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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. VERBAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. CONTRIBUIÇÃO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:37:22

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. VERBAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTOS AGREGADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça. 2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O Supremo Tribunal Federal, levando em conta o disposto no art. 201, § 11, da Constituição Federal de 1988, pacificou o entendimento no sentido de que 'somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária' (AgR no AI 603.537/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 30.3.2007). Precedentes. 4. Nessa toada, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1239203/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que a contribuição para o PSS não incide sobre valores pagos a título de indenização, como é o caso dos juros de mora, ainda que estes sejam relativos a quantias adimplidas em cumprimento de decisão judicial, haja vista que tais parcelas não se incorporam ao vencimento ou provento (REsp 1239203/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013). 5. O STJ também já se pronunciou quanto à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre a quantia recebida a título de correção monetária oriunda do pagamento, em atraso, de verbas salariais, sob o fundamento de que a quitação das mencionadas parcelas, a destempo, não transmuda a natureza jurídica dos referidos valores, permanecendo seu caráter de retribuição por trabalho efetivamente realizado e, por conseguinte, sua incorporação aos vencimentos. 6. Caso em que se dá parcial provimento aos embargos de declaração da parte exequente/embargada para sanar a omissão referente à incidência ou não de contribuição previdenciária sobre as diferenças salariais pagas em atraso, agregando fundamentos ao acórdão, mas sem alteração no seu resultado. 7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5001107-36.2010.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001107-36.2010.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

ADVOGADO: MARCELO LIPERT

APELANTE: GILSON RODRIGUES DE ARRUDA

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

ADVOGADO: MARCELO LIPERT

APELANTE: MARIA DO CARMO FERNANDES DA SILVA

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

ADVOGADO: MARCELO LIPERT

APELANTE: BERTILA HEISLER

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

ADVOGADO: MARCELO LIPERT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS à execução de sentença relativa ao direito da correção monetária incidente sobre as parcelas recebidas pelos substituídos a título de incorporação de quintos.

Sobreveio sentença (evento 19, origem) que julgou parcialmente procedentes os embargos, para fixar o valor da execução em R$ 2.582,44, atualizado até 01/08/2009, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da diferença entre o montante executado e o reconhecido como devido, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo do benefício da justiça gratuita.

Os embargados/exequentes apelaram, sustentando a impossibilidade de computarem-se os juros moratórios sobre os alegados pagamentos administrativos. Requereram, sucessivamente, fosse aplicada a regra inserta no art. 354 do Código Civil. Defenderam não ser possível a incidência da contribuição previdenciária sobre diferenças referentes à correção monetária de valores pagos com atraso na via administrativa. Por fim, pugnaram pela redistribuição da sucumbência.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Em sessão realizada em 30 de outubro de 2013, a Terceira Turma, em composição anterior, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação dos embargados/exequentes, apenas para determinar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, assim constando da ementa do acórdão (evento 09):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 'JUROS NEGATIVOS'. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEI 10.887/04, ART. 16-A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.

1. No tocante à atualização de débitos com o desconto de parcelas pagas na via administrativa, tanto a atualização do débito com o acréscimo de juros até a data de cada parcela a ser abatida com o desconto do valor pago, em sucessivas operações, quanto a atualização do débito, e de todas as parcelas, até o termo final, com acréscimo de correção monetária e juros (os chamados 'juros negativos'), importam no mesmo resultado aritmético, mediante diferentes operações matemáticas.

2. A depender da metodologia utilizada para a atualização dos valores, são devidos os chamados 'juros negativos'.

3. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente.

4. Invertida a condenação em honorários advocatícios, pois demonstrado que a parte embargante embargou a totalidade da execução, ao alegar a prescrição.

Ambas as partes partes interpuseram embargos de declaração (eventos 17 e 18), os quais foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (evento 21).

O INSS opôs recurso especial (evento 29) e os embargados/exequentes opuseram recursos especial e extraordinário (evento 30), sendo admitido pela Vice-Presidência apenas o recurso especial dos embargados/exequentes (eventos 42-44), opondo ambas as partes agravo das decisões denegatórias (eventos 54 e 55).

Em 13 de dezembro de 2018, o STJ deu provimento ao Recurso Especial dos embargados/exequentes 'para anular o Acórdão proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região a fim de que sejam sanados os vícios acima explicitados, como entender de direito' (evento 67 - DEC8), julgando prejudicado o Recurso Especial do INSS, ante a superveniente perda de seu objeto (evento 67 - DEC9).

Retornaram os autos a esta Corte para prosseguir no julgamento.

É o relatório.

VOTO

Assim constou da decisão proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no Recurso Especial nº 1.513.229 (evento 67 - DEC8):

(...)

