APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015471-84.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | SANDRA RAVIZZONI ONZI |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | FABIANA MAGALHÃES SOUZA | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR.BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8579860v13 e, se solicitado, do código CRC 54E687C7. | |
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| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 20/10/2016 20:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015471-84.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | SANDRA RAVIZZONI ONZI |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | FABIANA MAGALHÃES SOUZA | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo de valores relativos a benefício de previdência complementar, postulado em face da CEF e da FUNCEF. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão do benefício da AJG.
Em suas razões recursais a parte autora alegou, em síntese, ter sido empregada da CEF durante o período de junho de 1984 a julho de 2009, estando aposentada e recebendo complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF - entidade de previdência privada fechada dos empregados da CEF. Salientou que sua remuneração base está definida no Plano de Cargos, Salários e Benefícios aprovado pela OC DIRHU 009/88 (PCS/89), sendo que o seu salário de contribuição estava previsto na Norma de Serviço nº 025/85. Referiu que, em 1998, a Caixa substituiu a parcela "função de confiança" do salário de contribuição pela de "cargo em comissão"¸ que passou a ser complementada/acrescida pelo Complemento Temporário Variável de Ajuste - CTVA. Salientou que, em novembro de 1998, foi editada a Circular Normativa nº 018/98, estabelecendo que a parcela cargo em comissão compõe o salário de contribuição para a FUNCEF, o que engloba o CTVA. Referiu que a CEF, no entanto, não efetuou o desconto nem repassou a contribuição devida sobre o CTVA à FUNCEF, sendo que esta afirma que os benefícios previdenciários são determinados sem a incidência do CTVA. Posteriormente, afirmou ter assinado "Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários", sendo que o valor mensal de sua suplementação de aposentaria seria calculado tendo por base o valor "saldado" (apurado com base na remuneração de agosto de 2006) e a "Reserva Matemática" correspondente, acrescidos proporcionalmente pelas contribuições mensais vertidas ao Fundo posteriormente a agosto de 2006. No entanto, aduziu que o CTVA não foi considerado no valor saldado. Requereu, assim, a reforma da sentença, com a condenação solidária das rés a recalcular o valor "saldado" e a integralizar a "Reserva Matemática" correspondente, considerando o CTVA pago, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária, sob pena de arcarem com indenização em valor equivalente. Defendeu a ineficácia das cláusulas de renúncia e quitação firmadas pelos empregados em relação a direitos pré-existentes e que constituam reflexos previdenciários de demandas trabalhistas. Nesses termos postulou a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido. Caso seja mantida a sentença, pediu a redução da verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Fundação Dos Economiários Federais (FUNCEF), em que a parte autora postulava a condenação solidária das rés a recalcular o valor "saldado" e a integralizar a "Reserva Matemática" correspondente, considerando o CTVA pago, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária, sob pena de arcarem com indenização em valor equivalente.
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"Sentença nº 841/2015
SANDRA RAVIZZONI ONZI ajuizou ação, inicialmente perante a Justiça do Trabalho (INIC4, evento 13), contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS objetivando o recálculo de valores relativos a benefício de previdência complementar. Narrou ter sido empregada da CEF durante o período de junho de 1984 a julho de 2009, estando aposentada e recebendo complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF - entidade de previdência privada fechada dos empregados da CEF. Salientou que sua remuneração base está definida no Plano de Cargos, Salários e Benefícios aprovado pela OC DIRHU 009/88 (PCS/89), sendo que o seu salário de contribuição estava previsto na Norma de Serviço nº 025/85. Referiu que, em 1998, a Caixa substituiu a parcela "função de confiança" do salário de contribuição pela de "cargo em comissão"¸ que passou a ser complementada/acrescida pelo Complemento Temporário Variável de Ajuste - CTVA. Salientou que, em novembro de 1998, foi editada a Circular Normativa nº 018/98, estabelecendo que a parcela cargo em comissão compõe o salário de contribuição para a FUNCEF, o que engloba o CTVA. Referiu que a CEF, no entanto, não efetuou o desconto nem repassou a contribuição devida sobre o CTVA à FUNCEF, sendo que esta afirma que os benefícios previdenciários são determinados sem a incidência do CTVA. Posteriormente, afirmou ter assinado "Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários", sendo que o valor mensal de sua suplementação de aposentaria seria calculado tendo por base o valor "saldado" (apurado com base na remuneração de agosto de 2006) e a "Reserva Matemática" correspondente, acrescidos proporcionalmente pelas contribuições mensais vertidas ao Fundo posteriormente a agosto de 2006. No entanto, aduziu que o CTVA não foi considerado no valor saldado. Requereu, por fim, a procedência da ação, com a condenação solidária das rés a recalcular o valor "saldado" e a integralizar a "Reserva Matemática" correspondente, considerando o CTVA pago, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária, sob pena de arcarem com indenização em valor equivalente. Requereu ainda a intimação da CEF para acostar documentos, além da condenação das requeridas a arcar com os ônus sucumbenciais. Juntou documentos (OUT6 a OUT14, evento 13).
