APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011354-79.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ALEIDA ELENA STUMPF BIAZUS |
: | EMAFLOR EMPR AGRO FLORESTAIS LTDA | |
: | JOAO JOSE BIAZUS | |
: | OSCAR ANTONIO BIAZUS | |
ADVOGADO | : | FREDERICO SCHULZ BUSS |
: | NESTOR FERNANDO HEIN | |
: | CLAUDIA MACHADO SAMPAIO | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÕES DE DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FACULDADE DO JULGADOR. CDA. REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL CONFIGURADA.
- O Código de Processo Civil veicula uma faculdade, e não uma obrigação, ao órgão julgador, quando estabelece em seu art. 130 que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
- Da análise da cópia da Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito verifica-se a presença de todos os requisitos legais, pois a mesma contém o nome do devedor, a quantia devida (valor originário), a data do vencimento, a origem da dívida, o termo inicial (da atualização monetária e dos juros), disposições legais estabelecendo a incidência dos juros de mora, correção monetária e multa, a data da inscrição e o número do processo administrativo que a originou.
- Hipótese em que se constata a existência de litispendência parcial com a ação ordinária nº 2007.71.07.001365-1, anteriormente ajuizada pelos embargantes, já que nesta ação os executados buscam idêntico provimento jurisdicional, qual seja, a revisão dos créditos apurados em acordos judiciais e relativos a diversas operações bancárias junto ao Branco do Brasil, os quais se encontravam em cobrança na Justiça Estadual de Caxias do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8836620v7 e, se solicitado, do código CRC 908E1166. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos opostos por EMAFLOR Empreendimentos Agro Florestais Ltda., Aleida Elena Stumpf Biazus e Oscar Antônio Biazus, à execução que lhes é movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese: a) inépcia da inicial diante da ausência de documentos indispensáveis; b) nulidade da CDA, uma vez que ausentes elementos legalmente exigidos; c) prescrição; d) inconstitucionalidade da cessão dos créditos para a União Federal e da conversão de dívida de crédito rural para dívida de natureza fiscal; e) incidência de cláusulas abusivas, tais como a cobrança da comissão de permanência, percentuais de multa e juros aplicados em desacordo com a lei e capitalização de juros; f) reajuste indevido decorrente da incidência do percentual de 84,32% em março de 1990; g) ilegalidade do encargo de 20% incidente sobre o débito em execução; h) incidência de prejudicialidade em relação à ação ordinária nº 2007.71.07.001365-1, onde se discutem os mesmos contratos. Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo de natureza bancária e financeira.
O dispositivo da sentença que julgou parcialmente extintos os embargos e improcedentes os demais pedidos, tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo parcialmente extintos os presentes embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a litispendência parcial verificada em relação à ação ordinária nº 2007.71.07.001365-1, especificamente no que se refere aos pedidos que visam a declaração de inconstitucionalidade da cessão dos créditos da instituição financeira para a União; a revisão dos contratos (encargos do período da normalidade e encargos da mora), inclusive com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor;
Quanto aos demais pedidos julgo improcedentes os embargos, com resolução do mérito.
Sem honorários em favor da União, uma vez que incidente o encargo legal.
Sem custas.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Após remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A execução deverá ficar suspensa até a decisão final a ser proferida na ação ordinária nº 2007.71.07.001365-1
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, os embargantes alegaram preliminarmente o não deferimento de prova fundamental requerida pelos apelantes. No mérito, aduz a ausência de litispendência, pois se a sentença recorrida concordou com o pedido preliminar dos embargantes, ora apelantes (suspensão do processo executivo fiscal até o julgamento final da ação revisional), não há que se falar em extinção dos embargos sem resolução de mérito, mas sim em parcial procedência, considerando que o pedido preliminar dos apelantes foi acolhido na sentença ora recorrida. Aduz, ainda, a nulidade do processo administrativo nº 19930.172340/2014-72 (Evento 1 - ANEXO PROCADM10) e, por conseguinte, da CDA que instrui a execução fiscal (Evento 1 - ANEXO CDA8). Por fim, os apelantes requerem seja dado provimento ao presente recurso para o fim de reformar a sentença recorrida e, por conseguinte, seja reconhecida a procedência dos embargos nos termos postulados na inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
A parte embargante alega que não lhe foi oportunizada a produção de prova de fundamental importância para que pudesse melhor apontar todos os valores cobrados indevidamente pela apelada até o ajuizamento da execução fiscal.
