APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026167-44.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AVELINA LINDOMAR MENDES DE OLIVEIRA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
: | LUIZA ALVES GUIMARAES | |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA | |
: | MARIA APARECIDA TOLEDO DE SOUZA BONARDI | |
: | MIGUEL ANTONIO ZARUR NETO | |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE.
- É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria.
- Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem períodos de licença-prêmio de forma duplicada. Assim, não lhes é dado empregar os lapsos para cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria e, ao mesmo tempo, também pretender ou pagamento em espécie.
- A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações. (TRF4, AC 5005048-91.2015.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/02/2016)
- A gratificação decorrente da ocupação da função comissionada, auxílio-alimentação e o adicional de férias, tratando-se de verbas que o servidor percebia à época em que a licença prêmio poderia ser gozada, devem ser incluídas na base de cálculo para a conversão em pecúnia correspondente
- O abono de permanência constitui parcela com caráter indenizatório paga ao servidor a título de incentivo por permanecer em atividade, mesmo após ter preenchido os requisitos para a aposentadoria, e que visa a neutralizar o valor do desconto previdenciário, conforme prevê o art. 40, § 19, da CF. A indenização de licença prêmio não gozada, por sua vez, deve corresponder à remuneração do servidor na época de sua aposentadoria, o que inclui o abono de permanência, parcela que inclusive seria paga ao exequente/embargado caso ele optasse por gozar a licença prêmio.
- A correção monetária nas sentenças condenatórias da Justiça Federal referentes a créditos de servidores públicos, quando o devedor se enquadra no conceito de Fazenda Pública, deve ser apurada considerando-se: - de 1964 a fevereiro/1986 a variação da ORTN; - de março/1986 a janeiro/1989 a variação da OTN; - em janeiro/1989 o IPC/IBGE - de 42,72%; - em fevereiro/1989 o IPC/IBGE de 10,14%; - de março/1989 a março/1990 a variação do BTN; - de março/90 a fevereiro/1991 a variação do IPC/IBGE; - de março/1991 a novembro/1991 a variação do INPC; - em dezembro 1991 o IPCA série especial; - de janeiro 1992 a dezembro 2000 a variação da Ufir; - a partir de janeiro/2001 o IPCA-E IBGE (o percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o índice mensal - IPCA-15/IBGE); - A partir de 30/06/2009, o índice oficial de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009); - A partir de 25/03/2015, tendo em vista os efeitos prospectivos determinados pelo STF, o índice mensal - IPCA-15/IBGE;
- Em se tratando de embargos à execução, a base de cálculo para fixação de honorários é o correspondente a diferença entre o valor pretendido na execução e o reconhecido como correto nos embargos. Hipótese em que o embargante deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor embargado que prossegue na execução, ao passo que o embargado deve suportar verba honorária de 10% sobre o montante excluído da execução pelos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8667910v4 e, se solicitado, do código CRC DF3F6FFC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026167-44.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AVELINA LINDOMAR MENDES DE OLIVEIRA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
: | LUIZA ALVES GUIMARAES | |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA | |
: | MARIA APARECIDA TOLEDO DE SOUZA BONARDI | |
: | MIGUEL ANTONIO ZARUR NETO | |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos, opostos pelo INSS, à execução que lhe é movida por MIGUEL ANTONIO ZARUR NETO e OUTROS, alegando haver excesso de execução, dado que: (a) quanto à exequente Luiza Alves Guimarães, ela teria utilizado o período em questão, com fruição de 05 meses de licenças e emprego dos 04 remanescentes para obtenção/cálculo de abono de permanência; (b) conquanto a embargada Avelina Lindomar Mendes de Oliveira tivesse 04 meses de licenças não usufruídas, o cálculo estaria equivocado, eis que ela teria empregado, para tanto, o valor do abono de permanência; (c) de modo semelhante, Maria Aparecida Toledo de Souza Bonardi teria 04 meses de licenças não usufruídas, mas o cálculo estaria equivocado, por ter considerado valores alusivos ao abono de permanência; (d) de modo semelhante, Miguel Antonio Zarur Neto teria 12 meses de licenças prêmios não usufruídas, mas o cálculo estaria incorreto; (e) os períodos empregados para cálculo do abono de permanência deveriam ser abatidos da conta em questão; (f) a correção monetária a partir de julho de 2009 deveria ser promovida pela variação da TR.
