Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TROCA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO. SOLICITAÇÃO FRAUDU...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:19

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TROCA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO. SOLICITAÇÃO FRAUDULENTA. INSS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. 1. Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios consumeristas decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc., o que deve ser demonstrado no caso concreto 2. Constatada a fraude pela perícia grafotécnica, deve-se reconhecer a nulidade da solicitação de transferência de domicílio bancário, uma vez que a declaração de vontade da segurada, como requisito de existência dessas avenças, nunca existiu. 3. Conforme a jurisprudência mais recente desta Corte, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para reparação pela lesão extrapatrimonial causada pelo descumprimento do dever de cuidado pela instituição financeira e INSS. Precedentes. 4. Negado provimento aos recursos. (TRF4, AC 5001346-87.2022.4.04.7207, 11ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001346-87.2022.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. P. F. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50013468720224047207, a qual julgou procedente, em parte, os pedidos da autora de indenização por danos morais e materiais, nos seguintes termos:

a) determino a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE, por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, CPC;

b) determino a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de alteração da conta de recebimento do benefício previdenciário, com fundamento no art. 485, VI, CPC;

c) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC, para CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. e o INSS, em solidariedade:

c.1) ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalente aos valores creditados pelo INSS em conta em nome da autora no BANCO AGIBANK, referentes a seus proventos de aposentadoria, devidamente atualizados, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença;

c.2) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atualizados nos termos da fundamentação.

Em suas razões, o Banco Agibank argumenta, em síntese, que a alteração de domicílio bancário para fins de recebimento de benefício previdenciário foi formalizada pela autora. Aduz que não restou comprovado que o dano material alegado pela autora seria de responsabilidade do banco apelante. Acresce que não praticou qualquer ato ilícito em face da parte autora que justificasse a condenação por danos morais. Afirma que não há demonstração de conduta abusiva que justifique a inversão do ônus da prova. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o feito (evento 148, APELAÇÃO1).

Em suas razões, o INSS argumenta, em síntese, que paga regularmente o benefício à autora, sem praticar qualquer conduta ilegal que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Defende que a troca de endereço solicitada pela própria autora não pode ensejar a condenação. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o feito (evento 159, APELAÇÃO1).

Em suas razões, a parte autora argumenta, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. Defende que a supressão do benefício de pessoa idosa configura ofensa grave, devendo-se reformar a sentença para majorar o valor concedido a título de danos morais para R$ 37.000,00 (evento 164, RECADESI1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 156, CONTRAZ1, evento 164, CONTRAZ2, evento 164, CONTRAZ3 e evento 170, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 139, SENT1):

Trata-se de ação ajuizada por M. P. F. em face do COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO AGIBANK S.A, pela qual a parte autora postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Narra a inicial que a parte autora é titular de dois benefícios previdenciários e, desde agosto de 2020, vem recebendo somente a pensão por morte. Informa que a conta bancária para recebimento da sua aposentadoria foi alterada sem seu consentimento. Os valores eram creditados em sua conta na Caixa, e passaram a ser depositados em conta vinculada à agência de Criciúma do BANCO SICOOB, onde vêm sendo sacados por outra pessoa. Diz ser vítima de fraude e por isso haveria responsabilidade da instituição bancária e do INSS, por promoverem a alteração sem sua anuência. Liminarmente, requereu a modificação da conta de recebimento.

No evento 14, DESPADEC1 foi indeferido o pedido de urgência e determinada a citação dos réus.

Em sua defesa (​evento 24, CONTES1​), o INSS, em suma, alega que não se pode atribuir qualquer responsabilidade à autarquia.

Por sua vez, no evento 29, CONTES1, a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE apresentou defesa na qual sustenta, preliminarmente, a falta de interesse processual e sua ilegitimidade passiva. Quanto a este ponto, apresenta documento (evento 29, DECL4) que demonstra a troca da conta de recebimento do benefício para o BANCO AGIBANK S.A. (que possui relação contratual própria com o SICOOB/BANCOOB e nenhuma ligação com a requerida). No mérito, argumenta que não possui qualquer vínculo com a parte autora e, por isso, não promoveu qualquer ação ou omissão capaz de gerar dano.

Por conta disso, no evento 47, DESPADEC1 foi afastada a preliminar de ausência de interesse processual e determinada a manifestação da parte autora acerca da inclusão do BANCO AGIBANK S.A. no polo passivo.

