Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EC 41/2003 E EC 47/2005. REGRAS...

Data da publicação: 13/07/2024, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EC 41/2003 E EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. TEMA 396 DO STF. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. 1. No julgamento do RE 603.580, o STF firmou a seguinte tese do Tema 396: "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". 2. No caso dos autos, o título executivo transitado em julgado em 2019, determinou que deverá ser implantado o benefício da pensão por morte em favor da autora em valor equivalente ao quanto receberia o servidor falecido a título de proventos de aposentadoria se estivesse vivo. 3. Consoante a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação, aos feitos em curso, de entendimento firmado em julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, portanto dotado de caráter vinculante e obrigatório, é imediata, ou seja, prescinde do trânsito em julgado bem como de eventuais modulações de efeito do acórdão paradigmático prolatado. 4. Ao disciplinar o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, o art. 535, III, do CPC dispõe que poderá ser arguida, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. 5. No caso concreto, considerando que o título executivo não observou as regras constantes nas EC 41/2003 e 47/2005, bem como contrariou a tese fixada pelo STF, no tema 396, deve ser declarada a inexigibilidade do título executivo em razão da coisa julgada inconstitucional, com fulcro no art. 535, III, § 5º e § 7º do CPC. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5045285-44.2021.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045285-44.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

AGRAVADO: MARA RITA DE CASSIA ARIAS QUAESNER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública nº 5003569-72.2010.4.04.7000, que determinou à executada que cumpra a obrigação de fazer, consistente na implantação da pensão por morte devida à autora Mara Rita tomando por base o valor integral dos proventos de aposentadoria do servidor falecido Leonidas Mocellin e levando em consideração os reajustes que tenham sido concedidos a partir de julho/2009 à remuneração dos servidores ativos.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que: (a) o título judicial é inexigível, pois afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 603.508, referente ao Tema 396; (b) as pensões são calculadas com base na lei vigente no momento do óbito, portanto, somente os óbitos ocorridos até a entrada em vigor da EC nº 41/2003 permitiram a concessão de pensão por morte com integralidade e paridade aos dependentes; (c) como o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 09/06/2009, à pensionista são aplicáveis as determinações das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, não fazendo jus a agravada à integralidade do benefício; (d) na data do falecimento, já vigorava a Lei nº 10.887/2004, que regulamenta o cálculo da pensão com incidência do redutor previsto no EC nº 41/2003; (e) a coisa julgada formada em 07/11/2019, que concedeu a pensão de maneira integral, é flagrantemente inconstitucional, dado que o título executivo violou o art. 3º da EC 47/2005 e a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 603.508 (Tema 396).

Defende a UFPR que "houve erro material na sentença transitada em julgado ao fazer menção à integralidade, quando o que se discutia na sua fundamentação era a justificativa para garantia da paridade".

Requer a reforma da decisão recorrida, prevalecendo a forma de pagamento da pensão à autora como vem sendo feita ao longo dos anos pela UFPR.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões, no evento 2, PET1 e se manifestou, no evento 4, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1, requerendo que o agravo "em caráter de urgência seja improvido de plano pela Relatoria ou pautada data para julgamento".

Vieram os autos para julgamento.

VOTO

Primeiramente, anoto que o presente feito foi redistribuído para este Gabinete 10/08/2022, por força da Resolução nº 208/2022.

Embora o processo tenha sido autuado e distribuído em 06/11/2021, não houve exame do pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Dado o decurso temporal entre a apresentação do recurso e a presente data, não vejo caracterizada a urgência exigida para o deferimento da providência liminar requerida, que, de outro lado, perde o objeto com a inclusão do feito em pauta.

Passo ao voto.

A decisão agravada foi proferida no processo 5003569-72.2010.4.04.7000/PR, evento 210, DESPADEC1, nos seguintes termos:

"Obrigação de fazer estipulada no título judicial

1. Na petição do evento 200, DOC1, a parte exequente aduz, em síntese, que a UFPR ainda não concedeu a MARA RITA DE CASSIA ARIAS QUAESNER a pensão por morte do servidor público LEÔNIDAS MOCELLIN tal como foi estabelecido na sentença (eventos 34 e 43) confirmada pelas instâncias recursais.

2. A partir de tais colocações da credora e das informações e manifestações da UFPR (evento 196, DOC4 e petição do evento 205, DOC1), infere-se que a divergência entre as partes nos remete para a seguinte pergunta: a concessão da pensão a MARA RITA DE CASSIA ARIAS QUAESNER deve, ou não, ser feita nos moldes da EC nº 41/2003, com consequente submissão ao redutor previsto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.887/04?

