APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005592-79.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MILTON FRANZONI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | regis eleno fontana | |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
: | NATALIA DE MELO ARAUJO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9006672v5 e, se solicitado, do código CRC 57FD107E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 24/06/2017 17:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005592-79.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MILTON FRANZONI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | regis eleno fontana | |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
: | NATALIA DE MELO ARAUJO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de emissão de provimento judicial que: (a) condene as reclamadas, solidariamente, a recalcular o valor "Saldado" e a integralizar a "Reserva Matemática" correspondente, considerando o CTVA pago e as diferenças salariais deferidas na ação nº 0131.600-31.2007.5.04.0304; (b) condene as reclamadas a complementar as contribuições mensais posteriormente a agosto de 2006, considerando as diferenças salariais deferidas na ação nº 0131600-31.2007.5.04.0304, sob pena de conversão da obrigação e de incidência de multa, sem prejuízo da obrigação de indenizar os prejuízos causados. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Em suas razões recursais a parte autora alegou, em síntese, ser empregado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, desde 04/08/1975, ocupando o cargo de escriturário. Afirmou que, desde 1998, foi incluído em "quadro em extinção", sendo-lhe assegurado o direito à irredutibilidade salarial e à manutenção das vantagens anteriores ao PCS/89. Acrescentou que está vinculado à entidade de previdência privada FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. Relatou que exerce, há muitos anos, funções tidas como de confiança, explicando que a remuneração mensal atribuída aos empregados designados para essas funções é composta por diversas parcelas salariais, dentre as quais uma gratificação de função (comissão e cargo/função gratificada) e um complemento temporário variável de ajuste (CTVA). Acrescentou que: (a) o CTVA sofre a incidência de todos os encargos fiscais e sociais, evidenciando sua natureza salarial;(b) a natureza (salarial) do CTVA foi apreciada e decidida na demanda trabalhista n.º 0131600-31.2007.5.04.0304, cuja decisão ainda não transitou em julgado; (c) naquela ação, foi determinado que o CTVA deve compor o salário-de-contribuição à entidade de previdência privada fechada (FUNCEF). Discorreu acerca do regime de previdência privada em questão, reiterando a alegação de que as diferenças salariais (de CTVA) e reflexos reconhecidos na seara trabalhista acarretam acréscimo na remuneração da parte autora, compondo a base do salário-de-contribuição à FUNCEF. Alegou que a CAIXA não efetuou os descontos, nem repassou a contribuição devida sobre o CTVA à FUNCEF. Referiu que, em agosto de 2006, a parte autora firmou termo de adesão ao saldamento do REG/REPLAN. Contudo, o valor do benefício "saldado" (e a "reserva matemática" correspondente) foi calculado sem a consideração do CTVA pago ao empregado, assim como das diferenças salariais deferidas na reclamatória. Defendeu o direito ao recálculo do valor do valor "saldado" e, por consequência, à integralização correta da reserva matemática, considerando o CTVA pago as diferenças salariais reconhecidas judicialmente. Sustentou, ainda, o direito ao complemento das contribuições mensais realizadas a partir de ago/2006. Colacionou jurisprudência trabalhista favorável a sua tese e, nesses termos postulou a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Postula a parte autora o recálculo do valor 'saldado' e a integralização da 'reserva matemática' no benefício de previdência complementar, considerando a majoração do "adicional compensatório de perda de função", reconhecido pela Justiça Trabalhista nos autos da RT nº 01195-2007- 333-04-00-3.
A r. sentença foi exarada nos seguinte termos:
"1. RELATÓRIO
MILTON FRANZONI DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, objetivando a emissão de provimento judicial que:
(a) condene as reclamadas, solidariamente, a recalcular o valor "Saldado" e a integralizar a "Reserva Matemática" correspondente, considerando o CTVA pago e as diferenças salariais deferidas na ação nº 0131.600-31.2007.5.04.0304; (b) condene as reclamadas a complementar as contribuições mensais posteriormente a agosto de 2006, considerando as diferenças salariais deferidas na ação nº 0131600-31.2007.5.04.0304, sob pena de conversão da obrigação e de incidência de multa, sem prejuízo da obrigação de indenizar os prejuízos causados (ev. 05).