Sentenciando, o MM Juízo a quo julgou improcedentes os embargos, nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO:
3.1. Com força no art. 487 do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pelo INSS nestes autos, nos termos da fundamentação acima. Conquanto compartilhe de algumas das premissas entabuladas pela autarquia, não divisei prova do alegado emprego em dobro do período de licença prêmio para fins de obtenção de abono de permanência.
3.2. Condeno o INN ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado dos embargados, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos detalhados acima O valor deverá ser atualizado pela variação do IPCA-E, com termo inicial na data do ingresso em juízo com os presentes embargos e termo final na data do efetivo pagamento.
3.3. Sem custas (art. 7º, Lei n. 9.289/96).
3.4. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o INSS apelou, alegando que, em relação à exequente LUIZA ALVES GUIMARÃES, não se sustentam os argumentos da decisão do juízo monocrático, de ausência de comprovação "mais densa" do emprego em dobro do período de licença prêmio para fins de obtenção do abono de permanência, pois há nos autos prova da contagem em dobro do referido período, o que é verificado mediante o exame do documento 1, Info 7. Aduz, ainda, que a base de cálculo da indenização de licença-prêmio não gozada deve observar apenas a soma das parcelas do vencimento básico e demais parcelas que se incorporam na aposentadoria, devendo, pois, ser excluída a parcela referende ao abono de permanência. Por fim, requer a reforma parcial da sentença para a determinação de aplicação da TAXA REFERENCIAL como fator de correção monetária das prestações vencidas, a partir da vigência da lei 11.960/2009, bem como inversão dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença (Evento 51 - APELAÇÃO 1)
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8667908v7 e, se solicitado, do código CRC 8CA5D1C6. | |
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ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
VOTO
O magistrado singular, ao sentenciar o feito, assim se pronunciou:
2.2. MÉRITO:
A apreciação dos argumentos das partes depende do equacionamento das seguintes balizas, de modo tópico.
2.2.1. Inviabilidade de se modificar o título transitado em julgado:
Como sabido, em fase de execução de sentença, como regra, não é dado às partes rediscutir o título transitado em julgado (art. 505, CPC), exceção feita à hipótese do art. 535, § 5º do CPC (que não está em causa nesse feito).
Na espécie, a decisão que se executa tem o seguinte conteúdo:
"(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a prescrição em relação aos que tenham se aposentado anteriormente a 10/12/2002 (cinco anos antes do ajuizamento da demanda), ressalvando-se a interrupção do prazo prescricional nos casos de comprovação de requerimento administrativo.
Para os substituídos cujos pedidos não foram atingidos pela prescrição, declaro o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro para efeito de aposentadoria, condenando o INSS à restituição dos valores correspondentes, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, que inseriu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97."
2.2.2. Breves considerações sobre licença-prêmio e sua conversão:
Para a adequada apreciação das questões suscitadas pelas partes, impõe-se um breve lançar de olhos sobre a questão de fundo (direito à licença-prêmio e questões atinentes ao abono de permanência).
A licença-prêmio foi criada pelo art. 116 da lei 1.711, de 28 de outubro de 1952. Posteriormente, ela também foi prevista na lei 8.112/1990 (art. 87), assegurando-se o direito aos servidores de usufruírem dita licença (03 meses), a cada 05 anos de exercício ininterrupto do cargo.
Já a lei 8.162/1991 dispunha que o período de licença-prêmio poderia ser computado em dobro para fins de aposentação (art. 5º). Aludidos dispositivos foram revogados com a publicação da MP 1522/1996, convertida na lei 9.527/1997.
Com isso, surgiu um problema de direito intertemporal.
Nos termos do art. 5º, XXXVI, CF, o Estado estava obrigado a respeitar o direito daqueles que houvessem preenchido os requisitos, sob a lei anterior, à fruição daquele benefício.
Isso significa que, como regra, o Estado deveria computar em dobro aludido prazo, por época da aposentação, quanto a quem houvessem adquirido tal direito.