Citada, a CEF apresentou contestação (evento 31 e CONT21, evento 13), arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e a prescrição total do direito postulado pela autora, na forma da Súmula nº 294 do TST. No mérito, discorreu sobre os planos de benefícios (REG/REPLAN e o novo plano da FUNCEF), afirmando que o saldamento e o Novo Plano foram benéficos aos participantes. Asseverou que "o CTVA é um complemento remuneratório temporário variável (apesar de sua natureza salarial), percebida durante o exercício de cargo em comissão, cuja variação está relacionada à situação funcional do empregado - trajetória na carreira efetiva, ao Valor da Gratificação do Cargo em Comissão e ao Valor de Piso Salarial de Mercado Definido para o cargo" (fl. 7). Aduziu que o pedido de recomposição de reserva matemática não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, afirmando que a reserva matemática é um dado atuarial, de modo que eventual revisão implica a realização de aporte superior à soma de todas as contribuições do empregado em favor da FUNCEF. Salientou que o CTVA, por ser um ato benéfico do empregador, deve ser interpretado restritivamente, sendo excluído da base de cálculo da contribuição para o REG/REPLAN, pelo que totalmente descabido o pedido da autora. Requereu a improcedência da ação, com a condenação da autora a arcar com os ônus sucumbenciais. Juntou documentos (OUT22 a OUT25, evento 13).
Igualmente citada, a FUNCEF apresentou contestação (eventos 33 e CONT26, evento 13), arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho, a impossibilidade jurídica do pedido e a prescrição total do direito postulado pela autora. No mérito, insurgiu-se contra a tentativa da autora de afastar os efeitos da transação extrajudicial e da adesão voluntária ao saldamento e quitação, em violação ao ato jurídico perfeito e à sua manifestação de vontade. Discorreu ainda sobre o CTVA, asseverando que não se confunde com o denominado "Cargo Comissionado" ou ainda "Função de confiança". Salientou que o CTVA, embora tenha natureza salarial, não integra o salário de contribuição e não pode integrar o salário de benefício, pois foram concedidos como reajustes destinados a repor a perda do poder aquisitivo e não têm qualquer caráter geral. Ressaltou que sobre o CTVA não há incidência de contribuição, sendo que a sua inclusão do cálculo do benefício violará o princípio constitucional da precedência da fonte de custeio (arts. 195, §5º, e 202, da Constituição Federal). Insurgiu-se ainda contra a alegada responsabilidade solidária das rés. Requereu a improcedência da ação, sem prejuízo das preliminares arguidas. Juntou documentos (eventos 33 e 13, OUT27 a OUT30).
O Juízo Trabalhista afirmou ser incompetente para apreciar as questões ora discutidas, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (evento 13, OUT41).
O processo (autuado sob o nº 5015471-84.2013.404.7107) foi remetido a esta 3ª Vara Federal, que declinou da competência ao Juizado Especial Federal, em face do valor atribuído à causa (evento 3). No entanto, desta decisão a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 5027697-05.2013.4.04.0000, ao qual foi dado provimento (evento 19).
Nesta Vara, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (evento 20).
No evento 23 a autora apresentou emenda à inicial, atribuindo novo valor à causa.
Em réplica às contestações apresentadas (evento 38), a autora rebateu os argumentos expendidos pelas rés e reiterou os termos da inicial, requerendo a intimação da CEF para acostar aos autos o "Convênio de Adesão do PATROCINADOR" (fl. 28).
