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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. TRF4. 5001959-39.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:46:28

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. Havendo conexão, ambos os processos devem ser reunidos para processamento e julgamento. Reputam-se conexas duas ações quando derivarem da mesma relação jurídica de direito material, e não apenas nas hipóteses previstas no artigo 55 do Código de Processo Civil, buscando-se evitar a ocorrência de decisões conflitantes. (TRF4 5001959-39.2018.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/04/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5001959-39.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

SUSCITANTE: Juízo Federal da 10ª VF de Porto Alegre

SUSCITADO: Juízo Federal da 8ª VF de Porto Alegre

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

INTERESSADO: SINAY SANDER

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Vara Federal em face do Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Porto Alegre, que declinou da competência, sob o fundamento de que ambas as ações (5050206-62.2016.4.04.7100 e 5054772-54.2016.4.04.7100) versam sobre a mesma questão de fundo. Argumentou que, do ponto de vista temporal, os pedidos seriam em parte colidentes, na medida em que o fato gerador da presente ação abrangeria o da ação 5050206-62.2016.4.04.7100, porquanto se trata do mesmo ato administrativo, no bojo do mesmo processo administrativo nº 25025.004382/2016-69), e eventual discussão acerca da prescrição (controvertida) e do termo inicial poderia inclusive sobrepor esta àquela.

A ação originária deste conflito (5054772-54.2016.404.7100) foi inicialmente ajuizada perante a 8ª Vara Federal de Porto Alegre (procedimento comum). Recebido o feito e emendada a inicial para restringir o pagamento das diferenças para o período compreendido entre a data da aposentadoria e 25/02/2011, foi exarado despacho (evento 13 –DESPADEC1 na origem) redistribuindo o feito à 10ª Vara Federal de Porto Alegre, por dependência, tendo em vista que a ação 5050206-62.2016.404.7100 foi ajuizada em data anterior a da presente ação.

O Juízo da 10ª Federal de Porto Alegre suscitou o presente conflito argumentando que não há litispendência entre o presente feito e a ação 5050206-62.2016.404.7100. Pontuou que na presente ação não deverá ser apreciado o direito à revisão do tempo de serviço, porquanto já foi analisado na ação nº 5050206-62.2016.4.04.7100. Que o objeto desta ação se limita à questão do termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão do tempo de serviço, não havendo risco de decisões contraditórias ou pagamento em duplicidade.

O Ministério Público Federal entendeu não ser caso de manifestação.

É o relatório.

VOTO

O Juiz Federal da 8ª Vara Federal de Porto Alegre (procedimento comum), declinou da competência, nos seguintes termos:

“1. Preliminarmente, constato que o Sr. SINAY SANDER ajuizou três ações com o mesmo objeto (praticamente idênticas): 5050206-62.2016.4.04.7100, em 21.07.2016, contra a União; 5054434-80.2016.4.04.7100, em 08.08.2016, contra o INSS; e 5054772-54.2016.4.04.7100, em 09/08/2016, novamente contra a União. Em todas elas, em síntese, alega que houve revisão administrativa da aposentadoria, alterando a proporcionalidade de 31/35 para integral (35/35), bem como reconhecendo o direito ao recebimento da renda mensal revisada e atrasados (sem a atualização que o autor entende devida). Vejam-se os fundamentos de fato expostos nos três processos:

50502066220164047100: Alega: "O Autor é servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde pela matrícula 565.640, estando APOSENTADO desde 22.11.1993"; "processo administrativo cadastrado junto ao SIPAR sob o nº 25025.004382/2016-69". Requer: - revisão do tempo de serviço (direito à contagem especial do tempo de serviço exercido desde o ingresso em 15.10.1974 até 11/12/1990; desaverbação e indenização das licenças-prêmios (09 meses); bem como: pagamento das diferenças já reconhecidas pela Administração Pública em razão da alteração da proporcionalidade de 31/35 para 35/35, compostas pelos reflexos sobre o básico + Gdpst/Gdm-pst + art. 192* da Lei 8.112/90 sobre as parcelas compreendidas entre 25.02.2011* e a data da implantação da nova renda mensal. Documentos anexados: fichas financeiras, evento 1, FICHIND5, onde se lê:

