APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003209-69.2013.4.04.7215/SC
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | SUELI HINGST BERNARDINO |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | GIOVANA MICHELIN LETTI |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR.BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8573050v9 e, se solicitado, do código CRC FFF1BC33. | |
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| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 20/10/2016 20:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003209-69.2013.4.04.7215/SC
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | SUELI HINGST BERNARDINO |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | GIOVANA MICHELIN LETTI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença com dispositivo exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito as preliminares, declaro prescritas as parcelas eventualmente vencidas antes de 12.05.2006, resolvo o mérito da lide (CPC, art. 269, inc. I) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora a ressarcir às requeridas os valores por ela despendidos a título de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), sem incidência de juros, à razão de metade para o(s) Advogado(s) da CEF e metade para o(s) Advogado(s) da FUNCEF, o que faço com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento dos honorários do perito judicial, no valor proposto de R$ 2.800,00 (dois mil oitocentos reais), atualizado pelo IPCA-E, a partir da elaboração do laudo (08/2012), na forma do art. 20, caput, do CPC.
Custas na forma da Lei n. 9.289/96.
Em suas razões, a parte autora pugnou seja provido o apelo para reformar a sentença, julgando procedente a presente demanda, na forma do pedido, impondo às demandadas o ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
Sueli Hingst Bernardino ajuizou, perante a Egrégia Justiça do Trabalho, ação reclamatória - processo n. 0001147-90.2011.512.0010 - em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF em cuja petição inicial narrou ter sido empregada da primeira ré entre 04.06.1984 e 02.03.2010 e que, originariamente vinculada ao Plano de Cargos, Salários e Benefícios aprovado pela OC DIRHU 009/88 - PCS/89, teria sido compulsória e unilateralmente incluída em 'quadro em extinção', passando a ser destinatária, também, das regras do Plano de Cargos e Salários - PCS/98 e do Plano de Cargos Comissionados - PCC.
Aduziu que, à época, teria sido assegurado seu direito à irredutibilidade salarial e à manutenção das vantagens anteriores, mantida a vinculação ao PCS/89. Referiu não teria sido facultado aos empregados, na ocasião, optar por um ou outro plano de cargos.
Mencionou teria aceitado, em julho/2008, proposta de alteração de algumas das regras do PCS, sem efeito retroativo. Segundo afirmou, teria havido admissão expressa - por parte das requeridas - de que a transação e a correspondente quitação seriam restritas e não abrangeriam os direitos postulados nesta ação. Disse não teria havido opção por diverso plano de cargos e salários ou por outro regulamento interno, mas mera alteração de algumas das regras específicas deste para o futuro, bem assim que a 'transação' não teria eficácia plena, por não alcançar direitos trabalhistas indisponíveis ou créditos anteriores.
Registrou teria exercido funções de confiança - cargos comissionados - em caráter efetivo durante muitos anos, até o término do contrato de trabalho, as quais comporiam o Quadro Permanente de Pessoal da CEF, cujos empregados designados para exercê-las teriam garantido um piso salarial mínimo. Apontou que, por vezes, a soma das parcelas que comporiam a remuneração dos empregados não atingira o piso mínimo, situação na qual disse estar enquadrada. Consignou que, nesses casos, a diferença entre o valor do piso mínimo e a soma das parcelas salariais percebidas pelo empregado seria paga com a denominação de Complemento Temporário Variável de Ajuste - CTVA, o qual, afirmou, teria nítido e reconhecido caráter salarial, integrando, inclusive, sua remuneração-base, sujeito à incidência de todos os encargos salariais.
Argumentou que a CEF seria a instituidora e mantenedora da FUNCEF e que seu relacionamento com ambas seria disciplinado, originariamente, pelo Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN, instituído em 1978, que a Remuneração-Base estaria definida no Plano de Cargos, Salários e Benefícios e que o salário de contribuição teria sido definido pela Norma de Serviço n. 025/85. Relatou que, por força das Normas de Serviço ns. 001/94 e 018/98, teriam sido incluídos no salário de contribuição o Adicional Compensatório de Perda de Função de Confiança e a Comissão de Cargo.