A CEF, intimada para trazer aos autos cópia do "Convênio de Adesão do PATROCINADOR", manifestou-se no evento 43.
A parte autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra e juntou documentos (evento 48).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
* PRELIMINARES
I - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A preliminar em questão restou superada, eis que já foi apreciada pelo juízo trabalhista, tendo o feito sido remetido à Justiça Federal, em face da presença da CEF no pólo passivo da demanda.
II - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF
A CEF alega ser parte ilegítima a atuar no pólo passivo da presente demanda, afirmando que os pedidos deveriam ser direcionados apenas contra a FUNCEF. Afirma não ter ingerência sobre a complementação de benefício paga diretamente pela FUNCEF, somente em relação à parte que cabe ao empregador.
Entretanto, a preliminar não merece acolhida.
As contribuições para os planos de previdência privada são vertidas com a participação do empregador e do empregado, sendo que, nos presentes autos, discute-se a respeito da base de cálculo sobre a qual as contribuições vêm sendo vertidas para formação do Fundo.
Por essa razão, a CEF é parte legítima para atuar no polo passivo da demanda, considerando que eventual procedência do feito repercutirá em sua esfera jurídica, tendo em vista a possibilidade de majoração de sua contribuição.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. (TRF4, AC 5018991-49.2013.404.7108, Terceira Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 29-01-2015)
III - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO
A FUNCEF arguiu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que não há amparo legal para os pedidos da autora em relação ao recálculo do valor saldado e à integralização da reserva matemática. Afirma que lhe cabe, "tão somente, administrar os recursos decorrentes das contribuições vertidas pelos participantes e pela patrocinadora e, no caso específico da parte autora, encerrou contribuições para o plano REG/REPLAN, e efetua contribuições para o Novo Plano" (fl. 6 do CONT26, evento 13). Salienta não ter sido a empregadora da autora e não ter assumido obrigações para além daquelas estritamente estabelecidas nos regulamentos (artigos 112 e 114, ambos do Código Civil). Salienta ainda que, a partir do saldamento, a parte autora passou a contribuir para o NOVO PLANO, de acordo com o termo de adesão por ela assinado, não sendo passível de alterações na forma pretendida na inicial.
A preliminar, no entanto, merece ser afastada, considerando que os argumentos então expendidos confundem-se com o mérito da demanda, e portanto serão analisados em sede própria.
IV - PRESCRIÇÃO
A CEF e a FUNCEF ainda sustentam que o pedido formulado na presente demanda não pode ser acolhido em face da prescrição total, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que o CTVA foi criado em setembro de 1998.
No presente caso, pretende-se a complementação das contribuições à previdência complementar, pela patrocinadora, com o recálculo do valor saldado e da reserva matemática pela entidade de previdência, com reflexo nas quantias a serem futuramente recebidas pela autora. O fato de a parcela ter sido criada em 1998, assim como a CN-DIBEN 018, que traz atualização das parcelas integrantes do salário de participação sem contemplar a parcela CTVA, não implica prescrição do fundo de direito, apenas das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da presente ação. Desse modo, tendo sido ajuizada a demanda em 26-08-2011 (vide CAPA3, evento 13), as diferenças com mais de cinco anos, contadas retroativamente à data da propositura da ação (anteriores a 26-08-2006), não poderão ser pagas à autora, na eventualidade de procedência do pedido.
Por fim, cumpre ainda salientar que o pleito não versa sobre matéria trabalhista, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula nº 294 do TST, tampouco dos prazos de prescrição relativos às demandas laborais.
* MÉRITO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende a condenação solidária das rés a "recalcular o valor 'Saldado' e a integralizar a 'Reserva Matemática' correspondente, considerando o CTVA pago, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, ou indenização em valor correspondente.
O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CVTA foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados - PCC da CEF em setembro/1998, que assim dispôs a respeito (fl. 24 do OUT9, evento 13 - grifos acrescidos):
"9. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA
9.1 É um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo II), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade.
9.2 O complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista tratar-se de matéria constante de regulamento de benefício específico.