A parte exequente entende que não e a UFPR defende que sim.

Quem está com a razão é a credora MARA RITA DE CASSIA ARIAS QUAESNER porque a sentença transitada em julgado foi proferida em 2010 (evento 34, DOC1) – ou seja, quando a EC nº 41/2003 já vigorava há anos - e não determinou que a pensão por morte fosse concedida na forma da EC nº 41/2003, o que por si só afasta a aplicação do redutor de cálculo da pensão previsto na Lei nº 10.887/2004.

Na verdade, o título judicial determina, de forma expressa, que o pagamento de pensão à parte autora e ora exequente seja feito 'no valor equivalente aos proventos de aposentadoria que o de cujos receberia se estivesse vivo' (Destaquei).

Note-se, ainda, que a UFPR informou recentemente nos autos que o servidor instituidor da pensão (Sr. LEÔNIDAS MOCELLIN) aposentou-se em 23-05-1991 por tempo de exercício no magistério, nos termos do art. 40, III, ‘b”, da Constituição Federal, com proventos integrais e com paridade (evento 205, DOC3).

Ora, a pensão por morte é um direito derivado da aposentadoria e, em virtude desse fator peculiar, contém em si e, via de regra, possui as mesmas qualidades dos proventos que lhe deu origem.

Tanto é assim que, após a reforma previdenciária promovida pela EC nº 41/2003, foi promulgada a EC nº 47/2005, que trouxe nova regra de transição sobre a matéria, prevendo que os direitos à integralidade e à paridade subsistirão, ainda que a aposentadoria do servidor ou o falecimento do instituidor da pensão se dê após 31-12-2003.

Pela regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, mesmo a aposentadoria ou a pensão que for concedida já sob a égide da EC nº 41/2003 pode vir a ser paga com direito à integralidade e com paridade.

Aliás, as disposições da EC nº 47/2005 estabelecem que deve ser integral e com paridade a pensão derivada de proventos de servidor aposentado com integralidade e paridade ou que já tenha preenchido os requisitos para aposentar-se nessas condições.

Logo, está fora de cogitação a seguinte hipótese: servidor já aposentado com integralidade e paridade, e pensionista dele sem pensão integral e sem paridade.

3. A UFPR, portanto, ainda não cumpriu adequadamente a obrigação de fazer, pois deve implantar a pensão por morte devida a MARA RITA DE CASSIA ARIAS QUAESNER tomando como base o valor integral dos proventos de aposentadoria do finado servidor LEÔNIDAS MOCELLIN e levando em consideração os reajustes que tenham sido concedidos a partir de julho/2009 à remuneração dos servidores ativos.

Obrigação de pagar

4. Para essa obrigação em específico, rejeito a inicial de cumprimento e os cálculos apresentados (evento 200, DOC4 até DOC6) porque, enquanto a obrigação de fazer não for adimplida em conformidade com o título judicial, a cobrança do crédito será parcial, visto que não abarcará todo o período da dívida.

Ficam também prejudicados os cálculos judiciais do evento 184.

DILIGÊNCIAS

5. Intime-se desta decisão a UFPR, a quem concedo 60 (sessenta) dias para cumprir a obrigação de fazer (concessão de pensão à exequente). tal como determinado na sentença transitada em julgado e esmiuçado acima (itens 2 e 3).

6. Intime-se também a parte exequente, com prazo de 15 (quinze) dias.

7. Cumprido o disposto no item 5 ou assim que expirar o prazo da UFPR, intime-se a parte exequente para que, em 30 (trinta) dias:

a) avalie e informe ao Juízo se a obrigação de fazer (concessão da pensão) foi adimplida satisfatoriamente ou não; e

b) caso tal obrigação esteja cumprida a contento, deverá desde logo averiguar se pretende instaurar o cumprimento de sentença para recebimento do crédito (obrigação de pagar), cabendo-lhe elaborar novo(s) cálculo(s).

8. Assim que necessário, voltem conclusos."

Entendo necessárias algumas considerações sobre o título executivo formado nos autos.

A autora Maria Rita de Cássia Arias Quaesner ajuizou ação ordinária em face da UFPR e da União (posteriormente excluída do polo passivo), objetivando a condenação das rés a instituírem em seu favor o benefício de pensão por morte de servidor público, com o pagamento de quantias atrasadas. Disse que se habilitou junto à UFPR para receber o benefício, no entanto, mesmo sem decisão administrativa, o parecer da Procuradoria da Universidade foi pela denegação do benefício, ao argumento de que não estaria demonstrada a união estável entre o casal.