Quanto a quem tenha se aposentado, sem utilizar dito período (cômputo em dobro), os tribunais têm reconhecido o direito à conversão em pecúnia, com o fim de impedir o enriquecimento indevido da Administração Pública, com aplicação analógica do art. 7º da lei 9.527.
Esse foi o conteúdo da sentença transitada em julgado.
2.2.3. Breves considerações sobre o abono de permanência:
Como cediço, o mencionado abono de permanência foi previsto na emenda constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, que passou a dispor como segue:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
(...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.(...)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(...)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
(...)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X." (NR)
Percebe-se, portanto, que o servidor que, abrangido pela referida emenda constitucional, optasse por continuar em atividade, depois de preencher os requisitos para a aposentação, faria jus à percepção do abono de permanência, no montante correspondente à sua contribuição previdenciária.
2.2.4. Quanto à utilização do prazo para fins de aposentação:
Equacionados os elementos acima, convém registrar que a sentença reconheceu direito à conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída mesmo quanto aos servidores que estariam na atividade.
Isso não está sob debate.
Todavia, diante do alcance da sentença, referida conversão é um direito potestativo. Os servidores em atividade poderiam converter aludida licença em pecúnia, assim como também poderiam utilizar referido período para fins de comprovação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.
Ou seja, nada impedia que os servidores da ativa - ainda que alcançados pela sentença - manifestassem a vontade de utilizar referido prazo de licença-prêmio, a fim de que, computado em dobro, fosse então reconhecido o direito à aposentação. E nada impedia que eles, assim fazendo, pudessem obter o mencionado abono de permanência.
O que não se pode admitir, sob pena de locupletamento indevido, é que o servidor utilize aludido período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhe é dado empregar referido lapso para fins de declaração do direito à aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busque o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.
Daí que, quanto ao tópico, a premissa em que se fia o INSS está correta. Reporto-me ao seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO PREVIDENCIÁRIO. 1. Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. No caso, o impetrante optou por permanecer em atividade no serviço público e requereu a concessão do abono de permanência, tendo ciência da impossibilidade de gozar os qüinqüênios utilizados na contagem do tempo de contribuição para outros efeitos. 2. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, pois não há direito ao referido abono se não houver o correspondente direito à aposentadoria. Ademais, o direito resultante do tempo de contribuição averbado pela Administração incorporou-se no patrimônio do servidor e produziu os efeitos jurídicos decorrentes.
(AC 200872000068864, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 09/11/2009.)
Menciono também a fundamentação do r. acórdão:
"(...) Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
O impetrante optou por permanecer em atividade no serviço público e requereu a concessão do abono de permanência (fl. 10), que foi deferido pelo INCRA em 26/11/2004 (fl. 38), como complemento para o tempo que faltava, considerando-se a certidão de tempo de contribuição expedida em 15/02/2002 (fls. 27-28) e qüinqüênios de licenças-prêmio contados em dobro (fl. 34).
Em 04/04/2007 o impetrante requereu a revisão dos cálculos considerados na concessão do abono de permanência por não ter sido computado o período de 01/10/67 a 31/05/72 (fl. 49), conforme certidão e tempo de contribuição expedida em 09/12/2005 (fls. 50-51), que foi indeferido sob o fundamento de que a opção pelo cômputo da licença para fins de concessão de aposentadoria/abono de permanência é de natureza irretratável (fl. 54).
Em 19/04/2007 o impetrante reitera o pedido administrativo e esclarece que o tempo de contribuição referido decorreu de ação judicial (fls. 55-56), tendo sido o pedido novamente indeferido (fl. 73).
Conforme documento de fl. 10, o impetrante optou por permanecer em atividade no serviço público e requereu a concessão do abono de permanência, tendo ciência da impossibilidade de gozar os qüinqüênios utilizados na contagem do tempo de contribuição para outros efeitos (fl. 34).
Comungo com o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de que a opção formal do servidor pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria é irretratável (fls. 78-87 e 160-164).
Pelo mesmo motivo, a opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, pois não há direito ao referido abono se não houver o correspondente direito à aposentadoria.