Alegou que, em 1998, a Diretoria da CEF teria aprovado alteração no PCS então vigente e que as anteriores 'funções de confiança' teriam sido substituídas por 'cargos em comissão'. Referiu que a Remuneração-Base dos empregados que exerciam funções de confiança e/ou ocupavam cargos comissionados teria passado a ser composta pela parcela CTVA, garantida quantia mínima mensal - Piso Mínimo de Mercado - conforme a função e/ou o cargo.
Reportou que, em novembro/1998, teria sido editada a Circular Normativa n. 018/98, a qual teria disposto que a parcela 'cargo em comissão' também integraria o salário de contribuição para a FUNCEF. Disse que o CTVA - assim como as gratificações pagas pela CEF em razão do exercício de cargo em comissão - teriam passado, de fato e de direito, a fazer parte do salário de contribuição e, portanto, comporiam os benefícios complementares do empregado, como, por exemplo, a suplementação da aposentadoria pública.
Registrou, porém, que as requeridas teriam agido de forma omissiva. A CEF, por não ter efetuado o desconto e o respectivo repasse da contribuição devida sobre o CTVA à FUNCEF, a qual sustentaria que os benefícios previdenciários - dentre os quais as suplementações de aposentadoria - seriam determinados sem a consideração do CTVA. Reiterou que o CTVA faria parte da gratificação de função - e da denominada comissão de cargo - e, no entender da empregadora, estariam sujeitos à exceção da regra geral do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Noticiou que, em 2006, teriam sido introduzidas modificações no REG/REPLAN, as quais - sustentou - somente a alcançariam no que fosse mais benéfico. Informou que o regulamento modificado teria estabelecido que o 'Saldamento' seria calculado tendo por base o salário de participação, definido a partir do salário de contribuição, o qual não admitiria a exclusão do CTVA. Registrou teria, em agosto/2006, firmado Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários.
Apontou que o valor 'Saldado' e a 'Reserva Matemática' correspondente teriam sido calculados tendo por base apenas parte de sua remuneração mensal, tachando de ilegal a desconsideração da parcela da remuneração-base representada pelo CTVA. Consignou que as cláusulas do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários que teria firmado não atingiriam ações trabalhistas e direitos preexistentes, consoante consignado no Ofício n. 532/2006. Apontou, ainda, que a renúncia e a quitação exigidas feririam princípios constitucionais, regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC e o preceito contido no art. 424 do Código Civil.
Ao final de sua exposição, requereu a condenação solidária das requeridas 'a redefinir o valor 'Saldado' e a integralizar a 'Reserva Matemática', considerando o 'CTVA', sob pena de conversão da obrigação e de incidência de multa, sem prejuízo da obrigação de indenizar os prejuízos causados'.
Postulou, ainda, a condenação solidária das requeridas ao pagamento das 'diferenças de complementação de aposentadoria pela consideração do 'CTVA', em parcelas vencidas e vincendas', acrescidas de juros e correção monetária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Anexou procuração e documentos (E7, INIC4 a OUT13).
A CEF juntou contestação na qual levantou preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, em razão da matéria versada na demanda. Suscitou, também, prejudicial de prescrição total da pretensão deduzida na petição inicial, na forma da Súmula n. 294 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho - TST. De forma sucessiva, arguiu a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura da demanda, na forma do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB.
No mérito, aduziu que a autora teria saldado o plano de previdência privada REPLAN em 01.09.2006, quando teria aderido ao Novo Plano, dando quitação. Disse que, a partir de então, o CTVA teria passado a fazer parte do salário de contribuição, o que traduziria ausência de interesse processual, no ponto.
Prosseguiu dizendo que a FUNCEF manteria, até os dias atuais, um plano de benefício definido chamado REG/REPLAN, o qual daria direito ao participante a uma complementação de aposentadoria equivalente à diferença entre o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a média dos salários de contribuição - previstos no plano de benefícios - dos últimos 12 (doze) meses de trabalho. Afirmou tratar-se de um plano de benefícios mutualista, no qual as contribuições de todos os participantes prestar-se-iam ao pagamento dos benefícios de alguns.