Narrou na peça inicial ser empregado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, desde 04/08/1975, ocupando o cargo de escriturário. Afirmou que, desde 1998, foi incluído em "quadro em extinção", sendo-lhe assegurado o direito à irredutibilidade salarial e à manutenção das vantagens anteriores ao PCS/89. Acrescentou que está vinculado à entidade de previdência privada FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
Relatou que exerce, há muitos anos, funções tidas como de confiança, explicando que a remuneração mensal atribuída aos empregados designados para essas funções é composta por diversas parcelas salariais, dentre as quais uma gratificação de função (comissão e cargo/função gratificada) e um complemento temporário variável de ajuste (CTVA). Acrescentou que: (a) o CTVA sofre a incidência de todos os encargos fiscais e sociais, evidenciando sua natureza salarial;(b) a natureza (salarial) do CTVA foi apreciada e decidida na demanda trabalhista n.º 0131600-31.2007.5.04.0304, cuja decisão ainda não transitou em julgado; (c) naquela ação, foi determinado que o CTVA deve compor o salário-de-contribuição à entidade de previdência privada fechada (FUNCEF). Discorreu acerca do regime de previdência privada em questão, reiterando a alegação de que as diferenças salariais (de CTVA) e reflexos reconhecidos na seara trabalhista acarretam acréscimo na remuneração da parte autora, compondo a base do salário-de-contribuição à FUNCEF. Alegou que a CAIXA não efetuou os descontos, nem repassou a contribuição devida sobre o CTVA à FUNCEF.
Referiu que, em agosto de 2006, a parte autora firmou termo de adesão ao saldamento do REG/REPLAN. Contudo, o valor do benefício "saldado" (e a "reserva matemática" correspondente) foi calculado sem a consideração do CTVA pago ao empregado, assim como das diferenças salariais deferidas na reclamatória.
Defendeu o direito ao recálculo do valor do valor "saldado" e, por consequência, à integralização correta da reserva matemática, considerando o CTVA pago as diferenças salariais reconhecidas judicialmente. Sustentou, ainda, o direito ao complemento das contribuições mensais realizadas a partir de ago/2006.
Juntou documentos: procuração judicial; substabelecimento; consulta de histórico de função (SISRH); demonstrativos de pagamento; plano de cargos e salários 1989 - PCS/89 - OC DIRHU 009/88; Plano de cargos e salários 1998 - PCD/98; plano de cargos comissionados - PCC/98; proposta de alteração do PCS - CI 024/08; abono temporário de ajuste de remuneração gerencial - CI GEARU/GECAR 130/97; norma de serviço 025/85; norma de serviço 001/94; circular normativa 018/98; estatuto e regulamento básico da FUNCEF e Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN; REG/REPLAN modificado; NOVO PLANO de benefícios da FUNCEF; termo de adesão saldamento; ofício 532-2006; ata de audiência do processo 01078-2006.008.04.00.4; acórdãos dos processos nº 0084300-54.2009.5.04.0029 e 0112700-78.2009.5.04.0611; apelação cível nº 70020087383; cópia do processo nº 0131600.31.2007.5.04.0304 (petição inicial, sentença, acórdão do recurso ordinário, extrato de movimentação processual); RH 030601.
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00.
