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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE D...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:58:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. A autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput , do Código Civil. Precedente da 2ª Seção. (TRF4, AC 5010900-02.2015.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010900-02.2015.4.04.7204/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
MARIA ISABEL DAMINELLI BORGES
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
GIOVANA MICHELIN LETTI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8600056v10 e, se solicitado, do código CRC C5E3DCF3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 28/10/2016 14:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010900-02.2015.4.04.7204/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
MARIA ISABEL DAMINELLI BORGES
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
GIOVANA MICHELIN LETTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo de valores relativos a benefício de previdência complementar, postulado em face da CEF e da FUNCEF, com a conseqüente revisão do benefício. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão do benefício da AJG.
Em suas razões recursais a parte autora alegou, em síntese, ter sido empregada da CEF desde 02/10/1989 e que a ré instituiu o CTVA como um complemento do cargo em comissão. Ocorre que a CEF não recolheu contribuições para a FUNCEF sobre tal verba, em contrariedade a atos normativos da FUNCEF. Salientou que as gratificações pagas pela CEF em decorrência do exercício do cargo em comissão, assim como o Complemento de mercado (CTVA) passaram, de fato e de direito, a fazer parte do salário de contribuição, e, portanto, compõem os benefícios complementares do empregado, inclusive a suplementação da aposentadoria pública. Colacionou jurisprudência trabalhista favorável a sua tese e, nesses termos postulou a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Fundação Dos Economiários Federais (FUNCEF), em que a parte autora postulava a condenação solidária das rés a recalcular o valor "saldado" e a integralizar a "Reserva Matemática" correspondente, considerando o CTVA pago, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária, sob pena de arcarem com indenização em valor equivalente.
A r. sentença foi exarada nos seguinte termos:
"I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ISABEL DAMINELLI BORGES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, visando, em síntese, incluir a rública Complemento Temporário Variável de Ajuste - CTVA na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar, com a consequente revisão do benefício.
Diz ser empregada da CEF desde 02/10/1989 e que a ré instituiu o CTVA como um complemento do cargo em comissão. Ocorre que a CEF não recolheu contribuições para a FUNCEF sobre tal verba, em contrariedade a atos normativos da FUNCEF. Refere jurisprudência trabalhista favorável a sua tese.
A CEF contestou, alegando, em preliminar, a existência de prescrição. No mérito, disse que, pela adesão ao novo plano, houve transação quanto aos direitos que o optante entendesse fazer jus em razão do plano anterior, com renúncia aos direitos decorrentes do regime anterior. Disse que a transação foi benéfica e livre de qualquer vício, descabendo desconstituí-la, pois representa ato jurídico perfeito. Aduziu que a CTVA possui caráter eventual e não integra o salário de contribuição, conforme o regulamento da FUNCEF, o qual é desvinculado do contrato de trabalho. Alegou que a pretensão de incluir uma verba de natureza variável no cálculo da contribuição põe em risco o equilíbrio do fundo. Invocou a necessidade de interpretação restritiva da norma que instituiu a CTVA, o que impede a sua inclusão na base de cálculo da contribuição para a previdência complementar.
A FUNCEF apresentou contestação, alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, alegou a ocorrência de novação com a adesão do autor ao novo plano, o que extinguiu as obrigações referentes ao plano anterior. Sucessivamente, disse que houve transação a partir da adesão ao novo plano, o que constitui ato jurídico perfeito e repele questionamentos anteriores. Afirmou que atua apenas como gestora dos valores repassados pela CEF para a complementação das aposentadorias dos participantes, e que não lhe cabe aportar valores ao fundo, bem como não tem ingerência sobre os valores pagos pela CEF aos seus funcionários. Defendeu que as contribuições para os planos não são calculadas com base na remuneração, mas sobre o salário de participação, montante desvinculado do plano de cargos e salários da CEF e definido pela patrocinadora do plano de previdência complementar e pelo fundo. Disse que não pode ser condenada a recalcular o valor saldado e a reserva matemática do benefício sem o respectivo aporte financeiro. Asseverou que a legislação trabalhista é inaplicável ao contrato de previdência complementar. Pediu a realização de perícia atuarial.
Houve réplica.
Foi indeferido o pedido de realização de perícia.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTOS
Das preliminares
Ilegitimidade passiva
Cumpre reconhecer a legitimidade da FUNCEF para compor o pólo passivo da demanda, pois a ela compete a administração do fundo de previdência complementar, bem assim a concessão do benefício de aposentadoria complementar, cujo valor se pretende revisar.
