Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO DE OPÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO INI...

Data da publicação: 13/05/2023, 07:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO DE OPÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Desse modo, havendo pretensão resistida quanto ao recebimento retroativo do benefício de pensão especial de ex-combatente, é de se reconhecer presente a condição da ação precitada. 2. A apelação possui amplo efeito devolutivo, possibilitando a análise aprofundada, pelo Órgão recursal, dos argumentos referentes aos trechos da decisão recorrida em relação aos quais se insurge a parte. O Código de Processo Civil, aliás, permite a apreciação até mesmo de matéria não impugnada, desde que relativa ao capítulo impugnado (artigo 1.013, caput e parágrafo único). 3. Tendo a autora se recusado, na via administrativa, a optar por um dos benefícios com mesmo fato gerador, assiste razão à União no sentido de que não pode o Ente federado ser condenado ao pagamento retroativo do benefício que apenas foi cancelado por ausência de manifestação da própria parte que se beneficiaria pela retroação da quantia ora pleiteada. 4. Por conseguinte, o termo inicial da condenação dos retroativos deve ser a data da citação, isso é, quando a União tomou ciência de que a autora reformulou sua pretensão pessoal e objetiva optar por um dos benefícios com mesmo fato gerador. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF4, AC 5012387-94.2021.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 05/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012387-94.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: IVONE LUIZ BIANCHINI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50123879420214047204, a qual julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito à renúncia ao benefício pensão por morte civil (espécie 54) junto ao Ministério da Saúde, determinar à União que restabeleça o pagamento da pensão especial de ex-combatente sob o título 166/04, nos moldes que vinha sendo paga e para condenar a União ao pagamento dos atrasados desde a suspensão do pagamento, ocorrida em maio de 2021, até o restabelecimento definitivo, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que: (a) a autora deu causa à demanda, haja vista que, mesmo instada, se recusou expressamente a formalizar termo de opção pela percepção da pensão especial de ex-combatente, tendo manifestado-se no sentido de que considerava possuir direito à tríplice acumulação dos benefícios que percebia; (b) por tais razões, o feito deveria ter sido extinto por ausência de interesse de agir; (c) a autora alterou a verdade dos fatos e se beneficiou com a condenação da União em honorários; (d) a União nunca pretendeu suspender o benefício, mas, diante da recursa da autora a renunciar a um dos benefícios, não teve outra escolha senão suspender de ofício o pagamento, sob pena de incorrer em afronta ao princípio da legalidade estrita e em descumprimento de decisão colegiada do Tribunal de Contas e ao comando jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça; (e) não conferiu resistência nenhuma ao pedido da autora, não se sustentando o argumento sentencial que a insurgência quanto ao mérito caracteriza o interesse de agir; (f) "bastaria a autora manifestar expressamente na instância administrativa qual o benefício preferia que sua opção seria respeitada, mas esta se recusou, pois entendia ter direito à tríplice cumulação"; (g) há alteração da verdade dos fatos, "pois enquanto perante o Judiciário diz que pretende renunciar à benefício civil, perante a autoridade administrativa se recusa a fazê-lo" (evento 50, RECORD1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 53, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 19, SENT1):

Trata-se de ação na qual a parte autora postula o restabelecimento de benefício pensão especial de ex-combatente, o qual teria sido suspenso após sindicância administrativa realizada pelo 28º Grupo de Artilharia de Campanha – GAC que concluiu ser indevida a acumulação de benefícios decorrente do mesmo fato gerador.

Em sua inicial, a parte autora reconhece a impossibilidade de cumulação de duas pensões por mortes advindas do mesmo instituidor, porém sustenta o direito à opção pela prestação mais vantajosa, o que - segundo alega - não lhe foi assegurado. Por fim, pede ainda o pagamento das parcelas em atraso retroativo à data de suspensão.

Contestação no evento 14 pela improcedência.

Réplica no evento 17.

Decido.

Da ausência de interesse de agir (União)

A preliminar será analisada em conjunto com o mérito.

Quando da análise da tutela de urgência requerida na inicial, a questão restou assim fundamentada (evento 4):

Pedido de tutela de urgência para restabelecimento da pensão especial de ex-combatente, suspensa a partir de julho do corrente ano.

DECIDO.

