APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000464-48.2010.404.7110/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVETE COELHO PINTO |
ADVOGADO | : | MATEUS DA SILVA RODRIGUES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Para benefícios concedidos até 14-05-1992, quando revogada a Lei citada, decorrido esse prazo, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
2. Para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01-02-1999.
3. O prazo decadencial de dez anos do art. 103-A da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 10.839/2004, alcança os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação (REsp n.º 1.114.938, Terceira Seção, unânime, j. 14-04-2010), respeitados os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
4. Não tendo sido demonstrada má-fé e, levando-se em consideração a idade do requerente e o tempo transcorrido, é de se aplicar ao caso a segurança jurídica, de forma que imprópria a revisão perpetrada pela Autarquia, devendo a sentença ser mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, e manter a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator Designado
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator Designado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5921329v4 e, se solicitado, do código CRC 6870FD17. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/05/2015 12:28 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000464-48.2010.404.7110/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVETE COELHO PINTO |
ADVOGADO | : | MATEUS DA SILVA RODRIGUES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Ivete Coelho Pinto ajuizou ação contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive, mediante antecipação dos efeitos da tutela, com efeitos financeiros desde a data da suspensão do benefício (01/08/2008). Pugnou, ainda, pela declaração de inexistência de fraude e a declaração da regularidade do contrato de trabalho entre a autora e a empresa São Francisco Barbosa da Silva, bem como a inexistência de débito junto ao INSS, impedindo a cobrança de valores e a inscrição nos órgãos restritivos de crédito. Requereu a restituição de todas as parcelas da aposentadoria por invalidez desde a sua suspensão, em janeiro de 2008, devidamente corrigidas.
Aduz que era aposentada por invalidez até que teve seu benefício suspenso em 30/04/1995 por suspeita de irregularidade, referente ao contrato de trabalho referido, pois o respectivo empregador figurava no relatório fiscal de empresas acusadas de fraude contra a Previdência Social.
Relata, também, que a ação Penal nº 2001.71.10000276-3, que tramitou na 2ª Vara Federal de Pelotas, na qual foi denunciada por estelionato, foi julgada improcedente. Com efeito, relata a existência de coisa julgada sobre o contrato de trabalho suspeito de fraude, tornando injusta e arbitrária a suspensão da aposentadoria anteriormente auferida, devendo ser restabelecida.
Posteriormente, voltou a contribuir, sendo-lhe concedido no âmbito administrativo novo benefício em 27/09/1998, o qual foi cessado em 01/08/2008 por irregularidade na concessão (preexistência da incapacidade à refiliação ao RGPS).
O INSS passou a cobrar valores da autora a título de percepção indevida de benefício.
Como a data de início da sua incapacidade foi fixada administrativamente em 09/04/1997, sem o referido contrato de trabalho, não haveria qualidade de segurado, ainda que tivesse voltado a contribuir em 1998, configurando preexistência da incapacidade à refiliação ao RGPS.
O Juízo a quo proferiu sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:
a) determinar ao INSS que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez da autora (NB 111.601.374-3), a partir de 01/08/2008;
b) reconhecer a inexistência de débito com o INSS relativamente ao período de agosto de 2003 a janeiro de 2008, bem como determinar que a autarquia se abstenha de inserir a requerente em cadastro de devedores pelas quantias apuradas neste período;
c) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, a partir de 01/08/2008, àquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do TRF/4ª) e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento, observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, sendo que a partir de 02/2004 o índice a ser utilizado é o INPC. A partir da Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária e juros haverá apenas a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Concedo a antecipação da tutela, para o fim de determinar o imediato restabelecimento do benefício, devendo o INSS comprovar a efetivação da medida, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Frente à mínima sucumbência da autora, condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações devidas até a presente data, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença, alegando a inexistência de decadência, pois a parte autora percebia auxílio-doença desde 09/04/1987, convertida em aposentadoria por invalidez em 01/02/1990, benefício cessado em 30/04/1995 por suspeita de fraude. Após a cessação do benefício, a parte autora recolheu novas contribuições, sendo-lhe concedido novo benefício a partir de 27/09/1998, o qual foi cessado em 01/08/2008 por irregularidade na concessão (preexistência da incapacidade à refiliação ao RGPS). Assim, entende que o procedimento administrativo foi regular, oportunizado o contraditório e a ampla defesa, sendo cabível a cobrança dos valores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
1. Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
2. Da reavaliação da prova - "coisa julgada administrativa"
Inicialmente há de se registrar ainda que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
Com efeito, não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna.
Quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia.
A "coisa julgada administrativa", é verdade, não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. De qualquer sorte, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.
4. Dos efeitos da lei 6.309/75
Sob a égide da legislação anterior à atual Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), assim estabelecia o artigo 7º da Lei 6.309, de 15-12-75 (que só foi revogada pela Lei 8.422, de 13.05.92, publicada no DOU de 14/05/92):
Art. 7º Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Pertinente referir igualmente o artigo 14 do Decreto-Lei 72, de 21.11.66 (na redação dada pela Lei 5.890, de 08.06.73) eis que tem relação com a matéria:
Art. 14. Compete às Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social julgar os recursos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social.
§ 1º Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, concluir pela sua ilegalidade, promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão originária de Junta.
§ 2º Na hipótese de suspensão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.
Como resultado do estabelecido nos artigos citados, assim dispôs a CLPS (Decreto nº 89.312, de 22-01-84):
Art. 206. Quando o INPS, na revisão do benefício, conclui pela sua ilegalidade, deve promover sua suspensão.
§ 1º Se trata de benefício já concedido que não foi objeto de recurso, o INPS abre prazo ao interessado para recorrer à JRPS.
§ 2º Se já existe decisão da JRPS, o processo é submetido ao CRPS.
Art. 207. O processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Já o Decreto nº 83.080, de 24-01-79 (antigo Regulamento de Benefícios da Previdência Social) estabelecia:
Art. 382. Quando o INPS, ao rever a concessão do benefício, concluir pela sua ilegalidade, deve promover a sua suspensão e, se houver decisão originária de JRPS, submeter o processo ao CRPS.
Parágrafo único. No caso de revisão de benefício já concedido que não tenha sido objeto de recurso, o INPS deve abrir ao beneficiário prazo para recorrer a JRPS.
Art. 383. Ressalvada a hipótese do artigo 382, o processo de interesse de beneficiário não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Como se percebe, no caso específico do benefício previdenciário existia até 14 de maio de 1992 (data da publicação da Lei nº 8.422, de 13-05-92, que revogou em seu artigo 22 a Lei 6.309/75) prazo expressamente previsto para a Administração rever seus atos, ressalvados obviamente os casos de fraude, como a propósito já consignado em precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIARIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REVISÃO - PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - ART. 207, DEC. 89312/84 - SÚMULA 473 DO STF.
1 - Na hipótese de suspensão de beneficio previdenciário obtido mediante fraude, não se aplica o prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 207 do dec. 89312/84, devendo, incidir, na espécie, a súmula 473 do supremo tribunal federal, eis que ato nulo não produz efeitos.
2 - Seria esdrúxula a hipótese de se considerar ocorrida a prescrição, impedindo a administração pública de rever o processo de aposentadoria nos moldes em tela e, mesmo assim, entender viável a "persecutio criminis" do pretenso fraudador.
3 - Recurso não conhecido.
(STJ. 6ª Turma. REsp 78703. Rel. Min. Anselmo Santiago. .Julgado em 15/05/98)
Assim, em se tratando de ato praticado até 14-05-92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422/92), uma vez decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas a hipótese de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
5. Dos efeitos da lei 9.784/99
Da revogação da Lei nº Lei 6.309/75, em 14-05-1992, até a edição da Lei nº 9.784/99, não havia previsão expressa de prazo prescricional ou decadencial para a revisão de ato administrativo por parte da Administração Pública em geral. A Lei nº 8.213/91 também não previa prazo decadencial para revisão de ato concessório de benefício previdenciário.