Nesse sentido (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CEF. POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. CTVA. FUNCEF. Tratando-se de pedido de reposição de valores de complementação de aposentadoria, bem como de recomposição das reservas matemáticas relativas a esses pagamentos, cujos recolhimentos são de responsabilidade da CEF em razão do dever do custeio do referido plano e repasse à Fundação dos Economiários Federais, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da CEF para compor juntamente com a FUNCEF o polo passivo da lide. (TRF4, AG 5052053-93.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 26/02/2016).
Assim, rejeito a preliminar.
Da prescrição
Em suas contestações, a CEF e a FUNCEF suscitaram a prescrição total da pretensão, nos termos da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por se tratar de alteração do contrato com supressão de direito não previsto em lei. Sucessivamente, aduziu a ocorrência da prescrição geral trabalhista (bienal e quinquenal, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição).
Afasto a incidência dos prazos prescricionais aplicáveis às demandas laborais, por não se tratar de ação envolvendo matéria trabalhista.
Tampouco aplica-se o artigo 206, § 3º, II, que diz respeito a prestações de rendas temporárias ou vitalícias:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3º Em três anos:
(...)
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
O autor não está cobrando tais diferenças, mas apenas postulando que a parcela CTVA passe a integrar a base de cálculo da contribuição para a previdência complementar, com o recálculo do valor saldado e da reserva matemática.
Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, conforme já reconhecido pelo TRF da 4ª Região (grifei):
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria. 2. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente. (...) (TRF4, AC 5066051-42.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/05/2015).
Portanto, não havendo prescrição do fundo de direito, a prescrição somente alcança às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito.
Do mérito
O autor requer que a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) seja incorporada à base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, com o recálculo do valor do benefício.
O demandante é empregado da CEF desde 02/10/1989 e, segundo alega, percebeu referida parcela durante parte do referido período.
A CTVA, parcela objeto desta ação, foi instituída em 1998, pelo Plano de Cargos Comissionados (PCC/98) da CEF, assim definida (grifei):
9 COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA
9.1 É um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo II), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade.
9.2 O complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos os encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista tratar-se de matéria constante de regulamento de benefício específico.
Após, a CEF editou a Circular Normativa DIBEN nº 018/98, alterando as parcelas que compunham o salário de contribuição (grifei):
4 DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS
Para fins de composição do salário de contribuição FUNCEF, ficam alteradas as Normas de Serviço nº 025/85 e 001/94, sendo incluídas neste salário as parcelas abaixo discriminadas:
- Cargos em Comissão;
- Quebra de Caixa;
4.1 Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF:
- Salário-padrão;
- Adicional por tempo de serviço;
- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- Vantagens pessoais;
- Adicional noturno;
- Adicional de periculosidade;
- Adicional compensatório de perda de função;
- Cargo em Comissão;
- Quebra de Caixa;
- 13º salário (gratificação de natal).
(...).
Como se vê acima, o PCC/98 já havia expressamente excluído a CTVA da base de cálculo da contribuição para a FUNCEF, e, posteriormente, a Circular Normativa nº 018/98 previu de forma taxativa as parcelas que compunham o salário de contribuição para a FUNCEF, sem incluir a CTVA, que já havia sido criada.
Em 2006, surgiu o Novo Plano de Benefícios da FUNCEF, ao qual a autora aderiu voluntariamente, o que acarretou o saldamento do plano anterior.
Essas contribuições vertidas até então, como visto, não incidiram sobre a parcela CTVA, que estava excluída do salário de contribuição. Contra isso se insurge a autora, afirmando que foi ilegal a exclusão, dada a sua natureza salarial.
No entanto, independentemente de a parcela ostentar natureza salarial, a sua não integração à base de cálculo das contribuições foi legítima.
A previdência complementar é disciplinada na Constituição no artigo 202, que assim dispõe (grifei):
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...).
Com efeito, em se tratando de regimes jurídicos diversos, não há um necessário paralelo entre a remuneração - ou seja, entre as parcelas salariais, que servem de base de cálculo para as contribuições para o RGPS -, e a base de cálculo (salário de contribuição ou de participação) para a previdência complementar.