UPAG DO SERVIDOR : 000004288 / RS

ÓRGÃO : 25000 - MS

MATRICULA NA ORIGEM: 1040566

MATRICULA: 0565640 IDENTIFICAÇÃO ÚNICA: 565640.0

NOME : SINAY SANDER

REG. JUR.: EST REGIME JURÍDICO ÚNICO

SIT.SER.: 02 APOSENTADO

50547725420164047100: Alega: "O autor é servidor público federal, detentor da matrícula SIAPE nº 565.640, aposentado no cargo de médico, classe S, padrão II, do quadro de pessoal de nível superior do Ministério da Saúde, nos termos da Portaria nº 519-003.0/114, de 01-11-1993". Requer: pagamento do valor relativo às diferenças estipendiais do período compreendido entre a data da aposentadoria e a implantação em folha da vantagem remuneratória, acrescido de atualização monetária e juros moratórios, na forma da lei, inclusive com a cobrança de correção monetária sobre eventuais valores pagos com atraso na via administrativa. Sucessivamente, requer o pagamento das diferenças de proventos no período compreendido entre os cinco anos que antecedem o requerimento administrativo ou, pelo menos, a data de abertura do processo na via administrativa, até a implantação em folha. Documentos anexados: MAPA DE TEMPO DE SERVIÇO e fichas financeiras ref. a matrícula SIAPE 565640

50544348020164047100: Alega: "SINAY SANDER, detentor da matrícula SIAPE nº 565.640, aposentado com proventos proporcionais a 31/35 (trinta e um/trinta e cinco) avos do cargo de perito médico previdenciário, classe D, padrão III do quadro de pessoal do INSS/RS, em 29-01-1992"; "postulou através do processo administrativo nº 35239002415/2014-12, tendo sido integralizados os proventos e acrescida a vantagem do art. 192 da Lei8.112/90, nos termos da Portaria/INSS/GEXPOA/SOGP nº 7, de 1º-02-2016, publicada no DOU-2 nº 22, de 02-02-16, em anexo". Requer: pagamento das diferenças estipendiais do período compreendido entre a data da aposentadoria de cada um dos servidores e a implantação em folha da vantagem remuneratória, acrescido de atualização monetária e juros moratórios, na forma da lei, inclusive com a cobrança de correção monetária sobre eventuais valores pagos com atraso na via administrativa. Sucessivamente, requer o pagamento das diferenças de proventos no período compreendido entre os cinco anos que antecedem o requerimento administrativo ou, pelo menos, a data de abertura do processo na via administrativa, até a implantação em folha. Documentos anexados: fichas financeiras ref. a matrícula SIAPE 565640

2. A seguir, destaco que, a despeito da redistribuição determinada por este Juízo (evento. 10 - DESPADEC1) por conta de o processo nº 50544348020164047100 versar sobre matéria idêntica a este, por ora é preciso reconhecer que, tecnicamente, não haveria litispendência entre tais ações, visto que a presente foi ajuizada contra União, enquanto aquela contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Não obstante o rigor técnico impedir neste momento que se declare que se trataria da mesma ação reiterada, ao que tudo indica trata-se da mesma lide reapresentada por três vezes, o que deverá ser esclarecido naquele, oportunamente.

3. Prosseguindo, cumpre analisar a conexão entre os processos 5050206-62.2016.4.04.7100 e 5054772-54.2016.4.04.7100 (o presente).

Instado a se manifestar, na petição acostada no evento 8, EMENDAINIC1, o autor requer a limitação do pedido constante desta ação, a fim de evitar litispendência com a ação nº 5050206-62.2016.4.04.7100.

De qualquer forma, faz-se necessária uma reanálise quanto à possível litispendência e necessidade de redistribuição da presente ação: como já aludido, trata-se de três processos instruídos com as fichas financeiras alusivas à matrícula SIAPE 0565640 (aparentemente, o autor não possui mais de uma matrícula). Na primeira, pretendeu o autor receber os atrasados do período de 25.02.2011 até a data da implantação, fazendo referência ao processo administrativo nº 25025.004382/2016-69 na causa de pedir. Nesta ação, por sua vez, após emenda à inicial, a parte autora postula o pagamento de tais diferenças alusivas ao mesmo PA, desta feita entre a data da aposentadoria e a referida implantação em folha da vantagem.

Com efeito, percebe-se da leitura da inicial que, em que pese a emenda, os pedidos seriam, em parte, colidentes, do ponto de vista temporal, na medida em que o fato gerador desta ação abrangeria o daquela (mesmo ato administrativo, no bojo do mesmo processo administrativo nº 25025.004382/2016-69) e eventual discussão acerca da prescrição (controvertida) e do termo inicial poderia inclusive sobrepor esta àquela.

