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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO SUCESSIVO...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:19

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO SUCESSIVO JULGADO PREJUDICADO PELO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. ANÁLISE EM RETRATAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONFORMAÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. GDATFA. ARTIGO 5º, INCISO I, DA LEI Nº 10.484/2002. MÉDIA DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO NOS ÚLTIMOS 60 MESES. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC. 3. A decisão embargada, ao proceder ao juízo de retratação, levou em conta apenas o pedido principal formulado pelo autor, olvidando-se de examinar o pedido sucessivo, cuja análise fora julgada prejudicada pelo acórdão originário da Turma. 4. Considerando que o exame do pedido sucessivo constitui decorrência lógica do acolhimento do juízo de retratação que alterou o provimento do apelo do autor, impõe-se apreciá-lo, pois compreendido nos limites do que fora devolvido a esta Relatoria pela Vice-Presidência. 5. Em se tratando de servidor que se aposentou após receber a GDATFA por mais de 60 meses, aplica-se a hipótese do inciso I do artigo 5º da Lei nº 10.484/2002, devendo a gratificação, para fins de inatividade, ser calculada pela média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses, corrigidos monetariamente. (TRF4, AC 5024428-32.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5024428-32.2012.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMBARGANTE: CARLOS NOEDI GOMES

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão da Terceira Turma que, em juízo de retratação, ao adequar a decisão deste órgão fracionário à tese fixada pelo STF (Tema 1082), negou provimento à apelação da parte autora, em acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1082 DO STF. RE 1.225.330/RS. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.225.330/RS (Tema 1082), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: 'As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005'.

2. Adequação do acórdão, em juízo de retratação.

Em suas razões, sustenta a parte autora (evento 98) que a decisão embargada incorreu em pequena obscuridade. Alega que, com o juízo de retratação e a aplicação do entendimento do STF no Tema 1082, o pedido principal, qual seja, recebimento da GDATFA considerando a integralidade dos proventos de aposentadoria, restou indeferido; no entanto, o pedido sucessivo de recebimento da GDATFA calculada pela média dos últimos 60 meses anteriores à aposentadoria, com a devida correção monetária, nos termos do art. 5º, I, da Lei 10.484/2002, deve ser analisado e acolhido, provendo-se parcialmente seu recurso de apelação. Requer o provimento dos presentes aclaratórios, para sanar a obscuridade apontada, reconhecendo-se o direito da parte autora ao recebimento da GDATFA, nos termos do art. 5º, I, da Lei 10.484/2002, com a devida correção monetária, conforme pedido sucessivo.

Intimada a União Federal para, querendo, manifestar-se, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.

Todavia, em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC.

No caso em comento, assiste razão à parte ora recorrente, impondo-se a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração, conforme fundamentos a seguir expostos.

De início, sinale-se que, conquanto o juízo de retratação não se preste à discussão de questões já decididas ou preclusas, nele podem ser examinadas matérias de ordem pública bem como aquelas que constituem decorrência lógica da conformação do julgado com o precedente vinculante.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada. 2. A adequação da decisão à tese firmada no Superior Tribunal de Justiça não possibilita a rediscussão das matérias que não foram objeto de recurso, bem como daquelas que não são decorrência lógica do acolhimento do juízo de retratação. (TRF4 5006300-83.2011.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28-11-2018) Destacou-se.

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA DEVOLVIDA. LIMITES DA JURISDIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÕES INEXISTENTES. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. O juízo de retratação não se presta à reabertura de questões já discutidas e resolvidas, exceto as referentes ao recurso especial que estejam sendo reexaminadas por força de entendimento firmado em julgamento de recurso representativo de controvérsia, bem como as decorrentes de eventual alteração do provimento, além das matérias de ordem pública. 3. Tratando-se de medida processual destinada a reduzir o exagerado volume de recursos especiais que superlotam o Superior Tribunal de Justiça, conferindo ao tribunal de origem a incumbência de ajustar sua decisão ao entendimento emandado de julgamento de recurso representativo de controvérsia, não haveria sentido em devolver à Turma o exame de matérias situadas além de limites que ao próprio STJ não seria dado ultrapassar, estabelecidos no recurso a ele dirigido. 4. a 9. Omissis. (TRF4 5002381-29.2010.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 18-8-2016) Destacou-se.

No caso, o acórdão embargado adequou a decisão originária da Turma - que havia provido o apelo do autor - à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1082 (RE 1.225.330), negando provimento à apelação da parte autora.

Ocorre que a decisão embargada, ao proceder ao juízo de retratação, levou em conta apenas o pedido principal formulado pelo autor, olvidando-se de examinar o pedido sucessivo, cuja análise fora julgada prejudicada pelo acórdão originário da Turma.

Considerando que o exame do pedido sucessivo constitui decorrência lógica do acolhimento do juízo de retratação que alterou o provimento do apelo do autor, impõe-se apreciá-lo, pois compreendido nos limites do que fora devolvido a esta Relatoria pela Vice-Presidência.