Consignou que as diversas alterações na legislação previdenciária havidas na década de noventa teriam imposto a adaptação dos planos de benefício da FUNCEF, pois o REG/REPLAN teria deixado de receber novos participantes, o que levaria ao déficit do programa. Referiu teria, juntamente com a FUNCEF e as entidades representativas dos empregados e aposentados, iniciado a discussão sobre o saldamento do plano antigo e a migração para um novo plano de benefícios sustentável ao longo do tempo e que respeitasse a legislação previdenciária em vigor, especialmente as Leis Complementares ns. 108/01 e 109/01.
Apontou que, após estudos e discussões, o grupo tripartite de trabalho, constituído pela Portaria n. 016/03, teria chegado ao consenso sobre o novo plano de benefícios, designado como Novo Plano, descrito como um plano de contribuição definida, por meio do qual cada empregado construiria a própria complementação de aposentadoria. Apontou que, no Novo Plano, suas contribuições seriam iguais às dos participantes, podendo chegar a 12% (doze por cento) da folha de pagamento - no REG/REPLAN, o limite seria de 7,85% (sete inteiros e oitenta e cinco centésimos percentuais) - além de permitir ao aposentado o saque do saldo de sua conta, incluindo as contribuições vertidas pela empregadora, o que seria vedado no REG/REPLAN.
No que tange à saída - saldamento - do REG/REPLAN e o ingresso no Novo Plano, informou que as regras teriam sido amplamente debatidas, inclusive mediante plebiscito eletrônico realizado entre 24 a 28 de outubro de 2005, no qual mais de 80% (oitenta por cento) dos votantes teriam se manifestado favoravelmente às propostas apresentadas, as quais, sustentou, seriam mais benéficas que as anteriores.
Registrou que a categoria profissional teria reconhecido a validade e a legalidade das normas, diante dos termos da cláusula constante de acordo coletivo de trabalho, razão pela qual a impugnação das regras referendadas no plebiscito violaria a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil. Argumentou, ademais, que a matéria discutida e negociada não feriria as normas trabalhistas, incentivando ações empresariais unilaterais, estritamente legais.
Prosseguiu dizendo que o saldamento, decorrente da saída voluntária do trabalhador do plano de benefícios REG/REPLAN, mediante assinatura de um termo de adesão, constituiria negócio jurídico de natureza civil, firmado entre a parte autora e a FUNCEF.
Afirmou que o resultado - benefício saldado - somado ao benefício pago pelo INSS seria consideravelmente superior ao benefício a que o empregado teria direito acaso se aposentasse em 31.08.2006, em razão dos inúmeros acréscimos decorrentes do saldamento. Apontou, ainda, que o participante que teria aderido ao saldamento teria passado a contribuir para o Novo Plano, o que representaria duas fontes diversas de custeio da complementação de aposentadoria, quais sejam, o benefício saldado e o benefício pago em decorrência de suas contribuições - do empregado e da CEF - ao Novo Plano.
Reiterou a afirmação de que o ato de desvinculação do REG/REPLAN e adesão ao Novo Plano da FUNCEF teria ocorrido em conjunto com transação expressa quanto a eventuais direitos que o optante entendesse fazer jus, na forma do art. 840 do Código Civil, sendo vedado o reconhecimento da nulidade parcial da transação, consoante determina o art. 848 do mesmo diploma civil. Referiu teria a parte autora abdicado de pretensos direitos em troca de vantagem pecuniária, considerando quitados quaisquer valores que tenham vinculação com os planos de previdência anteriores. Mencionou que a transação teria eficácia liberatória, constituindo ato jurídico perfeito, na forma da legislação civil e da CRFB. Disse, ainda, que a pretensão da parte autora desprestigiaria o entendimento da Súmula n. 51, II, do TST.
Na sequência, bradou a impossibilidade de modificação do salário de contribuição, ao fundamento de que o CTVA, apesar de integrar a base de cálculo de outras verbas trabalhistas - férias, décimo-terceiro salário, FGTS, horas extras, INSS etc. - não teria sido elencado nos componentes do salário de contribuição da FUNCEF, porquanto de natureza transitória, variando em função da situação funcional do empregado que for exercer cargos em comissão do PCC/98. Na hipótese de considerar válida a inclusão do CTVA no salário de contribuição, requereu seja determinado o pagamento das contribuições paritárias, na forma prevista na legislação e no respectivo regulamento, por incidência da Súmula n. 97 do TST.