9.3 Nos afastamentos considerados como de efetivo exercício, o empregado designado para o exercício de cargos em comissão fará jus ao complemento variável, nas condições estabelecidas no item 9.1."
A Caixa Econômica Federal, na condição de Instituidora-Patrocinadora, Empregados em atividade ou ex-empregados associados à FUNCEF, definiu as parcelas que integravam o salário de contribuição, sobre as quais incide a contribuição social para a FUNCEF, dentre as quais não foi incluído o CTVA, conforme se verifica por meio da CN DIBEN nº 018/98 (fls. 12-13 do OUT11, evento 13) , in verbis:
"(...) DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS
Para fins de composição do salário de contribuição FUNCEF, ficam alteradas as Normas de Serviço nº 025/85 e 001/94, sendo incluídas neste salário as parcelas abaixo discriminadas:
- Cargo em Comissão;
- Quebra de Caixa;
Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF:
- Salário-padrão;
- Adicional por tempo de serviço;
- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- Vantagens pessoais;
- Adicional noturno;
- Adicional de Insalubridade;
- Adicional de Periculosidade;
- Adicional Compensatório de perda de função;
- Cargo em Comissão;
- Quebra de Caixa;
- 13º Salário (gratificação de natal).
As parcelas acima passam a compor o salário de contribuição dos associados vinculados aos Planos de Benefício definido.
O Cargo em Comissão e a gratificação de Quebra de Caixa serão consideradas nos cálculos dos benefícios, devendo ser observadas as condições e critérios estabelecidos nos Regulamentos para a parcela de função de confiança.
(...)
O associado passa a contribuir sobre o Cargo em Comissão e Quebra de Caixa a partir da efetiva inclusão e condições estabelecidos nos dispositivos regulamentares."
Posteriormente, no ano de 2006, foi criado o denominado NOVO PLANO de Benefícios da FUNCEF que, dentre outras alterações, definiu que a adesão dos empregados seria facultativa (fls. 50-70 do OUT12, e fls. 1-19 do OUT13, evento 13 - grifos acrescidos):
"(...)
Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos.
§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR.
§ 2º - A inscrição no PLANO é facultativa.
(...)"
No presente caso, a autora foi empregada da CEF desde 25-06-1984, sendo que em 29-02-2008 firmou o "Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo Único" (fls. 4-6 do OUT22, evento 13), o qual estabelece, em sua Cláusula Terceira, que:
"CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra." (grifos acrescidos)
Verifica-se que a autora, ao aderir voluntariamente ao NOVO PLANO - o que, reitere-se, era de adesão facultativa -, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento ao qual estava submetida anteriormente e deu quitação plena de eventuais diferenças porventura existentes na ocasião.
Referida adesão caracteriza-se como transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil (Lei n. 10.406/02), que só poderia ser anulada em caso de "dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (caput do art. 849 do CCB), considerando que "a transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes" (parágrafo único do art. 849 do CCB).
No presente caso, não houve qualquer vício de consentimento capaz de anular a referida transação.