A parte autora postulou o pagamento da GDATFA em pontos equivalentes ao que vinha recebendo em atividade, por conta da garantia prevista na EC 47/2005 (integralidade) e, sucessivamente, pela média de valores, devidamente atualizados, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei nº 10.484/02.

O pedido principal, conforme visto no acórdão embargado, esbarra na tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1.225.330 (Tema 1082).

O pedido sucessivo funda-se na regra disposta no inciso I do art. 5º da Lei nº 10.484/02, que assim vaticina:

Art. 5o A GDATFA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses: (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

a) a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

(Destacou-se)

Segundo o demandante, desde sua aposentadoria a GDATFA lhe vem sendo paga conforme o art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.484/2002, e não conforme o inciso I, em que pese preencher os requisitos do inciso I.

Com efeito, a documentação constante dos autos dá conta de que o autor se aposentou em julho de 2011 (evento 1 - PORT11, origem) e vinha percebendo a GDATFA, ao menos, desde janeiro de 2006 (evento 1 - FINANC7, origem), ou seja, por mais de 60 meses quando de sua jubilação.

Portanto, deve ser acolhido o pedido sucessivo de incorporação da GDATFA aos proventos de aposentadoria, de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses (art. 5, inciso I, da Lei nº 10.484/2002), corrigidos monetariamente, pois o ex-servidor se inativou após receber a gratificação por mais de 60 meses.

A questão foi apreciada pela Segunda Seção deste TRF da 4ª Região nos Embargos Infringentes n. 5058230-50.2014.4.04.7100, sendo o acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. CRITÉRIOS E FORMA DE CÁLCULO. 1- Em se tratando de servidor que se aposentou após receber a gratificação por mais de 60 meses, aplica-se a hipótese do inciso I do artigo 5º da Lei nº 10.484/02, devendo a gratificação, para fins de inatividade, ser calculada pela média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses, corrigidos monetariamente. 2- Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5058230-50.2014.4.04.7100, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/09/2016)

Ademais, a correção monetária dos valores de GDATFA recebidos nos últimos 60 meses, para a apuração da média a ser incorporada nos proventos de aposentadoria, é medida absolutamente coerente com a sistemática legal de cálculo das aposentadorias estatutárias.

O § 17 do art. 40 da Constituição dispõe que todos os valores de remuneração considerados para o cálculo dos proventos de aposentadoria (§ 3°) serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Por sua vez, a Lei n. 10.887/04, dando cumprimento à disposição constitucional, em seu art. 1°, § 1°, estabeleceu que "As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social"

Portanto, é devida a atualização monetária das parcelas recebidas a título de GDATFA nos últimos sessenta meses para apuração da média que integrará os proventos de aposentadoria e pensão, na forma do art. 5°, inciso I, da Lei n. 10.484/2002, aplicando-se, para tanto, o índice legalmente estabelecido para a correção monetária dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, de acordo com a interpretação sistemática do disposto no art. 40, §§ 3° e 17, da Constituição e do art. 1°, § 1°, da Lei n. 10.887/04.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Regional:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES. INCORPORAÇÃO. GDATFA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARCELA VARIÁVEL E NÃO INCORPORÁVEL. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO NA ATIVA. POSSIBILIDADE. IRDR (TEMA 03). PEDIDO SUCESSIVO. ARTIGO 5º, INCISO I, DA LEI Nº 10.484/2002. MÉDIA DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO NOS ÚLTIMOS 60 MESES. CRITÉRIOS E FORMA DE CÁLCULO. 1. Embora, enquanto vivo, somente o servidor tenha direito a postular a revisão de sua aposentadoria e o pagamento de diferenças dela decorrentes, não há como considerar este direito como direito personalíssimo, uma vez que transmitido aos seus sucessores, diante do seu caráter patrimonial. 2. É firme na jurisprudência o entendimento pela legitimidade dos sucessores para postular os valores não recebidos em vida pelo de cujus, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo. 3. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico. 4. As gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável. 5. Fixada, em 09 de agosto de 2018, a seguinte tese em IRDR (Tema 03): O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos. 6. Hipótese em que não é devida a incorporação da GDATFA aos proventos de aposentadoria e pensão no valor equivalente ao recebido na última remuneração da atividade. 7. É devida a atualização monetária das parcelas recebidas a título de GDATFA nos últimos sessenta meses para apuração da média que integrará os proventos de aposentadoria e pensão, na forma do art. 5°, inciso I, da Lei n. 10.484/2002, aplicando-se, para tanto, o índice legalmente estabelecido para a correção monetária dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, de acordo com a interpretação sistemática do disposto no art. 40, §§ 3° e 17, da Constituição e do art. 1°, § 1°, da Lei n. 10.887/04. Precedente da Segunda Seção (EINF 5058230-50.2014.4.04.7100). (TRF4, AC 5078720-59.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/02/2021) - destaquei.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE. IRREDUTIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO I, DA LEI Nº 10.484/2002. CRITÉRIOS E FORMA DE CÁLCULO. 1. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico. 2. Inviável a extensão do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA aos inativos nos mesmos moldes do pagamento realizado aos servidores ativos, pois, havendo avaliações individuais dos servidores ativos, deixa de existir o caráter geral da GDATFA, o que inviabiliza o seu recebimento pelos servidores inativos e pensionistas em paridade com os ativos. 3. "O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos." 4. A garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos não torna o servidor imune à alteração da disciplina de sua relação com a Administração, de forma que não há que se falar em direito subjetivo à forma de cálculo ou à manutenção de todas as parcelas que compõem a sua remuneração. 5. Em se tratando de servidor que se aposentou após receber a gratificação por mais de 60 meses, aplica-se a hipótese do inciso I do artigo 5º da Lei nº 10.484/2002, devendo a gratificação, para fins de inatividade, ser calculada pela média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses, corrigidos monetariamente. 6. Parcialmente provida a apelação. (TRF4 5015769-34.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 25/07/2019) - destaquei.

