação (evento 13, DESPADEC1):

Tendo em conta o requerimento formulado no evento 11, PET1, concedo à parte autora o prazo adicional de 15 dias para emendar a petição inicial, atentando-se ao que se dispôs na decisão do evento 3, DESPADEC1.

Novamente, em 07-11-2023, requereu dilação do prazo por mais 15 dias (evento 16, PET1), o que restou concedido pelo magistrado a quo nos seguintes termos (grifos no original - evento 18, DESPADEC1):

Tendo em conta o requerimento formulado no evento 16, PET1, concedo à parte autora o prazo último adicional de 15 dias para emendar a petição inicial, atentando-se ao que se dispôs na decisão do evento 3, DESPADEC1, sob pena de ser extinto o processo.

Em 19-12-2023, último dia do prazo concedido, novamente a parte autora requereu a dilação do prazo, agora por mais 30 dias, tendo acostado aos autos tão somente protocolo de "Solicitação de Relatório do Cômputo do Tempo de Serviço (RCTS)" (evento 21, PET1).

O Juízo a quo, outra vez, concedeu prazo adicional de 30 dias para emenda à inicial (evento 23, DESPADEC1). Em 26-3-2024, a parte autora novamente requereu 15 dias de dilação de prazo (evento 26, PET1).

Em 06-5-2024, sobreveio a sentença ora vergastada (evento 28, SENT1).

Pois bem.

Instada a emendar a inicial nos termos dos despachos dos evento 3, DESPADEC1, evento 13, DESPADEC1, evento 18, DESPADEC1 e evento 23, DESPADEC1, a parte autora deixou de fazê-lo, sob diversas alegações, sempre requerendo a dilação de prazo e juntando somente requerimento ao Ministério da Defesa sem o protocolo de recebimento na repartição pública (evento 21, OUT2), datado de novembro de 2023.

Não é crível que a parte autora tenha tamanha dificuldade para a comprovação de seu direito. Ainda mais, tendo em vista que a espécie de ação proposta é comum perante esta Corte.

Acresce-se a isso o fato de a ação ter sido proposta em 24-5-2023 e até 06-5-2024, quando da prolação da sentença, não ter acostado aos autos documento indispensável à propositura da ação, ainda que com diversas chances para tanto, conforme demonstrado acima.

Desta forma, a parte autora não preencheu os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Ademais, não se pode olvidar o quanto dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil (destaquei):

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Logo, correta a sentença no ponto em que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação, sem julgamento de mérito.

III - Ônus Sucumbencial

Honorários Advocatícios

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, não estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência (alíneas b e c), mostra-se incabível a fixação dos honorários da sucumbência recursal.

IV - Conclusões

1. Deferida a assistência judiciária gratuita.

2. Correta a sentença no ponto em que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação, sem julgamento de mérito.

V - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VI - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673597v25 e do código CRC 29d68594.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 19/9/2024, às 17:0:21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019516-94.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AJG. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. documentação comprobatória. documentos DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.

2. Considerando que a renda bruta do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.

3. A determinação de emenda à inicial oportunizando à parte autora a juntada de documentação comprobatória do alegado direito, se não cumprida, importará no indeferimento da petição inicial. Resta configurado o não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, porquanto a parte foi intimada quatro vezes para emendar a inicial, tendo descumprido o comando judicial.

4. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673598v6 e do código CRC 332b013c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 19/9/2024, às 17:0:20


5019516-94.2023.4.04.7200
40004673598 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:53:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/09/2024

Apelação Cível Nº 5019516-94.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/09/2024, na sequência 6, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:53:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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