Citada, a CAIXA contestou o feito (ev. 05 PROCJUDIC3, fl 55-85). Arguiu preliminares de litispendência (proc. 0131600-31.2007.5.04.0304), incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento de lide de natureza previdenciária privada, ilegitimidade passiva da CAIXA para responder pelo pedido de complementação de aposentadoria e formação de reserva matemática, falta de interesse processual. Alega a ocorrência de prescrição. No mérito, afirmou que a parte autora, enquanto vinculado ao REPLAN, efetuou contribuição facultativa, com a finalidade de custear benefício do REPLAN a ser calculado, considerando a gratificação do cargo comissionado de maior valor. Destacou que a parcela de remuneração mensal vinculada ao PCC98 (CTVA) nunca compôs o salário de contribuição da parte autora. Defendeu a aplicação da súmula 51 do TST, no sentido de que: (a) as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento; (b) havendo a coexistência de dois regulamentos, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro sistema. Afirmou que, se o saldamento do REG/REGPLAN não considera a parcela CTVA em face das regras pertinentes do benefício saldado, não há como considerar tal parcela para formação da reserva matemática. Quanto ao pedido de complementação da aposentadoria, aduziu que a parte autora integra o REG/REPLAN , que são planos de benefício definido, ao contrário do REB e do NOVO PLANO, que são planos de contribuição definida. Afirmou que, ao realizar a adesão ao Novo Plano FUNCEF, o autor se vinculou às regras desta complementação de aposentadoria, a qual não mantém relação com os vencimentos da ativa. Requereu o julgamento de improcedência da demanda.
Citada, a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS apresentou contestação (ev. 05 PROCJUDIC5, pg. 103-130). Preliminarmente, alegou a incompetência da Justiça do Trabalho, litispendência e falta de interesse processual. Sustentou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, bem como a prescrição quinquenal. Rechaçou o pedido de integralização da reserva matemática, salientando que à FUNCEF cabe tão somente efetuar o repasse da complementação de aposentadoria futura. Afirmou que o reclamante: (a) ingressou como participante da Fundação, originalmente vinculado ao plano REG/REGPLAN; (b) realizou o saldamento em 27/11/2006, migrando para o Novo Plano (atual plano). Afirmou que, por meio do Termo de Adesão ao Saldamento, o autor praticou novação dos direitos (art. 360 do CC), com efeito liberatório (extinção das obrigações anteriores e substituição pelas novas obrigações pactuadas). Acrescentou que a adesão ao Novo Plano ocorreu de forma facultativa e espontânea, não existindo sequer alegação de ocorrência de vícios de consentimento. Invocou a aplicação do art. 51, do TST. Defendeu a inexistência de responsabilidade solidária no caso concreto. Discorreu acerca do CTVA, ressaltando que inexiste previsão regulamentar que determine a inclusão dessa rubrica ao salário-de-contribuição ou na participação. Invocou a aplicação do princípio do "pacta sunt servanda", ressaltando que o liame obrigacional estabelecido entre as partes não pode ser desconsiderado. Teceu considerações acerca do custeio e da recomposição da reserva matemática, salientando que inexiste fundamento legal para obrigar a FUNCEF ao pagamento das diferenças de reserva matemática necessárias à majoração do complemento de aposentadoria. Salientou que como não há mais contribuição para o plano e as reservas já estão constituídas, a incorporação e o pagamento de eventuais parcelas deferidas judicialmente deverá ser lastreada pela fonte de custeio suficiente para o respectivo pagamento, o que somente ocorrerá pelo aporte da reserva matemática. Requereu o julgamento de improcedência.
Parte autora apresentou réplica (ev. PROCJUDIC5, pg. 282-289 e PROCJUDIC6, pg. 01-03).
Foi determinada a suspensão do feito, até o trânsito em julgado do prcoesso nº 0131600-31.2007.5.04.0304 (ev. 05 PROCJUDIC6, pg. 07-08).
Sobreveio sentença prolatada pelo Juízo Trabalhista, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum (ev. 05 PROCJUDIC6, pg. 103-105).
Vieram os autos à Justiça Federal.
Intimada, a parte autora retificou o valor da causa, atribuindo a quantia de R$ 24.138,79 (ev. 17). A ré FUNCEF apresentou cálculos estimativos para o caso de procedência da demanda, apurando o montante de R$ 112.331,12 (ev. 48).