Dessa forma, dada essa autonomia entre os contratos, no regramento específico do plano de benefícios pode a entidade de previdência privada dispor quais parcelas comporão a base de contribuição, considerando o objetivo da previdência complementar, que não é estabelecer a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas proporcionar uma renda complementar na aposentadoria, a partir da formação de uma reserva financeira.
Nesse sentido (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL. SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, DE COMPETÊNCIA DO STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. MANIFESTO DESCABIMENTO. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NA VIGENTE LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO, BUSCANDO ASSEGURAR O CUSTEIO DOS PLANOS POR LONGO PRAZO. PILAR DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÃO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL, ALHEIA AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS, AO FUNDAMENTO DE QUE AS REGRAS DA AVENÇA DEVEM PERMANECER INALTERADAS OU OBSERVAR A MAIS RECENTE, SE MAIS FAVORÁVEL AO PARTICIPANTE. DESCABIMENTO. DEVER DO ESTADO DE RESGUARDAR OS INTERESSES DOS DEMAIS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. "PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES NO PERÍODO DE ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (ARE 742083 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 13/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013 ) 2. Na previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime - baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Nessa linha, os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos, embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e artigo 23 da Lei Complementar n.109/2001). 3. Os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois no regime fechado de previdência privada há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização. 4. Os desequilíbrios verificados, isto é, a não confirmação de premissa atuarial decorrente de fatores diversos - até mesmo exógenos, como por exemplo a variação da taxa de juros que remunera os investimentos -, resultando em eventuais superávits ou déficits verificados no transcurso da relação contratual, repercutem para o conjunto de participantes e beneficiários. 5. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário". (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) 6. Os arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador, só sendo considerados direito adquirido do participante os benefícios a partir da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento vigente do respectivo plano de previdência privada complementar. Precedentes. 7. Ademais, como assentado no precedente da Segunda Seção, julgado nos moldes do rito estabelecido pela Lei n. 11.672/2008, referente ao REsp n. 1.207.071-RJ, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, o exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1452280/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADESÃO FACULTATIVA. PAGAMENTO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO E SOBRE A QUAL INCIDIA CONTRIBUIÇÃO APENAS PARA A PREVIDÊNCIA OFICIAL. DESCABIMENTO, TENDO EM VISTA SER DESPESA NÃO ABRANGIDA PELO PLANO CONTRATADO E SEM A NECESSÁRIA E CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO. 1. As entidades de previdência privada administram os planos, mas não lhes pertence o patrimônio acumulado, que é constituído com o objetivo de assegurar o custeio das despesas comuns. Portanto, a concessão de verba não prevista no contrato de adesão, em prejuízo de terceiros, é providência vedada pelos artigos 3º, I, da Lei 6.435/77 e 3º, VI, da Lei Complementar 109/2001, que impõem ao Estado proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios. 2. De fato, em relação às verbas da denominada "gratificação de produtividade" recebidas pelos trabalhadores em atividade, incidia apenas contribuição para a previdência oficial, sendo certo que não há dependência da previdência privada, que constitui regime jurídico próprio, com regramento específico. Desse modo, como o sistema de capitalização constitui pilar do regime de previdência privada, evidentemente a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial, em contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de terceiros. 3. A imposição, pelas instâncias ordinárias, da extensão da intitulada "gratificação de produtividade", sem que houvesse a sua previsão no contrato de adesão e, por conseguinte, fosse contemplada nos cálculos atuariais - efetuados por ocasião da instituição do plano de benefício -, resultou em violação aos artigos 3º, 40 e 43 da Lei 6.435/77. 4. Recurso especial provido. (REsp 1006153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/04/2013).
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. 1. A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Logo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. 2. O pleito de incorporação da verba relativa ao complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado - ctva à base de cálculo sobre a qual incide a contribuição para o fundo de previdência complementar, não prospera, uma vez que trata-se de fundo complementar de aposentadoria, com regramento próprio, e no qual a verba ora reclamada, não tem previsão de inclusão na base de cálculo da contribuição a ser vertida ao fundo 3. Ademais, houve também implementação de novo regime de previdência complementar, de opção facultativa, ao qual a autora aderiu lícita e voluntariamente quando da assinatura do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários, sujeitando ao novo regramento de complementação privada de aposentadoria. 4. Por outro lado, já decidiu o STJ que não há como estabelecer relação de paridade das base de incidência da contribuição entre o regime geral de previdência e os regimes particulares de complementação de aposentadoria e outros benefícios. Isso porque o regime de previdência complementar privado, como é o caso dos autos, constitui regime jurídico próprio, com regramento específico, que tem como pilar o sistema de capitalização, razão pela qual deve-se observar estritamente o pactuado, visto que a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial, em contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de terceiros. 5. Improvimento da apelação. (TRF4, AC 5005311-31.2012.404.7205, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014).