Com o requerimento de inclusão do BANCO AGIBANK S.A. (evento 54, PET1), foi efetuada sua citação.

No evento 61, CPF1 sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, de modo que o processo foi suspenso até a regularização do polo ativo.

Na sequência, no evento 90, DESPADEC1 foi determinada a retificação da autuação, com a habilitação dos sucessores de M. P. F. e, diante da impugnação à assinatura constante no termo de "Solicitação de Troca de Domicílio Bancário de Pagamento de Benefício do INSS" juntada no evento 29, DECL4, foi designada perícia grafotécnica a fim de aferir sua autenticidade.

Neste ínterim, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou sua defesa no evento 114, CONTES1, de forma intempestiva. Nela disserta sobre os efeitos da revelia e, preliminarmente, impugna o valor da causa. No mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico por ter sido firmado pela parte autora e celebrado mediante apresentação de documento de identificação.

O laudo pericial foi apresentado no evento 124, LAUDOPERIC1.

Após a intimação das partes, vieram os autos conclusos.

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES

Ausência de interesse processual

A preliminar foi rejeitada no ​evento 47, DESPADEC1​.

Entretanto, verifico ausência de interesse processual quanto ao pedido de alteração da conta de recebimento do benefício previdenciário, tendo em vista o falecimento da sua titular no curso do processo.

Desse modo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito nesse ponto, com fundamento no art. 485, VI, CPC.

Ilegitimidade passiva do BANCO SICCOB

A COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE – SICOOB CREDISULCA alega sua ilegitimidade passiva. Argumenta que, embora vinculada ao sistema SICOOB/BANCOOB, a CREDISULCA é autônoma, com personalidade jurídica própria. Ao encontro disso, demonstra a ausência de conta ou contrato firmado com a autora, bem como apresenta documentos que indicam o recebimento do benefício da autora junto ao BANCO AGIBANK S.A.

O BANCO AGIBANK S.A. ratificou as informações e apresentou documentos que comprovam a celebração de contrato, abertura de conta e a "Solicitação de Troca de Domicílio Bancário de Pagamento de Benefício do INSS", no evento 114.

Portanto, resta demonstrado que a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE – SICOOB CREDISULCA não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não possui qualquer relação com os fatos discutidos nos autos.

Diante disso, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em relação à COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE – SICOOB CREDISULCA, com fundamento no art. 485, VI, CPC.

Impugnação ao valor da causa

O BANCO AGIBANK S.A. sustenta a incorreção do valor atribuído à causa.

Ocorre que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício pretendido com a demanda (TRF4, EDAG 5002026-77.2013.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/01/2017).

No caso, trata-se de ação na qual se pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 37.400,56) e danos morais (R$ 37.000,00), totalizando R$ 74.400,56.

Assim, verifico que o valor atribuído a causa é condizente com os pedidos elencados na inicial.

Revelia do BANCO AGIBANK S.A.

Regularmente citado, o réu BANCO AGIBANK S.A. não apresentou contestação no prazo legal, circunstância que implica o reconhecimento da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.

A revelia, contudo, não induz os seus efeitos, nos termos do art. 345, I, do mesmo diploma legal, tendo em vista a pluralidade de réus.

MÉRITO

Dano material e moral

O dano material é tido como o prejuízo econômico sofrido, seja em razão de uma perda efetiva (dano emergente) ou de ter a vítima deixado de lucrar (lucros cessantes), não exigindo tal conceito maiores digressões.

A indenização por danos morais, em contraposição, é uma compensação de prejuízos psíquicos, como desgostos, vexames, dores físicas, luto, perda de reputação ou prestígio, insuscetíveis de avaliação pecuniária stricto sensu, porque não atingem o patrimônio material.

O dano moral, devido à característica intrínseca de atingir a esfera íntima do indivíduo, não necessita de prova concreta, sob pena de inviabilizar a aplicação prática do instituto pela dificuldade na obtenção de prova acerca da vulneração de valores e sentimentos. Portanto, a prova da ocorrência de fato lesivo notadamente capaz de atingir direitos da esfera extrapatrimonial do indivíduo basta para legitimar a reparação pelo dano moral.