A sentença proferida em 13/10/2010, reconheceu a comprovação da união estável, bem como a dependência econômica da autora em relação ao falecido. Determinou, ainda que deverá ser implantado o benefício em favor da autora em valor equivalente ao quanto receberia o sr. Leonidas Mocellin a título de proventos de aposentadoria se estivesse vivo, conforme segue (evento 34.1):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para:

a) condenar a UFPR a implementar em favor da autora o benefício de pensão por morte de servidor público, no valor equivalente aos proventos de aposentadoria que o de cujos receberia se estivesse vivo;

b) condenar a UFPR a pagar os valores atrasados referentes à pensão por morte do servidor, a serem calculados nos termos da fundamentação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o tempo de tramitação do feito, e a complexidade da matéria, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 475 do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Na sequência, foi dado início ao cumprimento de sentença, posteriormente anulado, por não ter sido observado o reexame necessário.

Em 2014, a 4ª Turma deste TRF/4 negou provimento à remessa oficial, em acórdão assim ementado (evento 5.1):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.

- Devidamente comprovada a união estável, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão da pensão vitalícia. Precedentes do STJ.

A UFPR interpôs embargos de declaração, alegando omissão, tendo em vista o teor da EC 41/2003 e da Lei nº 10.884/2004. Este TRF/4 entendeu que não havia omissão e deu parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, mantido o dispositivo do acórdão (julgado em 13/05/2014 - evento 13.2).

O STF, ao apreciar o recurso extraordinário interposto, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, tendo em vista a repercussão geral sobre a matéria que trata da "existência ou não do direito à paridade e à integralidade de servidores que entraram no Poder Público antes da Emenda Constituição nº 41/2003, mas se aposentaram posteriormente" (Tema 139).

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão anteriormente proferida, por não haver no julgado qualquer contrariedade ao Tema 139 do STF. Extraio do voto condutor do acórdão os seguintes trechos (evento 43.2):

"Trata-se, em princípio, de hipótese prevista nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 590.260. Eis a ementa:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44

Observe-se que o STF firmou entendimento no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

Todavia, no caso em tela, o objeto da ação é o reconhecimento de união estável com servidor público para fins de recebimento de pensão por morte.

As questões sobre ingresso de servidor em data anterior à EC 41/2003 ou de aposentadoria posterior à ela, de paridade de remuneração, de integralidade de proventos e de regras de transição para a inatividade da EC 47/2005 não foram objeto da demanda e sequer constam da fundamentação da sentença, mantida no acórdão". - grifei

Em seguida o STF negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e a decisão transitou em julgado em 07/11/2019 (evento 68.5).

Alega a UFPR que o título judicial é inexigível, pois afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 603.508, referente ao Tema 396 e que a coisa julgada é inconstitucional, pois violou o art. 3º da EC 47/2005.

Pois bem.

A princípio, cumpre diferenciar os institutos da integralidade e da paridade dos proventos.

A integralidade consiste na percepção de proventos e pensão igual à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou o falecimento. Já a paridade versa sobre a concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos aos proventos e pensões.

A Emenda Constitucional n.º 41/2003 retirou a garantia constitucional da integralidade e da paridade. A integralidade foi substituída pela regra do inciso I do § 7º do art. 40, caso o servidor estivesse na inatividade à época do óbito, qual seja, observância do teto máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.

A extinção da paridade deu-se pela alteração do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (incluído pela EC n.º 20/1998), que assegurava o reajustamento dos proventos de aposentadoria e das pensões sempre que se reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa.

Pela redação dada ao art. 40, § 8º pela EC 41/2003, ainda em vigor, "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei". O art. 7º da EC resguardou o direito à paridade aos servidores ou dependentes que já estavam recebendo os benefícios de aposentadoria ou pensão, bem como aos que já haviam cumprido os requisitos para tanto na data da publicação da referida Emenda, em 31/12/2003 (art. 7º da EC 41/2003).