Reforçou que o REPLAN teria especificado que as parcelas que constituem a remuneração dos empregados e que repercutiriam na FUNCEF seriam definidas de acordo com PCS da CEF - o que teria ocorrido com a Circular Normativa - CN FUNCEF/DIBEN n. 018/98 - dentre as quais não estaria previsto o CTVA. Invocou as normas previstas na Lei n. 8.020/90 e na LC n. 108/01 para referendar a necessidade de contrapartida da parte autora, no caso de reconhecimento do pedido formulado na petição inicial.
Defendeu que não haveria interesse processual no que tange à pretensa revisão da reserva matemática e que inexistiria possibilidade de tal ser determinado judicialmente, em razão da inexistência de norma jurídica que a obrigue a recompor, em favor da autora e/ou da FUNCEF, reservas matemáticas por força de alteração do salário de contribuição e/ou do valor de um benefício, em razão da natureza mutualista do REG/REPLAN. Concluiu que não poderia ser condenada a pagar nada à FUNCEF, de vez que ambas integram o polo passivo desta demanda.
Disse que a norma regulamentar que criou o CTVA, por ser benéfica, comportaria interpretação restritiva, na forma do art. 114 do Código Civil, e que incluir a referida parcela na rubrica de gratificação de cargo comissionado equivaleria à adoção de parcela 'complessiva', vedada pela Súmula n. 91 do TST.
Como última tese de defesa, consignou a impossibilidade de descontos para a previdência privada sobre o CTVA, por conta da vedação havida no art. 462 da CLT e na Súmula n. 342 do TST.
Ao final, pediu a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. De forma eventual, alegou que a correção monetária e os juros de mora devem ser computados na forma da Súmula n. 381 do TST e do art. 459 da CLT. No que tange às contribuições previdenciárias e Imposto de Renda, invocou a OJ 363 e a Súmula n. 368, ambas do TST.
Juntou procuração e documentos (E7, CONT15 a PROC16).
A audiência de conciliação foi inexitosa (E7, ATA17).
A CEF aditou a contestação e juntou documentos (E17, PET18 a OUT24).
Por sua vez, a FUNCEF apresentou contestação na qual traçou um panorama dos planos de benefícios que já estiveram em vigor e informou que a parte autora teria se associado em 04.06.1984, aderindo ao original REG/REPLAN, e que, em 03.03.2010, teria se aposentado por tempo de contribuição pelo REG/REPLAN Saldado, cujo complemento de aposentadoria teria tomado em consideração o 'Valor Saldado', ou seja, a reserva constituída de 1984 até a data do saldamento, em 15.08.2006. Mencionou que, a partir desta data, a parte autora teria passado a contribuir para o Novo Plano, cujas contribuições não teriam sido implementadas no complemento de aposentadoria da autora, pois, em 30.04.2010, teria solicitado o resgate das contribuições vertidas a partir de setembro de 2006.
Suscitou preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria versada na demanda e de litispendência com as ações trabalhistas ns. 0001146-08.2011.5.12.0010 e 0001148-75.2011.5.12.0010, razão pela qual requereu a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Ainda em preliminar, apontou a existência de má-fé autoral, consistente na alteração da verdade dos fatos, de vez que a inclusão, no cálculo da complementação de aposentadoria, de verbas que não fizeram parte do salário de participação, ofenderiam o ato jurídico perfeito. Argumentou, também, que a pretensão deduzida na inicial traduziria ofensa à boa-fé contratual. Culminou pedindo a condenação da parte autora às penas previstas para o litigante de má-fé. Como quarta preliminar, suscitou carência de ação, por ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. Disse que, a partir de setembro de 2006, o CTVA já teria integrado o salário de participação, inexistindo o que reclamar, no ponto.
Em prejudicial de mérito, alegou prescrição bienal, ocorrência de transação e renúncia em decorrência da adesão da parte autora ao REG/REPLAN Saldado - Novo Plano.