Todavia, não é qualquer incômodo, aborrecimento ou tristeza que dá ensejo à reparação por danos morais, devendo-se analisar as circunstâncias concretas, bem como a personalidade da vítima, para que se averigue se a situação determinada seria capaz de infundir um dano moral relevante ao homem médio. Nessa linha, pondera Antônio Jeová Santos:

[...] conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade aflore na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto para afetar o âmago, causando dor espiritual. Quando alguém diz ter sofrido prejuízo espiritual, mas este é conseqüência de uma sensibilidade exagerada ou de uma suscetibilidade extrema, não existe reparação. Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade [...]. (Dano Moral Indenizável, 4ª edição, São Paulo, Editora RT, p. 111).

Cabe, em suma, aferir caso a caso a medida em que o ato em cotejo tenha agredido psicologicamente a suposta vítima, para que se possa ter efetivamente configurado - ou não - o dano moral.

Registra-se, por fim, a possibilidade de cumulação de indenização por dano material e moral oriunda do mesmo fato, reconhecida pelo STJ na Súmula nº 37:

Súmula 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundas do mesmo fato.

Caso concreto

Conforme restou demonstrado no curso da instrução processual, a parte autora é titular de dois benefícios previdenciários. Porém, em agosto de 2020, a conta bancária para recebimento da sua aposentadoria foi alterada para o BANCO AGIBANK. A modificação ocorreu mediante fraude, com a falsificação da sua assinatura no termo de "Solicitação de Troca de Domicílio Bancário de Pagamento de Benefício do INSS" (evento 114, ANEXO2), contatada por meio de perícia grafotécnica, cujo laudo (​evento 124, LAUDOPERIC1​) apresenta a seguinte conclusão:

A partir das informações examinadas foi possível concluir pela existência de falsificação por imitação servil, onde o falsário treina muito para aproximar-se da assinatura da vítima, normalmente este tipo de falsificação aproxima-se muito da assinatura padrão.

O pagamento do benefício previdenciário efetuado para uma conta diferente da originalmente designada pela parte autora, como resultado de uma alteração fraudulenta e com a falsificação de sua assinatura, não pode ser considerado válido conforme o disposto no artigo 308 do Código Civil. Este artigo estabelece que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, condição que claramente não foi satisfeita, visto que a alteração foi produto de uma fraude. O banco, ao não verificar adequadamente a autenticidade do pedido de mudança de domicílio bancário, falhou em seu dever de proteger as informações e os recursos da autora, o que levou ao pagamento indevido a terceiros. Diante dessas circunstâncias, a autora tem o direito de ser ressarcida pelo banco, que deverá indenizá-la pelos danos resultantes desta falha, incluindo os valores dos benefícios indevidamente desviados, bem como por eventuais danos morais decorrentes da angústia e transtornos experimentados.

Por sua vez, o INSS é o guardião dos dados de seus beneficiários e também dos pagamentos devidos, tendo o dever de verificar e confirmar a legitimidade de operações antes de transferir o valor do benefício a instituição bancária distinta daquela originária e que comumente era a utilizada pela beneficiária para a percepção de seus haveres. Ao deixar de cumprir com essa responsabilidade, a autarquia falha ao prestar seus serviços.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. QUANTUM. O INSS possui os deveres de cuidado, consistentes em verificar a regularidade dos empréstimos consignados, em tese, contraídos pelo segurado frente à instituição bancária; bem como de verificar a regularidade de eventual transferência de conta/banco para o recebimento do benefício previdenciário. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. (TRF4 5025696-44.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/03/2019)

Os danos morais decorrentes do fato são evidentes, tendo em conta o desgaste emocional a que foi submetido a autora, com repercussão no seu bem-estar. Nesta esteira, já decidiu o TRF da 4ª Região:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TROCA DE CONTA BANCÁRIA. MEDIANTE FRAUDE. ABALO PSÍQUICO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar. Não há como negar a ocorrência de negligência do INSS, pois, em se tratando da autarquia a quem incumbe efetivar o pagamento do benefício diretamente para a conta bancária da autora, poderia ter evitado a fraude, adotando medidas necessárias à averiguação da procedência do pedido de alteração de conta para depósito, até mesmo exigindo confirmação por parte da autora, porém não as adotou. É inquestionável que a situação vivenciada pela parte autora - para a qual em nada contribuiu - lhe causou transtorno de tal monta que suplanta o mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação, pois que perfeitamente configurado o abalo psíquico. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório mantido. (TRF-4ª. 4ª TURMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010554-08.2016.4.04.7110/RS, RELATOR DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 25/07/2018)

Assim, é cabível, na hipótese, indenização por dano moral em favor da parte autora.