Em suma: mesmo após a emenda à inicial, quanto ao aspecto temporal do pedido constante deste feito, para limitá-lo ao intervalo correspondente à data da aposentadoria e 25.02.2011, a fim de evitar litispendência entre as ações (evento. 8 - EMENDAINIC1), entendo que se faz necessária a reunião das ações (ao menos daquelas movidas contra a União e tendo como causa de pedir a revisão administrativa do benefício de aposentadoria, nos autos do processo administrativo nº 25025.004382/2016-69), a fim de evitar a ocorrência de decisões contraditórias e pagamento em duplicidade (note-se as fichas financeiras referem-se à matrícula SIAPE 0565640, nos três processos, e que no mais antigo há requerimento de efeitos da revisão desde o ingresso). Assim, mormente porque ambas as ações versam sobre a mesma questão de fundo, não é eficaz nem adequado fatiar os atrasados, quando se trata de verificar a conexão.

Desta feita, considerando que a ação de nº 5050206-62.2016.4.04.7100 foi ajuizada em momento anterior (a todas elas), determino a redistribuição da presente ação ao Juízo Federal da 10ª VF de Porto Alegre, por dependência.”

O Juiz Federal da 10ª Vara Federal de Porto Alegre suscitou conflito negativo de competência, com os seguintes fundamentos:

“(...)

Não obstante, tenho por discordar da interpretação realizada pelo Juízo de origem acerca da litispendência deste feito com o processo nº 5050206-62.2016.4.04.7100.

Explico.

No processo nº 5050206-62.2016.4.04.7100, o Autor postulou acréscimo de tempo de serviço pela contagem ponderada do período de 15/10/1974 a 31/05/1981, desaverbação e indenização de licenças prêmio, assim como o pagamento imediato das diferenças já reconhecidas pela Administração em razão da proporcionalidade de sua aposentadoria compreendidas entre 25/02/2011 e a data da implantação da nova renda mensal.

Na presente ação, em que pese as diferenças postuladas decorram da revisão no tempo de serviço da aposentadoria, após a emenda à inicial, o pleito foi limitado ao pagamento do período compreendido entre a data da jubilação e a véspera do período postulado na ação anterior, razão pela qual entendo não haver litispendência. Ou seja, o direito à revisão do benefício JÁ FOI RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, não havendo manifestação deste Juízo nesse sentido na ação antes referida. Os pedidos são distintos pois SE REFEREM A PERÍODOS DIFERENTES, embora tenham o mesmo fundamento, QUE NÃO É OBJETO DO PROCESSO, É MATÉRIA JÁ DEFINIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.

Tampouco a prescrição da questão ora proposta foi analisada naquele feito, uma vez que o pedido naqueles autos estava limitado ao período compreendido nos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo de revisão formulado em 25/02/2016. Ao apreciar a prescrição naquela ação, este Juízo limitou-se a declarar que o pedido, nos termos em que formulado, não estava atingido pela prescrição, pois não decorridos mais de cinco anos entre a decisão administrativa do requerimento de revisão e o ajuizamento daquela ação.

Destaco, novamente, que não deverá ser apreciado, neste feito, o direito à revisão do tempo de serviço, o que já foi analisado administrativamente e na ação nº 5050206-62.2016.4.04.7100. O objeto desta ação se limita à questão do termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão do tempo de serviço, não havendo risco de decisões contraditórias ou pagamento em duplicidade.

Ante o exposto, por entender que a ação deve ser processada e julgada perante o Juízo Federal da 8ª Vara desta capital, onde originalmente foi proposta, a fim de não violar o princípio do juiz natural, suscito conflito negativo de competência, com fulcro no art. 66, II, do CPC/2015, a ser dirimido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. “

Vejamos o que se postula nas duas ações ajuizadas por Sinay Sander , conforme se extrai da exordial, in verbis:

Ação ordinária nº 5054772-54.2016..404.7100:

Seja julgada procedente a presente ação, na forma das razões supra expendidas, condenando-se a parte demandada ao pagamento do valor relativo às diferenças estipendiais do período compreendido entre a data da aposentadoria e a implantação em folha da vantagem remuneratória, acrescido de atualização monetária e juros moratórios, na forma da lei, inclusive com a cobrança de correção monetária sobre eventuais valores pagos com atraso na via administrativa.

Sucessivamente, requer o pagamento das diferenças de proventos no período compreendido entre os cinco anos que antecedem o requerimento administrativo ou, pelo menos, a data de abertura do processo na via administrativa, até a implantação em folha da vantagem remuneratória, acrescido de atualização monetária e juros moratórios, na forma da lei, inclusive com a cobrança de correção monetária sobre eventuais valores pagos com atraso pela administração.