Não obstante, entendia parte da doutrina que o desfazimento de atos administrativos, mesmos daqueles viciados, ressalvados os casos de fraude, não ficava ao alvedrio da autoridade administrativa por período indeterminado, até por aplicação analógica do disposto no Decreto nº 20.910 de 06-01-1932. Segundo essa corrente, deve haver um limite temporal para a Administração anular atos administrativos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, uma vez que o direito busca acima de tudo a pacificação social.
Exemplo disso é a manifestação de Diógenes Gasparini, que, por sinal, faz menção a opiniões de outros doutrinadores:
Nada justifica a possibilidade de um ato administrativo vir a ser declarado inválido depois de um longo tempo de sua edição. A entender-se isso factível, estar-se-ia pondo em risco a necessária estabilidade das relações jurídicas após certo tempo de vigência. Destarte, decorrido um determinado prazo, o ato, mesmo que inválido, firma-se, estabiliza-se, não podendo mais ser invalidado pela Administração Pública ou anulado pelo Judiciário. Nesse sentido é a lição de Clenício da Silva Duarte, ao afirmar que as situações irregulares consolidam-se com o decurso do tempo, não sendo mais passíveis de qualquer retificação, seja para melhor, seja para pior (RDA, 116:368). Também, a esse respeito, diz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo, cit. p. 189) que a prescrição administrativa e a judicial impedem a anulação do ato no âmbito da Administração ou do Poder Judiciário. Ademais, continua esse autor, justifica-se essa conduta porque o interesse na estabilidade das relações jurídicas existentes entre os administrados e a Administração, ou entre esta e seus servidores, é também de interesse público, tão relevante como os demais.
(GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 4 ed. São Paulo: Saraiva. 1995. P. 100/101)
A edição da Lei nº 9.784/99 veio ao encontro do que significativa parte da doutrina já afirmava sobre a matéria, e deitou pá de cal sobre a discussão. Assim dispôs a citada lei em seus artigos 53 e 54:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Saliento que o entendimento doutrinário acima referido tem também apoio jurisprudencial. Há vários precedentes afirmando que mesmo antes da Lei nº 9.784/99, a Administração dispunha do prazo de 5 (cinco) anos para desfazer seus próprios atos. Nesse sentido, reporto-me a julgado da Terceira Seção desta Corte, em que foi relatora para o acórdão a Des. Virgínia Scheibe, que assim se manifestou em seu voto:
A questão posta nestes autos, ao meu ver, não diz respeito à possibilidade legal de deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, em se tratando de trabalhadores rurais.
Trata-se de decidir-se sobre o acerto ou não da decisão administrativa que, após quinze anos em que deferiu em favor da ora embargada o benefício de aposentadoria por invalidez, o suspende sob alegação de erro na concessão, porque a perícia médica concluiu que a incapacidade da segurada era preexistente à sua filiação previdenciária.
Entendo, portanto, que não está em discussão a questão levantada pela ilustrada Relatora da apelação, de ser ou não a segurada chefe ou arrimo de família. Aliás, como se vê dos autos, o motivo da suspensão administrativa foi a suposta preexistência da doença.
Muito embora entenda que o argumento relativo à preexistência da doença demande maior análise, na hipótese dos autos a controvérsia limita-se a saber se pode a administração rever seus atos, como o fez, após tantos anos, sob alegação de erro na concessão .Entendo "in casu" que não e transcrevo parte do voto que proferi quando do julgamento da apelação cível interposta pela segurada:
... "Assim, impõe-se definir-se se é lícito à Administração proceder à anulação de ato anterior seu, consistente na concessão de benefício previdenciário, ao argumento de existência de irregularidade na concessão, porquanto constatada que a doença que acomete o autor era preexistente à sua filiação ao sistema previdenciário."
Tenho que, efetivamente, pode a Administração rever os seus atos, desde que no prazo de cinco anos, pois, embora ausente a disposição legal expressa neste sentido (como havia na legislação anterior - art. 207 do Decreto 89312/84), entende a doutrina pátria que se deve aplicar o mesmo prazo concedido aos beneficiários, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, exceção aos casos de fraude, que por não restarem convalidados, podem ser revistos a qualquer tempo, não estando sujeitos à irretratabilidade.