Em razão de o proveito econômico ultrapassar o teto previsto na Lei n.º 10.259/01 (R$ 112.331,12), houve declinação da competência pelo Juizado Especial Federal (ev. 59), sendo os autos encaminhados a esta Vara Federal (ev. 70).
Intimadas, as partes restaram silentes.
Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente
Ilegitimidade passiva da CAIXA
Defende a CAIXA sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de demanda formulada por participante de plano de previdência complementar e o respectivo fundo gestor.
Entretanto, razão não lhe assiste.
As contribuições para os planos de previdência privada são vertidas com participação do empregador e do empregado, sendo que, nos presentes autos, discute-se sobre a base de cálculo sobre a qual devem incidir as contribuições para formação do Fundo. E mais, há pedido expresso de complementação da reserva matemática da parte autor em desfavor da CAIXA, sendo inequívoca a legitimidade da empresa pública para figurar no polo passivo da demanda.
Impossibilidade jurídica do pedido, Ausência de fundamento legal e vedação de repasse de vantagens de qualquer natureza aos benefícios
Argüiu a FUNCEF a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que o pleito da autora de recálculo do valor saldado e integralização da reserva matemática não encontra amparo legal. Afirma que à FUNCEF cabe-lhe unicamente administrar os recursos decorrentes das contribuições dos participantes e da patrocinadora, sendo que, no caso do Autor, houve encerramento das contribuições para o Reg/Replan.
Não obstante a relevância dos argumentos apresentados pela parte ré, entendo que a preliminar em epígrafe confunde-se com o mérito, devendo com este ser conjuntamente analisada.
Impossibilidade jurídica do pedido Termo de Adesão e Renúncia - Ato jurídico perfeito.
Não obstante os argumentos das requeridas, entendo que a preliminar confunde-se com o mérito, razão pela qual será analisada oportunamente.
Ausência de interesse de agir
Em relação ao pedido de reserva matemática, defende a CAIXA a ausência de interesse de agir, diante da sua ilegitimidade passiva.
Por outro lado, a FUNCEF argüiu que o Autor não recebe complementação de aposentadoria, porquanto se encontra ativo, razão pela qual falece interesse processual para demandar em face da FUNCEF.
Sem razão as rés.
Isso porque o autor pretende ver reconhecido o direito de integralizar a parcela relativa ao CTVA na base de cálculo de formação do fundo de previdência privada. Resta evidenciado, assim, o seu interesse em litigar em Juízo, visto que eventual procedência do pedido implicará revisão e alteração no valor da aposentadoria complementar a ser recebida pela parte autora.
Coisa julgada/listispendência
Rejeito a aelgação de litispendência, registrando que os pedidos deduzidos na presente ação não foram apreciados no âmbito da demanda anterior.
Prejudicial de mérito - Prescrição
Alegam os réus a ocorrência da prescrição, ao argumento de que o CTVA foi criado em setembro de 1998, nascendo, a partir de então, a pretensão para fazê-lo integrar o salário de participação, de modo que já teria decorrido o prazo prescricional superior ao previsto no art. 7º XXIX da CF e da Súmula 294 do TST.
Entretanto, razão não lhes assiste.
A parte Autora pretende incluir o CTVA no cálculo de sua reserva matemática e do valor saldado do plano de previdência privada. O fato de a parcela ter sido criada em 1989, assim como a CN-DIBEN 018, que traz atualização das parcelas integrantes do salário de participação sem contemplar a parcela CTVA, não implica prescrição da pretensão autoral, considerando que a discussão da lide não diz respeito à constituição da parcela, mas sim sua inclusão na base de cálculo da previdência complementar.
Da mesma forma, não versando o pleito sobre matéria trabalhista, não se lhe aplica a Súmula 294 do TST, tampouco os prazos de prescrição relativos às demandas laborais.
Por fim, tenho que, à hipótese dos autos, aplicam-se os prazos do Código Civil, no que diz respeito a prestações de rendas temporárias ou vitalícias,verbis:
Art. 206. Prescreve: (...)
§ 3o Em três anos: (...)