Na vertente hipótese, o Tribunal Regional não se manifestou acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre valores que não são incorporáveis aos proventos do servidor, notadamente diferenças de correção monetária. Irresignada, a parte recorrente apresentou Aclaratórios para suprir tais omissões.

Todavia, a leitura atenta dos autos revela a ocorrência de omissão do Aresto que apreciou os Embargos Aclaratórios, porquanto não houve qualquer manifestação acerca do tema, que se mostra de suma importância para o deslinde da controvérsia.

(...)

Por ter o acórdão recorrido deixado de sanar os vícios constatados no acórdão de fls. 161/165, e tendo a parte recorrente alegado violação do art. 535 do CPC/1973, merece prosperar o presente recurso para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a completa prestação jurisdicional.

(...)

Rejulgando os embargos de declaração, por determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, passa-se ao exame da omissão apontada.

Inicialmente, registre-se que os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito.

Em relação ao ponto considerado omisso, assim constou da sentença recorrida (evento 19, origem):

Descontos previdenciários.

Por fim, relativamente ao abatimento dos descontos previdenciários sobre os valores devidos, decorrem de lei, sem necessidade de determinação do recolhimento na sentença. De todo modo, recentemente a Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, expressamente previu a obrigatoriedade da retenção na fonte das contribuições previdenciárias sobre valores referentes ao cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrentes de homologação de acordo. Consoante o art. 35 da norma, os tribunais, quando da remessa dos valores do precatório ou requisição de pequeno valor, estão obrigados à emissão de guia de recolhimento devidamente preenchida, que será remetida à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário objeto da condenação (cf. art. 35 da MP, que acrescentou o art. 16-A à Lei 10.887/2004).

O Conselho da Justiça Federal já regulamentou o procedimento a ser adotado no âmbito da Justiça Federal para os valores já requisitados através da Orientação Normativa nº 1, de 18 de dezembro de 2008.

Nessa situação, correto o desconto pretendido pelo INSS, antecipado à requisição do pagamento, vez que o advento da MP 449/2008 encerrou a discussão sobre a matéria.

O voto condutor do acórdão embargado, por sua vez, assim consignou quanto ao tema sobre o qual paira a omissão apontada (evento 9):

Desconto Previdenciário:

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso representativo da mesma controvérsia versada nos autos, assentou, entre outras questões, que, pela nova redação da Lei nº 11.941, de 2009, no artigo 16-A, a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo.

Eis o precedente:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEI 10.887/04, ART. 16-A. 1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp. 1.196.777, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe: 04/11/2010).

Sendo assim, correta a sentença que reconheceu pela necessidade de desconto previdenciário, tendo em vista que, como já referido, por força do artigo 16-A da Lei nº 11.672/2008, tem entendido o STJ que a contribuição do PSS será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.

Nos embargos declaratórios que oram são rejulgados, os exequentes sustentam que o acórdão foi omisso e partiu de premissa equivocada ao permitir a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à remuneração dos servidores públicos para fins de aposentadoria, mormente sobre a correção monetária de valores pagos com atraso na esfera administrativa. Fazem referência ao REsp nº 1.239.203/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. Pugnam pelo provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios apontados e afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre o crédito exequendo, e, sucessivamente, requerem o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais elencados.

Com razão a parte ora embargante, porque, de fato, cumpre prestar alguns esclarecimentos, complementando-se o julgado em relação à incidência ou não de contribuição previdenciária sobre os valores referentes a diferenças salariais pagas em atraso, sem, no entanto, atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

De início, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, levando em conta o disposto no art. 201, § 11, da Constituição Federal de 19881, pacificou o entendimento no sentido de que 'somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária' (AgR no AI 603.537/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 30.3.2007). No mesmo sentido: AgR no RE 587.941/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 21.11.2008; AgR no AI 710.361/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8.5.2009.

Nessa toada, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1239203/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que a contribuição para o PSS não incide sobre valores pagos a título de indenização, como é o caso dos juros de mora, ainda que estes sejam relativos a quantias adimplidas em cumprimento de decisão judicial, haja vista que tais parcelas não se incorporam ao vencimento ou provento. Eis a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA.
1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido.
2. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011.
3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade).
4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1239203/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)

Portanto, a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, dá-se apenas em relação às parcelas que, por sua natureza, incorporam-se aos proventos de aposentadoria ou pensão. Logo, não é passível de inclusão na base de cálculo do referido tributo os valores que não são incorporáveis à remuneração, a exemplo das verbas de caráter indenizatório, como é o caso dos juros de mora.

No entanto, diversa é a situação dos valores alcançados judicialmente ao servidor a título de correção monetária.