No mérito, aduziu que os pedidos decorrentes do contrato de trabalho seriam respeitantes unicamente à parte autora e à CEF. Prosseguiu dizendo inexistente a solidariedade entre as requeridas e sustentou ausência de previsão legal e regulamentar a amparar o pedido formulado na inicial.
Referiu que o benefício da parte autora teria sido calculado de acordo com as normas constantes do REG/REPLAN Saldado e que a inclusão de quaisquer verbas no salário pago à parte autora pela CEF, referentes ao período anterior ao início da concessão do benefício de aposentadoria complementar, não traria nenhum reflexo, uma vez que sobre tais verbas não teria havido contribuição nem da autora nem da patrocinadora, pois não estariam previstas como integrantes do salário de participação até então suportado, sendo vedada a inclusão, a posteriori, em sua reserva matemática e/ou benefício complementar.
Quanto ao Novo Plano, apontou que o complemento de aposentadoria recebido pela parte autora teria considerado o valor saldado, ou seja, o valor existente em sua conta de participante até 31.08.2006, além do que teria requerido o resgate das contribuições a ele vertidas em 30.04.2010, o que caracterizaria a improcedência da pretensão deduzida na inicial.
Prosseguindo, abordou a vedação legal expressa de pagamento de valores não previstos nos estatutos e regulamento da entidade, na forma do art. 6º da LC n. 109/01.
De forma subsidiária, reportou ausente fonte de custeio a amparar o pedido formulado na inicial, o que ensejaria o desequilíbrio atuarial do plano de benefício, em afronta ao disposto na CRFB e na LC n. 109/01, razão pela qual postulou a realização de perícia técnica atuarial.
Ainda, disse imperiosa a necessidade de observância do limite-teto previsto no contrato previdenciário, na forma do § 2º do art. 20 do Novo Plano.
No remate, requereu a improcedência da pretensão e a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos (E7, CONT25 a OUT31).
A parte autora trouxe réplica na qual sustentou a desnecessidade de realização de perícia técnica e postulou a condenação das requeridas às penas previstas aos litigantes de má-fé (E7, PET32).
Em audiência de instrução, foi determinada a utilização dos depoimentos e demais elementos probatórios constantes do processo n. 001148-75.2011.512.0010 como prova emprestada, que foram trasladados aos autos (E7, ATA33).
A FUNCEF reiterou o pedido de perícia atuarial (E7, PET34), que foi deferida pelo Juízo Trabalhista (E7, DESCDECPART35).
As partes apresentaram seus quesitos e/ou indicaram assistente técnico (E7, QUESITOS36).
O experto trouxe proposta de honorários e juntou o laudo pericial (E7, PERÍCIA37), sobrevindo considerações da parte autora (E7, INT38 e PET39, p. 1-7), da FUNCEF (E7, PET39, p. 11-13) e da CEF (E7, PET41, p. 3).
O perito judicial apresentou manifestação sobre as impugnações deduzidas pelas partes e respondeu aos quesitos complementares que lhe foram formulados (E7, PET41, p. 6-9).
Sobre as respostas do perito, teceram considerações a parte autora (E7, PET41, p. 11-13) e a FUNCEF (E7, PET41, p. 18).
Ato contínuo, a FUNCEF reiterou o pedido de declinação da competência (E7, PET41, p. 19), que foi acolhido pelo Juízo Trabalhista (E7, OUT42).
A parte autora interpôs embargos de declaração (E7, EMBDECL43), contra-arrazoados pela CEF e pela FUNCEF (E7, PET45), julgados improcedentes (E7, OUT46).
A parte autora interpôs, então, recurso ordinário (E7, RECORD47), contra-arrazoado pela CEF e pela FUNCEF (E7, CONTRAZ49).
A decisão de primeira instância foi confirmada (E7, OUT51) e os autos vieram a esta Vara Federal (E7, REMESSA52).
Em decisão interlocutória, aceitei a competência, determinei o processamento da ação pelo rito do Juizado Especial Cível - em razão do valor atribuído à causa - e ordenei à parte autora procedesse à digitalização dos autos físicos (E3).
A autora interpôs agravo de instrumento, autuado no Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 sob n. 5026902-96.2013.404.0000 (E6).