Isto porque com aquela opção manifestada pelo impetrante, restou formalizado o direito adquirido do servidor não só à percepção do abono de permanência, mas também a sua aposentadoria, cujo requerimento pode ser apresentado pelo impetrante a qualquer momento, pois decorrente de um ato jurídico definitivamente constituído .
Ademais, o direito resultante do tempo de contribuição averbado pela Administração incorporou-se no patrimônio do servidor e produziu os efeitos jurídicos decorrentes."
A solução apenas seria distinta caso fosse provado, em feito autônomo, a presença de algum vício na aludida opção (erro, dolo, coação etc.). Isso não pode ser presumido, e tampouco pode ser apreciado na via estreita desses embargos à execução.
Assim, quanto ao tópico, não há como acolher a objeção da parte exequente, diante dos fundamentos acima. Anoto que isso está em plena conformidade com o título executivo, eis que - repiso - a conversão em pecúnia da licença-prêmio era um direito do servidor, e não um dever (nada impedia que ele postulasse o cômputo do referido prazo por época da sua aposentação, por conseguinte).
A conversão em pecúnia apenas era devida a quem não houvesse utilizado aludido período, dado o seu caráter excepcional. A legislação dispunha, isso sim, que aludido lapsos deveriam ser computados em dobro para fins de aposentação.
Reitero que não é dado ao presente juízo alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado. Não é dado impor ao requerido uma condenação mais ampla do que aquela contida expressamente no título que se executa.
Por conseguinte, não há como o presente juízo condenar o INSS, nessa etapa processual, a acolher eventuais pedidos de desistência do abono de permanência, a fim de que os servidores respectivos optem então pela conversão do valor de licenças-prêmio em pecúnia (licenças-prêmio já levadas em consideração para fins de obtenção do referido abono).
Sendo o caso, aludida questão há de ser debatida no foro adequado, observadas as regras próprias ao devido processo. O presente feito, em fase de execução do julgado, não comporta a ampliação do título, repiso uma vez mais.
Em resumo: não há como os servidores que já empregaram tais períodos de licença prêmio para outros fins obter, nesse feito, a conversão em pecúnia. Do contrário, haveria enriquecimento sem causa, inadmissível. O suposto erro por parte de algum órgão da Administração Pública, a fim de que servidores recebam benefícios de modo diferente daquilo a que fariam jus - ou desconsiderando o direito à aposentadoria especial - não pode ser alvo de debates nesse feito, diante dos limites do título transitado em julgado.
2.2.5. SITUAÇÃO SOB EXAME:
Na espécie, em sentença transitada em julgado, o Judiciário condenou o INSS a pagar, em favor dos servidores do povo substituídos pelo Sindicato, o valor correspondente à licença-prêmio não gozada e tampouco utilizada para fins de demonstração de tempo de serviço/tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
- Pretensão de Luíza Alves Guimarães - Segundo o INSS ela teria 09 meses de licença prêmio adquiridos, dos quais 05 teriam sido usufruídos e outros 04 teriam sido utilizados para a obtenção e cômputo de abono de permanência.
Para tanto, o embargante juntou aos autos os documentos de evento 28, processo administrativo-6. Segundo aqueles documentos, a sra. LUIZA ALVES teria manifestado a opção de permanência, perante o INSS, em data de 20 de agosto de 2004.
Da leitura dos aludidos documentos, porém, não diviso demonstração mais densa de que a sra. Luiza realmente tenha utilizado aludido período de licença-prêmio, computado em dobro, para fins de obtenção do abono de permanência.
Quanto ao tópico, a ficha financeira de evento-28 (processo administrativo-6) não detalha a situação. De outro tanto, o relatório SIAPE, juntado no evento-1, informação-7, tampouco permite conclusões mais densas.
Repiso que, caso fosse demonstrado o emprego de tal período, computado em dobro, para fins de demonstração do preenchimento do direito à aposentação e, por conseguinte, fruição do abono de permanência, o pagamento de valores, na execução, em favor da sra. Luíza, seria incabível.
Quanto ao tópico, registro que há equívoco, venia concessa, à argumentação dos embargados, quando sustentam não haver fundamento legal para o emprego de licença-prêmio para obtenção de abono de permanência. Tampouco há como acolher o argumento de que seria cabível a anulação, no âmbito destes embargos, da aposentação e do abono, com medidas de compensação.