No caso, pois, que a Autarquia não estava mais autorizada a proceder à revisão do benefício, uma vez que tendo sido concedido em 1977, e revisado em 11/92, com a conseqüente suspensão, não havendo alegação de fraude na espécie. Assim, não poderia a Administração ter realizado a revisão do benefício porque fora do prazo de cinco anos, impondo-se aqui a observância ao princípio da segurança nas relações jurídicas.
Não é de justiça que se pense diferentemente, jogando ao abandono o incapaz que há tanto tempo vive do amparo previdenciário, em relação consolidada pelo tempo e cuja desconstituição seria bem mais danosa ao interesse público do que a permanência de um ato administrativo pretensamente equivocado.
Ademais, vale referir, em momento algum a defesa autárquica indicou residir no fato de não ser a Apelante segurada, por não ser chefe de família rural, a razão da cassação do benefício. Este ponto está, pois, data vênia, fora da lide e não pode servir de supedâneo para desacolher-se a pretensão vestibular.
Nesta linha, entendo que o restabelecimento da aposentadoria por invalidez rural em favor da autora é medida que se impõe, uma vez que a incapacidade, pressuposto essencial para a concessão em tela, já está suficientemente comprovada nestes autos.
Voto, com renovada vênia, portanto, no sentido de dar provimento ao apelo, para julgar procedente a presente ação. Condeno a Autarquia a restabelecer o benefício, pagando as parcelas atrasadas com correção monetária desde a origem, na forma da Lei nº 6.899/81, utilizando-se os índices legalmente previstos para o período, juros de mora de 6% ao ano, contados da citação. Por fim, determino o pagamento dos honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação.
Neste contexto, não há como afastar a pretensão recursal da segurada de ver seu benefício restabelecido, até porque, como se viu, a própria administração não está se voltando contra o fato de não haver comprovação de ser chefe da família rural, mas de ser a doença da qual é portadora anterior à sua filiação previdenciária.
Voto, portanto, com renovada vênia ao ilustrado relator dos presentes embargos infringentes, no sentido de negar-lhes provimento".
(EIAC nº 14892, Processo 1999.04.01.087899-0. Rel. p/acórdão Des. Virgínia Scheibe, DJU 26/06/2002)
Esse entendimento, saliente-se, chegou a ser referendado pelas 1ª e 3ª Seções do Superior Tribunal de Justiça, consoante se percebe dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - FUNCIONÁRIOS DA CONAB - ANISTIA - REVISÃO DOS ATOS - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA - § 1º, DO ART. 54, DA LEI 9.784/99 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Pode a Administração utilizar de seu poder de autotutela, que possibilita a esta anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Na esteira de culta doutrina e consoante o art. 54, parág. 1º, da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos é de 05 (cinco) anos da percepção do primeiro pagamento. No mesmo sentido, precedentes desta Corte (MS nºs 7.455/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, DJU de 18.03.2002 e 6.566/DF, Rel. p/acórdão Ministro PEÇANHA MARTINS, DJU de 15.05.2000).
2 - No caso sub judice, tendo sido os impetrantes anistiados e readmitidos pela Portaria nº 237, de 21.12.1994, publicada em 23.12.1994, decorridos, portanto, mais de cinco anos entre a sua edição e a data da impetração, em 12.03.2001, não pode a Administração Pública revisar tal ato em razão da prescritibilidade dos atos administrativos.
3 - Segurança concedida para afastar eventual desconstituição do atos de anistia em benefício dos impetrantes, determinando suas manutenções no serviço público federal. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
(STJ, Terceira Seção, MS 7436, Processo 200100339166/DF, julg. 23/10/2002, DJ 17/02/2003, Relator Jorge Scartezzini)
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PORTUÁRIOS - ANISTIA - APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO INSS - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO - DECADÊNCIA DO DIREITO - LEI 9.784, DE 29.01.99 E SÚMULA 473 DO STF.
- Após decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso que se opera a decadência.
- Segurança concedida.