Na sequência, a parte autora procedeu à digitalização dos autos físicos, aditou a petição inicial - retificando o valor da causa para R$ 103.157,72 (cento e três mil cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos) - e pediu a reconsideração da decisão agravada (E7, PET1).
Acolhido o aditamento, o processamento do feito passou a ser segundo o rito ordinário (E9).
O agravo de instrumento foi baixado (E21) e a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (E22).
A instrução processual foi encerrada (E24) e as partes juntaram alegações finais em forma de memoriais (E31; E32; E33).
Registrado, o processo veio concluso para sentença.
2. Fundamentação
2.1. Preliminares
O Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF proclamou que 'A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta' (RE 586453, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013).
No caso concreto, a vinda dos autos a esta Vara Federal, em razão da presença da CEF no polo passivo, nos termos do art. 109, inc. I, da CRFB, esvaziou de conteúdo a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, o que dispensa maiores digressões a respeito do tema.
Quanto à suposta litispendência, nada há nos autos que comprove a alegada reprodução das ações mencionadas pela FUNCEF - especialmente as respectivas petições iniciais - o que obsta o acolhimento do pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Por fim, as demais preliminares - concernentes à suposta carência de ação e à má-fé da parte autora - por se confundirem com o mérito da demanda, serão, na sequência e conjuntamente, analisadas.
2.2. Prejudiciais de mérito
Segundo preceitua a Súmula n. 294 do TST, 'Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.'
Todavia, nas ações desta natureza, o preceito contido no verbete sumular em questão é inaplicável, pois, segundo o próprio TST, 'A inobservância do plano de cargos e salários não configura alteração do pactuado, mas, sim, descumprimento da norma interna da empresa. Desta forma, inaplicável, no presente caso, o disposto na Súmula 294/TST' (AIRR - 2344-91.2011.5.01.0461, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julg. 14/05/2014). Não há que falar, pois, em prescrição total da pretensão deduzida na petição inicial.
Não obstante, o TST 'pacificou o entendimento acerca da matéria, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial à pretensão ora em análise, por se tratar de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês e mês' (E-ED-ARR - 3016-84.2010.5.12.0055, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Julg. 08/05/2014).
No mesmo sentido, 'A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Logo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito' (TRF4, AC 5005311-31.2012.404.7205, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014).
Nesse contexto, ajuizada a ação em 12.05.2011, estão prescritos os valores eventualmente devidos antes de 12.05.2006.
Por fim, as demais questões prejudiciais serão analisadas conjuntamente com o meritum causae, na sequência.
2.3. Mérito
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora objetiva ver reconhecida a natureza salarial do CTVA, para que a verba em questão seja incorporada à base de cálculo - salário de contribuição - das contribuições destinadas à FUNCEF, bem assim o pagamento das diferenças da complementação de aposentadoria decorrentes da indigitada recomposição da base de cálculo.
Pois bem. O Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF - REPLAN, de 01.01.1978, previa que (E7, OUT11, p. 5):
[...]
6. Do Salário de Contribuição
6.1. Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.
6.1.1. As parcelas que constituem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF.
[...]
Por sua vez, a Norma de Serviço n. 025/85, de 20.05.1985, assim estabeleceu (E7, OUT10, p. 17):
[...]
1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:
- salário padrão;
- adicional por tempo de serviço;
- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- vantagens pessoais;
- adicional noturno;
- adicional insalubridade;
- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte 'B' do Quadro de Pessoal da CEF);
- 13º salário (Gratificação de Natal).
[...]
Já o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados - PCC da CEF, em setembro/1998, e definido como 'um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo III), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade' (PCC, item 9.1, E7, OUT8, p. 13).
Além disso, restou fixado que o 'complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista trata-se de matéria constante do regulamento de benefício específico' (sem grifos no original - PCC, item 9.2, E7, OUT8, p. 13).
Em 23.11.1998, por meio da CN DIBEN n. 018/98, a CEF definiu as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, de forma taxativa, sem incluir o CTVA, nos seguintes termos (E7, OUT10, p. 21):
[...]
4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF.
