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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (IM)PENHORABILIDADE DOS BENS. ÔNUS DO EXECUTADO. DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPEC...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:07

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (IM)PENHORABILIDADE DOS BENS. ÔNUS DO EXECUTADO. DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. AMPLA DEFESA. I. Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, especificamente dos valores provenientes de salário e das importâncias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado. II. Contudo, na situação excepcional de atuação da Defensoria Pública da União (DPU), na condição de curadora especial sem êxito na tentativa de contato com o executado, excepcionalmente, deve ser autorizada a expedição de ofício às instituições financeiras para que forneçam informações sobre a natureza das contas bloqueadas, como forma de assegurar o pleno exercício do direito de ampla. (TRF4, AG 5008175-74.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008175-74.2022.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017427-63.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

AGRAVANTE: EVALDO SABATKE PAPELARIA - ME

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

AGRAVANTE: EVALDO SABATKE

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, nos seguintes termos:

A DPU requer a expedição de ofício à instituição financeira no intuito de requisitar informações referentes à natureza do valor constrito para verificação de sua eventual impenhorabilidade (evento 158). A CEF, por sua vez, pleiteia (evento 160) a apropriação dos valores bloqueados via Bacenjud no evento 151.

1. Indefiro o pedido formulado pela DPU, uma vez que é do executado o ônus da prova sobre a impenhorabilidade das verbas penhoradas, sob pena de manutenção do bloqueio judicial.

Intimem-se.

2. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC.

a) Realizada a transferência, fica a secretaria, desde já, autorizada a expedir o necessário para apropriação do valor bloqueado em favor da parte exequente.

b) Cumprido o item supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito ou apresentar planilha atualizada de débito mediante abatimento do valor transferido, devendo, no mesmo prazo, requerer o prosseguimento do feito.

Em suas razões, os agravantes alegaram que: (1) Há a necessidade de verificação de possível impenhorabilidade do valor bloqueado em depósito bancário diante do que prevê o artigo 833, X, do CPC, bem como o entendimento consolidado no enunciado de súmula n. 108 do TRF4; (2) tem-se que o valor bloqueado no feito pode ser impenhorável, caso se trate de depósito de poupança ou equivalente. Necessária, portanto, a expedição de ofício à instituição financeira responsável pelos depósitos bancários sobres os quais recaiu a ordem de bloqueio judicial para que informe se os valores bloqueados dizem respeito à depósito de poupança, bem como a quantia mantida em conta corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos. É necessário registrar que essas informações estão acobertadas por sigilo fiscal e somente são fornecidas por ordem do juízo, e (3) necessária reforma da decisão de origem para seja expedido ofício à instituição financeira e, uma vez identificada a sua impenhorabilidade, seja determinada a restituição da disponibilidade do valor do depósito bancário de titularidade do executado na instituição financeira depositária. Nesses termos, requereram a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso, para determinar a imediata expedição de ofício à instituição financeira e, uma vez identificada a impenhorabilidade, a restituição da disponibilidade do valor do depósito bancário de titularidade do executado na instituição financeira depositária.

Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Com contrarrazões (evento 9).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Em que pese ponderáveis os fundamentos da decisão agravada, razão assiste aos agravantes.

Em caso similar, o e. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira proferiu decisão, cujo teor peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir (agravo de instrumento n.º 5018363-63.2021.4.04.0000/PR):

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido da Defensoria Pública da União de expedição de ofício à instituição financeira no intuito de requisitar informações referentes à natureza do valor constrito para verificação de eventual impenhorabilidade.

Em suas razões, a DPU, que atua como curadora especial, aduz que há a necessidade de verificação de possível impenhorabilidade do valor bloqueado em depósito bancário diante do que prevê o artigo 833, X, do CPC, bem como o entendimento consolidado no enunciado de súmula n. 108 do TRF4.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, a fim de evitar que, após o levantamento dos valores, seja verificada eventual nulidade e a execução tenha que retornar ao status quo ante, prejudicando o andamento processual e causando dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante.

Eis a suma. Passo a decidir.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

A DPU requer a expedição de ofício à instituição financeira no intuito de requisitar informações referentes à natureza do valor constrito para verificação de sua eventual impenhorabilidade (evento 156). A CEF, por sua vez, pleiteia a apropriação dos valores bloqueados via Bacenjud no evento 146, em nome do executado Marcos Cândido de Araújo (evento 152).