Quantum indenizatório

Quanto à estimativa do quantum devido a título de danos morais, revela-se proporcional levar em consideração, em cotejo com a orientação jurisprudencial predominante, as peculiaridades do caso concreto, tais como: as circunstâncias do fato, a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, a intensidade da ofensa, o tempo de exposição da vítima à situação lesiva, bem assim o caráter pedagógico e punitivo da condenação.

Diante do exposto, aplicando os parâmetros acima mencionados para a fixação do quantum da indenização e empregando as regras de experiência comum, com amparo no art. 375 do CPC, entendo ser adequado o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por sua vez, os danos materiais consistem nos valores pagos indevidamente a terceiros, os quais deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.

Correção monetária e juros de mora

O valor da indenização por danos materiais deverá ser atualizado a partir do efetivo prejuízo, já o dano moral deverá ser atualizado desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), ambos pela taxa SELIC (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013).

Repetição do indébito em dobro

Assim dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O citado dispositivo vinha sendo aplicado pelos tribunais pátrios somente nos casos em que comprovada a má-fé do fornecedor. Posteriormente, decidiu-se pela possibilidade de repetição em dobro das cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021 decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, na hipótese dos autos, não se discute cobrança indevida, portanto inaplicável o dispositivo acima. Assim, o ressarcimento deverá se dar apenas no montante equivalente ao prejuízo diretamente experimentado pela autora, acrescido de correção monetária e juros legais, sem a aplicação da penalidade de duplicidade prevista no CDC para outros contextos de violação de boa-fé objetiva.

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) determino a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE, por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, CPC;

b) determino a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de alteração da conta de recebimento do benefício previdenciário, com fundamento no art. 485, VI, CPC;

c) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC, para CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. e o INSS, em solidariedade:

c.1) ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalente aos valores creditados pelo INSS em conta em nome da autora no BANCO AGIBANK, referentes a seus proventos de aposentadoria, devidamente atualizados, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença;

c.2) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atualizados nos termos da fundamentação.

O INSS é isento do pagamentos de custas processuais.

Condeno o BANCO AGIBANK S.A ao pagamento de metade das custas processuais, e, junto com o INSS, ao ressarcimento, em partes iguais, dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE, fixados em 10% do valor da causa, obrigação, contudo, suspensa, em razão da gratuidade da justiça.

Condeno o INSS e o BANCO AGIBANK S.A ao pagamento, em partes iguais, de honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, fixados, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em 10% do valor da condenação, atualizados pelo IPCA-E a partir desta data.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Mérito

Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova

A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. O fato do contrato ser "por adesão", por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade, eis que, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 381, também do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.".

Nesse contexto, no caso dos autos, incide o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não vislumbro, no caso, os requisitos de inversão do ônus da prova de ofício (artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações.

Nessa linha já decidiu anteriormente esta Corte, mutatis mutandis (grifei):

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AVAL. RETIRADA DA SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA. CCG. DESPROVIMENTO. 1. O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula nº 26 do Superior Tribunal de Justiça). 2. O fato de o sócio avalista ter se retirado da sociedade, por si só, não tem o condão de desnaturar a garantia prestada, nem mesmo infirmar a sua integral validez. Se não mais desejava permanecer como garante, a partir da retirada da sociedade, deveria ter providenciado a sua substituição junto ao agente financeiro. A transferência das cotas sociais da empresa não tem qualquer reflexo na garantia ofertada durante a vigência do contrato. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do CDC aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do artigo 3º da Lei n° 8.078/1990. Nesse sentido a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser 'por adesão', por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. 5. A cobrança da CCG não torna nulo o título executivo, muito menos exonera do mutuário da obrigação de pagar a dívida, que, mesmo em caso de acionamento da garantia pelo banco, continuará a ser responsável pelo total da dívida. 6. É nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê o pagamento de comissão de concessão de garantia (CCG) ao FGO, na medida em que atribui ao mutuário a obrigação acessória de arcar com os custos do seu prêmio. 7. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5001981-20.2021.4.04.7105, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 02-9-2022)

APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO DIRETO CAIXA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. Estando instruída a inicial com o contrato de relacionamento firmado entre as partes, extratos de movimentação da conta corrente em que disponibilizados os valores de CDC e planilhas de evolução contratual e de evolução dos débitos, não se pode falar em inépcia da inicial ou em carência de ação por ausência de documentos essenciais à sua propositura. 2. Em se tratando de questões essencialmente de direito, é entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que, havendo, nos autos, elementos probatórios documentais suficientes para a análise e deslinde da questão discutida, é desnecessária a realização de prova pericial contábil. 3. A inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 4. A Súmula n° 286 do c. STJ firma o cabimento da revisão de contratos bancários, ainda que depois de renegociados, pelo que nada impediria a ampla revisão da relação contratual entabulada pela parte autora. 5. É ônus da parte embargante a juntada dos contratos anteriores, bem como a comprovação das alegações relativas aos contratos pretéritos em sua relação com os contratos objeto da ação, o que não fez. 6. A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada. Esta 12ª Turma tem entendido que a taxa de juros não deve superar em mais de 50% a taxa média de mercado do BACEN. 7. Ausente qualquer ilegalidade dentro do período de normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos ou capitalização ilícita), não há que se falar em descaracterização da mora. 8. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. (TRF4, AC 5000009-59.2023.4.04.7003, Décima Segunda Turma, Relatora Desembargadora Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 02-5-2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS EM CONSTRUÇÃO. APÓLICE SECURITÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Conquanto teoricamente aplicável o CDC ao casos dos autos, não tendo os agravantes comprovado o atendimento dos pressupostos do inc. VIII do art. 6o da Lei nº 8.078/90 (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte), não lhes assiste o direito à inversão do ônus da prova. 2. Os imóveis dos agravantes foram adquiridos através de pagamento à vista, não havendo contrato de financiamento vinculado, tampouco contrato de seguro. Dessa forma, a ilegitimidade ativa dos autores é configurada pela ausência de vinculo contratual com a Caixa Econômica Federal e Seguradora. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5009477-70.2024.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 20-6-2024)

Nessa perspectiva, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios consumeristas decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc., o que deve ser demonstrado no caso concreto.

Da responsabilidade do INSS e do Banco Agibank pelos danos materiais e morais

Trata-se, na origem, de ação movida em face de Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Associados Sul Catarinense, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Banco Agibank, pela suposta alteração fraudulenta da conta de depósito da aposentadoria por invalidez n. 6060023138 (evento 1, INIC1).

Segundo os réus, em agosto de 2020 a autora teria apresentado Solicitação de Troca de Domicílio Bancário de Pagamento de Benefício do INSS, conforme documento juntado pelo Banco Agibank (evento 114, ANEXO2). Com base nesse documento, tanto o INSS como a instituição financeira ré defendem a inexistência de ato ilícito e, assim, de danos materiais ou morais sofridos pela autora.

Ante a negativa da autora em relação à veracidade do documento apresentado, realizou-se perícia grafotécnica (evento 124, LAUDOPERIC1). Na ocasião, o expert assim concluiu (grifei):

A partir das informações examinadas foi possível concluir pela existência de falsificação por imitação servil, onde o falsário treina muito para aproximar-se da assinatura da vítima, normalmente este tipo de falsificação aproxima-se muito da assinatura padrão.

Saliento que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos documentos como, por exemplo, contratos de empréstimo. Como segue:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. RESPONSABILIDADE. CEF. NÃO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO. 1. A princípio, cumpre registrar que não há óbice para o desconto das prestações de empréstimo bancário em folha de pagamento quando houver autorização expressa pelo mutuário, respeitadas as limitações legais específicas. 2. A rubrica "Reserva de Margem Consignável" (RMC) não se trata de desconto no benefício previdenciário, mas de limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito. Por sua vez, a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" é o valor efetivamente descontado no benefício previdenciário de parte do pagamento da fatura do cartão de crédito dentro do limite da Reserva de Margem Consignável. 3. Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, o que não ocorreu no caso concreto. É dizer, o simples recebimento do benefício junto à CEF não permite, por si só, concluir que se trata de empréstimo solicitado pela aludida instituição financeira, uma vez que os empréstimos consignados sobre benefício previdenciário são solicitados diretamente ao INSS. 4. Hipótese que não há comprovação de contratos ativos celebrados entre as partes, tampouco cartão de crédito consignado, mas tão somente existência de conta corrente para crédito de benefício previdenciário. 5. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5006495-82.2022.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 23-5-2023)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. 1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 2. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5006077-63.2016.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15-8-2023)

Nesse contexto, restou demonstrado que a autora não realizou qualquer solicitação de troca de domicílio bancário, bem como que, por conta do requerimento fraudulento, deixou de receber seu benefício previdenciário.