Verifico nos autos que a autora percebia duas pensões em razão do óbito de seu esposo, a pensão especial de ex-combatente, concedida pelo Ministério da Defesa, e a pensão vitalícia, concedida pelo Ministério da Saúde, também na condição de ex-combatente (evento 1, PORT9 e evento 1, OUT12).

Da leitura dos documentos anexos à prefacial, reparo que ambos os benefícios foram concedidos à autora em razão da sua condição de viúva de ex-combatente, o que se afigura irregular por se originarem do mesmo fato gerador e à vista do seguinte precedente do TRF4:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência pacífica do STJ, bem como desta Corte, sufragam a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente. (TRF4, AG 5044346-35.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020)

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.

Ou seja, o ato de suspensão do pagamento está em aparente consonância com a jurisprudência, uma vez que a autora não realizou a opção que lhe foi oferecida desde maio de 2021 (evento 14, OFIC5).

Da possibilidade de renúncia ao benefício Pensão por Morte Civil (espécie 54), junto ao Ministério da Saúde, e o consequente restabelecimento da Pensão Especial de Ex-Combatente.

Admite-se a renúncia à benefício concedido pelo Ministério da Saúde para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. Ora, se é dado à União cessar benefício por inacumulabilidade, tal igualmente pode ocorrer por renúncia manifestada pelo segurado quando em situação de inacumulabilidade.

Observe-se que a parte autora busca exercer seu direito ao benefício mais vantajoso, abrindo mão definitivamente de seu benefício pensão por morte civil do Ministério da Saúde para viabilizar o restabelecimento de pensão especial militar de ex-combatente.

Em casos como o presente, o TRF4 vem entendendo pela possibilidade da renúncia:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Impossibilidade de cumulação tríplice de aposentadorias. Direito ao benefício de pensão de ex-combatente, obrigatoriedade de renúncia a um dos benefícios. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes). 3. Não há óbice à cessação do benefício de aposentadoria quando houver disposição legal que caracterize a situação do segurado como irregular, implicando na necessidade de renunciar a um benefício, consoante consta dos textos do §2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 e do §3º, do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AC 5021108-02.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 09/06/2021)

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99. 3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS. (TRF4 5022192-20.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Assim, mesmo partindo-se da inviabilidade de tripla cumulação, a pensão especial militar pode ser restabelecida, em razão do pedido de renúncia à aposentadoria por idade formulado judicialmente.

Neste ponto, não há se falar em ausência de interesse processual, considerando que a União ao manifestar insurgência expressa quanto ao mérito deste pedido, conferiu resistência à pretensão (evento 14).

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e extingo o processo com análise do mérito (CPC, art. 487, inciso I), para:

a) reconhecer o direito à renúncia ao benefício pensão por morte civil (espécie 54) junto ao Ministério da Saúde;

b) determinar à União que restabeleça o pagamento da pensão especial de ex-combatente sob o título 166/04, nos moldes que vinha sendo paga;

c) condenar a União ao pagamento dos atrasados desde a suspensão do pagamento, ocorrida em maio de 2021, até o restabelecimento definitivo, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança.

Os itens "a" e "b" devem ser compridos em sede tutela de urgência, no prazo de 20 (vinte) dias, em razão do caráter alimentar da pensão a ser restabelecida.

Condeno os réus (União e INSS) ao pagamento pro rata dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em 10% do valor atribuído à causa, forte no artigo 85, §§2º e 3º, I, do CPC).

Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões, e, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), remeta-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Oportunamente, arquive-se.

Opostos embargos declaratórios pelas partes, restou proferida sentença integrativa nas seguintes linhas (evento 40, SENT1):

Cuide-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra a sentença proferida no evento 19.

A parte autora aponta erro material (evento 25), e requer nestes termos:

"(...) que seja retirada a afirmação de que a Embargante realizou “pedido e renúncia à aposentadoria por idade”, bem como seja retificada a parte do dispositivo que condena “os réus (União e INSS) ao pagamento pro rata dos honorários advocatícios da parte autora[...]”, para que passe a constar “condeno a ré União ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora[...]” (...)".

Impugnação da ré no evento 29.