Sem razão a recorrente. Ante o princípio do livre convencimento do juiz, todas as circunstâncias que compõem a realidade dos autos, o conjunto da prova, formam o seu juízo. A determinação de apresentação e realização de provas é uma faculdade do Magistrado, a teor do art. 130 do CPC e não uma obrigação. Nesse sentido, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, revela que ao magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
(...)
(STJ, AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 808694, Processo: 200601857220/RS, PRIMEIRA TURMA, Relator LUIZ FUX, DJE: 07/05/2008)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE, MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. DILIGÊNCIA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELA CORTE DE ORIGEM, TENDO EM VISTA A SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. FACULDADE DO JULGADOR. INVERSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ.
1. O Código de Processo Civil veicula uma faculdade, e não uma obrigação, ao órgão julgador, quando estabelece em seu art. 130 que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
(...)
(STJ, AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1077583, Processo: 200801623218/SP, QUINTA TURMA, Relator(a) LAURITA VAZ, DJE: 09/03/2009)
Da nulidade da CDA.
Da análise da cópia da Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito (Evento 1 - CDA8) verifica-se a presença de todos os requisitos legais, pois a mesma contém o nome do devedor, a quantia devida (valor originário), a data do vencimento, a origem da dívida, o termo inicial (da atualização monetária e dos juros), disposições legais estabelecendo a incidência dos juros de mora, correção monetária e multa, a data da inscrição e o número do processo administrativo que a originou.
Além disso, a CDA possui presunção de liquidez e certeza, que só pode ser desconstituída por prova produzida pelo devedor. Ou seja, enquanto não comprovado pelo devedor que a CDA possui algum vício de constituição ou que não reflete o valor efetivamente devido, prevalecem as informações constantes do documento fiscal. A bem da verdade, anoto que a cobrança de encargos que os autores entendem indevidos, não tem o condão de desconstituir o título executivo, podendo, eventualmente, acarretar a readequação do quantum cobrado.
Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.138.202/ES, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que tramitou segunda as regras introduzidas pela Lei dos Recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que o demonstrativo analítico do débito, a que faz alusão o art. 614, II, do CPC, não é requisito da CDA.
Outrossim, não procede a alegação de ausência de litispendência, sobretudo quando foi determinada a extinção parcial dos presentes embargos à execução, tendo em vista a litispendência parcial verificada em relação à ação ordinária nº 2007.71.07.001365-1, especificamente no que se refere aos pedidos que visam a declaração de inconstitucionalidade da cessão dos créditos da instituição financeira para a União; a revisão dos contratos (encargos do período da normalidade e encargos da mora), inclusive com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante o magistrado singular na sentença:
"...
Litispendência parcial
Analisando os termos da presente ação, constata-se a existência de litispendência parcial com a ação ordinária nº 2007.71.07.001365-1, anteriormente ajuizada pelos embargantes, já que nesta ação os executados buscam idêntico provimento jurisdicional, qual seja, a revisão dos créditos apurados em acordos judiciais e relativos a diversas operações bancárias junto ao Branco do Brasil, os quais se encontravam em cobrança na Justiça Estadual de Caxias do Sul.
Conforme entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência, nada impede que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo ação judicial em defesa de seus direitos.