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
Assim sendo, no caso de eventual procedência da demanda, restarão prescritas as parcelas anteriores a 05/07/2008 (ajuizamento em 05/07/2011).
Quanto ao mérito
Postula a parte autora o recálculo do valor 'saldado' e a integralização da 'reserva matemática' no benefício de previdência complementar, considerando a majoração do "adicional compensatório de perda de função", reconhecido pela Justiça Trabalhista nos autos da RT nº 01195-2007- 333-04-00-3.
Não assiste razão à parte autora.
Primeiramente, cumpre referir que a adesão voluntária ao Novo Plano, implica expressa renúncia aos direitos previstos no plano anterior, inclusive com quitação plena de eventuais diferenças remanescentes.
Sem adentrar no exame acerca de qual dos planos lhe era mais benéfico - o que, certamente, a autora levou em consideração ao optar pelo Novo Plano - tenho que dita adesão caracteriza-se como transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil.
Portanto, regularmente formalizada e ausente vício de consentimento, somente poderia ser desfeita se configurada a hipótese de 'dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (CC, art. 849, caput), de vez que 'A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes' (art. 849, parágrafo único, do CPC).
Ademais, nos termos da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e da Lei Complementar n. 109/2001, visando ao resguardo do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio, sempre foi prevista a possibilidade de alteração do regulamento do plano de benefícios, inclusive dos valores das contribuições e benefícios.
Assim, a teor do art. 17, parágrafo único, e art. 68, §1º, ambos da Lei Complementar n. 109/2001, só há falar em direito adquirido na ocasião em que o participante preenche todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano:
Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.
Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.
§1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.
§ 2º A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.
Tal tese foi encampada pelo STJ, como se depreende de excerto de seu informativo de jurisprudência nº 544:
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO APÓS A MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Havendo transação prevendo a migração de participante ou assistido para outro plano de benefícios de previdência privada, em termos previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, não há direito adquirido consistente na invocação do regulamento do plano primitivo para revisão do benefício complementar, sobretudo se, ao tempo da transação, ainda não forem preenchidas todas as condições para a implementação do benefício previsto no regulamento primitivo. (...) Noutro giro, a doutrina preceitua que a migração de planos de benefícios geridos pela mesma entidade fechada de previdência privada ocorre num contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia da Previc (que sucedeu a Secretaria de Previdência Complementar, no tocante à atribuição legal de fiscalização e supervisão das entidades de previdência privada fechada). De mais a mais, havendo a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em invocação do regulamento do plano de benefícios primitivo, vigente por ocasião da adesão do participante à relação contratual (STJ, REsp 1.172.929-RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/6/2014) Grifei.
Por fim, independente da natureza remuneratória ou não da majoração do "Adicional Compensatório de Perda de Função de Confiança" (denominação atual de 'Adicional de Incorporação'), é preciso distinguir a base de incidência de contribuições ao RGPS (a qual é ampla, envolvendo a totalidade dos rendimentos pagos) da base de contribuição dos planos de previdência complementar - estes de natureza privada, com regime próprio facultativo sujeito à capitalização, o que obsta a criação de um paralelismo com a base remuneratória.
Sobre o tema, elucidativa a ementa de decisão proferida pelo E. STJ no julgamento do AgRg no REsp 1452280/RS, em 23/09/2014, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL. SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, DE COMPETÊNCIA DO STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. MANIFESTO DESCABIMENTO. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NA VIGENTE LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO, BUSCANDO ASSEGURAR O CUSTEIO DOS PLANOS POR LONGO PRAZO. PILAR DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÃO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL, ALHEIA AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS, AO FUNDAMENTO DE QUE AS REGRAS DA AVENÇA DEVEM PERMANECER INALTERADAS OU OBSERVAR A MAIS RECENTE, SE MAIS FAVORÁVEL AO PARTICIPANTE.DESCABIMENTO. DEVER DO ESTADO DE RESGUARDAR OS INTERESSES DOS DEMAIS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. 'PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES NO PERÍODO DE ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.' (ARE 742083 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 13/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013)
2. Na previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime - baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Nessa linha, os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos, embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e artigo 23 da Lei Complementar n.109/2001).