Ademais, a pretensão da autora ainda encontra óbice nas disposições da Súmula nº 51 do TST, in verbis (grifos acrescidos):
51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)
Nessa mesma linha:
"ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. 1. A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Logo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. 2. O pleito de incorporação da verba relativa ao complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA à base de cálculo sobre a qual incide a contribuição para o fundo de previdência complementar, não prospera, uma vez que trata-se de fundo complementar de aposentadoria, com regramento próprio, e no qual a verba ora reclamada, não tem previsão de inclusão na base de cálculo da contribuição a ser vertida ao fundo 3. Ademais, houve também implementação de novo regime de previdência complementar, de opção facultativa, ao qual a autora aderiu lícita e voluntariamente quando da assinatura do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários, sujeitando ao novo regramento de complementação privada de aposentadoria. 4. Por outro lado, já decidiu o STJ que não há como estabelecer relação de paridade das base de incidência da contribuição entre o regime geral de previdência e os regimes particulares de complementação de aposentadoria e outros benefícios. Isso porque o regime de previdência complementar privado, como é o caso dos autos, constitui regime jurídico próprio, com regramento específico, que tem como pilar o sistema de capitalização, razão pela qual deve-se observar estritamente o pactuado, visto que a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial, em contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de terceiros. 5. Improvimento da apelação." (TRF 4ª Região, AC 5005311-31.2012.404.7205, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30-01-2014)
"DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO APÓS A MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Havendo transação prevendo a migração de participante ou assistido para outro plano de benefícios de previdência privada, em termos previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, não há direito adquirido consistente na invocação do regulamento do plano primitivo para revisão do benefício complementar, sobretudo se, ao tempo da transação, ainda não forem preenchidas todas as condições para a implementação do benefício previsto no regulamento primitivo. (...) Noutro giro, a doutrina preceitua que a migração de planos de benefícios geridos pela mesma entidade fechada de previdência privada ocorre num contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia da Previc (que sucedeu a Secretaria de Previdência Complementar, no tocante à atribuição legal de fiscalização e supervisão das entidades de previdência privada fechada). De mais a mais, havendo a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em invocação do regulamento do plano de benefícios primitivo, vigente por ocasião da adesão do participante à relação contratual" (STJ, REsp 1.172.929-RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10-06-2014)
Ademais, não há direito adquirido a regime jurídico, sendo que os beneficiários só podem alegá-lo em relação ao regramento vigente na data em que preencherem todos os requisitos para a sua concessão (vide art. 17, parágrafo único, e art. 68, §1º, ambos da Lei Complementar n. 109/2001).
Desse modo, ainda que o CTVA possua natureza salarial, é preciso distinguir a base de incidência de contribuições ao RGPS (a qual é ampla, envolvendo a totalidade dos rendimentos pagos) e de planos de previdência complementar, sendo estes de natureza privada, com regime próprio facultativo sujeito à capitalização, na forma da Lei Complementar nº 109/2001.
Nesse sentido, cita-se o julgado proferido pelo STJ, no âmbito do AgRg no REsp nº 1452280/RS, em 23-09-2014, nos termos da ementa a seguir transcrita:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL. SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, DE COMPETÊNCIA DO STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. MANIFESTO DESCABIMENTO. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NA VIGENTE LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO, BUSCANDO ASSEGURAR O CUSTEIO DOS PLANOS POR LONGO PRAZO. PILAR DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÃO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL, ALHEIA AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS, AO FUNDAMENTO DE QUE AS REGRAS DA AVENÇA DEVEM PERMANECER INALTERADAS OU OBSERVAR A MAIS RECENTE, SE MAIS FAVORÁVEL AO PARTICIPANTE.DESCABIMENTO. DEVER DO ESTADO DE RESGUARDAR OS INTERESSES DOS DEMAIS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
1. "PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES NO PERÍODO DE ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (ARE 742083 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 13/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013)
2. Na previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime - baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Nessa linha, os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos, embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e artigo 23 da Lei Complementar n.109/2001).
3. Os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois no regime fechado de previdência privada há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização.
4. Os desequilíbrios verificados, isto é, a não confirmação de premissa atuarial decorrente de fatores diversos - até mesmo exógenos, como por exemplo a variação da taxa de juros que remunera os investimentos -, resultando em eventuais superávits ou déficits verificados no transcurso da relação contratual, repercutem para o conjunto de participantes e beneficiários.
5. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário". (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014)
6. Os arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador, só sendo considerados direito adquirido do participante os benefícios a partir da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento vigente do respectivo plano de previdência privada complementar. Precedentes.
7. Ademais, como assentado no precedente da Segunda Seção, julgado nos moldes do rito estabelecido pela Lei n. 11.672/2008, referente ao REsp n. 1.207.071-RJ, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, o exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.8. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1452280/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23-09-2014, DJe 30-09-2014)
Desse modo, não merece prosperar o pedido da autora, sendo caso de improcedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido (CPC, art. 269, I, 2ª parte).
Arcará a parte autora com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos à parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo valor deve ser rateado entre os requeridos e atualizado até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa face ao montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Todavia, a execução da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50 e alterações posteriores, face ao benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido à demandante (evento 20).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo recurso de apelação, recebo-o em ambos os efeitos.