Assim, legítima a exclusão de parcela remuneratória da base de cálculo da contribuição para a previdência privada.
Não bastasse, houve adesão voluntária do autor ao Novo Plano da FUNCEF. A migração se deu a partir da assinatura de "Termo de adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e novação de direitos previdenciários - anexo único", em 2006 (evento 1 - OUT8).
Esse termo prevê, em sua cláusula terceira, a renúncia expressa aos direitos previstos no regramento a que a demandante estava submetida anteriormente, bem como a quitação plena de eventuais diferenças (grifei):
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Ou seja, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, que, reitere-se, era de adesão facultativa, o autor renunciou aos direitos do regramento anterior e deu quitação plena de eventuais diferenças porventura existente, caracteriza-se como transação extrajudicial de direitos patrimoniais (artigos 840 e 841 do Código Civil).
Nesse sentido (grifei):
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO PREVENDO A MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO BRTPREV, QUE OCORREU EM UM CONTEXTO DE AMPLO REDESENHO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO COM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO (ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO POR PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E REPRESENTANTES DO PATROCINADOR DO PLANO) E DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL FISCALIZADOR. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NÃO PODE SE DAR POR MERO ARREPENDIMENTO UNILATERAL DE PACTUANTE DOTADO DE PLENA CAPACIDADE CIVIL. NECESSIDADE, DE TODO MODO, DE DESFAZIMENTO DO ATO E RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE, NÃO PODENDO RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO A NENHUMA DAS PARTES. CDC. REGRAS, PRINCÍPIOS E VALORES QUE BUSCAM CONFERIR IGUALDADE FORMAL-MATERIAL AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA, E NÃO A COMPACTUAÇÃO COM EXAGEROS. TENDO HAVIDO A MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS, EVIDENTEMENTE NÃO HÁ FALAR EM INVOCAÇÃO, SEM PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE, DO REGULAMENTO DO PLANO PRIMEVO, POR NÃO SER O QUE REGE A RELAÇÃO CONTRATUAL VIGENTE ENTRE AS PARTES. 1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios para outro administrado pela mesma entidade de previdência privada, facultada até mesmo aos assistidos, ocorreu em um contexto de amplo redesenho da relação previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia da Previc (REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 76). 2. Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença. 3. Quanto à invocação do diploma consumerista pelo autor e pela Corte local, é de se observar que "o ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros" (REsp 586316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009). 4. Com efeito, ainda que o Tribunal de origem tenha perfilhado o entendimento acerca da incidência de regras do CDC, é bem de ver que suas regras, valores e princípios são voltados a conferir equilíbrio às relações contratuais, de modo que, ainda que fosse constatada alguma nulidade da transação - o que não ressai nem mesmo da causa de pedir da presente ação -, evidentemente implicaria o retorno ao status quo ante (em necessária observância à regra contida no art. 848 do CC, que disciplina o desfazimento da transação), não podendo, em hipótese alguma, resultar em enriquecimento a nenhuma das partes. 5. Como houve migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em invocação ao regulamento do plano de benefícios primitivo, que não rege a atual relação contratual previdenciária mantida entre as partes. 6. Recurso especial provido. (REsp 1172929/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014).
Portanto, ainda que se reconhecesse a necessidade de integração da CTVA à base de cálculo da contribuição para a FUNCEF, decorrente, tão-só, da sua natureza salarial, como alegado pelo autor, o pedido esbarraria na transação entabulada entre as partes a partir da adesão da autora ao Novo Plano, dando plena quitação a eventuais diferenças anteriores.
Dessa forma, sob ambos os aspectos o pedido é improcedente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a rápida tramitação e relativa importância da causa, a desnecessidade de dilação probatória, a inexistência de recursos incidentais, o zelo e a boa qualidade do trabalho dos patronos dos réus, na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Todavia, a exigibilidade dos ônus da sucumbência ora impostos ao autor resta suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Nenhuma reforma merece r. sentença, porquanto em consonância com recente entendimento exarado da 2ª Seção deste Tribunal, aos julgar os embargos infringentes Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS (julg. em 13-10-2016), da relatoria do Des. Fed. Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, cujos fundamentos peço vênia para transcrever integralmente, adotando seus fundamentos:
"(...) Do mérito
Superada a Questão de Ordem, segue a análise do mérito.
