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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA REINTEGRAÇÃO....

Data da publicação: 18/03/2021, 07:02:29

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA REINTEGRAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO PÚBLICO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. CONTINUIDADE DO VÍNCULO COM A RFFSA ATÉ A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça 2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC. 4. Necessário sanar-se a omissão relativa aos efeitos advindos da reintegração do autor ao emprego público na RFFSA. 5. A reintegração assegura ao requerente a manutenção de todos os direitos que compõem seu patrimônio jurídico, considerando que o reconhecimento da nulidade do ato de demissão opera efeitos retroativos (ex tunc), restabelecendo o status quo ante como se não houvesse ocorrido quebra do vínculo laborativo. 6. A continuidade do vínculo com a RFFSA até a aposentadoria constitui decorrência lógica da reintegração, que restitui todos os direitos do trabalhador atingidos pela ilegalidade do ato demissional, em atenção ao princípio da restitutio in integrum. 7. Verificada a condição de empregado da RFFSA ao tempo da jubilação e preenchidos os demais requisitos constantes das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, faz jus o autor à complementação de aposentadoria. (TRF4 5044995-50.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044995-50.2013.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: ESPÓLIO DE JOSE EDUARDO DEWES

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

APELADO: SEDENIRA DA SILVA RIBEIRO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação oposta pela União Federal e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de complementação da aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002, condenando os demandados ao pagamento das parcelas relativas às diferenças dos proventos revisados, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde quando devidas, até o efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, a partir da primeira citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% sobre o valor da condenação, para cada um dos réus (evento 11 - SENT22, origem ).

A União sustentou (evento 11 - APELAÇÃO28, origem), preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, como prejudicial, a prescrição do fundo de direito ou a prescrição bienal. Quanto ao mérito, defendeu que a sentença não analisou a questão de que o autor não gozava da condição de ferroviário, quando do pedido de complementação, tampouco no momento da aposentadoria pelo RGPS. Afirmou que a aposentadoria do autor decorreu de outro contrato de trabalho, e não do vínculo empregatício com a RFFSA.

O INSS alegou (evento 11 - APELAÇÃO30, origem) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, aduziu que o autor não preenche os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.186/91 para a concessão do benefício, pois na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria não detinha a condição de ferroviário.

A Terceira Turma, em composição anterior, por unanimidade, deu provimento às apelações e ao reexame necessário, para julgar improcedente o pedido. Assim constou da ementa do acórdão proferido na sessão de julgamento realizada em 04/02/2015 (evento 5 - ACOR3):

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO.

1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da demanda.

2. A hipótese desafia a ocorrência de prescrição quinquenal, não sendo o caso de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.

3. O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária.

4. Não mais ostentando o autor a condição de ferroviário com vínculo perante a RFFSA, anteriormente à sua jubilação, tampouco possuindo direito adquirido a esta anteriormente ao término do liame contratual com a Rede, a complementação almejada não pode ser deferida.

5. Provimento das apelações e do reexame necessário.

A parte autora aviou embargos declaratórios (evento 13), os quais foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (evento 17).

O autor interpôs recurso especial (evento 24), o qual foi admitido pela Vice-Presidência desta Corte (evento 33).

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos a esta Corte para que fosse suprida a "omissão do acórdão em relação à tese de que 'o autor foi reintegrado no emprego público que detinha, restabelecendo-se, para todos os efeitos legais, o status de empregado da RFFSA que detinha, desde a ilegal despedida'" (evento 46 - DEC4).

Retornaram os autos para rejulgamento dos embargos declaratórios.

Diante da possibilidade atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos pelo autor, a União Federal e o INSS foram intimados para manifestarem-se (evento 48).

É o relatório.

VOTO

Rejulgando os embargos de declaração, nos limites impostos pelo E. Superior Tribunal de Justiça, passo ao exame do(s) vício(s) apontado(s).

De início, registre-se que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se revelando como meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito.

Todavia, em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC.