1. Indefiro o pedido formulado pela DPU, uma vez que é do executado o ônus da prova sobre a impenhorabilidade das verbas penhoradas, sob pena de manutenção do bloqueio judicial.

Intime-se.

2. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC.

a) Realizada a transferência, fica a secretaria, desde já, autorizada a expedir o necessário para apropriação do valor bloqueado em favor da parte exequente.

b) Cumprido o item supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito ou apresentar planilha atualizada de débito mediante abatimento do valor transferido, devendo, no mesmo prazo, requerer o prosseguimento do feito.

Em que pesem os termos da mencionada decisão, entendo que assiste razão à parte Agravante.

Inicialmente, observo que a questão da impenhorabilidade se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, de sorte que o pleito dos executados, ora agravantes, merece exame. Nesse sentido:

EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 649, IV E X, DO CPC. SALÁRIO E POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO CONTRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, de modo que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 2. Tanto o salário quanto o montante depositado em conta poupança são impenhoráveis, com base no art. 649, IV e X do CPC. 3. A impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos abrange também os valores depositados em conta corrente, consoante entendimento do STJ e desta Corte. (...) (TRF4, AC 5012952-29.2014.404.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 13/10/2016)

Acerca da impenhorabilidade dos valores provenientes de salário e das importâncias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, dispõe:

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

(...)

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)

Com efeito, cabe ao executado comprovar a origem dos valores depositados em contas bancárias, a fim de arguir eventual impenhorabilidade. Contudo, na hipótese dos autos, a Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial, até o momento não conseguiu contato com o executado.

Diante da peculiaridade do caso, tem-se que assiste razão à parte agravante, impondo-se a reforma da decisão recorrida para que seja assegurada à curadora especial as informações de que necessita para instruir a defesa do curatelado.

Nesse sentido, a decisão proferida pelo DD Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle nos autos do Agravo de Instrumento nº 5015864-14.2018.4.04.0000/PR.

"A Defensoria Pública da União - DPU foi nomeada nos presentes autos para atuar como curadora especial dos executados.

Saliento que a nomeação do curador especial visa a oportunizar a defesa da parte executada.

Em sendo assim, tenho que merece reforma a decisão agravada, de modo a que seja oportunizada a ampla defesa da parte executada, com a busca da informação solicitada à instituição financeira.

Neste sentido o precedente nos autos da AC n. 5000188-62.2015.4.04.7200/SC, onde constou no corpo do voto o seguinte, verbis:

Por conseguinte, compete aos embargantes, por meio de seu curador especial, instruir a inicial de embargos com os documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 333, I, CPC, ou demonstrar a impossibilidade em obtê-los ou a recusa da repartição pública em fornecê-los.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento."

Portanto, justificável o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para que forneça os dados necessários à elucidação dos fatos, nos termos do pedido, como forma de se assegurar o exercício à ampla defesa.

Ademais, tal medida não implica prejuízo algum à parte exequente, podendo inclusive evitar a realização de procedimentos executórios que futuramente restem irregulares.

Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se as partes, sendo a agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, houve a citação por edital com a remessa do feito à DPU para o exercício da curadoria especial.

Em sendo presumível que a Defensoria Pública não teve contato com os executados, afigura-se justificável o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras, para que forneçam informações sobre a natureza das contas bloqueadas, como forma de assegurar o pleno exercício do direito de ampla.

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003251945v2 e do código CRC 67bab4f9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/6/2022, às 15:25:22


5008175-74.2022.4.04.0000
40003251945.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008175-74.2022.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017427-63.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

AGRAVANTE: EVALDO SABATKE PAPELARIA - ME

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

AGRAVANTE: EVALDO SABATKE

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. execução de título extrajudicial. (IM)PENHORABILIDADE DOS BENS. ÔNUS DO EXECUTADO. DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. AMPLA DEFESA.

I. Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, especificamente dos valores provenientes de salário e das importâncias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado.

II. Contudo, na situação excepcional de atuação da Defensoria Pública da União (DPU), na condição de curadora especial sem êxito na tentativa de contato com o executado, excepcionalmente, deve ser autorizada a expedição de ofício às instituições financeiras para que forneçam informações sobre a natureza das contas bloqueadas, como forma de assegurar o pleno exercício do direito de ampla.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003251946v3 e do código CRC f5aa1110.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 10/6/2022, às 15:25:22


5008175-74.2022.4.04.0000
40003251946 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008175-74.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: EVALDO SABATKE PAPELARIA - ME

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

AGRAVANTE: EVALDO SABATKE

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/06/2022, na sequência 489, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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