- Salário-padrão;
- Adicional por tempo de serviço;
- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- Vantagens pessoais;
- Adicional noturno;
- Adicional de insalubridade;
- Adicional de Periculosidade;
- Adicional Compensatório de perda de função;
- Cargo em Comissão;
- Quebra de Caixa;
- 13º Salário (Gratificação de natal).
[...]
De sua parte, o REG/REPLAN de 2006 previu (E7, OUT11, p. 36):
[...]
Art. 13 - As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.
[...]
Por outro lado, o denominado Novo Plano de Benefícios da FUNCEF foi criado em 2006 e, dentre outras estipulações, o respectivo regulamento definiu que a adesão dos empregados seria facultativa (E7, OUT12, p. 27):
[...]
Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos.
§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR.
§ 2º - A inscrição no PLANO é facultativa.
[...]
No caso concreto, a parte autora, integrante dos quadros funcionais da CEF desde 04.06.1984, regida em 2006 pelo REG/REPLAN, firmou, em 15.08.2006, 'Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo Único' (E7, OUT19, p. 9) e 'Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários' (E7, OUT19, p. 10-11).
Por entender pertinente para o deslinde da controvérsia, transcrevo inteiro teor da Cláusula Terceira do indigitado 'Termo de Adesão' (E7, OUT19, p. 10):
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Nesse contexto, a parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, repito, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida anteriormente e deu quitação plena de eventuais diferenças.
Sem adentrar o exame acerca de qual dos planos lhe era mais benéfico - o que, certamente, a autora levou em consideração ao optar pelo Novo Plano - tenho que dita adesão caracteriza-se como transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil (Lei n. 10.406/02).
Portanto, regularmente formalizada e ausente vício de consentimento, somente poderia ser desfeita se configurada a hipótese de 'dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (CC, art. 849, caput), de vez que 'A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes' (CC, art. 849, par. único).
Assim, válida e eficaz a transação entabulada, a pretensão deduzida na petição inicial esbarra na vedação contida no preceito versado na Súmula n. 51, II, do TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
[...]
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
No mesmo sentido aponta a jurisprudência do TRF4, evidenciado no teor do seguinte julgado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. 1. A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Logo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. 2. O pleito de incorporação da verba relativa ao complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA à base de cálculo sobre a qual incide a contribuição para o fundo de previdência complementar, não prospera, uma vez que trata-se de fundo complementar de aposentadoria, com regramento próprio, e no qual a verba ora reclamada, não tem previsão de inclusão na base de cálculo da contribuição a ser vertida ao fundo 3. Ademais, houve também implementação de novo regime de previdência complementar, de opção facultativa, ao qual a autora aderiu lícita e voluntariamente quando da assinatura do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários, sujeitando ao novo regramento de complementação privada de aposentadoria. 4. Por outro lado, já decidiu o STJ que não há como estabelecer relação de paridade das base de incidência da contribuição entre o regime geral de previdência e os regimes particulares de complementação de aposentadoria e outros benefícios. Isso porque o regime de previdência complementar privado, como é o caso dos autos, constitui regime jurídico próprio, com regramento específico, que tem como pilar o sistema de capitalização, razão pela qual deve-se observar estritamente o pactuado, visto que a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial, em contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de terceiros. 5. Improvimento da apelação. (TRF4, AC 5005311-31.2012.404.7205, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
No que tange às alegações de litigância de má-fé, as partes não lograram demonstrar sua ocorrência, prevalecendo, no caso concreto, a presunção de que litigam em juízo imbuídas de boa-fé (TRF4, APELREEX 2001.71.03.001987-1, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 06/04/2009).
Por fim, sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois, segundo o STJ, 'o julgador, no exame das lides que lhe são submetidas, não está obrigado a responder questionários jurídicos elaborados pelas partes e nem a discorrer sobre todos os dispositivos legais por elas invocados. É de sua obrigação, ao examinar os contornos da lide controvertida, apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos em que apoia suas convicções para decidir' (AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2012). Para o STF, 'o juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão' (AI 417161 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 21.03.2003).
(...)