Com efeito, o STJ já se pronunciou quanto à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre a quantia recebida a título de correção monetária oriunda do pagamento, em atraso, de verbas salariais, sob o fundamento de que a quitação das mencionadas parcelas, a destempo, não transmuda a natureza jurídica dos referidos valores, permanecendo seu caráter de retribuição por trabalho efetivamente realizado e, por conseguinte, sua incorporação aos vencimentos.

Vejam-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE. ART. 16-A LEI 10.887/07. POSSIBILIDADE. RESP 1.196.777/RS. JULGADO SOB O RITO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e, como tal, deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo" (REsp 1.196.777/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe 4/11/2010). IV - Incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de correção monetária, porquanto o pagamento de verbas salariais, recebidas em atraso, não altera a natureza jurídica dos referidos valores, uma vez que se trata de retribuição por trabalho efetivamente realizado. V - Recurso Especial improvido. (REsp 1268737/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA FONTE INDEPENDENTE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. VERBAS SALARIAIS RECEBIDAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Incide a contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de correção monetária, porquanto o pagamento de verbas salariais, recebidas em atraso, não altera a natureza jurídica dos referidos valores, uma vez que se trata de retribuição por trabalho efetivamente realizado. Precedente: REsp. 1.268.737/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.2.2017. 2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1506549/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)

Destarte, conclui-se que a contribuição previdenciária (PSS), relativa aos valores pagos em cumprimento de decisão judicial, incide apenas sobre as parcelas incorporáveis à remuneração, razão por que não recai sobre as verbas de caráter indenizatório, como é o caso dos juros de mora, mas incide sobre a quantia recebida a título de correção monetária, dado seu caráter de retribuição por trabalho efetivamente realizado.

Portanto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte exequente/embargada para sanar a omissão referente à incidência ou não de contribuição previdenciária sobre as diferenças salariais pagas em atraso, agregando fundamentos ao acórdão, mas sem alteração no seu resultado.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte exequente/embargada para sanar a omissão, agregando fundamentos ao acórdão, mas sem alteração no seu resultado.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001027082v17 e do código CRC ca67a3e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 5/6/2019, às 13:17:16


1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, art. 201, § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

5001107-36.2010.4.04.7100
40001027082.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001107-36.2010.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

ADVOGADO: MARCELO LIPERT

APELANTE: GILSON RODRIGUES DE ARRUDA

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

ADVOGADO: MARCELO LIPERT

APELANTE: MARIA DO CARMO FERNANDES DA SILVA

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

ADVOGADO: MARCELO LIPERT

APELANTE: BERTILA HEISLER

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

ADVOGADO: MARCELO LIPERT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. VERBAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTOS AGREGADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça.

2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

3. O Supremo Tribunal Federal, levando em conta o disposto no art. 201, § 11, da Constituição Federal de 1988, pacificou o entendimento no sentido de que 'somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária' (AgR no AI 603.537/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 30.3.2007). Precedentes.

4. Nessa toada, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1239203/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que a contribuição para o PSS não incide sobre valores pagos a título de indenização, como é o caso dos juros de mora, ainda que estes sejam relativos a quantias adimplidas em cumprimento de decisão judicial, haja vista que tais parcelas não se incorporam ao vencimento ou provento (REsp 1239203/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).

5. O STJ também já se pronunciou quanto à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre a quantia recebida a título de correção monetária oriunda do pagamento, em atraso, de verbas salariais, sob o fundamento de que a quitação das mencionadas parcelas, a destempo, não transmuda a natureza jurídica dos referidos valores, permanecendo seu caráter de retribuição por trabalho efetivamente realizado e, por conseguinte, sua incorporação aos vencimentos.

6. Caso em que se dá parcial provimento aos embargos de declaração da parte exequente/embargada para sanar a omissão referente à incidência ou não de contribuição previdenciária sobre as diferenças salariais pagas em atraso, agregando fundamentos ao acórdão, mas sem alteração no seu resultado.

7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte exequente/embargada para sanar a omissão, agregando fundamentos ao acórdão, mas sem alteração no seu resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001027083v4 e do código CRC 450e54c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 5/6/2019, às 13:17:16


5001107-36.2010.4.04.7100
40001027083 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:21.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/06/2019

Apelação Cível Nº 5001107-36.2010.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

APELANTE: GILSON RODRIGUES DE ARRUDA

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

APELANTE: MARIA DO CARMO FERNANDES DA SILVA

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

APELANTE: BERTILA HEISLER

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/06/2019, na sequência 425, disponibilizada no DE de 09/05/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA PARA SANAR A OMISSÃO, AGREGANDO FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO, MAS SEM ALTERAÇÃO NO SEU RESULTADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:21.

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