Nos embargos declaratórios que ora se rejulgam (evento 13), o autor aponta haver omissão e/ou contradição no acórdão. Sustenta que a decisão embargada entendeu que o demandante deixou de cumprir um dos requisitos da Lei nº 8.186/91, qual seja "ser ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária", pois o requerente se aposentara em 2000 e a reintegração no emprego ocorreu apenas em outubro de 2001. Todavia, assevera que o julgado desconsiderou o fato de que 'o autor foi reintegrado no emprego público que detinha, restabelecendo-se, para todos os efeitos legais, o status de empregado da RFFSA que detinha, desde a ilegal despedida'. Logo, diversamente do que concluiu o Colegiado, por ter havido efetiva reintegração no emprego, e não mera readmissão, impõe-se considerar que o demandante preencheu mencionado requisito legal. Requer o provimento do recurso, para que seja sanado o vício indicado.

No caso em comento, assiste razão ao ora recorrente, devendo ser sanada a omissão relativa aos efeitos advindos da reintegração do autor ao emprego público na RFFSA, inclusive com modificação no resultado do julgamento, conforme fundamentos a seguir expostos.

No caso, o Sr. JOSE EDUARDO DEWES ingressou na extinta RFFSA em 14/02/1986 e, em 28/02/1991, foi demitido. Ingressou com a Reclamatória Trabalhista nº 00945.19/1993 perante a 19ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre/RS e, em terceiro grau, no julgamento do Recurso de Revista nº 424.778, a demanda foi julgada procedente, tendo o autor sido definitivamente reintegrado aos quadros da RFFSA em 19/10/2001. Ocorre que, no curso da ação trabalhista, o ora demandante entrou com pedido de aposentadoria perante o RGPS, tendo-lhe sido deferida aposentadoria voluntária em 03/10/2000, antes, portanto, da reintegração. Por esse motivo, o pedido de complementação da aposentadoria lhe foi negado administrativamente, pois o autor não detinha a condição de ferroviário à época em que pleiteada a complementação, havendo recolhido contribuições na qualidade de empregado de outra(s) empresa(s) no período imediatamente precedente à jubilação.

As regras dispostas nas Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.

Segundo constou do voto condutor do acórdão embargado (evento 5 - VOTO2), não faria jus o autor à complementação da aposentadoria, pois não mais ostentava a condição de ferroviário junto à RFFSA quando da jubilação, tampouco possuía direito adquirido à sobredita complementação anteriormente ao término do liame contratual com a Rede.

No entanto, o julgado assim decidiu sem atentar-se para os efeitos advindos da reintegração do autor ao emprego público na RFFSA.

Nessa toada, faz-se necessário analisar o instituto da reintegração ao cargo ou emprego e seus reflexos.

De antemão, cumpre salientar que readmissão e reintegração não se confundem, pois 'aquela representa nova contração, enquanto esta refere-se à hipótese em que se dá a continuidade do contrato, inclusive com o pagamento da remuneração por todo o período de afastamento' (TST, RR nº 3400-56.2003.5.10.0020, 2ª Turma, Redator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DEJT 30/06/2006).

A reintegração, portanto, não configura novo vínculo laborativo, mas sim a continuidade do vínculo contratual ou estatutário anterior.

Por esse motivo, uma vez declarado nulo o ato demissional e determinada a reintegração, considera-se como se a prestação laboral não houvesse sofrido solução de continuidade, fazendo jus o trabalhador ao pagamento do salário e demais vantagens a que teria direito no período compreendido entre a dispensa ilegal e o retorno às funções.

Deveras, 'o ato nulo, em regra, não gera efeitos. Por essa razão, da anulação do ato demissional decorre a restituição das partes ao status quo ante e a consequente reintegração do empregado no serviço. Nessa ordem de ideias, entende-se que o reconhecimento jurídico do direito à reintegração no emprego pressupõe o retorno do empregado às condições de trabalho anterior à data da dispensa, como se o liame empregatício não tivesse cessado, sendo consectário lógico o dever de pagamento dos salários do período de afastamento (desde a demissão até a reintegração), e de demais vantagens devidas no período' (TST, RR-452-05.2013.5.05.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/11/2020).