Afinal de contas, a licença-prêmio seria empregada para comprovar fazer jus à aposentadoria, na forma prevista em lei e - apenas reflexametne - para fins de abono de permanência. Isso não violenta a lei, sendo derivação direta do que preconizava a leitura conjugada dos arts. 87 da lei 8.112 com a EC 41, antes aludidas. De outro tanto, repiso que não é dado ao presente Juízo anular, nesses embargos à execução, eventual aposentadoria, com mecanismos de correção ou compensação, dado que isso escapa manifestamente dos limites da presente medida e também do próprio título judicial que se executa.
O fato é que, abstraindo isso, não diviso prova do aludido emprego em dobro, para fins de obtenção de abomo de permanência (art. 373, I, CPC), razão pela qual não acolho a pretensão do INSS, quanto ao tópico.
- Demais embargados: Quanto aos demais embargados o INSS sustentou que, conquanto façam jus à conversão de licença-prêmio, nos termos da sentença transitada em julgado, haveria equívoco no cálculo, dado que os servidores públicos em questão teriam incluído, no cômputo, o abono de permanência, o que não teria relação direta com a remuneração normal ou frequente do servidor.
Quanto ao tópico, revisando solução distinta, em feitos mais antigos, acolho a pretensão dos embargados, conforme entendimento verbalizado pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 489, §1º, CPC):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULOJUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87DA LEI 8.112/1990). INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZAREMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial com escopo principal dereconhecimento da natureza indenizatória do abono de permanência emserviço (art. 7º da Lei 10.887/2004) e, com isso, afastamento desuaincidência sobre a base de cálculo da licença-prêmio indenizadacobrada em Execução de Sentença, ao contrário do que decidido naorigem.
2. Não há nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração porviolação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo julgouintegralmente a lide, não se vislumbrando os vícios aduzidos pelarecorrente.
3. A matéria a ser enfrentada envolve definir a natureza jurídicadabase de cálculo da licença-prêmio indenizada e se o abono depermanência em serviço repercute em tal benefício trabalhista dosservidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990.
4. A licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia (redaçãooriginal do art. 87 da Lei 8.112/1990) concedida no títuloexequendotem como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, "aremuneração do cargo efetivo".
5. O abono de permanência em serviço consiste em prestaçãopecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas ascondições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando,conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º daLei10.887/2004.6. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimentodo cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentesestabelecidas em lei".
7. O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagempecuniáriapermanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimôniojurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião dascondições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento dacitada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria elacessará.
8. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono depermanência para fins tributários, de forma a assentar o seucaráterremuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.MinistroMauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
9. Assim, considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é aremuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráterremuneratório, não merece reparo o acórdão recorrido.
10. A irresignação referente à aplicação do art. 1º-F da Lei9.494/1997, com redação dada pela 11.960/2009, não merece seradmitida, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, adespeito da oposição de Embargos de Declaração, o que resulta naausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, aSúmula 211/STJ.
11. A Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de ser"vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, aindaque se trate de matéria de ordem pública" (AgRg nos EDcl nos EAg1.127.013/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 23.11.2010).
12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, nãoprovido...EMEN:
(RESP 201402772811, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/12/2014..DTPB:.)
No caso tenho que a sentença merece parcial reforma.
Compulsando os autos, observo que foi concedido à servidora Luiza Alves Guimarães abono de pemanência, requerido em 20/08/2004 (Evento 28 - PROCADM6), sendo que dos nove meses de licença prêmio adquiridos, cinco meses foram usufruídos e os outros quatro meses de licença prêmio foram utilizados com contagem em dobro, para fins de concessão do abono de permanência, não havendo saldo de licença prêmio a ser utilizado (Evento 1-INF7).
Desse modo, considerando que os documentos apresentados pelo INSS possuem o atributo da presunção de veracidade, presunção esta que não é absoluta, mas que, para ser afastada, exige prova robusta em contrário - o que, no caso não ocorreu, é de ser reformada a sentença no ponto em que entendeu pela ausência de comprovação mais densa da utilização em dobro do período da licença prêmio.