Como já relatado, no mérito, trata-se de ação ordinária na qual a autora, escrituraria aposentada, objetiva ver reconhecida a natureza salarial do CTVA, para que essa verba venha a ser incorporada à base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, bem assim o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática correspondente.
A 4ª Turma desta Corte já teve oportunidade de analisar o mérito em ação idêntica, e naquela oportunidade o feito restou ementado no seguinte teor:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. Em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003208-84.2013.404.7215, 4ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2016)
No presente caso, considero que a questão merece a mesma solução.
Veja-se que o Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF - REPLAN, de 01-01-1978, (Evento 12 - OUT10, p. 13) previa:
(...)
6. Do Salário de Contribuição
6.1. Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.
6.1.1. As parcelas que constituem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF.
(...)
Já a NS nº 025/85, de 20-05-1985 (Evento 12 - OUT9, p. 29), estabeleceu:
(...)
1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:
- salário padrão;
- adicional por tempo de serviço;
- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- vantagens pessoais;
- adicional noturno;
- adicional insalubridade;
- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte 'B' do Quadro de Pessoal da CEF);
- 13º salário (Gratificação de Natal).
(...)
O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados - PCC da CEF, em setembro de 1998 (PCC/98, item 9.1, Evento 12-OUT7, p. 56), sendo definido como um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo III), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade.
Também foi fixado que o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista trata-se de matéria constante do regulamento de benefício específico (salientado - PCC/98, item 9.2, Evento 12-OUT7, p. 56).
Em 23-11-1998, através da CN DIBEN nº 018/98 (Evento 12 - OUT9, pp. 33 e 37), a Caixa Econômica Federal definiu, de forma taxativa, as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, sem incluir o CTVA:
(...)
4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF.
- Salário-padrão;
- Adicional por tempo de serviço;
- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- Vantagens pessoais;
- Adicional noturno;
- Adicional de insalubridade;
- Adicional de Periculosidade;
- Adicional Compensatório de perda de função;
- Cargo em Comissão;
- Quebra de Caixa;
- 13º Salário (Gratificação de natal).
(...)
O REG/REPLAN de 2006 (Evento 12 - OUT10, p. 43), por sua vez previu:
(...)
Art. 13 - As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.
(...)
Na criação do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF (Evento 12 - OUT11, p. 39), em 2006, restou definido que a adesão dos empregados seria facultativa:
(...)
Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos.
§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR.
§ 2º - A inscrição no PLANO é facultativa.
(...)
No caso em tela, a parte autora, integrante dos quadros funcionais da CEF desde 24-07-1989, regido em 2006 pelo REG/REPLAN, firmou, em 22-08-2006, Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo Único, bem como Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (Evento 12 - OUT12, pp. 12 a 14).
Deve-se, todavia, atentar à redação da Cláusula Terceira do referido Termo de Adesão ao Saldamento, cuja adesão foi voluntária (Evento 12 - OUT12, p. 12):
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Explicitadas as regras, conclui-se que a autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil.
Sendo, portanto, válida e eficaz a transação entabulada entre as partes, a pretensão deduzida nos presentes embargos infringentes esbarra na vedação contida no preceito versado na Súmula n. 51, II, do TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
[...]
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Necessário salientar, por fim, que apesar de se tratar de relação de trabalho, aqui não se discute a questão da natureza trabalhista da verba referida (CTVA), mas apenas a questão administrativa acerca da sua composição no salário de contribuição da FUNCEF.
À vista dessas considerações, deve ser negado provimento aos embargos infringentes, para reconhecer como improcedente o pedido da parte autora/embargante."
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença monocrática.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 28/10/2016 14:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010900-02.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50109000220154047204
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
PEDIDO DE PREFERÊNCIA
:
Dra. Alessandra Weber Bueno Giongo p/ Caixa Econômica Federal
APELANTE
:
MARIA ISABEL DAMINELLI BORGES
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
GIOVANA MICHELIN LETTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8677144v1 e, se solicitado, do código CRC 5D8C9456.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 26/10/2016 14:31




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