Os tribunais pátrios têm decidido que, em casos de reintegração ao serviço público, o servidor faz jus a todos os direitos, como se permanecesse em atividade, uma vez que não pode ser prejudicado por ato ilegal a que não deu causa, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Ao Servidor Público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedente. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1153346/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2011, DJe 9/6/2011)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DIFERENÇAS ORIUNDAS DA REINTEGRAÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. DATA DA EFETIVA REINTEGRAÇÃO. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO INDEVIDO. 1 Considerando o teor do julgamento proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, compete a esta Turma proferir novo julgamento, pois afastada a prescrição decretada. 2. As vantagens almejadas devem ser alcançadas como se o pacto laboral nunca tivesse sido interrompido, motivo pelo qual fazem jus não só aos salários, como também às vantagens que deixaram de perceber durante o interregno que deixaram de desempenhar suas atribuições, como forma de indenização pelo afastamento a que foram compelidos. 3. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte no sentido de que, por decorrência lógica, a reintegração deve assegurar todos os direitos dos quais o servidor foi privado, enquanto esteve ilegalmente impedido de exercer sua função. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 2007.70.00.009831-8, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 27/01/2017)

Ademais, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ, outro corolário lógico da reintegração é o direito ao cômputo do período de afastamento como tempo de contribuição, para fins de obtenção de eventual benefício previdenciário:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. VEDAÇÃO. PAD DECLARADO NULO INCIDENTALMENTE. ORDEM CONCEDIDA. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, DESDE A EXCLUSÃO DO IMPETRANTE ATÉ A SUA REINTEGRAÇÃO, GARANTIDA A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. e 2. Omissis. 3. Concedida a Segurança para determinar a reintegração do Servidor, impõe-se o pagamento das parcelas vencidas, desde a sua exclusão até a sua reintegração, garantida a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, conforme orienta a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Embargos de Declaração do Servidor acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer os efeitos decorrentes da concessão da ordem de reintegração. (EDcl no RMS 42.084/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO ANIMUS DELERINQUENDI. ORDEM CONCEDIDA. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA ATÉ A SUA REINTEGRAÇÃO, GARANTIDA A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. a 3. Omissis. 4. Concedida a Segurança para determinar a reintegração do Servidor, impõe-se determinar o pagamento das parcelas vencidas, desde a impetração da Segurança até a sua reintegração, garantida a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, conforme orienta a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados e do Servidor parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer os efeitos decorrentes da concessão da ordem de reintegração. (EDcl no MS 21.645/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 18/10/2018)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ATO DE DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. TERMO INICIAL. DATA DA EXCLUSÃO. 1. O dissídio jurisprudencial, que, na espécie, é notório, está devidamente demonstrado, permitindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Está sedimentado nesta Corte Superior que o reconhecimento, em juízo, da nulidade do ato de exoneração opera efeitos ex tunc, razão pela qual o servidor tem direito ao tempo de serviço e aos vencimentos que lhe seriam pagos no período em que ficou afastado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Documento: 1794838 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/02/2019 Página 6 de 4 Superior Tribunal de Justiça REsp. 717.406/MG, Rel. Min. conv. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 1o.7.2013).

Destarte, o trabalhador injustamente despedido faz jus não apenas à remuneração relativa ao período em que ficou afastado como também à contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

E não haveria como ser diferente, já que a reintegração assegura ao requerente a manutenção de todos os direitos que compõem seu patrimônio jurídico, considerando que o reconhecimento da nulidade do ato de demissão opera efeitos retroativos (ex tunc), restabelecendo o status quo ante como se não houvesse ocorrido quebra do vínculo laborativo.

No caso em apreço, é incontroverso que o título trabalhista, transitado em julgado em 2001, julgou ilegal a demissão ocorrida em 1991 e assegurou a reintegração do Sr. José Eduardo Dewes aos quadros da Rede Ferroviária Federal S/A (evento 11, ANEXOSPET3, fls. 27-32). Assim, desde a injusta despedida, foi restabelecido o status do autor de funcionário da Rede, para todos os efeitos legais, de modo que, em 03/10/2000, quando de sua aposentadoria, o demandante ostentava a condição de ferroviário perante à RFFSA.