Logo, acerta o juízo singular ao reconhecer o direito da autora à reparação pelos danos materiais e morais.

Assim, nego provimento aos recursos dos réus.

Da quantificação do dano moral

Por dano moral compreende-se "todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa" (Nilson Neves apud S. J. de Assis Neto, Dano Moral, Aspectos Jurídicos, 2ª Edição, Ed. Bestbook, Araras, SP, 1998, p. 36).

No que se refere à quantificação dos danos morais, destaque-se que a lei não fixa parâmetros exatos, razão pela qual o juízo deve se guiar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso.

O artigo 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada, in verbis:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

A indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ter diminuídas as suas aflições. Ainda, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade" (REsp 666.698, 4ª Turma, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJU 17-12-2004).

Na mesma linha tem se manifestado este Regional:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 2. Especificamente quanto aos casos de descontos realizados indevidamente sobre proventos, decorrentes de empréstimo fraudulento, a jurisprudência predominante aponta que tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, dano moral indenizável. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes. 3. A parte autora baseia seu pedido no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pretendendo que todas as importâncias que tenham de lhe ser restituídas, o sejam em dobro. A disposição prevista no citado dispositivo legal aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de ocorrência de má-fé. (TRF4, AC 5004781-63.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 21-11-2023)

ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Afigura-se adequada a condenação da instituição financeira que não se desincumtiu de seu dever de cuidado em R$ 10.000,00 a título compensatório, valor que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende a função pedagógica do instituto do dano moral, que, no caso, é fazer com que os bancos melhorem seus sistemas de segurança a bem de evitar que cidadãos continuem a ser fraudados. 2. Em causas de baixo valor condenatório, ainda que a tabela de honorários da OAB seja mera recomendação, deve ser prestigiada para evitar condenações desproporcionais. (TRF4, AC 5003907-14.2022.4.04.7004, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 15-8-2024 - grifei)

O valor compensatório, portanto, deve obedecer aos padrões acima apresentados, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.

Por todo o exposto, em razão das peculiaridades do caso e, ainda, atendendo a critérios de moderação e prudência, para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa aos lesados, assinalo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a mutuária exsurge razoável, a lume da jurisprudência deste Regional (artigo 926 do Codex Processual Civil).

Logo, mantida a sentença na sua integralidade.

II - Honorários Advocatícios

Desprovidas as apelações e considerando-se a sucumbência mínima da parte autora, observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,​​​​​​ DJe 19-4-2017).

III - Conclusões

1. A perícia grafotécnica constatou que a assinatura presente no documento indicado pela instituição financeira não é da autora.

2. Constatada a fraude, deve-se reconhecer a nulidade da solicitação de transferência de domicílio bancário, uma vez que a declaração de vontade da segurada, como requisito de existência dessas avenças, nunca existiu.

3. Conforme a jurisprudência mais recente desta Corte, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para reparação pela lesão extrapatrimonial causada pelo descumprimento do dever de cuidado pela instituição financeira e INSS.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004683517v23 e do código CRC fcdeb904.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 12:34:25


5001346-87.2022.4.04.7207
40004683517.V23


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001346-87.2022.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

administrativo. processual civil. benefício previdenciário. aplicabilidade do código de defesa do consumidor. troca de domicílio bancário. solicitação fraudulenta. inss. instituição financeira. responsabilidade. danos materiais. danos morais. majoração. indevida.

1. Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios consumeristas decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc., o que deve ser demonstrado no caso concreto

2. Constatada a fraude pela perícia grafotécnica, deve-se reconhecer a nulidade da solicitação de transferência de domicílio bancário, uma vez que a declaração de vontade da segurada, como requisito de existência dessas avenças, nunca existiu.

3. Conforme a jurisprudência mais recente desta Corte, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para reparação pela lesão extrapatrimonial causada pelo descumprimento do dever de cuidado pela instituição financeira e INSS. Precedentes.

4. Negado provimento aos recursos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004683518v6 e do código CRC 1e4e2a63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 12:34:25


5001346-87.2022.4.04.7207
40004683518 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5001346-87.2022.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!