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OcORrÊNCIA. GRATIFICAÇão POR ATIVIDADE. GDATFA. CÁLCULO DA MÉDIA. REMUNERAÇÃO. ÍNDICES. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. Na atualização dos valores percebidos a título de gratificação nos últimos 60 meses, para a apuração da média seja aplicado o índice legalmente estabelecido para a correção monetária dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social; e no reajuste da parcela dos proventos de aposentadoria correspondente à incorporação da GDATFA, sejam aplicados os mesmos critérios empregados para o reajuste da gratificação do pessoal em atividade. 3. A parte autora restou vencedora na maioria dos pedidos, de modo que a decisão incorreu em contradição ao reconhecer a sucumbência recíproca. Contradição sanada, a fim de que os honorários sejam suportados pela União, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/73 e da jurisprudência desta Corte. (TRF4 5053023-41.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/09/2016) - destaquei.

Diante desse contexto, acolho os embargos declaratórios da parte autora para sanar o vício apontado e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer-lhe o direito à incorporação da GDATFA aos proventos de aposentadoria, de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses (art. 5, I, da Lei 10.484/2002), corrigidos monetariamente.

A improcedência de pedido principal com acolhimento de pedido sucessivo enseja a sucumbência recíproca. Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, os quais deverão ser suportados por ambas as partes, pro rata, admitida a compensação, nos termos do art. 21 do CPC de 1973 e da Súmula 306 do STJ, pois as disposições do novo CPC acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em apreço, considerando-se que a sentença foi proferida anteriormente a 18/03/2016.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores em relação à parte autora, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Lei.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos declaratórios da parte autora para sanar o vício apontado e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer-lhe o direito à incorporação da GDATFA aos proventos de aposentadoria, de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses (art. 5, I, da Lei 10.484/2002), corrigidos monetariamente.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003387070v15 e do código CRC 17854130.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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5024428-32.2012.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5024428-32.2012.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMBARGANTE: CARLOS NOEDI GOMES

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO SUCESSIVO JULGADO PREJUDICADO PELO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. ANÁLISE EM RETRATAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONFORMAÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. GDATFA. ARTIGO 5º, INCISO I, DA LEI Nº 10.484/2002. MÉDIA DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO NOS ÚLTIMOS 60 MESES.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC.

3. A decisão embargada, ao proceder ao juízo de retratação, levou em conta apenas o pedido principal formulado pelo autor, olvidando-se de examinar o pedido sucessivo, cuja análise fora julgada prejudicada pelo acórdão originário da Turma.

4. Considerando que o exame do pedido sucessivo constitui decorrência lógica do acolhimento do juízo de retratação que alterou o provimento do apelo do autor, impõe-se apreciá-lo, pois compreendido nos limites do que fora devolvido a esta Relatoria pela Vice-Presidência.

5. Em se tratando de servidor que se aposentou após receber a GDATFA por mais de 60 meses, aplica-se a hipótese do inciso I do artigo 5º da Lei nº 10.484/2002, devendo a gratificação, para fins de inatividade, ser calculada pela média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses, corrigidos monetariamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios da parte autora para sanar o vício apontado e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer-lhe o direito à incorporação da GDATFA aos proventos de aposentadoria, de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses (art. 5, I, da Lei 10.484/2002), corrigidos monetariamente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003387071v4 e do código CRC 45e3515f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/8/2022, às 17:9:10


5024428-32.2012.4.04.7100
40003387071 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 A 23/08/2022

Apelação Cível Nº 5024428-32.2012.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: CARLOS NOEDI GOMES

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 475, disponibilizada no DE de 03/08/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA PARA SANAR O VÍCIO APONTADO E, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA RECONHECER-LHE O DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GDATFA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DE ACORDO COM A MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS NOS ÚLTIMOS 60 MESES (ART. 5, I, DA LEI 10.484/2002), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:18.

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