(STJ, Primeira Seção, MS 6566, Processo 199900841727/DF, julg. 27/10/1999, DJ 15/05/2000, Relator Garcia Vieira)
No mesmo sentido decidiu a 2ª Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Com suporte no princípio da segurança jurídica o art. 54 da Lei 9.784/99 acabou por consolidar que o direito da administração de anular os atos administrativo decai em cinco anos.
2. Ademais, mesmo anteriormente ao advento da referida lei, a melhor doutrina já fixava em cinco anos o prazo prescricional das pretensões invalidantes da Administração Pública, no que diz respeito aos atos administrativos.
3. No caso em tela, prevalece o princípio da boa-fé da administração pública sobre o da legalidade. Transcorreram quase 12 (doze) anos de efeitos da Portaria 474/87 e, em homenagem à segurança jurídica, não cabe mais anular os seus efeitos.
4. Improvidos o apelo e a remessa oficial.
(TRF 4ª Região, Segunda Seção, AMS 79822, Processo 200071000029080/RS, julg. 12/08/2002, DJU 06/11/2002, Relatora Juíza Marga Inge Barth Tessler)
É de se entender, pois, que a Lei nº 9.784/99 não criou prazo de decadência. Apenas consagrou algo que doutrina e jurisprudência, valendo-se de interpretação analógica e sistêmica, já preconizavam.
6. Da medida provisória 183/03, convertida na lei 10.839/04
A despeito do que estabeleceu a Lei nº 9.784/99, não se pode perder de vista que em 2003 foi publicada a MP nº 138 (em vigor desde 20-11-03), a qual instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§1ª No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Nessa ocasião ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99 (vigente desde 01-02-1999). Tendo havido a ampliação do prazo decadencial de cinco para dez anos, a questão não era solucionada pelo Código Civil de 2002 nem pela jurisprudência do STF, que só tratavam de casos de diminuição de prazo por Lei nova.
O STJ solucionou essa questão em 14-04-2010:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(STJ, REsp 1.114.938, 3ª Seção, U., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 14-04-2010)
Na prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, portanto, passaram a observar o prazo decadencial de dez anos a contar de 01-02-1999, pois a MP 138/03 entrou em vigor antes de decorridos cinco anos a contar do advento daquela lei.
De todo o exposto, quanto à decadência, conclui-se que:
a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei nº 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado;
b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999;
c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.
7. Do princípio da segurança jurídica
Há necessidade, ainda, de se consignar a importância do princípio da segurança jurídica - pois uma das funções precípuas do Direito é a pacificação social - para a análise da ação da Administração no sentido de desfazer ato de concessão de benefício previdenciário.
Esta ponderação tem importância principalmente para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça já referido, não existe, nestes casos, decadência estabelecida em detrimento da Administração. Deve ser considerada esta ponderação, entrementes, para todos os casos de concessão de benefício, independentemente da data em que ocorridos, já que o princípio referido tem status constitucional e deve ser sempre observado.
E nesse particular o STF já assentou a existência de limites para a ação da Administração no sentido de desfazer atos administrativos, independentemente de previsão legal, como se depreende dos seguintes precedentes:
1. Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação, no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do principio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado, e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processos administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV). (MS 24.268-0, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, DOU 17-9-2004)
1. Mandado de segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento, da INFRAERO, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido. (MS 22.357-0, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 05-11-2004)
Oportuna a menção, por relacionado com a matéria, ao artigo publicado por Almiro do Couto e Silva na "Revista de Direito Administrativo" nº 237, (Renovar, p. 271-315, Jul/Set;2004) denominado "O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no direito público brasileiro e o direito da administração pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União - Lei nº 9.784/99". Seguem trechos do mencionado artigo:
54. A regra do art. 54 da Lei nº 9784/99, como normalmente acontece com as regras jurídicas, tem, por certo, vocação prospectiva, isto é, sua aplicação visa ao futuro e não ao passado. Quer isso dizer, portanto, que o prazo de cinco anos fixado naquele preceito, tem seu termo inicial na data em que a Lei nº 9.784/99 começou a viger, até porque a atribuição de eficácia retroativa à norma legal instituidora do prazo de decadência muito possivelmente atingiria situações protegidas pela garantia constitucional dos direitos adquiridos.
Entretanto, a vigência do princípio constitucional da segurança jurídica é bem anterior à Lei nº 9.784/99 e é ele que torna compatível com a Constituição o art. 54 daquele mesmo diploma, quando confrontado com o princípio da legalidade. Na verdade, se inexistisse, como princípio constitucional, o princípio da segurança jurídica, não haveria como justificar, em face do princípio da legalidade, a constitucionalidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99, valendo o mesmo raciocínio para as demais regras de decadência ou de prescrição existentes em nosso ordenamento jurídica.
Bem se vê, portanto, que as situações que se constituíram anteriormente à entrada em vigor do art. 54 da Lei nº 9.784/99, devem ser solucionadas à luz do princípio da segurança jurídica, entendido como princípio da proteção à confiança, ponderado juntamente com o princípio da legalidade, exatamente como procedeu o STF no MS 223357/DF. Anteriormente à Lei nº 9.784/99, para os que não reconheciam a existência de prazo prescricional de cinco anos (que em alguns casos era decadencial, como sucedia, por exemplo, com o direito à invalidação de ato administrativo) para as pretensões ou direitos do Poder Público contra os particulares, ficava ao prudente arbítrio do julgador ou do aplicador do direito determinar, diante das peculiaridades do caso concreto, qual a extensão do prazo, após o qual, não ocorrendo má-fé dos destinatárias do ato administrativo, ficaria a Administração Pública inibida de anulá-lo, para, desse modo, assegurar a estabilidade das relações jurídicas com base no princípio da segurança jurídica. Para essas situações, o art. 54 da Lei nº 9.784/99 deu a medida do que seria "prazo razoável" para influir no juízo de precedência do princípio da segurança jurídica sobre o da legalidade, no cotejo ou no balancing test entre esses dois princípios, em face da prolongada inação da Administração Pública no que diz com a exercício do seu poder - (que para nós é um poder-dever) - de autotutela.
55. Entenda-se bem: não se está postulando a atribuição de eficácia retroativa ao prazo do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União. O que estamos afirmando é que essa lei, ao instituir prazo de decadência do direito à invalidação, em regra inspirada no Princípio da segurança jurídica, introduziu no nosso sistema jurídico parâmetro indicador do lapso de tempo que associado a outras circunstâncias, como a boa fé dos destinatários do ato administrativo, estaria a recomendar, após o seu transcurso, a manutenção de ato administrativo inválido.
Contudo, nas hipóteses anteriores ao início da vigência do art. 54 da Lei nº 9.784/99, diante do caso concreto, da situação fática objetivamente considerada e da ponderação dos princípios da legalidade e da proteção à confiança poderá o aplicador desses princípios entender que, malgrado o transcurso de cinco anos, não seria a confiança do destinatário digna de proteção, em virtude da intercorrência de outros fatores, que não se relacionam com a boa fé dos destinatários mas sim, digamos, com o interesse social ou com a relevância de valores jurídicos feridos, entendendo, em conclusão, que o princípio a ser aplicado seria o da legalidade e não o da segurança jurídica.
Cogitando-se, porém da aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, já se viu que não há essa ponderação de princípios (que já foi feita pelo legislador), incumbindo ao aplicador tão-somente subsumir a situação fática na regra jurídica - ou o suporte fático real no suporte fático legal - tirando daí a conseqüência jurídica, que será a ocorrência, ou não, da decadência do direito à invalidação.
Aliás, é assim que se procede em outros países, onde - diferentemente do que se passa na França, na Alemanha, em Portugal e, agora no Brasil - o ordenamento jurídico não tem norma que fixe prazo de decadência do direito da Administração Pública de anular seus próprios atos.
57-64. omissis
65. Das reflexões que foram desenvolvidas, tiram-se algumas conclusões principais, as quais podem ser assim arrumadas:
(A) O princípio da segurança jurídica entendido como proteção à confiança, está hoje reconhecido na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como princípio de valor constitucional, imanente ao princípio do Estado de Direito, e que serve de limite à invalidação, pela Administração Pública dos seus atos administrativos eivados de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Com princípio de natureza constitucional, aplica-se à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades que integram as respectivas Administrações Indiretas.
(B) No plano da União Federal, a Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99), no seu art. 54, consigna regra, inspirada no princípio da segurança jurídica que fixa em cinco anos o prazo decadencial para a Administração Pública exercer o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé dos beneficiários. Tratando-se de regra, a ponderação entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica já foi feita pelo legislador, competindo ao aplicador apenas verificar se os pressupostos que integram o preceito estão, ou não, concretamente verificados.
(C) O prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/99 é de natureza decadencial e não prescricional. Sendo assim, não é ele, em princípio, suscetível de interrupção ou de suspensão. Apenas quanto aos atos nulos - não na acepção que dá a esse qualificativo a doutrina do Direito Privado, mas na conceituação que lhe empresta o Direito Administrativo dos países europeus mais avançados e o Direito Administrativo da União Européia e que de algum modo, também já encontramos incipientemente esboçada na Lei da Ação Popular - apenas quanto aos atos nulos não haveria falar em decadência ou em prescrição, uma vez que incumbe ao juiz decretar-lhes de ofício a invalidade. Note-se, porém, que nulos apenas serão aqueles atos administrativos, inconstitucionais ou ilegais, marcados por vícios ou deficiências gravíssimas, desde logo reconhecíveis pelo homem comum, e que agridem em grau superlativo a ordem jurídica, tal como transparece nos exemplos da licença de funcionamento de uma casa de prostituição infantil ou da aposentadoria, como servidor público, de quem nunca foi servidor público. Não é a hierarquia da norma ferida que, por si só, implica a nulidade, como mostra o acórdão do STF no MS 22357/DF, que aplicou o princípio da segurança jurídica para manter atos administrativos contrários à Constituição. A grande maioria dos atos administrativos, inconstitucionais ou ilegais, não é, pois, composta por atos administrativos nulos, mas sim por atos administrativos simplesmente anuláveis, estando o direito a pleitear-lhe a anulação sujeito, portanto, à decadência.
(D) A boa fé que é exigida para a aplicação do princípio da segurança jurídica ou pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99 é a dos destinatários do ato administrativo. Não está em questão a má-fé da Administração Pública ou das autoridades administrativas a menos que estas sejam também destinatárias das medidas ilegais que editaram em seu próprio proveito.
(E) omissis.
(F) Para as situações que se constituíram antes da vigência da Lei nº 9.784/99 não é possível estender-lhe o preceito do art. 54 dessa Lei. A esses casos o que se aplica é o princípio da segurança jurídica devidamente sopesado, nessas hipóteses com outros princípios constitucionais, notadamente com o princípio da legalidade. (...)
Considerando o que foi exposto, é de se concluir que em toda situação na qual se analisa ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do benefício, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio da segurança jurídica.
A posição que se defende, com apoio em precedentes do STF, registre-se, não vai de encontro ao entendimento do Egrégio STJ. O que se afirma é que, a despeito de não haver prazo decadencial em seu sentido estrito a considerar, e independentemente do prazo fixado em lei, nada impede que se reconheça o direito à manutenção da situação, com base em fundamento constitucional, em razão das circunstâncias do caso específico.
8. Do caso sub judice
Na espécie, o benefício de aposentadoria por invalidez primeiramente cancelado foi concedido em 01/02/1990. O respectivo procedimento de revisão teve início no ano de 1994 (fl. 5, PROCADM1, evento 12), sendo que o segundo benefício foi concedido em 27/09/1998 e os procedimentos de revisão iniciaram no ano de 2005 (fls. 1/2, PROCADM1, evento 12), o que determina ser possível, em tese, a atuação administrativa da Autarquia Previdenciária.
Entretanto, devem ser examinadas as situações do caso concreto, levando em consideração o princípio da segurança jurídica. Verifica-se que a autora recebeu, primeiramente, o benefício de auxílio-doença em 09/04/1987, convertido em aposentadoria por invalidez em 01/02/1990, e cessado em 30/04/1995. Após a cessação do benefício, a parte autora recolheu novas contribuições, sendo-lhe concedido novo benefício a partir de 27/09/1998, o qual foi cessado em 01/08/2008. Frise-se que sua idade hoje é de 65 anos, além de restar interditada judicialmente, ante sua incapacidade para os atos da vida civil.
Assim, não tendo sido demonstrada má-fé e, levando-se em consideração a idade do requerente e o tempo transcorrido, é de se aplicar ao caso a segurança jurídica, de forma que imprópria a revisão perpetrada pela Autarquia, devendo a sentença ser mantida.
É de ser mantida a sentença quanto ao deferimento da antecipação da tutela.
A matéria está assim regulada no Código de Processo Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do STJ TEORI ALBINO ZAVASCKI (in antecipação da tutela, ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado.
O fundado receio de dano irreparável está caracterizado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela , quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do STJ e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:
A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (antecipação da tutela. 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88).
9. Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:
A 3ª Seção desta Corte assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
Entende igualmente a 3ª Seção que a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97), deve haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Observo que não se ignora que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Ocorre que não foram ainda disponibilizados os votos ou muito menos publicado o acórdão, de modo que desconhecidos os exatos limites da decisão da Suprema Corte. Ademais, ao final do julgamento decidiu o Supremo Tribunal Federal que antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. Diante deste quadro, desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critérios adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal no que toca a juros e correção monetária.
b) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência"; e a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença."
c) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
10. Do prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Convém ressaltar que a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas constitucionais ou legais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido efetiva decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que eles tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE nº 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 08-3-1991; STJ, REsp nº 434.129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, decisão: 17-10-2002, DJ 17-02-2003).
Em consequência desses fundamentos, é de ser observado que eventuais embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento podem se caracterizar como protelatórios, preenchendo hipótese de incidência de cominações legalmente previstas. Assim, a manifestação expressa no acórdão, a respeito de admitir como prequestionadas as matérias relativas aos dispositivos legais invocados, ainda que não indicados de modo catalográfico, já atingem a finalidade pretendida pelas partes.
Nesse contexto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, e manter a tutela antecipada.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5921328v3 e, se solicitado, do código CRC 9B4FFA28. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 05/07/2013 17:14 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000464-48.2010.404.7110/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVETE COELHO PINTO |
ADVOGADO | : | MATEUS DA SILVA RODRIGUES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos, após o que venho a acompanhar o eminente Relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, e manter a tutela antecipada.
É o voto.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal NÉFI CORDEIRO, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6269048v2 e, se solicitado, do código CRC 167DFF1C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Néfi Cordeiro |
| Data e Hora: | 18/12/2013 20:38 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000464-48.2010.404.7110/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVETE COELHO PINTO |
ADVOGADO | : | MATEUS DA SILVA RODRIGUES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame da prova dos autos, acompanho o e. relator e seu bem lançado voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e manter a tutela antecipada.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/07/2013
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000464-48.2010.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50004644820104047110
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Néfi Cordeiro |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVETE COELHO PINTO |
ADVOGADO | : | MATEUS DA SILVA RODRIGUES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/07/2013, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 19/06/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, E MANTER A TUTELA ANTECIPADA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal NÉFI CORDEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2013
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000464-48.2010.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50004644820104047110
RELATOR | : | Des. Federal NÉFI CORDEIRO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVETE COELHO PINTO |
ADVOGADO | : | MATEUS DA SILVA RODRIGUES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2013, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 13/11/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000464-48.2010.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50004644820104047110
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Néfi Cordeiro |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVETE COELHO PINTO |
ADVOGADO | : | MATEUS DA SILVA RODRIGUES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, E MANTER A TUTELA ANTECIPADA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
VOTO VISTA | : | Des. Federal NÉFI CORDEIRO |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2014
Apelação/Reexame Necessário Nº 5000464-48.2010.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50004644820104047110
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVETE COELHO PINTO |
ADVOGADO | : | MATEUS DA SILVA RODRIGUES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2014, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 06/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000464-48.2010.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50004644820104047110
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVETE COELHO PINTO |
ADVOGADO | : | MATEUS DA SILVA RODRIGUES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DOJUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI, ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E MANTER A TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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