No evento 1 – EMENDAINIC1, o autor apresentou emendou a inicial para restringir o pagamento das diferenças para o período compreendido entre a data da aposentadoria e 25/02/2011.

Ação ordinária nº 5050206-62.2016.404.7100:

1. a revisão da contagem ponderada de tempo de serviço realizada pela Autoridade Administrativa, tendo em vista o direito ao acréscimo de tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público, ocorrido no dia 15.10.1974 (ao invés de 01.06.1981), mantendo-se o mesmo termo final (11.12.1990). o que totaliza 2.360 dias de acréscimo (ao invés de 1.392);

2. Por consequência do acolhimento do pedido constante do item "e.1", seja reconhecido o direito do Autor à desaverbação e indenização dos 09 meses de Licenças-Prêmio convertidos em dobro em sua ficha funcional (posto que, efetuada a contagem correta do tempo de serviço, permanece o direito do servidor à concessão da aposentadoria na mesma data - 22.11.1993 -, mesmo se desconsiderados os 09 meses de LPs convertidos de forma espontânea pela Administração Pública), sendo, portanto, condenada a Ré a indenizar a parte autora convertendo em pecúnia os 09 (nove) meses de Licenças-Prêmio à proporção de um contracheque mensal para cada mês de benefício, tomando-se por base o valor bruto do último contracheque da ativa (apenas parcelas incorporáveis), atualizado desde a última competência da ativa; Cabe observar que, independentemente do acolhimento do item e .1., o Autor ainda assim faria jus à desaverbação de ao menos 04 dos 09 meses de Lps, pelo que também apresenta esse pedido (desaverbação e indenização de 04 meses de licença - prêmio) de forma sucessiva para a remota hipótese de não ser acolhido o item e. 1;

3. independentemente do acolhimento ou não dos itens "e.1." e "e.2", também REQUER seja reconhecido o direito da parte autora a receber imediatamente o crédito total relativo às diferenças já reconhecidas pela Administração Pública em razão da alteração da proporcionalidade de 31/35 para 35/35, compostas pelos reflexos sobre o básico + Gdpst/Gdm-pst + art. 192 da Lei 8.112/90 sobre as parcelas compreendidas entre 25.02.2011 e a data da implantação da nova renda mensal. Considerando que, com a revisão, o Servidor veio a atingir a integralidade, faz jus ao beneficio do art 192, II, da Lei 8 112/90 desde a data da aposentadoria (22.11.1993), CONFORME RECONHECIDO EXPRESSAMENTE NO DOU. DE 29.04.2016, visto que seu beneficio originário foi concedido em período no qual ainda vigente o referido dispositivo. 0 termo inicial de cobrança das parcelas retroativas foi fixado em 25.02.2011, por corresponder a cinco anos anteriores à instauração, em 25.02.2016, do processo administrativo n° 25025.004382/2016-69 que deu origem à revisão da aposentadoria, publicada no DOU de 29.04 2016.

Da alegada conexão

O artigo 286, I, do Código de Processo Civil dispõe que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.

Reputam-se conexas duas ações quando derivarem da mesma relação jurídica de direito material, e não apenas nas hipóteses previstas no artigo 55 do Código de Processo Civil, buscando-se evitar a ocorrência de decisões conflitantes.

Nessa linha, o seguinte precedente:

(...) A respeito do tema, assim dispõe o artigo 103 o Código de Processo Civil: Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Todavia, como bem ilustrado por Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, o mencionado artigo não esgota as possibilidades de reconhecimento de conexão: "A conexão é um nexo de semelhança entre duas ou mais causas ou ações. O artigo em comento limita-se a conceituar apenas uma espécie de conexão (conexão própria simples objetiva), não abarcando outros casos de conexão (STJ, 4ª Turma, REsp 309.668/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 21.06.2001, DJ 10.09.2001, p. 396). Persiste, no direito brasileiro, a possibilidade de reconhecer-se a conexão fora dos casos do art. 103, do CPC. Já se decidiu que A conceituação legal admite certo grau de maleabilidade no exame dos casos concretos pelo juiz, à luz do critério da utilidade da reunião dos processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais inconciliáveis sob o ponto de vista prático (STJ, 1ª Turma, REsp 594.748/RS, rel. Min Teori Zavazcki, j. em 17.08.2006, p. 201)" (Código de Processo Civil - comentado artigo por artigo, RT, pág. 163) Inicialmente, a jurisprudência pátria, com base na Teoria Tradicional acerca do conceito de conexão, admitia a conexão entre duas ações somente quando as demandas tivessem, em comum, pedido ou causa de pedir. No entanto, percebendo a insuficiência do conceito de conexão do mencionado artigo, doutrina e jurisprudência ampliaram os casos de reconhecimento do referido instituto, com base na teoria materialista. Segundo a teoria materialista, deve ser reconhecida a existência de conexão sempre que houver identidade da relação jurídica de direito material. Para esta doutrina, como a finalidade da reunião dos processos é evitar decisões contraditórias, basta que exista identidade na relação jurídica de direito material. Assim, os critérios para conexão, em que pese a dicção do art. 103 do CPC, devem ser analisados à luz do direito material invocado. (...) Assim, reconheço a conexão das ações, devendo as mesmas serem reunidas a fim de que sejam decididas simultaneamente, nos termos do artigo 105, do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Intimem-se. À agravada para, querendo, apresentar resposta" (TRF4, AG 5001566-90.2013.404.0000, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 23/05/2013 - sem grifo no original).