Ocorre que a Emenda Constitucional n.º 47/2005, em seu artigo 3º, parágrafo único, estabeleceu nova regra de transição, estendendo aos pensionistas o direito à paridade, desde que preenchidos pelo servidor instituidor os seguintes requisitos:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Com relação à matéria, no julgamento do RE 603.580/RJ, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral, em que se discutiu, "à luz do art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, bem como do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, o reconhecimento, ou não, de direito adquirido à observância dos critérios de paridade e integralidade, previstos na Emenda Constitucional nº 20/98, em relação ao pagamento de pensão por morte de ex-servidor que, embora aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, faleceu durante sua vigência".

Do voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso, extraio, por oportuno, os seguintes trechos:

"Os arts. 3º e 7º da EC 41/2003 preservaram o direito à integralidade e à paridade daqueles que já se encontravam fruindo dos benefícios previdenciários, bem como daqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para tanto na data da publicação da referida emenda (31/12/2003), resguardando, portanto, eventuais direitos já adquiridos. (...)

Entretanto, o instituidor da pensão, no caso em exame, faleceu no ano de 2004, de modo que os recorridos passaram a fazer jus ao benefício da pensão por morte após a publicação da EC 41/2003. Assim, assiste razão aos recorrentes quando afirmam que o caso dos autos não se subsume às hipóteses dos arts. 3º e 7º da EC 41/2003.

Ocorre, todavia, que a EC nº 47/2005 alterou mais uma vez as normas que regem a previdência e trouxe nova regra de transição sobre a matéria, prevendo, no que interessa ao caso em exame, que a paridade subsistirá, ainda que o falecimento do instituidor da pensão se dê após o marco temporal de 31.12.2003, desde que sejam preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. (...)

Assim, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003. O art. 7º, por sua vez, trata exatamente da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade. (...)

É relevante notar que o servidor instituidor da pensão, no presente caso, ingressou no serviço público (e se aposentou) anteriormente à EC 20/1998. O servidor atendeu, ainda, aos requisitos do art. 3º da EC 47/2005 (fl. 101), nos termos do disposto no art. 4º da EC 20/1998, segundo o qual: o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Assim, os recorridos têm efetivamente direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou o servidor falecido, porque o caso se enquadra na nova regra de transição estipulada pelo art. 3º, par. único, EC nº 47/2005, à qual foram conferidos efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003.

É importante notar, contudo, que a EC 47/2005 estendeu aos pensionistas apenas o direito à paridade. Não lhes concedeu o direito à integralidade. Previu que os pensionistas na situação dos recorridos teriam direito à revisão do valor de sua pensão nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003. Mas não estabeleceu que perceberiam o mesmo valor dos proventos percebidos pelo servidor falecido."

O julgamento do referido RE 603.580/RJ deu-se em 20/05/2015, com a publicação do acórdão em 04/08/2015, no qual foi fixada a seguinte tese do Tema 396:

Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).

O acórdão restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, RE 603.580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03/08/2015 PUBLIC 04/08/2015)

No caso em tela, o servidor Leônidas Mocellin se aposentou em 1991, antes da EC 41/2003,​ com proventos integrais e com paridade (evento 205, OUT3) e veio a falecer em 09/06/2009, posteriormente, portanto, às EC 41/2003 e 47/2005.

Assim, de acordo com as regras estabelecidas pelas EC 41/2003 e 47/2005 e conforme a tese fixada pelo STF no Tema 396, a pensionista de Leônidas Mocellin faria jus à paridade com servidores em atividade, já que o instituidor da pensão se enquadrava na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, preenchendo cumulativamente as seguintes condições: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria, mas não teria direito à integralidade.

No entanto, o título executivo transitado em julgado condenou a UFPR a implementar em favor da autora o benefício de pensão por morte de servidor público, no valor equivalente aos proventos de aposentadoria que o de cujus receberia se estivesse vivo.

Ao tratar do valor da pensão, a sentença proferida e que transitou em julgado assim dispôs:

"2.2 Do valor da pensão e respectivos atrasados

Quanto ao termo inicial da pensão e o valor do benefício, estabelece o artigo 215 da Lei nº 8.112/90:

'Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.'

Assim, deverá ser implantado o benefício em favor da autora em valor equivalente ao quanto receberia o sr. Leônidas Mocellin a título de proventos de aposentadoria se estivesse vivo.

Quanto aos atrasados, deveriam ser computados desde a data do óbito (08.06.2009 - evento 1, documento CERTOBT7). Contudo, considerando que na inicial os atrasados foram requeridos desde julho/2009, este é o termo inicial que deverá prevalecer, sob pena de julgamento ultra petita, vedado pelo artigo 460 do CPC.