Após, vista à(s) parte(s) apelada(s) para contrarrazões"
Nenhuma reforma merece r. sentença, porquanto em consonância com recente entendimento exarado da 2ª Seção deste Tribunal, aos julgar os embargos infringentes Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS (julg. em 13-10-2016), da relatoria do Des. Fed. Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, cujos fundamentos peço vênia para transcrever integralmente, adotando seus fundamentos:
"(...) Do mérito
Superada a Questão de Ordem, segue a análise do mérito.
Como já relatado, no mérito, trata-se de ação ordinária na qual a autora, escrituraria aposentada, objetiva ver reconhecida a natureza salarial do CTVA, para que essa verba venha a ser incorporada à base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, bem assim o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática correspondente.
A 4ª Turma desta Corte já teve oportunidade de analisar o mérito em ação idêntica, e naquela oportunidade o feito restou ementado no seguinte teor:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. Em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003208-84.2013.404.7215, 4ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2016)
No presente caso, considero que a questão merece a mesma solução.
Veja-se que o Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF - REPLAN, de 01-01-1978, (Evento 12 - OUT10, p. 13) previa:
(...)
6. Do Salário de Contribuição
6.1. Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.
6.1.1. As parcelas que constituem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF.
(...)
Já a NS nº 025/85, de 20-05-1985 (Evento 12 - OUT9, p. 29), estabeleceu:
(...)
1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:
- salário padrão;
- adicional por tempo de serviço;
- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- vantagens pessoais;
- adicional noturno;
- adicional insalubridade;
- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte 'B' do Quadro de Pessoal da CEF);
- 13º salário (Gratificação de Natal).
(...)
O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados - PCC da CEF, em setembro de 1998 (PCC/98, item 9.1, Evento 12-OUT7, p. 56), sendo definido como um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo III), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade.
Também foi fixado que o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista trata-se de matéria constante do regulamento de benefício específico (salientado - PCC/98, item 9.2, Evento 12-OUT7, p. 56).
Em 23-11-1998, através da CN DIBEN nº 018/98 (Evento 12 - OUT9, pp. 33 e 37), a Caixa Econômica Federal definiu, de forma taxativa, as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, sem incluir o CTVA:
(...)
4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF.
- Salário-padrão;
- Adicional por tempo de serviço;
- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- Vantagens pessoais;
- Adicional noturno;
- Adicional de insalubridade;
- Adicional de Periculosidade;
- Adicional Compensatório de perda de função;
- Cargo em Comissão;
- Quebra de Caixa;
- 13º Salário (Gratificação de natal).
(...)
O REG/REPLAN de 2006 (Evento 12 - OUT10, p. 43), por sua vez previu:
(...)
Art. 13 - As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.
(...)
Na criação do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF (Evento 12 - OUT11, p. 39), em 2006, restou definido que a adesão dos empregados seria facultativa:
(...)
Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos.
§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR.
§ 2º - A inscrição no PLANO é facultativa.
(...)
No caso em tela, a parte autora, integrante dos quadros funcionais da CEF desde 24-07-1989, regido em 2006 pelo REG/REPLAN, firmou, em 22-08-2006, Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo Único, bem como Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (Evento 12 - OUT12, pp. 12 a 14).
Deve-se, todavia, atentar à redação da Cláusula Terceira do referido Termo de Adesão ao Saldamento, cuja adesão foi voluntária (Evento 12 - OUT12, p. 12):
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Explicitadas as regras, conclui-se que a autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil.
Sendo, portanto, válida e eficaz a transação entabulada entre as partes, a pretensão deduzida nos presentes embargos infringentes esbarra na vedação contida no preceito versado na Súmula n. 51, II, do TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
[...]
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Necessário salientar, por fim, que apesar de se tratar de relação de trabalho, aqui não se discute a questão da natureza trabalhista da verba referida (CTVA), mas apenas a questão administrativa acerca da sua composição no salário de contribuição da FUNCEF.
À vista dessas considerações, deve ser negado provimento aos embargos infringentes, para reconhecer como improcedente o pedido da parte autora/embargante."
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença monocrática.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
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| Data e Hora: | 20/10/2016 20:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015471-84.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50154718420134047107
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Alessandra Weber Bueno Giongo p/ Caixa Econômica Federal |
APELANTE | : | SANDRA RAVIZZONI ONZI |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | FABIANA MAGALHÃES SOUZA | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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