Do acima relatado, depreende-se que na ação originária (5054772-54.2016.404.7100), o autor postula o pagamento de diferenças decorrentes de revisão de tempo de serviço de sua aposentadoria, por força de averbação de tempo de serviço especial, corrigidas monetariamente, devidas entre a data de inativação e a efetiva implantação da vantagem remuneratória em folha.

No processo prevento, autuado sob o número 5050206-62.216.404.7100, em trâmite na 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, o autor postula a revisão da contagem ponderada de tempo de serviço pelo cômputo do acréscimo desde o ingresso no serviço público e a consequente desaverbação e indenização de nove meses de licença-prêmio convertidas em dobro para a aposentadoria. Sucessivamente, não sendo reconhecida a especialidade do tempo de serviço, requer a desaverbação de quatro meses de licença-prêmio.

Em qualquer das hipóteses, postula o imediato recebimento do crédito relativo às diferenças já reconhecidas pela Administração em razão da alteração da proporcionalidade de sua aposentadoria, no período de 25/02/11 até a data da implantação da nova renda mensal, com incidência de juros e correção monetária, inclusive sobre as parcelas já adimplidas na via administrativa.

Assim sendo, resta evidente que as duas ações discutem a mesma relação de direito material no que tange ao reconhecimento do direito ao recebimento de diferenças advindas de eventual alteração da proporcionalidade de sua aposentadoria por tempo de serviço.

Vale referir que, embora na presente ação tenha sido emendada a inicial para restringir o pagamento das diferenças para o período compreendido entre a data da aposentadoria e 25/02/2011, mesmo assim, entendo que há risco de decisões contraditórias na parte em que as demandas se assemelham, bem como risco de pagamento em duplicidade.

Isso posto, reconheço a conexão das ações, por força dos §§ 1º e 3º do art. 55 do NCPC. Consequentemente, reconheço a competência do juízo suscitante da 10ª Vara Federal de Porto Alegre.

Por fim, verifico a ausência de atos do Juízo tido por incompetente cuja validade mereça ser apreciada por esta Seção na forma do artigo 957 do CPC/15.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de desacolher o presente conflito, declarando a competência do Juízo da 10º Vara Federal de Porto Alegre, o suscitante.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000410015v10 e do código CRC 344ab438.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 17/4/2018, às 16:8:55


5001959-39.2018.4.04.0000
40000410015.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5001959-39.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

SUSCITANTE: Juízo Federal da 10ª VF de Porto Alegre

SUSCITADO: Juízo Federal da 8ª VF de Porto Alegre

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

INTERESSADO: SINAY SANDER

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

EMENTA


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO.

Havendo conexão, ambos os processos devem ser reunidos para processamento e julgamento.

Reputam-se conexas duas ações quando derivarem da mesma relação jurídica de direito material, e não apenas nas hipóteses previstas no artigo 55 do Código de Processo Civil, buscando-se evitar a ocorrência de decisões conflitantes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu desacolher o presente conflito, declarando a competência do Juízo da 10º Vara Federal de Porto Alegre, o suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de abril de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000410016v4 e do código CRC adf08035.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 17/4/2018, às 16:8:55


5001959-39.2018.4.04.0000
40000410016 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2018

Conflito de Competência (Seção) Nº 5001959-39.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

SUSCITANTE: Juízo Federal da 10ª VF de Porto Alegre

SUSCITADO: Juízo Federal da 8ª VF de Porto Alegre

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2018, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 26/03/2018.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Seção, por unanimidade, decidiu desacolher o presente conflito, declarando a competência do Juízo da 10º Vara Federal de Porto Alegre, o suscitante.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LEONARDO FERNANDES LAZZARON

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 09/04/2018 22:01:41 - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:46:27.

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