Por sua vez, em seus embargos, a ré requer solução de omissão/contradição quanto à apreciação da preliminar de ausência de interesse de agir, como segue (evento 30):

Quando diz a parte autora busca exercer seu direito ao benefício mais vantajoso, desconsiderou a prova de que a autora, administrativamente, se recusou expressamente a “buscar exercer seu direito ao benefício mais vantajoso...”:

Dessa forma, como posto em contestação, a autora, uma vez instada, se recusou expressamente a formalizar que optaria pela percepção do benefício militar especial, mediante renúncia a um dos três benefícios – ao contrário – disse que considerava possuir direito à tríplice cumulação:

(...)

Outrossim, no que tange ao fundamento sentencial de que “não há se falar em ausência de interesse processual, considerando que a União ao manifestar insurgência expressa quanto ao mérito deste pedido, conferiu resistência...

A União não conferiu resistência nenhuma, bastaria a autora manifestar expressamente na instância administrativa qual o benefício preferia que sua opção seria respeitada, mas esta se recusou, pois entendia ter direito à tríplice cumulação.

(...)

Ante o exposto, requer sejam sanadas as omissões/contradições com a extinção do feito por ausência de interesse de agir, determinando-se à autora que proceda à opção do benefício de sua preferência administrativamente, nos termos da lei, ou, caso não seja este o entendimento, que o marco inicial para a retomada do benefício militar especial seja a intimação da sentença, uma vez que, por esse tempo todo, auferiu o benefício de pensão civil que poderia ter renunciado administrativamente. Fixar retroativamente o marco para a restituição importa em alcançar enriquecimento ilícito a quem deu causa à demanda.

Contrarrazões no evento 37.

Manifestação da autora de descumprimento da tutela antecipada (evento 39).

Decido

De fato, há erro material na sentença, como apontado pela parte autora no evento 25. A parte autora não requereu a suspensão de aposentadoria por idade, mas o restabelecimento imediato do pagamento dos proventos de sua Pensão Especial de Ex-Combatente sob o título 166/04 com a consequente suspensão de sua Pensão por Morte Civil, espécie 54, junto ao Ministério da Saúde, como consta em sua inicial.

De qualquer forma, o erro não prejudicou o dispositivo, o qual julgou procedente no mesmo sentido dos requerimentos da demandante/embargante.

Igualmente, o INSS não é parte da lide, devendo ser corrigida a condenação de sucumbência.

Quanto aos embargos da UNIÃO, não cabe o seu acolhimento. Como dito em sentença, a insurgência quanto ao mérito dos pedidos expressos em contestação são suficientes para caracterizar o interesse em agir.

Pelo exposto, NÃO ACOLHO os embargos da UNIÃO.

ACOLHO os embargos da parte autora para corrigir o erro material, excluindo da fundamentação da sentença a menção à suspensão de aposentadoria por idade, por não requerida, bem como a condenação à sucumbência no dispositivo, o qual passa a contar com a seguinte redação:

Condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em 10% do valor atribuído à causa, forte no artigo 85, §§2º e 3º, I, do CPC).

Intime-se, com urgência, a UNIÃO da informação da parte autora de descumprimento da tutela antecipada (evento 39).

P.R.I.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Ausência de interesse de agir

A União, pelos motivos acima relatados, requer o provimento do apelo, com a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir e condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.

Na dicção doutrinária de Cândido Rangel Dinamarco (apud NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, pp. 134-135), o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.

No presente caso, a parte autora deixa clara sua intenção na peça inicial (evento 1, INIC5, grifou-se):

(...)

Em que pese a acertada decisão pela impossibilidade do recebimento concomitante de duas pensões por morte advindas da qualidade de ex-combatente do de cujus, tendo em vista o entendimento jurisprudencial a cerca da matéria, possui a Autora direito legal de optar pela manutenção do recebimento daquela pensão que lhe for mais benéfica.

(...)

Desta feita, como já mencionado anteriormente, tendo restado esclarecido pela sua Procuradora o atual entendimento jurisprudencial sobre a matéria, a Autora não busca com a presente demanda questionar a suspensão de uma de suas pensões e assim exigir o tríplice acumulo de proventos, mas tão somente garantir seu direito de escolha pelo melhor benefício.

(...)