Portanto, tenho que o recurso do INSS merece ser provido quanto ao ponto, pois não se pode admitir, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem períodos de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhe é dado empregar referido lapso para fins de cômputo de tempo de serviço para aposentadoria ou abono de permanência e, ao mesmo tempo, também postular o pagamento em espécie.
Quanto à base-de-cálculo da indenização por licença-prêmio, a sentença não merece qualquer reforma.
A Lei nº 8.112/90, ao disciplinar sobre a concessão de licença-prêmio (art. 87), expressamente dispôs que 'após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo'.
O art. 47 da mesma lei, por sua vez, definiu remuneração como sendo 'o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei'.
A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações. (TRF4, AC 5005048-91.2015.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/02/2016)
Portanto, a gratificação decorrente da ocupação da função comissionada, o auxílio-alimentação e o adicional de férias, tratando-se de verbas que o servidor percebia, à época em que a licença prêmio poderia ser gozada, devem ser incluídas na base de cálculo para a conversão em pecúnia correspondente, verbis:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações.
(TRF4, AC 5005048-91.2015.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/02/2016)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações.
2. Recurso improvido, decisão mantida.
(TRF4, AC 5002800-73.2015.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Guilherme Beltrami, juntado aos autos em 29/01/2016)
Por outro lado, o abono de permanência constitui parcela com caráter indenizatório paga ao servidor a título de incentivo por permanecer em atividade, mesmo após ter preenchido os requisitos para a aposentadoria, e que visa a neutralizar o valor do desconto previdenciário, conforme prevê o art. 40, § 19, da CF. A indenização de licença prêmio não gozada, por sua vez, deve corresponder à remuneração do servidor na época de sua aposentadoria, o que inclui o abono de permanência, parcela que inclusive seria paga ao exequente/embargado caso ele optasse por gozar a licença-prêmio.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI 8.112/1990). INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial com escopo principal de reconhecimento da natureza indenizatória do abono de permanência em serviço (art. 7º da Lei 10.887/2004) e, com isso, afastamento de sua incidência sobre a base de cálculo da licença-prêmio indenizada cobrada em Execução de Sentença, ao contrário do que decidido na origem.
2. Não há nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração por violação do art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide, não se vislumbrando os vícios aduzidos pela recorrente.
3. A matréria a ser enfrentada envolve definir a natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e se o abono de permanência em serviço repercute em tal benefício trabalhista dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990.
4. A licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia (redação original do art. 87 da Lei 8.112/1990) concedida no título exequendo tem como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, "a remuneração do cargo efetivo".
5. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
6. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
7. O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
8. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
9. Assim, considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, não merece reparo o acórdão recorrido.
10. Recurso Especial não provido.
(REsp 1607588/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. FUNÇÃO GRATIFICADA.
1. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória,
2. O abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto na Constituição Federal e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade. A partir desse momento, a vantagem será devida, e assim permanecerá, independentemente de qualquer outra condição ou requisito, até que sobrevenha a aposentadoria.
3. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente.
4. Estando pendente a definição da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia e sendo essa base de cálculo a remuneração do cargo efetivo, o abono de permanência, por constituir-se em parcela remuneratória ou vantagem pessoal de caráter permanente, legalmente prevista, deve ser computado.
5 - A função gratificada não deve ser incluída na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída, porquanto não se trata de vantagem pecuniária permanente e, consequentemente, não tem natureza de remuneração.
(TRF4, AC 5006286-06.2014.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 19/06/2015)
Assim, considerando-se que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, não merece qualquer reforma a sentença recorrida.