3. Os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois no regime fechado de previdência privada há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização.
4. Os desequilíbrios verificados, isto é, a não confirmação de premissa atuarial decorrente de fatores diversos - até mesmo exógenos, como por exemplo a variação da taxa de juros que remunera os investimentos -, resultando em eventuais superávits ou déficits verificados no transcurso da relação contratual, repercutem para o conjunto de participantes e beneficiários.
5. 'No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário'. (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) 6. Os arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador, só sendo considerados direito adquirido do participante os benefícios a partir da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento vigente do respectivo plano de previdência privada complementar. Precedentes.
7. Ademais, como assentado no precedente da Segunda Seção, julgado nos moldes do rito estabelecido pela Lei n. 11.672/2008, referente ao REsp n. 1.207.071-RJ, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, o exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1452280/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)
Por todo exposto, considerando a expressa adesão do autor a novo plano de previdência complementar e a ausência de paridade deste regime com o regime geral de previdência social, firmo convicção acerca da improcedência do pleito do demandante.
Acrescento, ainda, que:
(a) a previdência complementar assenta-se sob a premissa de capitalização das contribuições realizadas por parte do participante e da empresa patrocinadora (aporte prévio), bem como o decurso razoável de tempo (médio ou longo prazo) para capitalização do capital e formação de reserva matemática;
(b) os benefícios de aposentadoria complementar levam em consideração, não apenas a base remuneratória do participante, mas, sobretudo, o montante da reserva matemática acumulada, assim como outras questões específicas do próprio participante (idade, expectativa de vida, etc...);
(c) a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada (TRF4, AC 5001478-07.2014.404.7117, Terceira Turma, 12/11/2015).
Nesse contexto, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC,nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte ré, pro rata, estes fixados no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 112.331,12), conforme variação do IPCA-E, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos à Corte Regional.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em sede de embargos de declaração ainda decidiu o magistrado singular:
Prolatada sentença de improcedência (ev. 100), a parte autora opôs embargos de declaração (ev. 107). Alegou, em síntese: (a) omissão quanto à tese de nulidade da cláusula de quitação, por violação aos arts. 423 e 424 do Código Civil; (b) omissão quanto à existência de decisão transitada em julgado, reconhecendo o direito à consideração do CTVA no cálculo do saldamento.
Interpostos tempestivamente, recebo e examino.
O limite de conhecimento dos embargos de declaração circunscreve-se às hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade na sentença, atuando os embargos como forma de complementação e explicitação da decisão.
No caso dos autos, não há vício na decisão que demande integração pela via dos embargos.
Cumpre ressaltar que a via ora eleita não se presta à rediscussão da matéria objeto do julgamento, devendo ser salientado que a circunstância de a decisão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não autoriza o manejo dos embargos aclaratórios.
Por outro lado, importa destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Por fim, alegações de que o exame da questão não foi o mais adequado, ou que a interpretação da lei não foi a mais correta, se acolhidas, revelariam erro de fato ou de direito, questões que não são supríveis pela via dos embargos de declaração, e sim por meio dos recursos próprios.
Se a parte embargante se encontra inconformada com a decisão, deve procurar os recursos próprios, não sendo meio adequado os embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Nenhuma reforma merece r. sentença, porquanto em consonância com recente entendimento exarado da 2ª Seção deste Tribunal, aos julgar os embargos infringentes Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS (julg. em 13-10-2016), da relatoria do Des. Fed. Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, cujos fundamentos peço vênia para transcrever integralmente, adotando seus fundamentos:
"(...) Do mérito
Superada a Questão de Ordem, segue a análise do mérito.
Como já relatado, no mérito, trata-se de ação ordinária na qual a autora, escrituraria aposentada, objetiva ver reconhecida a natureza salarial do CTVA, para que essa verba venha a ser incorporada à base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, bem assim o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática correspondente.