A União, por sua vez, em sede de contestação, apresentou preliminar no sentido da ausência do interesse de agir, nos mesmos termos deste apelo, bem assim, no mérito, argumentou pela extinção do feito sem resolução de mérito (evento 14, CONTES1, grifos no original):

(...)

PRELIMINARMENTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

O feito deve ser extinto por ausência de interesse de agir, uma vez que, conforme dão conta as informações administrativas, a autora, uma vez instada, se recusou expressamente a formalizar que optaria pela percepção do benefício militar especial, mediante renúncia a um dos três benefícios – ao contrário – disse que considerava possuir direito à tríplice cumulação:

(...)

Como se vê, movimenta a máquina judiciária por fato ao qual deu causa, alterando a verdade dos fatos.

(...)

DOS FUNDAMENTOS DE DEFESA - NO MÉRITO

Sem razão a autora.

Inicialmente, em relação aos fatos e no tocante ao pagamento de valores retroativos, necessário se torna esclarecer exatamente como ocorreram, visto que a suspensão do pagamento foi causado, na verdade, pela negativa consciente da autora em renunciar a um dos benefícios.

(...)

Dessa forma, malgrado na inicial admita a correção da interpretação que veda a cumulação tríplice, administrativamente se recusou a renunciar, de modo que deu causa à suspensão que ora impugna, não podendo se beneficiar em receber retroativos gerados pelo seu próprio comportamento.

(...)

Assim, como dito anteriormente, correta a exigência de renúncia a um dos benefícios efetuadas pela Administração em relação à autora, posto que a cumulação tríplice pleiteada não é admitida pela legislação incidente.

(...)

A administração não teria procedido à suspensão se a autora tivesse manifestados sobre qual benefício optaria em renunciar. Vir agora alegar que teria o direito à optar pelo benefício mais vantajoso quando se recusou a fazê-lo ao ser instada para tanto configura, inclusive, litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos.

Outrossim, como se verifica na inicial, em seus pedidos, ela permanece não requerendo expressamente o restabelecimento mediante apresentação de renúncia a um dos benefícios, o que não é permitido legalmente.

(...)

Como se vê, o Ente federado entende que a autora não realizou a opção pelo melhor benefício quando poderia e, até o presente momento, não requereu administrativamente o restabelecimento mediante apresentação de renúncia a um dos benefícios.

Pois bem.

Não se desconhece que a apresentação de contestação, quando a parte ré sustenta pela inexistência do direito aventado na peça exordial, configura pretensão resistida, apta a configurar a presença do interesse de agir da parte autora. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. SERVIDOR MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE SOMENTE PARA ATIVIDADE DE CASERNA. REFORMA. POSSIBILIDADE. SOLDO DO POSTO QUE OCUPAVA NA ATIVA. 1. O demandante possui interesse de agir. Tanto se demonstrou a necessidade de ajuizamento da ação, que a União nega a existência de direito à reforma, configurando pretensão resistida. Legítimo pressupor, portanto, que a mesma negativa seria feita administrativamente, se analisado o requerimento do Autor. 2. O termo inicial da reforma se fixa na data do acidente, dia em que o Autor perdeu as condições físicas para continuar nas atividades militares, considerando não haver licenciamento. 3. Segundo a perícia médica, não há incapacidade total para qualquer labor civil, logo, tem-se que deva ser reformado com o soldo que recebia na ativa, fulcro no artigo 106, II, combinado com os artigos 108, III, e 109, todos do Estatuto dos Militares. (TRF4 5012358-80.2012.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 15-8-2013, grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. SUPERVENIENTE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRIDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO ESTATAL. NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Desse modo, pretendendo o autor, ora apelante, ser reformado, e tendo havido pretensão resistida, a qual restou perfectibilizada com a apresentação da contestação, a via judicial consubstancia-se como meio adequado ao seu intento. 2. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, ou no esvaziamento do objeto da ação, por ter sido a reforma concedida administrativamente, mormente quando a concessão se dá após o ajuizamento de ação judicial e, sobretudo, da juntada de laudo pericial favorável à pretensão do autor. Apelo provido no ponto. 3. No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais formulado na presente demanda, não assiste razão ao recorrente. Isso porque, conforme bem salientou a decisão recorrida, não restou comprovada qualquer ilicitude na conduta da União, tendo em vista que não houve qualquer ação/omissão do Ente Federal. Ao contrário, foi comprovado que restou proporcionado todo o tratamento médico/fisioterápico/medicamentoso adequado e disponível, de acordo com os parâmetros indicados para o tipo de enfermidade que acometeu o requerente. 4. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF4, AC 5035796-91.2019.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 15-9-2022, grifei)

Outrossim, foi o que entendeu esta Egrégia Quarta Turma no bojo da Apelação Cível nº 5000118-06.2019.4.04.7103, de minha Relatoria, julgada em 05-11-2021.