No que se refere à correção monetária aplicável às sentenças condenatórias da Justiça Federal referentes a créditos de servidores públicos, quando o devedor se enquadra no conceito de Fazenda Pública, consoante inclusive determinado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (aprovado pela Resolução 134, de 21 de dezembro de 2010), deve observar os seguintes critérios:
| PERÍODO | INDEXADOR | OBS. |
| De 1964 a fevereiro/1986 | ORTN | |
| De março/1986 a janeiro/1989 | OTN | Os débitos anteriores a jan/89 deverão ser multiplicados, neste mês, por 6,17 |
| Janeiro/1989 | IPC/IBGE de 42,72% | Expurgo, em substituição ao BTN |
| Fevereiro/1989 | IPC/IBGE de 10,14% | Expurgo, em substituição ao BTN |
| De março/1989 a março/1990 | BTN | |
| De março/90 a fevereiro/1991 | IPC/IBGE | Expurgo, em substituição ao BTN e ao INPC de fev/91 |
| De março/1991 a novembro/1991 | INPC | |
| Em dezembro 1991 | IPCA série especial | Art. 2º, § 2º, da Lei 8.383/91 |
| De janeiro 1992 a dezembro 2000 | Ufir | Lei 8.383/91 |
| A partir de janeiro/2001 | IPCA-E IBGE (em razão da extinção da Ufir como indexador pela MP 1.973-67/2000 - art. 29, § 3º) | O percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) |
Com o advento da Lei 11.960 de 2009 foi alterado o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, o qual passou a determinar que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deve haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. A Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", constante no §2º, dos §§ 9º e 10º, e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", constantes no § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, também declarou inconstitucional, por arrastamento, no particular, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009.
Por outro lado ao disciplinar, em questão de ordem, os efeitos temporais das decisões tomadas nas ADIs 4425 e 4357, resolveu o Supremo Tribunal Federal, dentre outras coisas:
....
1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016;
2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários;
...(destaquei)
A eficácia prospectiva reconhecida no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, pelo que se depreende do contexto da decisão do Supremo Tribunal Federal, se estende à declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009.
Como conclusão pode-se afirmar que, ressalvadas hipóteses específicas (como ações de desapropriação e previdenciárias, por exemplo) a correção monetária nas sentenças condenatórias da Justiça Federal nas quais o devedor se enquadra na categoria de Fazenda Pública deve ser apurada considerando-se:
- de 1964 a fevereiro/1986 a variação da ORTN;
- de março/1986 a janeiro/1989 a variação da OTN;
- em janeiro/1989 o IPC/IBGE - de 42,72%;
- em fevereiro/1989 o IPC/IBGE de 10,14%;
- de março/1989 a março/1990 a variação do BTN;
- de março/90 a fevereiro/1991 a variação do IPC/IBGE;
- de março/1991 a novembro/1991 a variação do INPC;
- em dezembro 1991 o IPCA série especial;
- de janeiro 1992 a dezembro 2000 a variação da Ufir;
- a partir de janeiro/2001 o IPCA-E IBGE (o percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o índice mensal - IPCA-15/IBGE);
- A partir de 30/06/2009, o índice oficial de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009);
- A partir de 25/03/2015, tendo em vista os efeitos prospectivos determinados pelo STF, o índice mensal - IPCA-15/IBGE;
Em apoio ao que foi exposto o seguinte precedente da 2ª Seção desta Corte, julgado na sessão realizada em 10/09/2015:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
Aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. 2 - Com a modulação dos efeitos da ADIN 4357, restou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
(Embargos à execução nº 0003145-27.2014.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
Para fins de prequestionamento esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos arts. 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça, e que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
No caso em apreço, observados os limites dos efeitos devolutivos operados pelos recursos interpostos, a sentença recorrida merece parcial reforma, conforme orientação supra.
Dos honorários advocatícios
Em se tratando de embargos à execução, a base de cálculo para fixação de honorários é o correspondente a diferença entre o valor pretendido na execução e o reconhecido como correto nos embargos, os quais devem ser suportados pela parte que sucumbiu em maior parte.
No caso em apreço, considerando a sucumbência recíproca, o embargante deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor embargado que prossegue na execução, ao passo que o embargado deve suportar verba honorária de 10% sobre o montante excluído da execução pelos embargos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8667909v13 e, se solicitado, do código CRC 2B826FF1. | |
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| Data e Hora: | 25/11/2016 19:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026167-44.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50261674420154047000
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AVELINA LINDOMAR MENDES DE OLIVEIRA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
: | LUIZA ALVES GUIMARAES | |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA | |
: | MARIA APARECIDA TOLEDO DE SOUZA BONARDI | |
: | MIGUEL ANTONIO ZARUR NETO | |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 383, disponibilizada no DE de 04/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8727864v1 e, se solicitado, do código CRC F76A87D8. | |
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