Em tal hipótese, no entanto, o ajuizamento posterior de embargos relativos aos mesmos créditos implica litispendência em relação às matérias em que são repetidas a causa de pedir, o pedido e as partes da ação ajuizada.
Este, com certeza, é o caso dos autos, pois, como já referido, os presentes embargos repetem parte os termos da ação ordinária anteriormente ajuizada. A simples leitura da inicial da ação ordinária mostra que se tratam de ações com a mesma finalidade.
Sobre o tema, vejamos as seguintes ementas:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM O MESMO OBJETO. LITISPENDÊNCIA. 1. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. 2. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, substituem tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência. Precedentes da Seção e da Turma. 3. Recurso especial da União provido, prejudicado o recurso American Bank Note Company Gráfica e Serviços Ltda.
(RESP 722.820, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:26/03/2007 PG:00207.)
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. ENCARGO LEGAL. HONORÁRIOS. DUPLICIDADE. 1. Considerando a identidade de partes, pedido e causa de pedir, qual seja, a de que é cabível o oferecimento de manifestação de inconformidade contra o indeferimento da compensação, por não se tratar da hipótese dos §§ 12 e 13 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, mostrando-se eivada de nulidade a cobrança executiva, há litispendência entre a presente ação e o Mandado de Segurança nº 2006.71.08.005447-5, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 267, V, do CPC, em face da litispendência. 2. Nas execuções fiscais promovidas pela União, o encargo de 20% cobrado no executivo substitui a verba honorária nos embargos do devedor eventualmente opostos, nos termos da Súmula 168 do TFR.
(AC 00018628120104049999, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 02/06/2010.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. Há litispendência dos embargos à execução que visam à desconstituição do título executivo com o mandado de segurança com igual objetivo, não havendo, contudo, litispendência entre a ação mandamental e a execução fiscal decorrente da autuação contra a qual se inconforma a impetrante. Apelação improvida.
(AC 9604584375, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 10/03/1999 PÁGINA: 912.)
Diante disso, outra solução não há além do reconhecimento da litispendência em relação à ação ordinária 2007.71.07.001365-1 no que se refere aos pedidos que visam a declaração de inconstitucionalidade da cessão dos créditos da instituição financeira para a União; a revisão dos contratos (encargos do período da normalidade e encargos da mora), inclusive com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Registro, inclusive, que no dispositivo da sentença proferida na ação ordinária nº 2007.71.07.001365-1 foi determinado a readequação das CDA's embargadas, no seguintes termos:
7 - Conclusões
Examinadas as questões propostas chegamos as seguintes conclusões:
7.1 - Em relação à Cédula Rural Hipotecária (CRH) nº 96/00562-9 e às questões que restaram para análise nestes autos, a ação deve ser julgada improcedente;
7.2 - No que se refere aos acordos judiciais das fls. 81/87 e 89/100 o pedido de revisão é parcialmente procedente unicamente para que seja excluída a comissão de permanência e reduzida a multa de mora para 2%.
........
A União deverá providenciar o recálculo dos débitos e providenciar a substituição das CDA's que instruíram as execuções fiscais nºs 50254313020144047107 e 50129166520114047107, onde se encontram em cobrança parte dos débitos, conforme informação da fl. 534.
Registro que o caso não é de nulidade das referidas CDA's, mas de readequação com a exclusão das parcelas abusivas...."
Desse modo, irreparável a sentença hostilizada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011354-79.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50113547920154047107
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ALEIDA ELENA STUMPF BIAZUS |
: | EMAFLOR EMPR AGRO FLORESTAIS LTDA | |
: | JOAO JOSE BIAZUS | |
: | OSCAR ANTONIO BIAZUS | |
ADVOGADO | : | FREDERICO SCHULZ BUSS |
: | NESTOR FERNANDO HEIN | |
: | CLAUDIA MACHADO SAMPAIO | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2017, na seqüência 617, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8920758v1 e, se solicitado, do código CRC E22621E7. | |
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