Nenhuma reforma merece r. sentença, porquanto em consonância com recente entendimento exarado da 2ª Seção deste Tribunal, aos julgar os embargos infringentes Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS (julg. em 13-10-2016), da relatoria do Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, cujos fundamentos peço vênia para transcrever integralmente, adotando seus fundamentos:
"(...) Do mérito
Superada a Questão de Ordem, segue a análise do mérito.
Como já relatado, no mérito, trata-se de ação ordinária na qual a autora, escrituraria aposentada, objetiva ver reconhecida a natureza salarial do CTVA, para que essa verba venha a ser incorporada à base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, bem assim o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática correspondente.
A 4ª Turma desta Corte já teve oportunidade de analisar o mérito em ação idêntica, e naquela oportunidade o feito restou ementado no seguinte teor:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. Em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003208-84.2013.404.7215, 4ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2016)
No presente caso, considero que a questão merece a mesma solução.
Veja-se que o Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF - REPLAN, de 01-01-1978, (Evento 12 - OUT10, p. 13) previa:
(...)
6. Do Salário de Contribuição
6.1. Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.
6.1.1. As parcelas que constituem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF.
(...)
Já a NS nº 025/85, de 20-05-1985 (Evento 12 - OUT9, p. 29), estabeleceu:
(...)
1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:
- salário padrão;
- adicional por tempo de serviço;
- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- vantagens pessoais;
- adicional noturno;
- adicional insalubridade;
- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte 'B' do Quadro de Pessoal da CEF);
- 13º salário (Gratificação de Natal).
(...)
O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados - PCC da CEF, em setembro de 1998 (PCC/98, item 9.1, Evento 12-OUT7, p. 56), sendo definido como um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo III), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade.
Também foi fixado que o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista trata-se de matéria constante do regulamento de benefício específico (salientado - PCC/98, item 9.2, Evento 12-OUT7, p. 56).
Em 23-11-1998, através da CN DIBEN nº 018/98 (Evento 12 - OUT9, pp. 33 e 37), a Caixa Econômica Federal definiu, de forma taxativa, as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, sem incluir o CTVA:
(...)
4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF.
- Salário-padrão;
- Adicional por tempo de serviço;
- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- Vantagens pessoais;
- Adicional noturno;
- Adicional de insalubridade;
- Adicional de Periculosidade;
- Adicional Compensatório de perda de função;
- Cargo em Comissão;
- Quebra de Caixa;
- 13º Salário (Gratificação de natal).
(...)
O REG/REPLAN de 2006 (Evento 12 - OUT10, p. 43), por sua vez previu:
(...)
Art. 13 - As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.
(...)
Na criação do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF (Evento 12 - OUT11, p. 39), em 2006, restou definido que a adesão dos empregados seria facultativa:
(...)
Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos.
§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR.
§ 2º - A inscrição no PLANO é facultativa.
(...)
No caso em tela, a parte autora, integrante dos quadros funcionais da CEF desde 24-07-1989, regido em 2006 pelo REG/REPLAN, firmou, em 22-08-2006, Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo Único, bem como Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (Evento 12 - OUT12, pp. 12 a 14).
Deve-se, todavia, atentar à redação da Cláusula Terceira do referido Termo de Adesão ao Saldamento, cuja adesão foi voluntária (Evento 12 - OUT12, p. 12):
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Explicitadas as regras, conclui-se que a autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil.
Sendo, portanto, válida e eficaz a transação entabulada entre as partes, a pretensão deduzida nos presentes embargos infringentes esbarra na vedação contida no preceito versado na Súmula n. 51, II, do TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
[...]
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Necessário salientar, por fim, que apesar de se tratar de relação de trabalho, aqui não se discute a questão da natureza trabalhista da verba referida (CTVA), mas apenas a questão administrativa acerca da sua composição no salário de contribuição da FUNCEF.
À vista dessas considerações, deve ser negado provimento aos embargos infringentes, para reconhecer como improcedente o pedido da parte autora/embargante."
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença monocrática.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003209-69.2013.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50032096920134047215
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Alessandra Weber Bueno Giongo p/ Caixa Econômica Federal |
APELANTE | : | SUELI HINGST BERNARDINO |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | GIOVANA MICHELIN LETTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8660624v1 e, se solicitado, do código CRC CB95896. | |
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