A 4ª Turma desta Corte já teve oportunidade de analisar o mérito em ação idêntica, e naquela oportunidade o feito restou ementado no seguinte teor:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. Em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003208-84.2013.404.7215, 4ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2016)
No presente caso, considero que a questão merece a mesma solução.
Veja-se que o Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF - REPLAN, de 01-01-1978, (Evento 12 - OUT10, p. 13) previa:
(...)
6. Do Salário de Contribuição
6.1. Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.
6.1.1. As parcelas que constituem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF.
(...)
Já a NS nº 025/85, de 20-05-1985 (Evento 12 - OUT9, p. 29), estabeleceu:
(...)
1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:
- salário padrão;
- adicional por tempo de serviço;
- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- vantagens pessoais;
- adicional noturno;
- adicional insalubridade;
- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte 'B' do Quadro de Pessoal da CEF);
- 13º salário (Gratificação de Natal).
(...)
O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados - PCC da CEF, em setembro de 1998 (PCC/98, item 9.1, Evento 12-OUT7, p. 56), sendo definido como um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo III), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade.
Também foi fixado que o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista trata-se de matéria constante do regulamento de benefício específico (salientado - PCC/98, item 9.2, Evento 12-OUT7, p. 56).
Em 23-11-1998, através da CN DIBEN nº 018/98 (Evento 12 - OUT9, pp. 33 e 37), a Caixa Econômica Federal definiu, de forma taxativa, as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, sem incluir o CTVA:
(...)
4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF.
- Salário-padrão;
- Adicional por tempo de serviço;
- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- Vantagens pessoais;
- Adicional noturno;
- Adicional de insalubridade;
- Adicional de Periculosidade;
- Adicional Compensatório de perda de função;
- Cargo em Comissão;
- Quebra de Caixa;
- 13º Salário (Gratificação de natal).
(...)
O REG/REPLAN de 2006 (Evento 12 - OUT10, p. 43), por sua vez previu:
(...)
Art. 13 - As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.
(...)
Na criação do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF (Evento 12 - OUT11, p. 39), em 2006, restou definido que a adesão dos empregados seria facultativa:
(...)
Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos.
§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR.
§ 2º - A inscrição no PLANO é facultativa.
(...)
No caso em tela, a parte autora, integrante dos quadros funcionais da CEF desde 24-07-1989, regido em 2006 pelo REG/REPLAN, firmou, em 22-08-2006, Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo Único, bem como Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (Evento 12 - OUT12, pp. 12 a 14).
Deve-se, todavia, atentar à redação da Cláusula Terceira do referido Termo de Adesão ao Saldamento, cuja adesão foi voluntária (Evento 12 - OUT12, p. 12):
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Explicitadas as regras, conclui-se que a autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil.
Sendo, portanto, válida e eficaz a transação entabulada entre as partes, a pretensão deduzida nos presentes embargos infringentes esbarra na vedação contida no preceito versado na Súmula n. 51, II, do TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
[...]
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Necessário salientar, por fim, que apesar de se tratar de relação de trabalho, aqui não se discute a questão da natureza trabalhista da verba referida (CTVA), mas apenas a questão administrativa acerca da sua composição no salário de contribuição da FUNCEF.
À vista dessas considerações, deve ser negado provimento aos embargos infringentes, para reconhecer como improcedente o pedido da parte autora/embargante."
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença monocrática.
Por fim, tendo em conta que a sentença apelada fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, e que resta desacolhido o presente apelo, majoro os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, para 11 % (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9006671v8 e, se solicitado, do código CRC 3A3FB436. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 24/06/2017 17:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005592-79.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50055927920154047108
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | MILTON FRANZONI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | regis eleno fontana | |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
: | NATALIA DE MELO ARAUJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 30/05/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9052654v1 e, se solicitado, do código CRC FFADE83E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 21/06/2017 15:20 |