Os valores a serem pagos serão calculados nos termos da Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F. Com o advento da Lei nº 11.960/2009, que entrou em vigor em 30.06.2009, o dispositivo referido passou a ter a seguinte redação:

'Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.' (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

Assim, sobre as parcelas atrasadas deverão incidir tão-somente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".

Em outras palavras, o título reconheceu que a autora faz jus à integralidade do benefício de pensão por morte, em contrariedade ao que determinado pelas EC 41/2003 e 47/2005 e em contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema 396.

Ao disciplinar o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, o​ art. 535, III, do CPC dispõe que poderá ser arguida, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, e ainda estabelece:

"§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal".

Quanto à inexigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 611.503, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema STF nº 360), fixou a seguinte tese:

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. - grifei

Ressalto, por oportuno, que, consoante a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação, aos feitos em curso, de entendimento firmado em julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, portanto dotado de caráter vinculante e obrigatório, é imediata, ou seja, prescinde do trânsito em julgado bem como de eventuais modulações de efeito do acórdão paradigmático prolatado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 432.295/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 22/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.055.949/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 21/8/2019.

No caso em exame, tem-se que o título aqui executado transitou em julgado em 07/11/2019, ou seja, mais de 4 anos após a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 396, em 20/05/2015.

É cediço que tanto a lei como a decisão judicial definitiva devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição (sob pena de coisa julgada inconstitucional).

Assim, considerando que o título executivo não observou as regras constantes nas EC 41/2003 e 47/2005, bem como contrariou a tese fixada pelo STF, no tema 396, entendo que deve ser declarada a inexigibilidade do título executivo em razão da coisa julgada inconstitucional, com fulcro no art. 535, III, § 5º e § 7º do CPC.

É o caso, portanto, de ser reformada a decisão agravada, para determinar que a concessão da pensão à autora Mara Rita de Cássia Arias Quaesner seja feita nos moldes das EC 41/2003 e 47/2005 e em conformidade com a tese fixada no tema 396 pelo STF.

CONCLUSÃO

Agravo provido para determinar que a concessão da pensão à autora Mara Rita de Cássia Arias Quaesner seja feita nos moldes das EC 41/2003 e 47/2005 e em conformidade com a tese fixada no tema 396 pelo STF.

PREQUESTIONAMENTO

Em face do disposto nas súmulas n° 282 e n° 356 do STF e n° 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004487203v52 e do código CRC 9abaf596.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/6/2024, às 19:32:18


5045285-44.2021.4.04.0000
40004487203.V52


Conferência de autenticidade emitida em 13/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045285-44.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

AGRAVADO: MARA RITA DE CASSIA ARIAS QUAESNER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EC 41/2003 E EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. TEMA 396 DO STF. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.

1. No julgamento do RE 603.580, o STF firmou a seguinte tese do Tema 396: "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".

2. No caso dos autos, o título executivo transitado em julgado em 2019, determinou que deverá ser implantado o benefício da pensão por morte em favor da autora em valor equivalente ao quanto receberia o servidor falecido a título de proventos de aposentadoria se estivesse vivo.

3. Consoante a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação, aos feitos em curso, de entendimento firmado em julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, portanto dotado de caráter vinculante e obrigatório, é imediata, ou seja, prescinde do trânsito em julgado bem como de eventuais modulações de efeito do acórdão paradigmático prolatado.

4. Ao disciplinar o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, o​ art. 535, III, do CPC dispõe que poderá ser arguida, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.

5. No caso concreto, considerando que o título executivo não observou as regras constantes nas EC 41/2003 e 47/2005, bem como contrariou a tese fixada pelo STF, no tema 396, deve ser declarada a inexigibilidade do título executivo em razão da coisa julgada inconstitucional, com fulcro no art. 535, III, § 5º e § 7º do CPC.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004487204v5 e do código CRC f708c305.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/7/2024, às 15:21:43


5045285-44.2021.4.04.0000
40004487204 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2024 A 03/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5045285-44.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

AGRAVADO: MARA RITA DE CASSIA ARIAS QUAESNER

ADVOGADO(A): MARA RITA DE CASSIA ARIAS QUAESNER (OAB PR027177)

ADVOGADO(A): PEDRO PAULO MATTIUZZI (OAB PR027382)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/06/2024, às 00:00, a 03/07/2024, às 16:00, na sequência 547, disponibilizada no DE de 17/06/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Juiz Federal RONY FERREIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/07/2024 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora