Apelação Cível Nº 5015360-62.2015.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: ANAHYR PEREIRA DIAS (EMBARGADO)
ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte embargada/exequente em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal, assim constando do dispositivo sentencial (evento 34):
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos para, na forma do artigo 269, incisos I, do CPC, determinar que a execução prossiga com base nos cálculos da União, no montante de R$ 3.035,71, conforme planilha do evento 1, calc2-3.
Pela sucumbência, condeno o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios, cf. artigo 20, § 4º do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa em face do benefício da justiça gratuita concedido nos autos da ação nº 2005.70.00.017979-6 (evento 1, pet9, pág. 4).
Sem custas (artigo 7º da Lei nº 9.289/96).
(...)
Em suas razões (evento 43), sustenta a recorrente a impossibilidade de compensarem-se os valores que lhe são devidos com aqueles recebidos a título de complemento positivo, pois estes 'não tem qualquer correlação com o reconhecimento do pedido da demanda, na medida em que se tratam de valores recebidos em decorrência de reajuste salarial não pago no momento oportuno'. Alega que, tendo os créditos natureza jurídica diversa, não são compensáveis. Requer a reforma da sentença, para que os complementos positivos sejam declarados pagamento de reajuste salarial e não de integralização da pensão morte. Alternativamente, pugna pela declaração de nulidade da sentença, pois, segundo assevera, a instrução processual não se deu de forma adequada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No que releva para a análise da tese aventada no recurso de apelação da parte embargada/exequente, cumpre transcrever o seguinte excerto da sentença recorrida, prolatada pela Juíza Federal Vanessa de Lazzari Hoffmann, verbis:
Trata-se de execução do julgado proferido nos autos da ação ordinária nº 2005.70.00.017979-6, cuja sentença julgou procedente o pedido para determinar a correta complementação da pensão da parte autora, para fins de equiparação com os ferroviários federais da ativa, nos termos da Lei nº 8.186/91, condenando a RFFSA a encaminhar os elementos necessários à revisão do pagamento da complementação; a União a dispor dos recursos necessários; e o INSS a efetuar o pagamento do novo valor do benefício mensal e das diferenças em atraso, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição.
...
Com razão a autarquia ao defender os descontos dos complementos positivos efetuados pela Contadoria judicial. É que no cálculo das parcelas vencidas deve ser considerada a paridade entre a aposentadoria de ex-ferroviários e a remuneração de ferroviário em atividade, motivo pelo qual há que ser considerado o pagamento dos complementos positivos pela União, pois, caso contrário, haveria o pagamento em duplicidade às exequentes. Portanto, neste ponto, são procedentes os embargos, e devem sim ser descontados os valores da complementação positiva apontada nos históricos de crédito que serviram de base para os cálculos (evento 1, pet38-40 e pet45).
...
E considerando que os cálculos apresentados pela União foram eleborados consoante os critérios aqui definidos, inclusive com o desconto dos valores pagos a título de complemento positivo, informados no histórico de créditos do evento 1, pet38-40 e pet45, impõe-se a procedência dos embargos, devendo a execução prosseguir com base no cálculo do evento 1, calc2-3, no montante de R$ 3.035,71.
(...)
A complementação de aposentadoria e pensão de ex-ferroviários, nos termos da Lei 8.186/91, é equivalente à diferença entre o valor dos proventos pago pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao pessoal em atividade na RFFSA, observadas as normas de concessão de benefícios pela lei previdenciária (arts. 2º e 6º).
Essa complementação tem por objetivo assegurar a paridade entre a aposentadoria de ex-ferroviários e a remuneração de ferroviário em atividade, motivo pelo qual há que ser considerado o pagamento de complemento positivo pela União, para fins de apuração de parcelas vencidas do benefício complementado, sob pena de haver pagamento em duplicidade.
Diante desse contexto, percebe-se que os complementos positivos, diversamente do alegado pela recorrente, não configuram 'reajuste salarial não pago no momento oportuno', mas sim integralização dos proventos da pensão morte.
A propósito, em mais de uma oportunidade esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o complemento remuneratório pago aos ex-ferroviários, ainda que perfectibilizado com verba da União, pode e deve ser deduzido do quantum debeatur resultante da revisão de benefícios previdenciários por eles titularizados.
No mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes deste Regional:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. DESCONTAR PARCELAS VENCIDAS APOSENTADORIA CALCULADA COM BASE NA RMI CORRETA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 9.494/97. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A complementação de aposentadoria e pensão de ex-ferroviários, nos termos da Lei 8.186/91 tem por objetivo assegurar a paridade entre a aposentadoria de ex-ferroviários e a remuneração de ferroviário em atividade, motivo pelo qual há que ser considerado o pagamento de complemento positivo pela União, para fins de apuração de parcelas vencidas da aposentadoria complementada. A atualização monetária de montantes inadimplidos a título de complementação de aposentadoria ou de pensão de ferroviário da RFFSA deve observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos de natureza previdenciária. Inteligência dos artigos 2º e 5º, ambos da Lei nº 8.186/91. O benefício que visa a garantir a paridade entre ativos e inativos é pago com recursos da UNIÃO, alcançados ao INSS que ultima o pagamento observando sua legislação orgânica de regência. Hipótese em que não resta configurada qualquer das condutas arroladas no art. 17 do CPC. A litigância de má-fé pressupõe prova de sua existência, por meio do uso de ardil ou expediente capcioso, a caracterizar dano processual a ser compensado pela multa. O ato do requerente, embora censurável, reflete-se exclusivamente em âmbito extraprocessual. (TRF4, AC 5007829-95.2010.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/12/2014) Destacou-se.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. UNIÃO E INSS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AFASTAMENTO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMPLEMENTO POSITIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. É de ser rechaçada a alegação do INSS de inexistência de título executivo que autorize a exeqüente a exigir o pagamento. Nos autos da ação principal nº 2005.70.00.028686-2, transitou em julgado o entendimento de que o INSS é parte legítima para integrar o pólo passivo da demanda, pois é responsável pelo pagamento da complementação do salário dos ex-ferroviários cujos recursos do Tesouro Nacional são disponibilizados pela União Federal. 2. No que respeita aos valores pagos a título de Complemento Positivo, objeto do apelo da parte exequente/embargada, ou seja, valores que os exequentes já receberam dos cofres públicos, devem os mesmos ser compensados na liquidação, sob pena de recebimento em duplicidade, conforme assim o fez a Contadoria Judicial quando da elaboração dos cálculos judiciais apresentados nos eventos 9 e 10 do processo de origem, acolhidos pelo Juízo da execução. 3. Ônus sucumbenciais, conforme fixados na sentença. (TRF4, AC 5017759-35.2013.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 27/02/2014) Destacou-se.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTADOS PELA UNIÃO. RFFSA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado o necessário interesse processual em pleitear reajustamento do benefício recebido da previdência oficial, mesmo que dessa revisão não resulte para o segurado qualquer vantagem econômica imediata, eis que não lhe pode ser subtraído o direito de postular que cada uma dessas parcelas seja paga dentro dos parâmetros próprios, demarcados em lei. 2. Todavia, a correta distribuição dos encargos de seu benefício, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que já lhe fora pago, ainda que à conta dos cofres da União. 3. Indevido o pagamento de quaisquer diferenças, a execução se exaure com a simples alteração das proporções das parcelas de aposentadoria e complemento de aposentadoria devidos pelo INSS e pela União. (TRF4ªR., APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.07.007532-6, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. em 18-05-2007)
A despeito das argumentações expendidas pela ora recorrente, a sentença merece ser mantida, pois, conforme fundamentos retrocitados, o montante já percebido como complementação positiva - apontado no histórico detalhado de créditos (Execução de Sentença nº 5005546-26.2015.4.04.7000, evento 1 - PET38-40 e PET45) - deve ser descontado dos valores devidos à exequente, sob pena de pagamento em duplicidade.
Por derradeiro, igualmente não merece acolhida o pedido alternativo veiculado no recurso de apelação, qual seja a declaração de 'nulidade da sentença, ante a ausência de instrução processual adequada, na medida em que o pedido de intimação da União Federal para que trouxesse aos autos o motivo pelo qual se deu o pagamento do complemento positivo foi ignorado pelo primeiro grau, em flagrante prejuízo processual à embargada'.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, em razão da petição da embargada/exequente, coligida ao evento 16, por meio da qual defendeu que os descontos efetuados no cálculo da União a título de complemento positivo seriam incabíveis, pois não tratariam de complementação de pensão e sim de diferenças salariais pagas de forma acumulada, o juízo a quo intimou a União para que se manifestasse.
Na sequência, a União juntou documentos visando a esclarecer a origem do pagamenro dos complementos positivos, conforme se observa do evento 27 (OFIC2 e FINANC3).
Após, a embargada/exequente foi devidmanete intimada da documentação trazida pela União Federal (evento 28), não havendo que se falar em 'ausência de instrução processual adequada' e em 'flagrante prejuízo processual'.
Destarte, estando a sentença hostilizada de acordo com o entendimento adotado por esta Corte, não há como acolher-se a tese veiculada pela parte embargada/exequente em seu recurso de apelação.
Assim, nega-se provimento ao apelo da parte embargada/exequente.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Custas e honorários mantidos da forma como foram fixados na r. sentença.
Por fim, considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao apelo da parte embargada/exequente.
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Apelação Cível Nº 5015360-62.2015.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: ANAHYR PEREIRA DIAS (EMBARGADO)
ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMPLEMENTO POSITIVO. CABIMENTO.
A complementação de aposentadoria e pensão de ex-ferroviários, nos termos da Lei nº 8.186/91, tem por objetivo assegurar a paridade entre a aposentadoria de ex-ferroviários e a remuneração de ferroviário em atividade, motivo pelo qual há que ser considerado o pagamento de complemento positivo, para fins de apuração de parcelas vencidas do benefício complementado, sob pena de haver pagamento em duplicidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte embargada/exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019
Apelação Cível Nº 5015360-62.2015.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: ANAHYR PEREIRA DIAS (EMBARGADO)
ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 457, disponibilizada no DE de 05/04/2019.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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