Sem embargo, no presente caso, verifica-se que em nenhum momento a União argumentou, em sua peça defensiva inicial, que a autora não possuía direito de optar pelo melhor benefício, mas apenas que (i) não o requereu administrativamente; (ii) não apresentou termo de renúncia administrativamente mesmo quando instada a o fazer; (iii) não há possibilidade de tríplice acumulação de benefícios, tampouco de dois benefícios advindos dos cofres públicos com o mesmo fato gerador, compreensão esta que a própria parte autora veicula na peça pórtico.

Por conseguinte, se fosse apenas esse o cenário dos autos, de fato não visualizaria pretensão resistida ou utilidade da prestação jurisdicional, haja vista que o simples requerimento administrativo de renúncia a um dos benefícios com o mesmo fato gerador bastaria para solucionar o conflito entre as partes.

Todavia, pode-se notar que as partes divergem quanto ao recebimento retroativo do benefício de pensão especial de ex-combatente.

Tanto é assim que a União afirma que a autora não pode "se beneficiar em receber retroativos gerados pelo seu próprio comportamento". A parte autora, por sua vez, "requer seja declarada a suspensão da Pensão Civil a partir da propositura dessa demanda, sem que seja a Autora condenada a ressarcir o erário público, já que beneficiária de boa fé".

É dizer, ainda que se decidisse num ou noutro sentido quanto à possibilidade de opção, ainda remanesceria controvérsia acerca dos valores que não foram pagos a título de pensão especial.

Por conseguinte, entendo presente o interesse de agir e rejeito a prejudicial nesse sentido.

II - Mérito

Como se denota da peça recursal, a União, diferentemente de como procedeu em contestação, não impugnou trecho da sentença que a condenou "ao pagamento dos atrasados desde a suspensão do pagamento, ocorrida em maio de 2021, até o restabelecimento definitivo, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança".

Todavia, sobre a temática, é assente que a apelação possui amplo efeito devolutivo, possibilitando a análise aprofundada, pelo Órgão recursal, dos argumentos referentes aos trechos da decisão recorrida em relação aos quais se insurge a parte. O Código de Processo Civil, aliás, permite a apreciação até mesmo de matéria não impugnada, desde que relativa ao capítulo impugnado:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

(destacou-se)

Sendo assim, e considerando que a condenação da União ao pagamento dos atrasados guarda relação intrínseca com o direito de opção ao melhor benefício e este, por sua vez, com o (in)deferimento do pedido de ausência de interesse recursal, passo à análise da temática.

A sentença concluiu que:

Ou seja, o ato de suspensão do pagamento está em aparente consonância com a jurisprudência, uma vez que a autora não realizou a opção que lhe foi oferecida desde maio de 2021 (evento 14, OFIC5).

Compulsando os autos, verifica-se que de fato a parte autora, administrativamente, não exerceu seu direito de opção, mesmo tendo-lhe sido oportunizado (evento 14, OFIC3, p. 2 e 20; evento 14, OFIC5, p. 3).

Sendo assim, tenho que assiste razão à União no ponto, não podendo o Ente federado ser condenado ao pagamento retroativo do benefício que apenas foi cancelado por ausência de manifestação da própria parte que se beneficiaria pela retroação da quantia ora pleiteada.

Soma-se a isso o fato de que eventual pagamento retroativo deveria ser compensado com os valores recebidos, no mesmo período, a título de pensão por morte civil (espécie 54) junto ao Ministério da Saúde, haja vista o entendimento ressoante do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de tríplice acumulação de benefícios advindos dos cofres públicos.