Sinale-se que não há que se falar em extensão indevida dos efeitos da coisa julgada em razão de tal repercussão não ter sido expressa pelo título trabalhista, na medida em que a continuidade do vínculo com a RFFSA até a aposentadoria constitui decorrência lógica da reintegração, que restitui todos os direitos do trabalhador atingidos pela ilegalidade do ato demissional, em atenção ao princípio da restitutio in integrum. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. STATUS QUO ANTE. VENCIMENTOS. TERMO INICIAL. DATA DA DEMISSÃO. ADICIONAL DE FÉRIAS. MAJORAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do status quo ante, vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da restitutio in integrum, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada por não ter a ordem sido expressa quanto aos efeitos financeiros, tampouco em excesso de execução por ter sido considerado como termo inicial das parcelas devidas a data do afastamento do servidor dos quadros da Administração. 2. O ônus de provar os fatos alegados na exordial dos embargos incumbe ao embargante, o que, no caso, não ocorreu quanto ao apontado excesso relativo ao adicional de férias. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 17/04/2012)

Logo, verificada a condição de empregado da RFFSA ao tempo da jubilação e preenchidos os demais requisitos constantes das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, faz jus o autor à complementação de aposentadoria.

Assim, sanando o ponto omisso apontado pelo c. STJ, acolhem-se os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de negar provimento ao reexame necessário e às apelações da União e do INSS.

Juros Moratórios e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.

Portanto, os valores atrasados deverão ser atualizados pelo IPCA-e, desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação e no mesmo percentual de juros incidentes sobre os depósitos em caderneta de poupança, de forma simples, observadas as regras do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 c/c a Lei 8.177/91, com alterações MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012.

Verbas Sucumbenciais

Mantenho a fixação das verbas sucumbenciais da forma como foi determinada na sentença recorrida (evento 11 - SENT22, origem), anotando que as novas disposições acerca dos honorários advocatícios (art. 85 do CPC/2015) são inaplicáveis ao caso em tela, considerando que a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do NCPC.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, prosseguindo no julgamento dos embargos declaratórios, conforme determinado pelo E. STJ, voto por dar-lhes provimento para sanar a omissão relativa aos efeitos advindos da reintegração do autor ao emprego público na RFFSA e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao reexame necessário e às apelações da União e do INSS.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002305182v44 e do código CRC 7b18697b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 10/3/2021, às 12:35:23


5044995-50.2013.4.04.7100
40002305182.V44


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:02:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044995-50.2013.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: ESPÓLIO DE JOSE EDUARDO DEWES

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

APELADO: SEDENIRA DA SILVA RIBEIRO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA REINTEGRAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO PÚBLICO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. CONTINUIDADE DO VÍNCULO COM A RFFSA ATÉ A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.

1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça

2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC.

4. Necessário sanar-se a omissão relativa aos efeitos advindos da reintegração do autor ao emprego público na RFFSA.

5. A reintegração assegura ao requerente a manutenção de todos os direitos que compõem seu patrimônio jurídico, considerando que o reconhecimento da nulidade do ato de demissão opera efeitos retroativos (ex tunc), restabelecendo o status quo ante como se não houvesse ocorrido quebra do vínculo laborativo.

6. A continuidade do vínculo com a RFFSA até a aposentadoria constitui decorrência lógica da reintegração, que restitui todos os direitos do trabalhador atingidos pela ilegalidade do ato demissional, em atenção ao princípio da restitutio in integrum.

7. Verificada a condição de empregado da RFFSA ao tempo da jubilação e preenchidos os demais requisitos constantes das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, faz jus o autor à complementação de aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar-lhes provimento para sanar a omissão relativa aos efeitos advindos da reintegração do autor ao emprego público na RFFSA e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao reexame necessário e às apelações da União e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002305183v7 e do código CRC 6f74d2a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 10/3/2021, às 12:35:23


5044995-50.2013.4.04.7100
40002305183 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:02:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/03/2021 A 09/03/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044995-50.2013.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: ESPÓLIO DE JOSE EDUARDO DEWES

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

APELADO: SEDENIRA DA SILVA RIBEIRO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 819, disponibilizada no DE de 18/02/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR-LHES PROVIMENTO PARA SANAR A OMISSÃO RELATIVA AOS EFEITOS ADVINDOS DA REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO EMPREGO PÚBLICO NA RFFSA E, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO E DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:02:28.

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