Ademais, os atos administrativos que comprovam a recusa da autora à opção do melhor benefício gozam de presunção de veracidade. Por outro lado, a autora não logrou comprovar que teria optado por um dos benefícios, não se desincumbido do ônus que lhe fora imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, a condenação da União ao pagamento dos "atrasados" desde a suspensão do pagamento, ocorrida em maio de 2021, até o restabelecimento definitivo deve ser modificada para ter como termo inicial a data da citação (quando a União tomou ciência de que a autora reformulou sua pretensão pessoal e objetiva optar por um dos benefícios com mesmo fato gerador) e termo final o restabelecimento definitivo da benesse.

Desse modo, é de se dar parcial provimento ao apelo, apenas para modificar o termo a quo da condenação.

III - Conclusões

1. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Desse modo, havendo pretensão resistida quanto ao recebimento retroativo do benefício de pensão especial de ex-combatente, é de se reconhecer presente a condição da ação precitada.

2. A apelação possui amplo efeito devolutivo, possibilitando a análise aprofundada, pelo Órgão recursal, dos argumentos referentes aos trechos da decisão recorrida em relação aos quais se insurge a parte. O Código de Processo Civil, aliás, permite a apreciação até mesmo de matéria não impugnada, desde que relativa ao capítulo impugnado (artigo 1.013, caput e parágrafo único).

3. Sendo assim, e considerando que a condenação da União ao pagamento dos atrasados guarda relação intrínseca com o direito de opção ao melhor benefício e este, por sua vez, com o (in)deferimento do pedido de ausência de interesse recursal, passo à análise da temática.

4. Considerando os elementos probatórios, assiste razão à União no sentido de que não pode o Ente federado ser condenado ao pagamento retroativo do benefício que apenas foi cancelado por ausência de manifestação da própria parte que se beneficiaria pela retroação da quantia ora pleiteada.

5. Ademais, os atos administrativos que comprovam a recusa da autora à opção do melhor benefício gozam de presunção de veracidade. Por outro lado, a autora não logrou comprovar que teria optado por um dos benefícios, não se desincumbido do ônus que lhe fora imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

6. Apelo parcialmente provido, apenas para fixar o termo inicial da condenação como sendo a data da citação (quando a União tomou ciência de que a autora reformulou sua pretensão pessoal e objetiva optar por um dos benefícios com mesmo fato gerador).

IV - Honorários Advocatícios

Considerando que a sucumbência da parte autora foi mínima, devem ser mantidos os honorários arbitrados na origem, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Todavia, deixa-se de majorar a verba honorária em observância aos requisitos necessários para tanto insculpidos no artigo 85, § 11, do Codex Processual.

Isenta a União de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

V - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VI - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003871144v17 e do código CRC 22cb24f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 5/5/2023, às 18:20:58


5012387-94.2021.4.04.7204
40003871144.V17


Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012387-94.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: IVONE LUIZ BIANCHINI (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO DE OPÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Desse modo, havendo pretensão resistida quanto ao recebimento retroativo do benefício de pensão especial de ex-combatente, é de se reconhecer presente a condição da ação precitada.

2. A apelação possui amplo efeito devolutivo, possibilitando a análise aprofundada, pelo Órgão recursal, dos argumentos referentes aos trechos da decisão recorrida em relação aos quais se insurge a parte. O Código de Processo Civil, aliás, permite a apreciação até mesmo de matéria não impugnada, desde que relativa ao capítulo impugnado (artigo 1.013, caput e parágrafo único).

3. Tendo a autora se recusado, na via administrativa, a optar por um dos benefícios com mesmo fato gerador, assiste razão à União no sentido de que não pode o Ente federado ser condenado ao pagamento retroativo do benefício que apenas foi cancelado por ausência de manifestação da própria parte que se beneficiaria pela retroação da quantia ora pleiteada.

4. Por conseguinte, o termo inicial da condenação dos retroativos deve ser a data da citação, isso é, quando a União tomou ciência de que a autora reformulou sua pretensão pessoal e objetiva optar por um dos benefícios com mesmo fato gerador.

5. Apelo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003871145v7 e do código CRC 975ec8c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 5/5/2023, às 18:20:58


5012387-94.2021.4.04.7204
40003871145 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/05/2023

Apelação Cível Nº 5012387-94.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: IVONE LUIZ BIANCHINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): PATRICIA FELÍCIO (OAB SC013584)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/05/2023, na sequência 24, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2023 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora